Gianluca Figueiredo Vesselizza
Gianluca Figueiredo Vesselizza
Número da OAB:
OAB/RJ 147839
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gianluca Figueiredo Vesselizza possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1987 e 2024, atuando em TJRJ, TJSP, TJMG e especializado principalmente em ARROLAMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJMG
Nome:
GIANLUCA FIGUEIREDO VESSELIZZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ARROLAMENTO SUMáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
INVENTáRIO (7)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0913968-64.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNIBAL GONCALVES JUNIOR RÉU: LEONARDO VIEIRA DE SOUZA Trata-se de ação de responsabilidade civil extracontratual proposta por ANNIBAL GONÇALVES JUNIOR contra LEONARDO VIEIRA E SOUZA. Narra o autor que no dia 27.12.2022, por volta de 19h15m, trafegava com seu veículo C180, placa KOZ7157 pela Avenida Ayrton Senna, nº 2000, Barra da Tijuca, quando o veículo do requerido, Chevrolet Cobalt, placa QUR7902, colidiu violentamente na traseira do seu automóvel, fazendo com que fosse arremessado e colidisse com a traseira do veículo logo à frente. Afirma que, reconhecendo sua culpa, o réu acionou a empresa de proteção veicular AVPS para que realizasse os reparos no veículo do autor, no entanto a empresa negou a cobertura sem maiores esclarecimentos. Descreve que ocorreram diversas avarias em seu veículo que impedem a circulação. Diz que está impedido de utilizar o veículo há mais de 08 (oito) meses aguardando os reparos de responsabilidade do réu. Esclarece que não tem condições financeiras de consertar o seu veículo, adquirido em leilão. Alega que o reparo do veículo alcança o valor de R$ 38.658,95, conforme o menor de 3 (três) orçamentos. Entende que suportou danos materiais e morais. Pede que o réu seja condenado a reparar os danos materiais orçados no valor de R$ 38.658,95 (trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos) e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Junta documentos. Decisão no id 76395504 indeferiu a gratuidade de justiça, sendo pagas as custas. Emenda à inicial no id 105476097 retificou o valor da causa para R$ 53.658,95. Despacho no id 108883627 determinou a citação. Contestação no id 121961350, por meio da qual o réu requer a concessão de gratuidade de justiça e argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, descreve que no dia do acidente estava parado no engarrafamento quando “do nada” o veículo dirigido por terceiro de nome Nelson Farias Moreira colidiu de forma violenta com a traseira do réu. Relata que com o impacto seu veículo foi lançado na traseira do veículo da ferente, de propriedade do autor. Narra que por mais que tenha tentado, não conseguiu segurar no freio devido a força do impacto. Diz que na sequência o veículo do autor bateu no carro do sr. Thiago, que bateu no carro do sr. Victor. Conta que no dia 28.12.2022 o autor entrou em contato amigável com o réu, que estava no hospital naquele momento por ter acordado com muitas dores devido ao impacto do acidente. Afirma que, com total boa-fé, encaminhou ao autor o link de sua proteção Veicular AVPS para abertura do sinistro. Alega que nos dias seguintes as partes conversaram e enviaram documentos, sendo que em 13.01.2023 o autor recebeu a negativa de cobertura da AVPS. Resume a dinâmica em que Nelson colidiu em Leonardo que colidiu em Annibal que colidiu em Victor que colidiu em Thiago. Assegura que zela regularmente pelas leis de trânsito, com seu veículo em perfeitas condições, e não pode ser responsabilizado pela conduta nefasta de terceiro veículo imprudente, causados do engavetamento. Afirma que os outros motoristas agiram com imprudência e negligência, descumprindo normas de trânsito. Assegura que dirigia em velocidade permitida para o local e de acordo com as normas de trânsito. Alega que o autor também foi vítima do acidente, causado pelo condutor sr. Nelson. Impugna os pedidos de danos materiais e morais. Pugna pela extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica no id 130285593. Decisão de saneamento no id 156477200 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Prova documental, contendo áudios de conversas entre as partes, anexadas pelo réu no id 177502990, sobre os quais o autor se manifestou no id 188304124. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o autor indenização a título de danos materiais e morais causados por acidente de trânsito ocorrido na Avenida das Américas no dia 28.12.2022, envolvendo os veículos das partes, além de outros 3 veículos. O acidente, conhecido como “engavetamento” envolvendo cinco veículos, entre eles os das partes, é fato incontroverso, como se observa na contestação. Em que pese não negar o fato, afirma que a colisão se deu por imprudência de outro motorista, sr. Nelson, que colidiu no réu, tendo este colidido na traseira do veículo do autor. Os fatos ocorreram após 19h e sob chuva, condição climática adversa, como atestam o BRAT e a prova documental fotográfica que instrui a inicial. De acordo com o relato dos envolvidos a dinâmica dos fatos apresentada pelos policiais militares no Boletim de Registro de Acidente de Trânsito BRAS (id 74195895) descreve, de forma resumida que: o motorista nº 05 (Placa LHS6729 - Nelson) colidiu na traseira do motorista nº 04 (Placa QUR7XJ02 – LEONARDO, réu), que colidiu na traseira do motorista 03 (Placa KOZ7157 – ANNIBAL, autor), que na sequência colidiu na traseira do motorista nº 02 (KPZ5839 – Thiago), que colidiu na traseira do veículo nº 01 (KXA7003 – Victor). Com efeito, o Código Brasileiro de Trânsito impõe ao condutor de veículos automotores o dever de observar de distância segura dos demais veículos: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” “Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - grave; Penalidade – multa.” Em razão do acima disposto, em regra presume-se a responsabilidade do veículo que atinge a traseira de outro veículo. Essa presunção é relativa, cabendo ao proprietário do automóvel que colide na traseira do veículo a sua frente elidir a referida presunção legal. No entanto, o caso dos autos configura clara hipótese de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro, que rompe o nexo causal, aplicando-se a teoria do corpo neutro, em que afasta a responsabilidade do condutor que colide na traseira por ausência de ato voluntário. Neste sentido é pacífica jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTOURO DE PNEU. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO VOLITIVO. RESPONSABILIDADE. AFASTADA. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve a sentença que condenou o espólio do de cujos ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de sinistro veicular. 2. Recurso especial interposto em 19/1/2024 e concluso ao gabinete em 19/3/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se deve ser afastada a responsabilidade do motorista por fato de terceiro (fortuito externo), diante de acidente de carro, comprovadamente causado por defeito de fabricação no pneu, que resultou em danos a outrem. III. Razões de decidir 4. Diante da responsabilidade civil extracontratual derivada de acidentes automobilísticos, esta Corte tem realizado interpretação a partir da teoria do corpo neutro, segundo a qual há a exclusão do nexo de causalidade por fato de terceiro quando este for a única causa do dano, sendo que tal se verifica quando não há ato volitivo do agente utilizado como instrumento. A teoria, usualmente invocada em situações de engavetamento, abrange também hipóteses nas quais o agente é, de modo inevitável, reduzido a mero instrumento físico por meio do qual terceiro ocasiona o dano. 5. Compreende-se como involuntária e não volitiva a atuação do motorista de carro que, em razão do estouro de pneu por - comprovado - defeito de fabricação, perde o controle da direção e colide com caminhão, ocasionando a morte do primeiro condutor e danos materiais ao segundo. 6. Sem desconsiderar que os automóveis são instrumentos com potencialidade lesiva, não se pode conceber que a mera condução de veículo seja, de per si, causa suficiente para aplicação automática da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), ainda mais quando o automóvel se encontra em velocidade compatível com a via e com sinais de manutenção regular. 7. No recurso sob julgamento, conclui-se que o defeito do produto (art. 12 do Código de Defesa do Consumidor) configura fortuito externo que, por si só, é capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocasionado a outrem. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a responsabilidade do espólio do de cujos pelo pagamento da indenização. (REsp n. 2.203.202/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Responsabilidade Civil. Colisão de veículos. Engavetamento. Fato de terceiro. Teoria do corpo neutro. Excludente de responsabilidade. Danos morais e estéticos. Manutenção. Primeira apelação desprovida. Segunda apelação provida. Lide secundária prejudicada. 1. Apesar de ser a segunda apelante prestadora de serviço público e, portanto, objetiva a sua responsabilidade, no caso vertente, a prova dos autos demonstra que não houve conduta volitiva do motorista do ônibus que colidiu com o automóvel do primeiro apelante. 2. Com efeito, o laudo do Instituto de Criminalística aponta que houve um engavetamento em que o caminhão-tanque de propriedade da segunda apelada foi o responsável pelo evento. 3. Nos termos do aludido laudo, o caminhão-tanque colidiu com a traseira do furgão que seguia à sua frente e este girou em sentido anti-horário e colidiu com a traseira do ônibus de propriedade da segunda apelante, o qual sofreu desvio para a sua esquerda, invadindo a contramão direcional. 4. Adotada a teoria do corpo neutro, o ônibus da segunda apelante atuou como instrumento ou agente físico do ato praticado pelo primeiro condutor responsável pela colisão e que iniciou o engavetamento. 5. Trata-se de hipótese de fato de terceiro, em que há o total rompimento do nexo de causalidade. 6. Há, portanto, exclusiva responsabilidade da segunda apelada, porquanto seu veículo foi o causador do acidente. 7. Danos morais fixados em R$ 50.000,00 que não devem ser majorados, atentando-se, de um lado, para o tempo de incapacidade total temporária e, de outro, a extensão da incapacidade parcial permanente. 8. Danos estéticos que igualmente foram bem arbitrados, em vista do grau mínimo apontado na perícia. 9. Primeira apelação a que se nega provimento. Segunda apelação a que se dá provimento. (0010004-68.2008.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 10/12/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: Apelação cível. Ação regressiva da Associação apelada em face de empresa concessionária de transporte público, visando ressarcir-se de valores pagos a seu associado alegando direito de sub-rogação por força de pagamento de seguro de veículo envolvido em acidente. Responsabilidade civil das empresas de ônibus por acidente envolvendo terceiro não usuário que é objetiva, nos termos do §6º do art. 37 CF/88, dos arts. 14 c/c 17 da Lei 8078/90 e Tema repetitivo nº130 STF. Precedentes da jurisprudência superior. Ação de regresso que tem como pressuposto verificar-se a existência de responsabilidade civil geradora do dever de indenizar com comprovação do dano e do nexo de causalidade em face da concessionária de transporte. Acidente de trânsito causado por engavetamento envolvendo o veículo do associado da autora, o coletivo da ré e mais outros dois automóveis, restando comprovado que o veículo causador do evento foi uma van que, sem freio, colidiu na traseira do coletivo. Jurisprudência do STJ que, em caso de engavetamento, adota a teoria do corpo neutro, firmando que o carro que causa danos a outro veículo por sofrer colisão de terceiro não responde pelos danos, hipótese em que ocorre a exclusão da responsabilidade pelo fato de terceiro, na forma do §3º do art. 14 CDC. Afastada a imputação da responsabilidade civil ao preposto da empresa de ônibus, não há que se falar em direito de regresso. Reversão da sucumbência. Apelo provido. (0034307-15.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 10/10/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA) O descumprimento do dever de manutenção de distância segura para o veículo da frente não se deu por conduta voluntária do réu LEONARDO, motorista nº 04, cujo veículo foi arremessado contra a traseira do autor após colisão do veículo placa LHS6729, conduzido por terceiro, motorista nº 05. Vale ressaltar que não há nos autos indícios de violação de qualquer outra norma impositiva do CTB, como velocidade incompatível, ausência de habilitação ou manutenção insuficiente do veículo do réu, capaz de potencializar os danos decorrentes do engavetamento. Assim, resta comprovada causa de excludente de responsabilidade do réu por fato de terceiro. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo sobre a decisão ID 10488621505.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte interessada para que se manifeste sobre certidão cartorária, em cinco dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoInformo que o espolio de Helio Flores não se manifestou ate a presente data.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o réu, na forma do art. 535 CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se o V. Acórdão.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0872986-71.2024.8.19.0001 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) INVENTARIANTE: MARIZA GARCIA SIMOES RÉU: COMPANHIA DE TRANSPORTES COMERCIAL E IMPORTADORA Especifiquem provas, justificando-as. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Juiz Titular
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