Kenia Rodrigues Quintal

Kenia Rodrigues Quintal

Número da OAB: OAB/RJ 146750

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kenia Rodrigues Quintal possui 137 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TRF2, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 114
Total de Intimações: 137
Tribunais: TST, TRF2, TJRJ, TJMT
Nome: KENIA RODRIGUES QUINTAL

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
137
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Informo que o trânsito em julgado foi certificado à fl. 3068. Certifico que não há custas a serem recolhidas, uma vez que a parte autora está amparada pela gratuidade de justiça. Às partes para ciência de que este feito será arquivado.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ, SERÃO JULGADOS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 07/08/2025, A PARTIR DAS 10 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, DESDE QUE NÃO SEJAM APRESENTADAS OBJEÇÕES PELAS PARTES OU INTERESSADOS ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. - 163. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0011267-90.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CARAPEBUS/QUISSAMA VARA UNICA Ação: 0000781-52.2006.8.19.0084 Protocolo: 3204/2025.00108256 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICÍPIO DE CARAPEBUS ADVOGADO: KENIA RODRIGUES QUINTAL OAB/RJ-146750 ADVOGADO: DJANIRA SOARES FERREIRA OAB/RJ-187219 PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS AGDO: AMBIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA EPP ADVOGADO: RUIZ SERGIO RIBEIRO BARBOSA OAB/RJ-066740 ADVOGADO: MURILO ANTONIO DE FREITAS COUTINHO OAB/RJ-061272 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Funciona: Ministério Público
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao recorrente sobre a certidão retro, dando conta da ausência de pagamento das custas recursais, devendo providenciar seu recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
  5. Tribunal: TST | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1649-26.2010.5.01.0283 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800756-10.2023.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA GOMES LEITE PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE CARAPEBUS 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANDRESSA GOMES LEITE PEREIRAem face da MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de verbas que entende devidas em decorrência de contrato de prestação de serviços firmado com a parte ré. Alega a Autora, em síntese, que foi nomeada para exercer a função de Dirigente do Serviço Público Municipal, no período de 02/03/2020 a 31/12/2020, com salário de R$1.100,00 e no período de 03/05/2021 a 12/12/2021, com salário de R$1.600,00. Apontou que, no período, houve descumprimento contratual no tocante ao pagamento de salário nos meses de outubro e novembro de 2021, integralmente, e no mês de dezembro de 2021, proporcionalmente, além da ausência de pagamento de férias com o terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS. Assim, pugnou pela declaração de nulidade da contratação celebrada com o Município de Carapebus por ausência prévia de aprovação em concurso público e pela condenação do Réu ao pagamento das quantias equivalentes ao salário integral de outubro e novembro de 2021 e proporcional de dezembro de 2021, bem como férias, gratificação natalina, décimo terceiro salário, adicional de insalubridade e depósito de FGTS. Citado, o Município Réu não apresentou contestação no prazo legal. Decisão ID 156079506 decretou a revelia do Réu. Em sequência, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a ação estar suficientemente instruída, e, especialmente, a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que dispenso a fase saneadora e instrutória. Sem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem sopesadas, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cingem-se os pontos controvertidos a analisar se a parte autora faz jus ao pagamento das verbas indicadas na petição inicial. De início, importante mencionar que incide no caso a aplicação da súmula 363 do TST, que assim dispõe: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Ademais,Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral fixou a seguinte tese no TEMA 308: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” Como se vê, a contratação pelo ente público municipal de servidores sem a observância das normas referentes à indispensabilidade de prévia aprovação em concurso (art. 37, § 2º da Constituição Federal), como é o caso da Autora, não gera efeitos jurídicos além do pagamento pelos dias efetivamente trabalhos e depósitos do FGTS. Assim, a Autora, que sustenta ter sido contratada para o cargo de Dirigente do Serviço Público Municipal sem a aprovação prévia em concurso público, não faz jus às demais verbas pretendidas, mas tão somente aos salários retidos e ao FGTS, conforme entendimento sedimentado acima mencionado. Nesse sentido é o entendimento do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES PÚBLICOS. AÇÃO PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E O PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DIREITO A VERBA RELATIVA AO FGTS. TEMA 308 STF. 1. Trata-se de ação ordinária proposta visando a declaração de nulidade do contrato de contratação temporária, bem como o adimplemento de verbas trabalhistas decorrentes dessa relação. 2. Sentença que reconheceu expressamente ¿que houve verdadeira violação ao concurso público pois a autora restou contratada pela administração por cerca de 3 anos, desvirtuando por completo o intuito do contrato temporário de trabalho devendo ser reconhecida a nulidade da contratação¿. Município que não recorreu. Impugnação exclusiva da autora quanto aos depósitos de FGTS. 3. Decisum reformado para reconhecer o direito da servidora temporária ao recebimento das verbas devidas a título de FGTS, proporcional ao período laborado. Tema 308 STF. Súmula 363 TST. Súmula 466 STJ. Precedentes STJ e TJRJ. 4. Prescrição quinquenal que deve ser observada. Artigo 1º do Decreto 20.910-1932. 5. Débitos configurados até 09.12.2021, incidirão juros e correção monetária de acordo com os temas 810 STF e 905 do STJ. 6. Após a mencionada data (09.12.2021), incidirá a taxa SELIC (EC 113/2021). 7. Sucumbência redistribuída. Município isento das despesas processuais. Incidência dos artigos 10, inciso X, c/c 17, inciso IX, da Lei Estadual 3350. Honorários advocatícios que deverão ser fixados em liquidação de sentença. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PELA RELATORA. (0804785-13.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julgamento: 09/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Desse modo, ainda que não se apliquem os efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública, cabia ao Réu ter comprovado o pagamento da verba salarial da Autora com relação aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, bem como os depósitos de FGTS, e assim não o fez, à luz do art. 373 do CPC. Logo, os pedidos autorais devem ser julgados parcialmente procedentes, uma vez que a Autora não faz jus às verbas correspondentes às férias, décimo terceiro salário, gratificação natalina e adicional de insalubridade, devendo o Réu realizar o pagamento apenas do salário retido e o depósito do FGTS correspondente. Destaco, por fim, que a Autora não apresentou qualquer previsão contratual que embase o pagamento das verbas requeridas. É como decido. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na exordial para declarar a nulidade da contratação em virtude da ausência de aprovação prévia em concurso público, para condenar o Réu ao pagamento dos valores referentes aos salários integrais de outubro e novembro de 2021 e aos dias trabalhados de dezembro de 2021 e a comprovar o depósito do FGTS referente a todo o período trabalhado. As verbas serão quantificadas em liquidação de sentença ou em cumprimento de sentença, observado eventual valor já pago na via administrativa, podendo a parte ré, caso queira, juntar comprovante de pagamento no mencionado incidente de cumprimento/liquidação de sentença. Os encargos legais incidirão da seguinte forma (a partir de julho/2009): juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; correção monetária: IPCA-E, nos termos do decidido nos TEMA 810 do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947) e TEMA 905 (REsp 1.495.146) do Superior Tribunal de Justiça, a incidir da data da exoneração. A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente – vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. Para fins de cálculo e para não haver a capitalização indevida, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021. Ante à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do CPC), observada a isenção do ente federativo, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC, na proporção de 50% para cada causídico, observada a JG conferida à parte autora. Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento, com a cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. QUISSAMÃ, 25 de julho de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes dos atos de fls. 4669 e 4695/4696. -- Wellington Santos Aguiar, Chefe de Serventia, Matr.: 01/33119.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o AR retornou negativo e refere-se ao autor.
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