Valessa Da Conceicao Rodrigues Da Costa
Valessa Da Conceicao Rodrigues Da Costa
Número da OAB:
OAB/RJ 147560
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valessa Da Conceicao Rodrigues Da Costa possui 40 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
VALESSA DA CONCEICAO RODRIGUES DA COSTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DESPACHO Processo: 0829072-24.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCEU PINTO NUNES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1 – Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do(s) consumidor(es) e considerando a verossimilhança do alegado, razão pela qual DECLARO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante 2- intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2025. CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DESPACHO Processo: 0829072-24.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCEU PINTO NUNES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1 – Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do(s) consumidor(es) e considerando a verossimilhança do alegado, razão pela qual DECLARO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante 2- intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2025. CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAos interessados sobre Mandado de Pagamento Eletrônico, com a a finalidade de transferência entre contas, disponível para resgate na conta indicada, não sendo necessário o comparecimento nas agências do Banco do Brasil. Miriam Candida Chefe de Serventia 01/17072
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0809208-64.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO FREITAS DE CARVALHO RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGOo projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95c/c art. 27, da Lei 12.153/09. Intimem-se, na forma do art. 269, § 3ºeart. 270 c/c art. 246, § 1º, todos, do CPC. Publique-se, se necessário. Certifique-se acerca do trânsito em julgado. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRetornem os autos ao cartório para a juntada da petição/mandado/ofício que consta no sistema. Regularizada, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0818732-89.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PEREIRA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. PAULO PEREIRA DE SOUZA ajuizou ação, pelo rito comum, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, alegando que vêm sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos que afirma desconhecer. Sustenta que não contratou os empréstimos impugnados nem recebeu os valores correspondentes. Diante disso, requereu, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata dos descontos indevidos; a declaração de inexistência dos contratos questionados; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, sem prejuízo de indenização por danos. A inicial do ID 25654328 foi instruída com os documentos dos Ids 25654338 e seguintes. Na decisão do ID 43908682 o juízo deferiu gratuidade de justiça ao autor, concedeu a tutela antecipada e determinou a citação. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contestou o processo no ID 49057880 arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, aduziu, em síntese, a legalidade das contratações dos empréstimos. Sustentando a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a inexistência de danos materiais e morais, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A defesa veio acompanhada pelos documentos dos Ids 49057883 e seguintes. Réplica apresentada no ID 66480790. Na petição do ID 111279692 o autor reconheceu a contratação dos empréstimos impugnados na inicial, requerendo a desistência do feito. Intimado, o réu não concordou com o pedido de desistência formulado pelo autor. Na decisão do ID 173627045 o juízo indeferiu o pedido de desistência. É o relatório. Decido. O autor busca a declaração de inexistência dos empréstimos consignadosmencionados na petição inicial, bem como dos respectivos descontos em seu benefício previdenciário. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e moraisdecorrentes dos alegados descontos indevidos. Em contestação, o réu sustentou, em síntese, a legitimidade da contratação dos empréstimos consignadospelo autor, referentes aos contratos de n°s 745190391, 805503965, 806527881, 812968363 e 812968389 Cinge-se a controvérsia da demanda na alegação do Autor de que os empréstimos consignados em seu benefício previdenciário não teriam sido por ele contratados, configurando descontos indevidos e gerando o direito à indenização por danos materiais (repetição do indébito) e morais. Contudo, ao longo da instrução processual, e conforme expressamente noticiado nos autos, o próprio Autor, PAULO PEREIRA DE SOUZA, reconheceu a existência e a legalidade dos empréstimos em questão, conforme manifestação do ID 111279692. Diante disso, tal reconhecimento possui força probatória irrefutável e esvazia, por completo, a pretensão inicial. Se a base da demanda era a inexistência de contratação e a ilicitude dos descontos, a admissão da existência e legalidade dos empréstimos implica que os descontos realizados pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. eram legítimos e devidos. Nesse diapasão, perdem o sentido todos os pedidos formulados na petição inicial. Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, devendo ser afastado o direito à repetição do indébito. A pretensão indenizatória por danos morais, por sua vez, fundamentava-se na suposta falha na prestação do serviço e nos transtornos decorrentes de descontos indevidos. Com o reconhecimento da legalidade dos empréstimos, não há ato ilícito a justificar a compensação por danos morais. Logo, a conduta do Autor, ao reconhecer a validade dos débitos, demonstra a improcedência das alegações iniciais, culminando na ausência de fundamento para acolhimento de quaisquer dos pleitos apresentados. Ante o exposto, REVOGANDO os efeitos da decisão do ID 43908682, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 0105292-53.2017.4.02.5151/RJ RECORRENTE : PRISCILLA FERNANDA FERREIRA DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALESSA DA CONCEICAO RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ147560) INTERESSADO : RODRIGO FERREIRA DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALESSA DA CONCEICAO RODRIGUES DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS, alegando haver omissão no julgado de evento 273, DESPADEC1 . A Autarquia embargante aduz que "No caso em análise, não foram analisadas aos requisitos legais da qualidade de segurado e da carência na data de início da incapacidade fixada." Recebo os presentes embargos, já que tempestivos. Pois bem. No que tange ao requisito da incapacidade laborativa da autora, destaco o seguinte trecho da decisão embargada: "Dessa forma, considerando o conjunto probatório carreado aos autos, uma vez constatada a incapacidaade total e permanente para o trabalho desde o ano de 2015, entendo que a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no período compreendido entre a data de entrada do requerimento (DER em 18/07/2016) e a data de seu falecimento, em 02/03/2022 ( evento 180, CERTOBT2 )." De fato, embora não tenha havido menção expressa no julgado acerca dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, estes também restaram devidamente cumpridos pela autora, já que a demandante esteve em gozo de benefício de auxílio-doença (NB 6113593472), no período de 26/07/2015 a 13/04/2016, conforme se observa do evento 14, INFBEN16 , fl.2. Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , apenas para esclarecimento sem efeitos modificatvos. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição.
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