Raquel Botelho Amorim Salgado

Raquel Botelho Amorim Salgado

Número da OAB: OAB/RJ 146906

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Botelho Amorim Salgado possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF2, TJRJ, TJSP, TJBA
Nome: RAQUEL BOTELHO AMORIM SALGADO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001055-72.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE : TERESINHA DE JESUS PEREIRA DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : RAQUEL BOTELHO AMORIM SALGADO (OAB RJ146906) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se realizou o levantamento do alvará do evento 89, ALVLEVANT1 . Confirmado o levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0822796-72.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SILVA SALGADO, PATRICIA FERREIRA DA SILVA RÉU: PRIX CLUBE DE BENEFICIOS Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória c/c Tutela de Urgência movida por THIAGO SILVA SALGADO e PATRICIA FERREIRA DA SILVA em face de PRIX CLUBE DE BENEFÍCIOS. Narram que o 1º autor adquiriu o veículo da 2ª autora, assumindo o pagamento das parcelas do financiamento, e celebrou contrato de seguro junto com a ré. Mais tarde, colidiu com outro veículo e que teria que fazer um conserto daquele carro no valor de R$ 57.492,45. No entanto, a ré afirmou que só cobriria o valor de R$ 30.000,00. Requer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a tutela antecipada, para que a ré quite o financiamento e retire a negativação do nome da 2ª autora; a declaração de que a cobertura do seguro era de R$ 50.000,00; a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00, ao 1º autor; a condenação ao ressarcimento em dobro das prestações não reembolsadas ao 1º autor; a condenação ao ressarcimento de R$ 3.746,00, referente ao GNV que foi impedido de retirar do veículo; a condenação ao ressarcimento de R$ 1.350,00, referente ao aparelho multimídia; a condenação ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 4.524,71; a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de 30 salários; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Instruem a inicial, id 38466739. Decisão, id 41835788, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação, id 112625272, sustentando a preliminar de ilegitimidade ativa. Alega que a cobertura do seguro para terceiros era de R$ 30.000,00, como demonstra o item 3.10 do Regulamento do Programa de Proteção Automotiva. Requer a improcedência da ação. Réplica, id 132133942. Decisão, id 144640291, deferindo a inversão do ônus da prova. Decisão saneadora, id 169996985. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo preliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, §1°, CPC. A controvérsia, cerne da questão, gira em torno da alegada falha na prestação de serviços da ré ao realizar pagamento de valor menor do que o previsto no contrato de seguro, referente à cobertura para terceiros. Nessa perspectiva, não assiste razão ao autor no que se refere ao valor segurado, visto que resta incontroverso nos autos, diante dos documentos de id 112628617, e id 38470036, que o valor da proteção contra terceiros é de R$30.000,00. Desse modo, fica evidente que o valor pago ao 1º autor por conta do acidente foi correto, não devendo prosperar o pedido de complementação do montante. Além disso, no que tange ao pedido de ressarcimento em dobro das prestações do financiamento do veículo, restou demonstrado que a ré realizou a devolução dos valores que haviam sido pagos pela autora, como demonstram as transferências apresentadas, id 112628623, id 112628263. Por outro lado, em relação à quitação do financiamento, a ré apresenta um comprovante de pagamento no valor de R$30.000,00. Entretanto, o autor apresenta cobranças de quarenta e nove parcelas de R$ 956,34, totalizando R$ 46.860,66. Dessa forma, deverá a ré proceder com a quitação com o restante dos valores, resultando na retirada da negativação do nome da 2ª autora. Por conseguinte, passo à análise do dano material alegado pela parte autora. Nesse sentido, a ré demonstra que deixou à disposição do autor um carro reserva. Porém, esse benefício foi concedido somente por sete dias, e o 1º autor alugou veículo por conta do acidente por dois meses, pagando valor de R$ 4.524,71, que deve ser ressarcido pela ré, visto que o STJ determina que a disponibilização de veículo para o segurado deve ocorrer durante o tempo necessário para o conserto do carro. Entretanto, no que se refere ao GNV, esse não pode ser considerado acessório ao veículo em questão, visto que no documento do automóvel consta que o combustível é gás, portanto, não é um acessório ao veículo, mas sim uma característica inerente. Nesse prisma, também não há que se falar em ressarcimento do painel multimídia, visto que não há qualquer comprovação do valor pago no aparelho. Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não deverá ser acolhido, visto que a situação vivida pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento em relação ao 1º réu. Por outro lado, considerando que a 2ª autora teve o seu nome negativado pela instituição bancária, entendo sua pertinência. No que tange ao quantum compensatório, cumpre registrar que o critério para a quantificação da compensação extrapatrimonial em geral, no atual estágio do Direito brasileiro, é por arbitramento do juiz, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial, para: 1) Determinar que a ré proceda com a quitação do financiamento do veículo segurado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo na hipótese de cobranças a serem realizadas em desconformidade com a presente decisão; 2) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do 1º autor, no valor de R$ 4.524,71 (quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), devidamente acrescidos de correção monetária a partir da data dos valores pagos nos alugueres, e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), a contar da citação; e 3) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais em favor da 2ª autora, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), a contar da citação. Ante a causalidade, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NITERÓI, 11 de julho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Maricá , 0, S/Nº 1º ANDAR, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0809759-51.2023.8.19.0031 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Considerando a informação do atual endereço do menor (ID.204990855), dê-se vista ao MP. MARICÁ, 11 de julho de 2025. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0822796-72.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SILVA SALGADO, PATRICIA FERREIRA DA SILVA RÉU: PRIX CLUBE DE BENEFICIOS Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória c/c Tutela de Urgência movida por THIAGO SILVA SALGADO e PATRICIA FERREIRA DA SILVA em face de PRIX CLUBE DE BENEFÍCIOS. Narram que o 1º autor adquiriu o veículo da 2ª autora, assumindo o pagamento das parcelas do financiamento, e celebrou contrato de seguro junto com a ré. Mais tarde, colidiu com outro veículo e que teria que fazer um conserto daquele carro no valor de R$ 57.492,45. No entanto, a ré afirmou que só cobriria o valor de R$ 30.000,00. Requer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a tutela antecipada, para que a ré quite o financiamento e retire a negativação do nome da 2ª autora; a declaração de que a cobertura do seguro era de R$ 50.000,00; a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00, ao 1º autor; a condenação ao ressarcimento em dobro das prestações não reembolsadas ao 1º autor; a condenação ao ressarcimento de R$ 3.746,00, referente ao GNV que foi impedido de retirar do veículo; a condenação ao ressarcimento de R$ 1.350,00, referente ao aparelho multimídia; a condenação ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 4.524,71; a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de 30 salários; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Instruem a inicial, id 38466739. Decisão, id 41835788, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação, id 112625272, sustentando a preliminar de ilegitimidade ativa. Alega que a cobertura do seguro para terceiros era de R$ 30.000,00, como demonstra o item 3.10 do Regulamento do Programa de Proteção Automotiva. Requer a improcedência da ação. Réplica, id 132133942. Decisão, id 144640291, deferindo a inversão do ônus da prova. Decisão saneadora, id 169996985. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo preliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, §1°, CPC. A controvérsia, cerne da questão, gira em torno da alegada falha na prestação de serviços da ré ao realizar pagamento de valor menor do que o previsto no contrato de seguro, referente à cobertura para terceiros. Nessa perspectiva, não assiste razão ao autor no que se refere ao valor segurado, visto que resta incontroverso nos autos, diante dos documentos de id 112628617, e id 38470036, que o valor da proteção contra terceiros é de R$30.000,00. Desse modo, fica evidente que o valor pago ao 1º autor por conta do acidente foi correto, não devendo prosperar o pedido de complementação do montante. Além disso, no que tange ao pedido de ressarcimento em dobro das prestações do financiamento do veículo, restou demonstrado que a ré realizou a devolução dos valores que haviam sido pagos pela autora, como demonstram as transferências apresentadas, id 112628623, id 112628263. Por outro lado, em relação à quitação do financiamento, a ré apresenta um comprovante de pagamento no valor de R$30.000,00. Entretanto, o autor apresenta cobranças de quarenta e nove parcelas de R$ 956,34, totalizando R$ 46.860,66. Dessa forma, deverá a ré proceder com a quitação com o restante dos valores, resultando na retirada da negativação do nome da 2ª autora. Por conseguinte, passo à análise do dano material alegado pela parte autora. Nesse sentido, a ré demonstra que deixou à disposição do autor um carro reserva. Porém, esse benefício foi concedido somente por sete dias, e o 1º autor alugou veículo por conta do acidente por dois meses, pagando valor de R$ 4.524,71, que deve ser ressarcido pela ré, visto que o STJ determina que a disponibilização de veículo para o segurado deve ocorrer durante o tempo necessário para o conserto do carro. Entretanto, no que se refere ao GNV, esse não pode ser considerado acessório ao veículo em questão, visto que no documento do automóvel consta que o combustível é gás, portanto, não é um acessório ao veículo, mas sim uma característica inerente. Nesse prisma, também não há que se falar em ressarcimento do painel multimídia, visto que não há qualquer comprovação do valor pago no aparelho. Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não deverá ser acolhido, visto que a situação vivida pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento em relação ao 1º réu. Por outro lado, considerando que a 2ª autora teve o seu nome negativado pela instituição bancária, entendo sua pertinência. No que tange ao quantum compensatório, cumpre registrar que o critério para a quantificação da compensação extrapatrimonial em geral, no atual estágio do Direito brasileiro, é por arbitramento do juiz, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial, para: 1) Determinar que a ré proceda com a quitação do financiamento do veículo segurado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo na hipótese de cobranças a serem realizadas em desconformidade com a presente decisão; 2) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do 1º autor, no valor de R$ 4.524,71 (quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), devidamente acrescidos de correção monetária a partir da data dos valores pagos nos alugueres, e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), a contar da citação; e 3) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais em favor da 2ª autora, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), a contar da citação. Ante a causalidade, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NITERÓI, 11 de julho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diga o autor.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Processo: 0811200-23.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LINDALVA MARIA LIMA DOS SANTOS e outros RÉU : MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Certifico o trânsito em julgado da sentença. NITERÓI, 4 de julho de 2025. TAMARA DE SOUZA ARAGON DE LUCA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 506131148 Processo N° :  8032841-20.2025.8.05.0001 Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS  LIVIA SANTOS PECANHA (OAB:RJ232310), RAQUEL BOTELHO AMORIM SALGADO (OAB:RJ146906)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070813584604300000484874680   Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
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