Luiz Rinaldo Zamponi Filho

Luiz Rinaldo Zamponi Filho

Número da OAB: OAB/RJ 145770

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 524
Total de Intimações: 609
Tribunais: TRF4, TJRS, TJMG, TJRJ, TJBA, TJSP, TJPR, TRF3, TRF2
Nome: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 609 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001462-52.2024.8.21.0147/RS RELATOR : CARINE LABRES EXEQUENTE : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    " Recolher, a parte Ré/Recorrente, as custas finais de baixa do Processo, por meio de GRERJ eletrônica, com depósito na Conta (Diversos) 2212-9, no valor de R$ 429,60, no prazo de cinco dias...."
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0016226-66.2013.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Construtora Tenda S/A - Apelante: Gafisa S A - Apelante: Fit 01 Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Marcelo Luis de Souza - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Luiz Rinaldo Zamponi Filho (OAB: 145770/RJ) - Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva (OAB: 107861/RJ) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Leonardo Augusto Garson de Almeida (OAB: 193675/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0039144-61.2020.8.19.0038 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0039144-61.2020.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00383213 RECTE: CONSTRUTORA TENDA S A ADVOGADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO OAB/RJ-145770 ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA OAB/RJ-107861 RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DUO VALVERDE ADVOGADO: ELIANA CLAUDIA GABRIEL OAB/RJ-259185 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0039144-61.2020.8.19.0038 Recorrente: CONSTRUTORA TENDA S.A Recorrido: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DUO VALVERDE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 459-471, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 12ª Câmara de Direito Privado, fls. 397-406 e 450-455, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL CUJA ALIENAÇÃO NÃO FOI AVERBADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE. NATUREZA PROPTER REM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA OAB/RJ. PARCIAL PROVIMENTO. A obrigação de pagar cotas condominiais é de natureza propter rem e recai sobre o titular do direito real registrado. No caso, a Apelante figura como proprietária no Cartório de Registro de Imóveis, mantendo-se responsável pelo pagamento das cotas condominiais até que ocorra a transferência oficial no registro, conforme o art. 1.245, §1º, do Código Civil. Tema 866 do STJ. Superação do entendimento (overruling). O entendimento inicialmente consolidado no Tema 866 do STJ previa que a responsabilidade pelas cotas condominiais, em casos de promessa de compra e venda não registrada, poderia recair sobre o promissário comprador, desde que comprovados a imissão na posse e a ciência inequívoca do condomínio. Todavia, a jurisprudência recente do STJ evoluiu para reconhecer a responsabilidade concorrente entre o promitente vendedor e o promissário comprador, garantindo ao condomínio maior segurança jurídica quanto à cobrança dos débitos condominiais. Honorários Sucumbenciais. Adequação dos honorários sucumbenciais conforme o § 2º c/c § 8º-A do artigo 85 do CPC e valores indicados pela Tabela de Honorários da OAB/RJ, fixando-se em R$ 3.235,36 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos). Conhecimento e provimento parcial do recurso." "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta em face de sentença proferida em embargos à execução, reconhecendo a responsabilidade concorrente do promitente vendedor e do promissário comprador pelo pagamento das cotas condominiais, diante da ausência de averbação da alienação no Cartório de Registro de Imóveis, conforme entendimento atualizado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de contradição quanto à aplicação do Tema 866 do STJ e omissão quanto a taxa Selic como índice de correção monetária. Não há contradição a ser suprida, uma vez que o entendimento consolidado no Tema 866 foi expressamente enfrentado no acórdão Embargado, esclarecendo-se a evolução jurisprudencial do STJ (overruling), que reconheceu a responsabilidade concorrente do promitente vendedor e do promissário comprador para fins de cobrança de débitos condominiais. No tocante à taxa Selic, o tema não integrou as razões recursais, inexistindo qualquer omissão no julgamento a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente infringente não se coaduna com a finalidade desse recurso, que se destina exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 476, 491, 502, 1315 e 1345 do Código Civil; art. 1022, II, parágrafo único, II, 489, §1º, IV do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 4.591/64. Questiona a manutenção da condenação ao pagamento das cotas condominiais mesmo com a transferência definitiva da propriedade e entrega anterior. Impugna, também, o afastamento da natureza propter rem das cotas condominiais e a desproporcionalidade dos honorários sucumbenciais fixados. Contrarrazões, às fls. 480-486. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de embargos à execução de cotas condominiais opostos pelo ora recorrente, construtora do imóvel. Foi proferida sentença que rejeitou os Embargos. A sentença foi mantida pelos arestos recorridos. Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão guerreado: "(...) Em relação ao atual posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anteriormente no Tema 866, a Corte consolidou o entendimento de que, em casos de promessa de compra e venda não registrada, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, dependendo das circunstâncias do caso concreto. De modo que, para que o promissário vendedor fosse exonerado da obrigação, era necessário que se comprovasse a imissão na posse pelo promissário comprador e que o condomínio tivesse conhecimento inequívoco da transação. A seguir, a ementa do acórdão que ensejou referido posicionamento: ... Todavia, da análise da atual jurisprudência do STJ, extrai-se a ocorrência de superação do entendimento (overruling) assentado no Tema 866. Segundo o entendimento mais recente, caracterizadas as circunstâncias previstas no Tema 866, a legitimidade passiva é concorrente, ou seja, tanto o comprador quanto o vendedor podem responder pelas cotas, garantindo a segurança jurídica do condomínio. Vejamos (grifos nossos): ... Com relação aos honorários sucumbências fixados na forma do § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil, verifica-se que referido dispositivo determina que "[n]a hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior." Portanto, com vistas nos parâmetros elencados no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, adequam-se os honorários sucumbenciais ao valor descrito no item 2.27.1 da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/RJ 1 , fixando- os em R$ 3.235,36 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e seus centavos).(...)" (Fls. 403-406). O recurso especial, a rigor, trata de matéria afetada no Tema nº 886 do STJ, referente ao recurso paradigma REsp 1345331/RS, tendo sido submetida a julgamento a seguinte questão:   "Controvérsia sobre quem tem legitimidade - vendedor ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro."    No julgamento do paradigma supracitado, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (grifei):  a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;    b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.   Ocorre que, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça propôs a revisão do entendimento firmado para "definir se há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio.", tendo sido determinada a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão à discutida no Tema nº 886/STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 886/STJ. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DO PROMITENTE VENDEDOR E PROMITENTE COMPRADOR. IMISSÃO NA POSSE PELO COMPRADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. TEORIA DA DUALIDADE DO VÍNCULO OBRIGACIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO TEMA À LUZ NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. 1. De acordo com a interpretação literal do Tema Repetitivo nº 886/STJ, o promitente vendedor, cujo nome ainda consta do registro imobiliário como proprietário, não responde por obrigações condominiais após a imissão na posse do promissário comprador e desde que o condomínio tenha ciência inequívoca da transação. 2. No entanto, decisões recentes deste Tribunal têm interpretado a tese adotada no julgamento do recurso representativo da controvérsia levando em conta a natureza propter rem de obrigações condominiais, de forma a reconhecer a legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor (proprietário) e promitente comprador. Precedentes. 3. Proposta de revisão do Tema Repetitivo nº 886/STJ para definir se há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio. (ProAfR no REsp n. 2.015.740/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) À vista do exposto, em observância ao disposto nos artigos 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial, à luz do Tema 866 do STJ (Revisão), na forma da fundamentação supra.    Anote-se no NUGEPAC (Tema 866 do STJ- Revisão).  Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5202325-74.2024.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50009073220178210001/RS) RELATOR : DIEGO DIEL BARTH EXEQUENTE : MARIA BETANIA SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ EXECUTADO : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) EXECUTADO : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 30/06/2025 - Remetidos os Autos
  6. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002784-74.2024.8.21.2001/RS (originário: processo nº 50027847420248212001/RS) RELATOR : FABIANA ZILLES APELANTE : JEREMY DE SOUZA XAVIER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CÍCERO PIMENTEL DAMIM (OAB RS055177) APELANTE : LEANDRO CAETANO BOBEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : CÍCERO PIMENTEL DAMIM (OAB RS055177) APELANTE : RHAYANE DE SOUZA MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CÍCERO PIMENTEL DAMIM (OAB RS055177) APELADO : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ADVOGADO(A) : RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) INTERESSADO : DANIELE DE LIMA DE SOUZA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CÍCERO PIMENTEL DAMIM ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 27/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Findo o prazo, certificados, voltem conclusos.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao exequente para indicar os dados bancários para a transferência eletrônica, ressaltando que o beneficiário deve ser o titular da conta. Nos casos em que o beneficiário for o patrono da parte, este deve possuir poder especial para receber.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a apelação de index 892 é tempestiva, e que as custas foram corretamente recolhidas. Ao apelado.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 16/07/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 010. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0004201-59.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0013036-58.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00044450 AGTE: CONSTRUTORA TENDA S A ADVOGADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO OAB/RJ-145770 ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA OAB/RJ-107861 AGDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE VERDE ADVOGADO: ANDRÉ PINTO RODRIGUES OAB/RJ-138766 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado
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