Luiz Rinaldo Zamponi Filho

Luiz Rinaldo Zamponi Filho

Número da OAB: OAB/RJ 145770

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 524
Total de Intimações: 609
Tribunais: TRF3, TRF4, TRF2, TJRS, TJMG, TJBA, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 609 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000324-82.2017.8.21.5001/RS RÉU : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ADVOGADO(A) : RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) SENTENÇA Ante a não localização da parte autora, para regularizar sua representação processual, julgo extinto o processo, forte no art. 485, IV e art. 76, , I, do CPC.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2154439-95.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Tenda Negócios Imobiliários S.a - Agravado: Rafael Gomes de Souza e outro - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DO DESACERTO DA APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO E. STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 339 E 660 DO E. STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA CONTRA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO E. STF EM JULGAMENTO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL NÃO PERMITE O CONHECIMENTO DO RECLAMO.IV. DISPOSITIVO4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. - Advs: Luiz Rinaldo Zamponi Filho (OAB: 145770/RJ) - Vitor Vanderstappen Louro (OAB: 373607/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2154439-95.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Tenda Negócios Imobiliários S.a - Agravado: Rafael Gomes de Souza e outro - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DO DESACERTO DA APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO E. STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 339 E 660 DO E. STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA CONTRA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO E. STF EM JULGAMENTO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL NÃO PERMITE O CONHECIMENTO DO RECLAMO.IV. DISPOSITIVO4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. - Advs: Luiz Rinaldo Zamponi Filho (OAB: 145770/RJ) - Vitor Vanderstappen Louro (OAB: 373607/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2154439-95.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Tenda Negócios Imobiliários S.a - Agravado: Rafael Gomes de Souza e outro - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DO DESACERTO DA APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO E. STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 339 E 660 DO E. STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA CONTRA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO E. STF EM JULGAMENTO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL NÃO PERMITE O CONHECIMENTO DO RECLAMO.IV. DISPOSITIVO4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. - Advs: Luiz Rinaldo Zamponi Filho (OAB: 145770/RJ) - Vitor Vanderstappen Louro (OAB: 373607/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007810-18.2023.8.21.6001/RS EXEQUENTE : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ADVOGADO(A) : RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) DESPACHO/DECISÃO A indisponibilidade "online" não foi realizada por insuficiência de fundos, sendo efetivado o desbloqueio do(s) valor(es) encontrado(s), uma vez que são irrisórios e não pagam as custas judiciais, conforme detalhamento do evento 66, SISBAJUD1 . Fica o(a) credor(a) intimado(a) eletronicamente para, em 30 dias, indicar bens à penhora. Nada sendo requerido, suspenda-se o presente feito pelo prazo de um ano, com base no art. 921, III, §1º, do CPC. Mantida a inércia, mantenha-se suspenso até o decurso do prazo prescricional do título.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007155-42.2024.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Construtora Tenda S/A - Trata-se de pedido de homologação de acordo (fls. 124/133). Denota-se que referido termo (fls. 128/133) foi subscrito apenas pelo executado Ederson Pereira de Lima. Todavia, consta no vértice passivo da demanda, além daquele, Dirce Pereira de Almeida e José Algusto de Almeida, que deverão também subscrever o termo. Assim, intime-se parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos termos subscritos por todos os executados. - ADV: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 145770/RJ)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007028-07.2024.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Construtora Tenda S/A - Trata-se de pedido de homologação de acordo (fls. 136/140). Denota-se que referido termo foi subscrito apenas pelo executado Edson Vergino (fls. 140). Todavia, consta no vértice passivo da demanda, além daquele, Wesley Silva Santos, que deverá também subscrever o termo. Ademais, não consta a assinatura da parte requerente no termo (fls. 140). Assim, intime-se parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos termo com as correções necessárias. - ADV: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 145770/RJ)
  8. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010379-41.2024.8.21.4001/RS AUTOR : GIOVANNI BARBOZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO MARQUES CESAR (OAB RS067622) RÉU : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. 1. Do ônus da prova A relação mantida entre as partes é de consumo, pois se enquadra na relação de consumo entre o comprador (consumidor) e a construtora (fornecedor), incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º e 3º, § 2º, e 17, todos do CDC. Contudo, há de se pontuar porém, que, não obstante se trate de relação de consumo, é do consumidor o ônus de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus probatório , ressalvando as provas impossíveis ou excessivamente onerosas, forte no art. 6 do CDC c/c art. 373 do CPC. 2. Da regularização representação processual da parte autora A assinatura digital feita a partir de plataformas não cadastradas no ICP-Brasil, como a ClickSign, não possui validade. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA CÂMARA ESPECIALIZADA EM SEGUROS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida em razão da ausência de regularização da representação processual, diante da utilização de procuração assinada via plataforma ZAPSIGN , que não possui certificação digital válida nos termos da legislação vigente . Intimada a sanar o vício, a parte autora manteve a mesma procuração, ensejando a extinção do feito. Após a interposição da apelação, constatou-se que a matéria recursal versa sobre seguros, sendo declinada a competência para uma das Câmaras do 3º Grupo Cível, conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da assinatura eletrônica em procuração assinada via plataforma não certificada pela ICP-Brasil; (ii) estabelecer a competência recursal adequada para julgamento de causas que versem sobre contratos de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica válida para fins processuais, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da MP nº 2.200-2/2001, exige a certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou cadastro junto ao Poder Judiciário.A plataforma ZAPSIGN não está cadastrada na ICP-Brasil como autoridade certificadora, o que invalida a procuração apresentada e obsta o prosseguimento do feito .O art. 76 do CPC impõe à parte o dever de sanar vício de representação processual sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme aplicado pelo juízo de origem.A matéria de fundo da ação, que versa sobre seguros, atrai a competência das Câmaras Cíveis integrantes do 3º Grupo Cível, nos termos do art. 19, IV, "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Competência declinada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, e 485, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; MP nº 2.200-2/2001, art. 1º; Regimento Interno do TJ/RS, art. 19, IV, "e". Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, Nº 50178694120198210008, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 17-12-2024; Apelação Cível, Nº 70068033257, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 10-08-2016. (Apelação Cível, Nº 50024313920248210124, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 08-05-2025) [grifo nosso] Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos instrumento de procuração e demais documentos com firma reconhecida ou assinatura digital realizada por meio de plataforma cadastrada junto ao ICP-Brasil, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da MP nº 2.200-2/2001. Prazo de 15 dias, pena de extinção por ausência de pressuposto processual válido. 3. Da preliminar de ausência de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir , eis que o demandante não está obrigado a esgotar a esfera administrativa para a ajuizar a presente ação. O direito de ação está assegurado na Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV, e, embora seja recomendável buscar a resolução extrajudicial, não há previsão legal que estabeleça essa obrigatoriedade como condição para ingressar com a ação. 4. Da preliminar de inépcia da inicial Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois verifica-se que a parte requerente delimitou os pontos do contrato que pretende controverter, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, tendo a parte requerida exercido seu direito à ampla defesa de forma satisfatória, não se vislumbrando qualquer prejuízo decorrente do modo como foi instruída a inicial ou da maneira como foram formulados os pedidos. 5. Da preliminar de impugnação ao pedido de tutela antecipada. Prejudicada a análise da preliminar, uma vez que o pleito antecipatório já foi apreciado e indeferido por ausência dos pressupostos legais ( evento 5, DESPADEC1 ). 6. Da prejudicial de mérito sobre decadência A requerida sustenta que se operou a decadência do direito de reclamar por eventuais vícios, com base no art. 26 do CDC. Ocorre que apenas os direitos de redibir o contrato ou de revisá-lo com vistas ao abatimento proporcional do preço estão submetidos ao prazo decadencial, conforme orientação jurisprudencial pacificada. Desse modo, o referido dispositivo legal não pode ser interpretado como uma limitação temporal ao exercício de ações de natureza ressarcitória, as quais se submetem, por sua vez, ao regime jurídico da prescrição, e não da decadência. A constatação do vício no prazo legal de cinco anos (art. 618, caput ) abre ao consumidor a possibilidade de formular diversas pretensões. Se optar por redibir o contrato ou pleitear abatimento no preço, deverá fazê-lo no prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, contados do aparecimento do vício ou defeito. Por sua natureza, esse prazo é improrrogável, irrenunciável, não se interrompe nem se suspende. Contudo, caso o adquirente opte por demandar indenização por perdas e danos, a pretensão passa a ser regulada pelo prazo prescricional previsto na legislação civil, não se restringindo ao prazo quinquenal do art. 618, caput , do Código Civil. Inclusive, se aplicáveis, incidem os ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante aos prazos prescricionais para pretensões indenizatórias decorrentes de vício do produto ou serviço, os quais podem ser suspensos ou interrompidos, dada a natureza prescricional. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NATUREZA COMINATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 618, DO CC. DECADÊNCIA CONSUMADA. PLEITO SECUNDÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ADVINDO DE VÍCIO CONSTRUTIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. O PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL APLICA-SE ÀS PRETENSÕES DE NATUREZA POTESTATIVA, TAIS COMO A OBRIGAÇÃO DE FAZER E O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO, SENDO CONTADO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O VÍCIO SE TORNA EVIDENTE AO ADQUIRENTE. DE OUTRO QUADRANTE, AS PRETENSÕES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO SE SUBMETEM À REFERIDA DECADÊNCIA LEGAL, MAS SIM AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, CONFORME DISPÕE O ART. 27 DO CDC, CUJO TERMO INICIAL SE DÁ COM O CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA . NO CASO CONCRETO, A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA PELO AUTOR TEM CARÁTER SUBSIDIÁRIO E FOI FORMULADA CONJUNTAMENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, OBJETIVANDO COMPELIR A RÉ À REALIZAÇÃO DOS REPAROS APONTADOS, COM POSTERIOR RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS JÁ EXPERIMENTADOS. DESSA FORMA, IMPÕE-SE MANTER A DECISÃO QUE RECONHECEU QUE A PRETENSÃO PRINCIPAL, DE NATUREZA COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER), REVESTIDA DE NATUREZA POTESTATIVA, ENCONTRA-SE FULMINADA PELA DECADÊNCIA , UMA VEZ QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA APENAS EM 30/04/2024, EMBORA OS VÍCIOS TENHAM SIDO IDENTIFICADOS PELO AUTOR DESDE O ANO DE 2022; CONTUDO, NÃO PREJUDICADA A ANÁLISE DA PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, A SER EXAMINADA À LUZ DO ART. 27 DO CDC. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50409074820258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 23-04-2025) - Grifei No caso dos autos, o imóvel foi entregue no dia 31/08/2013 e a ação foi distribuída em 27/11/2024, ou seja, a pretensão indenizatória não está fulminada pela prescrição. 7. Da prova pericial Intime-se a parte autora para indicar qual a perícia pretende seja feita, bem com a qualificação técnica do profissional apto a realizá-la. 8. Agendadas as intimações eletrônicas. Dil.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010642-73.2024.8.21.4001/RS AUTOR : HELLEN CAROLINA ESCOUTO DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO MARQUES CESAR (OAB RS067622) RÉU : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. 1. Do ônus da prova Diante da decisão proferida no AI n.º 50264068920258217000, passo a reanálise do pedido de inversão do ônus da prova. A relação mantida entre as partes é de consumo, pois se enquadra na relação de consumo entre o comprador (consumidor) e a construtora (fornecedor), incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º e 3º, § 2º, e 17, todos do CDC. Contudo, há de se pontuar porém, que, não obstante se trate de relação de consumo, é do consumidor o ônus de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus probatório , ressalvando as provas impossíveis ou excessivamente onerosas, forte no art. 6 do CDC c/c art. 373 do CPC. 2. Da regularização representação processual da parte autora A assinatura digital feita a partir de plataformas não cadastradas no ICP-Brasil, como a ClickSign, não possui validade. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA CÂMARA ESPECIALIZADA EM SEGUROS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida em razão da ausência de regularização da representação processual, diante da utilização de procuração assinada via plataforma ZAPSIGN , que não possui certificação digital válida nos termos da legislação vigente . Intimada a sanar o vício, a parte autora manteve a mesma procuração, ensejando a extinção do feito. Após a interposição da apelação, constatou-se que a matéria recursal versa sobre seguros, sendo declinada a competência para uma das Câmaras do 3º Grupo Cível, conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da assinatura eletrônica em procuração assinada via plataforma não certificada pela ICP-Brasil; (ii) estabelecer a competência recursal adequada para julgamento de causas que versem sobre contratos de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica válida para fins processuais, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da MP nº 2.200-2/2001, exige a certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou cadastro junto ao Poder Judiciário.A plataforma ZAPSIGN não está cadastrada na ICP-Brasil como autoridade certificadora, o que invalida a procuração apresentada e obsta o prosseguimento do feito .O art. 76 do CPC impõe à parte o dever de sanar vício de representação processual sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme aplicado pelo juízo de origem.A matéria de fundo da ação, que versa sobre seguros, atrai a competência das Câmaras Cíveis integrantes do 3º Grupo Cível, nos termos do art. 19, IV, "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Competência declinada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, e 485, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; MP nº 2.200-2/2001, art. 1º; Regimento Interno do TJ/RS, art. 19, IV, "e". Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, Nº 50178694120198210008, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 17-12-2024; Apelação Cível, Nº 70068033257, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 10-08-2016. (Apelação Cível, Nº 50024313920248210124, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 08-05-2025) [grifo nosso] Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos instrumento de procuração e demais documentos com firma reconhecida ou assinatura digital realizada por meio de plataforma cadastrada junto ao ICP-Brasil, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da MP nº 2.200-2/2001. Prazo de 15 dias, pena de extinção por ausência de pressuposto processual válido. 3. Da preliminar de ausência de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir , eis que o demandante não está obrigado a esgotar a esfera administrativa para a ajuizar a presente ação. O direito de ação está assegurado na Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV, e, embora seja recomendável buscar a resolução extrajudicial, não há previsão legal que estabeleça essa obrigatoriedade como condição para ingressar com a ação. 4. Da preliminar de inépcia da inicial Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois verifica-se que a parte requerente delimitou os pontos do contrato que pretende controverter, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, tendo a parte requerida exercido seu direito à ampla defesa de forma satisfatória, não se vislumbrando qualquer prejuízo decorrente do modo como foi instruída a inicial ou da maneira como foram formulados os pedidos. 5. Da preliminar de impugnação ao pedido de tutela antecipada. Prejudicada a análise da preliminar, uma vez que o pleito antecipatório já foi apreciado e indeferido por ausência dos pressupostos legais ( evento 4, DESPADEC1 ). 6. Da prejudicial de mérito sobre decadência A requerida sustenta que se operou a decadência do direito de reclamar por eventuais vícios, com base no art. 26 do CDC. Ocorre que apenas os direitos de redibir o contrato ou de revisá-lo com vistas ao abatimento proporcional do preço estão submetidos ao prazo decadencial, conforme orientação jurisprudencial pacificada. Desse modo, o referido dispositivo legal não pode ser interpretado como uma limitação temporal ao exercício de ações de natureza ressarcitória, as quais se submetem, por sua vez, ao regime jurídico da prescrição, e não da decadência. A constatação do vício no prazo legal de cinco anos (art. 618, caput ) abre ao consumidor a possibilidade de formular diversas pretensões. Se optar por redibir o contrato ou pleitear abatimento no preço, deverá fazê-lo no prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, contados do aparecimento do vício ou defeito. Por sua natureza, esse prazo é improrrogável, irrenunciável, não se interrompe nem se suspende. Contudo, caso o adquirente opte por demandar indenização por perdas e danos, a pretensão passa a ser regulada pelo prazo prescricional previsto na legislação civil, não se restringindo ao prazo quinquenal do art. 618, caput , do Código Civil. Inclusive, se aplicáveis, incidem os ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante aos prazos prescricionais para pretensões indenizatórias decorrentes de vício do produto ou serviço, os quais podem ser suspensos ou interrompidos, dada a natureza prescricional. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NATUREZA COMINATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 618, DO CC. DECADÊNCIA CONSUMADA. PLEITO SECUNDÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ADVINDO DE VÍCIO CONSTRUTIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. O PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL APLICA-SE ÀS PRETENSÕES DE NATUREZA POTESTATIVA, TAIS COMO A OBRIGAÇÃO DE FAZER E O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO, SENDO CONTADO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O VÍCIO SE TORNA EVIDENTE AO ADQUIRENTE. DE OUTRO QUADRANTE, AS PRETENSÕES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO SE SUBMETEM À REFERIDA DECADÊNCIA LEGAL, MAS SIM AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, CONFORME DISPÕE O ART. 27 DO CDC, CUJO TERMO INICIAL SE DÁ COM O CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA . NO CASO CONCRETO, A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA PELO AUTOR TEM CARÁTER SUBSIDIÁRIO E FOI FORMULADA CONJUNTAMENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, OBJETIVANDO COMPELIR A RÉ À REALIZAÇÃO DOS REPAROS APONTADOS, COM POSTERIOR RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS JÁ EXPERIMENTADOS. DESSA FORMA, IMPÕE-SE MANTER A DECISÃO QUE RECONHECEU QUE A PRETENSÃO PRINCIPAL, DE NATUREZA COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER), REVESTIDA DE NATUREZA POTESTATIVA, ENCONTRA-SE FULMINADA PELA DECADÊNCIA , UMA VEZ QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA APENAS EM 30/04/2024, EMBORA OS VÍCIOS TENHAM SIDO IDENTIFICADOS PELO AUTOR DESDE O ANO DE 2022; CONTUDO, NÃO PREJUDICADA A ANÁLISE DA PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, A SER EXAMINADA À LUZ DO ART. 27 DO CDC. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50409074820258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 23-04-2025) - Grifei No caso dos autos, o imóvel foi entregue no dia 31/08/2013 e a ação foi distribuída em 04/12/2024, ou seja, a pretensão indenizatória não está fulminada pela prescrição. 7. Das provas Intimem-se os litigantes para manifestarem o interesse na produção probatória, especificando-as e indicando sua necessidade. Prazo: 15 (quinze) dias, advertindo-se que o silêncio ensejará a conclusão dos autos para fins de julgamento, no estado que se encontra. Em relação à prova oral, caso haja interesse na sua produção, deverá o postulante justificar, de forma clara e objetiva, a imprescindibilidade do meio probatório eleito para fins de esclarecimento dos fatos e formação do convencimento judicial, pena de ser interpretada sua desnecessidade e indeferido, de plano, o pedido. Em relação à possibilidade de conciliação, caso vislumbrada sua formalização pelos litigantes, cumprirá ao interessado apresentar proposta clara escrita. Advirta-se às partes que provas não reiteradas serão interpretadas como desistência de interesse, com conclusão dos autos para fins de julgamento, nos termos do item 1. 8. Agendada a intimação eletrônica. Dil.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5175384-08.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) AGRAVADO : RESERVA DO EUCALIPTOS I ADVOGADO(A) : RODRIGO MARQUES CESAR (OAB RS067622) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não há pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, concedo à agravada o prazo legal de 15 dias para responder o recurso. Intimem-se.
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