Otto Cristovam Silva Sobral
Otto Cristovam Silva Sobral
Número da OAB:
OAB/RJ 146539
📋 Resumo Completo
Dr(a). Otto Cristovam Silva Sobral possui 122 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRJ, TJCE, TJMG e outros 10 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJRJ, TJCE, TJMG, TJDFT, STJ, TJAM, TJBA, TJGO, TJPE, TRF3, TJRS, TRF2, TJSP
Nome:
OTTO CRISTOVAM SILVA SOBRAL
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (28)
APELAçãO CíVEL (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (10)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5032268-10.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS/Importação] AUTOR: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. CPF: 60.869.336/0001-17 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por CSN CIMENTOS BRASIL S.A. à execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS. Em síntese, a embargante pretende o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS e das respectivas multas, consubstanciadas no PTA n.º 01.002266583-91, requerendo, por conseguinte, a declaração de cancelamento do referido PTA e a extinção da execução fiscal, diante da existência de duas nulidades no auto de infração. Alega que a emissão de notas fiscais de saída de energia elétrica pela embargante decorreu de mero erro material, visto que foram emitidas sem a efetiva celebração de contratos de venda na CCEE, relativamente ao perfil supostamente vendedor. Sustenta, assim, que a presunção de omissão de entradas de energia elétrica, conforme imputada pelo Fisco no auto de infração, seria equivocada. Aduz, ainda, que não poderia figurar no polo passivo da execução fiscal, uma vez que o sujeito passivo nas operações de energia elétrica seria, em verdade, o distribuidor da energia. Argumenta, ademais, que a cobrança é indevida em razão de falhas no levantamento quantitativo específico, advindas da metodologia incorreta aplicada no lançamento, da consideração indevida de determinadas notas fiscais e da desconsideração de operações realizadas pela mesma pessoa jurídica, porém sob outro perfil de agente na CCEE. Subsidiariamente, requer a decretação de nulidade da multa isolada ou sua adequação ao percentual de 20%, bem como a redução dos valores das multas e o afastamento da incidência de juros moratórios sobre elas. A impugnação aos embargos foi apresentada sob o ID 10380980994, ocasião em que o embargado defendeu a regularidade do PTA, sustentando que a alegação de erro material é infundada e que não há que se falar em ilegitimidade passiva, tendo em vista que as aquisições de energia elétrica por consumidores finais situados em Minas Gerais — inclusive contribuintes industriais — são regularmente tributadas pelo ICMS, seja em operações internas, seja em interestaduais, conforme disciplina da Lei Estadual n.º 6.763/75. Aduziu, ainda, que a metodologia empregada no lançamento fiscal é adequada, inexistindo bis in idem na aplicação das multas, as quais decorreriam de fatos distintos, sendo também legítima a incidência de juros moratórios sobre elas. Alegou, por fim, que inexiste fundamento legal para a redução da multa isolada ao percentual de 20%, bem como que não há possibilidade de reembolso de valores referentes ao prêmio do seguro-garantia. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados. Réplica apresentada sob o ID 10294057622. Intimadas as partes para especificação de provas, o embargado informou não possuir outras provas a produzir (ID 10432404957), ao passo que a embargante requereu a produção de prova pericial (ID 10425144638). É o relatório. Decido. No tocante à alegada ilegitimidade passiva tributária, razão não assiste à embargante. Sabe-se que o ICMS, tributo de natureza indireta, tem como fato gerador a circulação de mercadorias. O consumidor final da energia elétrica é o responsável final pelo pagamento do tributo, sendo certo que a subvenção integra o preço do serviço e, por conseguinte, compõe a base de cálculo do imposto. A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “A concessionária de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora de tributo instituído — como não poderia ser diferente — pelo Estado, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante.” (AgRg no REsp n. 1.100.690/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017). Nesse mesmo sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DE ICMS – DIFERENÇA DE VALORES – PAGAMENTO A MENOR – RESSARCIMENTO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA. – Segundo a teoria da asserção, o exame da legitimidade passiva da parte deve ser feito em abstrato e conforme os fatos narrados na petição inicial. – O ICMS que tem por fato gerador a circulação de mercadorias consubstancia-se em tributo de natureza indireta, ou seja, o consumidor do serviço de energia elétrica é o responsável por seu pagamento, sendo que a subvenção faz parte do preço e integra a base de cálculo. – Constatado que, no período apontado pela parte autora, as subvenções não integraram a base de cálculo do ICMS cobrado em fatura de energia, e diante dos prejuízos demonstrados, correto o ressarcimento imposto em primeiro grau. – Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TJMG – Apelação Cível n.º 1.0000.23.217768-3/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 12/04/2024) Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva tributária. Fixadas essas premissas, impõe-se reconhecer que a controvérsia central posta nos autos reside, de um lado, na validade jurídica do procedimento fiscal de apuração do ICMS incidente sobre supostas operações de saída de energia elétrica desacobertadas de documentos fiscais válidos e de entrada omissa, frente à alegada emissão indevida de notas fiscais, sem lastro contratual, por erro material; de outro, discute-se a legitimidade da exigência de penalidades tributárias — multa isolada e de revalidação — em contexto de suposta infração meramente formal. Soma-se a essas discussões a divergência interpretativa quanto ao alcance das normas do RICMS/MG e da legislação do setor elétrico no tocante à definição do sujeito passivo da obrigação tributária nas operações realizadas no Mercado de Curto Prazo da CCEE, o que demandará exame técnico aprofundado das provas documentais e contábeis já acostadas, bem como daquelas eventualmente produzidas. Quanto à produção de provas, considerando o requerimento da embargante para a realização de prova pericial técnico-contábil com vistas à verificação de supostas nulidades no PTA n.º 01.002266583-91, entendo ser adequada e pertinente sua realização, a fim de elucidar as questões técnicas suscitadas. Ante o exposto, declaro o feito saneado e defiro a produção de prova pericial contábil. Determino a nomeação de perito contador, via sistema AJ/TJMG. Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários periciais. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de cinco (5) dias. Fica desde já consignado que o pagamento dos honorários periciais incumbirá à embargante, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Caso o encargo seja aceito, cientifique-se o Sr. Perito de que deverá, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco (5) dias. As partes deverão, no prazo de quinze (15) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Cumpra-se. Int. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5009477-16.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO VITA PEDROSA (OAB SP240038) ADVOGADO(A) : RODRIGO CUNHA PERES (OAB PB016064) ADVOGADO(A) : OTTO CRISTOVAM SILVA SOBRAL (OAB RJ146539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 124.993,10 (cento e vinte e quatro mil novecentos e noventa e três reais e dez centavos). A fim de garantir o juízo, a Executada, nos autos da ação anulatória conexa, apresentou a Apólice de Seguro Garantia nº 0306920249907751300134000, emitida pela Pottencial Seguradora no valor de R$ 330.016,16 (trezentos e trinta mil dezesseis reais e dezesseis centavos), correspondente ao valor atualizado dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União e dos débitos vinculados aos 3 (três) Processos Administrativos de Débito nº 16682.900.369/2015-17, 16682.900.373/2015 85 e nº 16682.900.375/2015-74 (pendentes de inscrição), incluindo os encargos-legais de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/1969, em consonância com a Portaria PGFN nº 164/2014. I - Da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O artigo 151, do CTN, estabelece as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos seguintes termos: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Como no aludido taxativo rol não consta o seguro garantia, o seu oferecimento, com posterior aceite, não acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Sobre essas questões, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizado pela Primeira Seção do REsp nº 1.156.668/DF (Tema 378), Relator Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou a seguinte tese: A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. Vale citar também a tese fixada, no Tema Repetitivo 237, no sentido de que o oferecimento de fiança bancária e seguro garantia possibilitam a expedição da certidão referida no art. 206 do CTN, mas não se prestam a suspender a exigibilidade do crédito tributário, cujo rol é taxativo . Portanto, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente poderá ocorrer se o fato se amoldar a alguma das hipóteses previstas no art. 151, do CTN. Caso contrário, não há motivo que justifique a suspensão da exigibilidade do crédito e a consequente suspensão da execução fiscal. Inúmeros julgados da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça revelam esse entendimento de condicionamento, como regra, da suspensão da execução fiscal às hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, do CTN, conforme a ementa a seguir: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. TDP. PENHORA. BEM DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO.1. A recusa pela Fazenda de bens oferecidos à penhora, in casu, títulos da dívida pública, revela-se legítima, sem que haja malferimento do art. 620 do CPC, máxime ante a iliquidez do título e porque a penhora visa à expropriação de bens para satisfação integral do crédito exequendo. 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento, por si só, de ação anulatória do crédito fiscal reclamado em ação executiva não possui a virtude de suspender o curso da execução, pois para esse fim devem ser observadas as hipóteses do artigo 151 do CTN . 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 960.450/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA , julgado em 15/09/2009, DJe 30/09/2009) II - D o art. 38, da Lei 6.830/80. Considerando que o legislador, ao editar a lei n.º 13.043/14, manteve em vigor o artigo 38 da Lei n.º 6.830/80, que dispõe sobre garantia em sede de processo de conhecimento ou cautelar, para a suspensão da execução fiscal são imprescindíveis (i) os requisitos para a concessão de tutela provisória ou (ii) o depósito do montante integral em dinheiro. Assim, a aceitação de apólice de seguro garantia tem por finalidade tão somente: (i) a expedição de CPD-EN; (ii) o impedimento de que o nome da parte Executada seja incluído em cadastros restritivos de crédito, tais como SPC, SERASA e CADIN; e (iii) a realização de protesto. Todavia, considerando (i) que o direito alegado pela Executada nos autos da ação anulatória nº 5088640-79.2024.4.02.5101 vai necessitar de produção de perícia judicial que ainda vai ser realizada e (ii) que a Procuradoria da Fazenda Nacional, diferentemente do que ocorre em inúmeras demandas, por meio da petição do evento 23, expressamente concordou com a suspensão da presente execução fiscal até a resolução da questão prejudicial no bojo da referida ação de conhecimento , este processo executivo deve ser suspenso até a conclusão definitiva da ação anulatória, enquanto se mantiver a suficiência e a idoneidade da garantia. Ante o exposto, determino a suspensão da presente execução fiscal até seja proferida decisão final nos autos da Ação Anulatória nº 5088640-79.2024.4.02.5101, nos termos do art. 313, inciso V, “a”, do CPC/15 e da fundamentação supra . Intimem-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5291855-76.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BALL DO BRASIL LTDA CPF: 00.771.979/0002-82 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Intimação acerca da proposta de honorários periciais juntada aos autos. CLEUSA DOS REIS DA SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJAM | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BRUNO DE ABREU FARIA (OAB 123070/RJ), ADV: BRUNO DE ABREU FARIA (OAB 123070/RJ) - Processo 0748076-28.2020.8.04.0001 - Mandado de Segurança Cível - Exclusão - ICMS - REQUERENTE: B1Ball do Brasil LtdaB0 - B1Ball do Brasil LtdaB0 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Em veneração ao contraditório, intime-se o órgão de representação da parte Impetrada, via portal, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do Parecer do Ministério Público às fls. 161-165. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos em atenção ao artigo 12 do CPC. À secretaria para as providências de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 25 de julho de 2025. Marco A P Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015001-74.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BM VAREJO EMPREENDIMENTOS S.A., AYA HUB LTDA., M CULTURA LTDA, M FOODS LTDA, M TECH & DATA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIELLA DE QUEIROZ RAMALHO - RJ250426, GUSTAVO VITA PEDROSA - SP240038, OTTO CRISTOVAM SILVA SOBRAL - RJ146539, RODRIGO CUNHA PERES - PB16064 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O ID 402302599 e anexo: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Determino vista dos autos ao MPF. Após, venham os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069094-82.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Csn Cimentos Brasil S.a. - Vistos. De ofício, retifico parcialmente a retro decisão para fazer constar da decisão/oficio de fls. 873/876 o auto de infração 006.820.758-1, ao invés do auto de infração 006.820.658-1 lá mencionado. Cópia desta decisão servirá de ofício a ser entregue pelo autor à autoridade responsável por seu cumprimento, juntamente com a decisão anteriormente proferida. Intime-se. - ADV: JULIANA VALEIKO GROSSI (OAB 251034/RJ), GUSTAVO VITA PEDROSA (OAB 240038/SP), OTTO CRISTOVAM SILVA SOBRAL (OAB 146539/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3006794-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Estado de São Paulo - Requerente: Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Requerido: Rexam Beverage Can South America S.a. - Requerido: Ball Beverage Can South America S/A - Vistos. Fls. 73/95: Tendo em vista que Ball Beverage Can South America Ltda. apresentou o Endosso nº 01 à Apólice de fls. 36/43, com a inclusão expressa de que o Seguro Garantia está devidamente ressegurado acompanhado da respectiva Declaração de Resseguro, nos termos do art. 4º da Portaria SubG-CTF nº 03/2003 e do art. 14, da Lei Complementar nº 126/2007, manifeste-se o Estado de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Gustavo Vita Pedrosa (OAB: 240038/SP) - Otto Cristovam Silva Sobral (OAB: 146539/RJ) - 1º andar
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