Patricia Tardeli De Almeida
Patricia Tardeli De Almeida
Número da OAB:
OAB/RJ 148034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Tardeli De Almeida possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJRJ
Nome:
PATRICIA TARDELI DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubande, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24744-680 E-mail: alc02jeciv@tjrj.jus.br DIANTE DA NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PAUTA DO JUÍZO, Audiência Conciliação redesignada para 08/09/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara. São Gonçalo, 2025-07-22 MARCELLA BILLÉ Estagiário de Cartório
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora para que apresente, até a data da audiência, o INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADO e ASSINADO, conforme Enunciado COJES nº 02/2016 alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0817808-16.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIVALDO CARDOSO SANTIAGO RÉU: PLANO DE SAÚDE - FIOSAÚDE ROSIVALDO CARDOSO SANTIAGO propôs Ação de indenização por danos materiais C/C Compensação por danos morais em face de PLANO DE SAÚDE - FIOSAÚDE. Narra ter 63 anos de idade, que está em tratamento oftalmológico e necessitava de novas lentes intraoculares trifocais dobráveis, visto que com essas lentes a recuperação do procedimento cirúrgico é mais rápida e as incisões feitas na cirurgia são mínimas. Entretanto, o plano de saúde se recusou a oferecer tais lentes pois, de acordo com a narrativa autoral, somente as lentes monofocais eram cobertas. Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato reembolso integral dos valores efetivamente desembolsados, A petição inicial de id. 119358374 foi instruída com os documentos de id 119361891/ 119366557/119366559/119366565. No id 119641258, foi deferida a JG e indeferido o pedido de tutela antecipada. Contestação, id 125489396, acompanhada dos documentos de id 125491014/ 125492530, em que preliminarmente impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, afirmou que autorizou a cobertura prevista em contrato, que o material solicitado não consta na cobertura contratual, não sendo obrigatório seu custeio, e que o autor não preencheu as diretrizes de utilização mínimas necessárias para cobertura do procedimento, conforme Parecer Técnico de Rol e Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecidos pela ANS. Defendeu a taxatividade do rol da ANS, que não adotou prática lesiva, abusiva ou arbitrária. Rechaçou a existência de danos indenizáveis e pugnou pela improcedência do pedido. No id 157739963 a ré informou ter interesse na produção de prova pericial e apresentou quesitos. Réplica, id 159416154. No id 19081206, certidão informando a manifestação em provas pela parte ré É o relatório. Decido. Dispensável a produção de prova pericial requerida pela parte ré (id 157739963), dado que há farta documentação nos autos e circunstâncias que permitem ao juízo concluir, com grau de certeza, sobre a natureza do procedimento cirúrgico. Os quesitos formulados ao perito são questionamentos que já tem sua resposta nos autos do processo. A vantagem técnica, o impacto na cicatrização, o aprimoramento funcional e a eficácia das lentes intraoculares são indagações que encontram resposta nos artigos científicos de id 119364612 e id 119364617. Outros quesitos formulados não são pertinentes, como o quesito 12, pois o perito não conseguiria responder se houve interesse comercial ou não na prescrição do médico. Com base em tais documentos e no que a ampla jurisprudência das Altas Cortes já consolidou, entendo que a ação se encontra madura para julgamento, sendo questão eminentemente de direito. A causa, portanto, encontra-se madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da questão. Inicialmente, verifico que o valor atribuído a causa deve ser retificado para R$ 37.840,00, o que faço de ofício tendo em vista que a parte autora está sob o palio da gratuidade de justiça. Rejeito, ainda a impugnação a gratuidade de justiça, pois as alegações do impugnante vieram desacompanhadas de comprovação, tendo o autor comprovado através dos documentos anexados com a sua inicial que faz jus ao benefício legal, considerando suas despesas e não levando-se apenas em conta o quanto recebe de remuneração. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 335, caput I do Código de Processo Civil. Observa-se que o vínculo jurídico entre os litigantes está embasado em contrato para prestação de serviços médicos e hospitalares na modalidade coletivo por adesão (id 125491033). Assim, há de ser sanada questão acerca da existência ou não de relação de consumo na presente discussão dos autos. De acordo com a autora, a presente lide versa sobre relação de consumo. No entanto, o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual se transcreve abaixo, não corrobora com o entendimento autoral: Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A Súmula 608 aponta que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de autogestão. Como bem argumentado pela ré, a Fiosaúde é entidade de saúde complementar sem fins lucrativos, razão pela qual incide na exceção do verbete sumular. Nesse sentido, o E. TJRJ já se manifestou em recente decisão: Apelação Cível. Ação Indenizatória por danos morais e materiais. Plano de Saúde FIOSAUDE. Autogestão. Reembolso parcial de honorários de anestesistas e instrumentadores e negativa de reembolso de exames genético (síndrome de câncer hereditário mama e ovário) e Mammaprint. Sentença de improcedência. Apelo da autora. plano de saúde na modalidade autogestão. Não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em seu verbete sumular 608. Exames não reembolsados. Inexistência nos autos de pedido médico e descrição de sua necessidade/imprescindibilidade. Valores parcialmente reembolsados. Ausência de alegação/comprovação de que a ré descumpriu o regulamento do plano ou a tabela de reembolso. Inexistência de prova mínima. Artigo 373, inciso I do Diploma Processual. Dano moral inexistente. Desprovimento da Apelação. (0022691-63.2020.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 08/02/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA). Apesar do CDC ser inaplicável, é fácil de se constatar que se trata de contrato de adesão em virtude do fato de que as cláusulas contratuais foram redigidas unilateralmente e, portanto, devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao aderente. Nesse sentido, colaciona-se precedente do Colendo TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FIOSAUDE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA QUE NÃO PROSPERA. RENDA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, CONFORME ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE ADESÃO. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ.AO CONTRÁRIO DO SUSTENTADO PELA EMPRESA APELANTE, OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PLEITEADOS - RECONSTRUÇÃO DE MAMAS COM PRÓTESE E REDUÇÃO DO POMO DE ADÃO - NÃO SÃO ESTÉTICOS, E SIM NECESSÁRIOS AO PROCESSO TRANSEXUALIZADOR, TANTO SOB O ASPECTO FÍSICO QUANTO PSICOLÓGICO, POR SEREM COMPLEMENTARES AOS TRATAMENTOS HORMONAL E TERAPÊUTICO REALIZADOS ANTERIORMENTE. RECUSA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPERIOSO O REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS SUPORTADAS PELA AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA QUANTIA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS IMPOSTOS PELOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, DE MODO QUE ATENDEU AO CARÁTER PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA REPARAÇÃO, MAS NÃO PERMITIU O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0125625-07.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 25/10/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Como sabido, a Lei nº. 14.454/2022 mitigou a taxatividade do rol de procedimentos instituídos pela ANS, passando a ser o rol visto como uma referência para os procedimentos a serem autorizados pelos planos de saúde, porém sem excluir a possibilidade de cobertura de tratamentos que não estejam expressamente constantes nas resoluções da ANS. Desse modo, o fato de determinado exame ou procedimento médico com o uso de determinado material não constar no rol da ANS não afasta a obrigatoriedade de sua cobertura pelo plano de saúde, especialmente, quando o procedimento controvertido for o mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o paciente, conforme critério do seu médico assistente. Corroborando este entendimento, temos a Súmula 340, do TJRJ: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”. No caso, não tendo a parte ré se desincumbido do seu dever de desconstituir a recomendação médica para implantação da lente descrita na exordial, ônus que lhe cabia na forma do art. 373, II do CPC, deve prevalecer o entendimento já pacificado por este Tribunal na Súmula 211, de que “havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização". Deste modo, comprovada nos autos a importância do tratamento para a manutenção da saúde e da qualidade de vida da parte autora, não se mostra razoável a negativa do plano de saúde no fornecimento das lentes prescritas pelo médico especialista que a assiste. Além disso, há entendimento do Superior Tribunal de justiça de que se há cobertura para a doença, consequentemente há cobertura dos materiais. Nesse sentido, precedente do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, UNIMED SÃO GONÇALO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. O AUTOR IDOSO (NASCIDO EM 11/11/1938) AFIRMA QUE SE SUBMETEU A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE CATARATA NO OLHO DIREITO, CUSTEANDO AS DESPESAS COM ANESTESISTA, INSTRUMENTAÇÃO E LENTE DIANTE DA RECUSA DA OPERADORA EM CUSTEAR A LENTE INDICADA PELO SEU MÉDICO. DIZ QUE A PARTE RÉ REALIZOU O REEMBOLSO DE SOMENTE PARTE DO VALOR. REQUER O REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICAS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA (A) CONDENAR A RÉ AO REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS HAVIDAS COM O CUSTEIO DA LENTE CORRETIVA, A SABER, R$ 1.300,00, DEVIDAMENTE CORRIGIDO; (B) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS EM R$7.000,00. INCONFORMADA, A UNIMED APELA. REQUER SEJA REFORMADA A SENTENÇA, COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. ALTERNATIVAMENTE REQUER O AFASTAMENTO DA VERBA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS, OU A CONDENAÇÃO REDUZIDA PELA METADE. NÃO ASSISTE RAZÃO À UNIMED. NO CASO, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE O AUTOR APRESENTAVA QUADRO DE CATARATA, NECESSITANDO SE SUBMETER A CIRURGIA COM O FORNECIMENTO DE LENTE INTRAOCULAR IMPORTADA. NARROU O AUTOR QUE O MÉDICO RECOMENDOU O USO DE LENTE ESPECÍFICA, IMPORTADA, O QUE FOI NEGADO PELA OPERADORA DE SAÚDE. REQUEREU, PORTANTO, O RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO PARA AQUISIÇÃO DA LENTE PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA EM SEU OLHO DIREITO, COM O PAGAMENTO DO ANESTESISTA, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A RÉ POR SUA VEZ, ESCLARECEU, QUE NÃO SE NEGOU A AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, TENDO, INCLUSIVE, REALIZADO O REEMBOLSO DE PARTE DO VALOR DE R$ 650,00, CONFORME DETERMINA OS REGRAMENTOS APLICÁVEIS. CONTUDO, NÃO LHE ASSISTE RAZÃO.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO COBERTURA PARA A DOENÇA, CONSEQUENTEMENTE HAVERÁ COBERTURA PARA O TRATAMENTO (INCLUSOS MATERIAIS, MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS OU EXAMES NECESSÁRIOS) PROPOSTO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.NO CASO, O LAUDO MÉDICO INDICOU A NECESSIDADE DE LENTE IMPORTADA. NÃO TENDO A RÉ, POR SUA VEZ, DEMONSTRADO QUE AS LENTES NACIONAIS CUMPRIRIAM O MESMO PAPEL, DEIXANDO DE SE DESINCUMBIR DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. OUTROSSIM, APESAR DAS ALEGAÇÕES DA UNIMED, O PARECER TÉCNICO Nº 18/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 É CLARO AO DISPOR QUE AS LENTES INTRAOCULARES, QUANDO UTILIZADAS NO TRATAMENTO DA CATARATA, POSSUEM COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE, DESDE ESTEJAM REGULARIZADAS E REGISTRADAS PELA ANVISA, CABENDO AO PROFISSIONAL A ESCOLHA DAQUELA MAIS ADEQUADA AO PACIENTE. TRATAMENTO REQUERIDO PELO DEMANDANTE QUE CONSTA COMO SENDO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA NO ROL DA ANS (RESOLUÇÃO NORMATIVA NO. 428/201) E NO PARECER TÉCNICO Nº 22/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, PREVENDO O CUSTEIO DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS NÃO MAIS REVESTIDO DE CARÁTER TAXATIVO A PARTIR DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.452/2022. LENTE INTRAOCULAR INDICADA POR MÉDICO CONVENIADO AO PLANO DE SAÚDE, DE ACORDO COM A NECESSIDADE DO PACIENTE. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM ANESTESISTA QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS PELO PLANO DE SAÚDE,DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 7º DA RESOLUÇÃO Nº 428/2017 DA ANS. DANOS MORAIS QUE SE ENCONTRAM DENTRO DO LIMITE DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$7.000,00, EM RAZÃO DA CONDUTA DA UNIMED. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. (0003336-08.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 20/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) O ato ilícito cometido enseja o dever de indenizar e está previsto nos Art. 927, parágrafo único do Código Civil. Nessa medida, o reembolso dos valores deve ser feito de modo integral, diante da fundamentação supra apoiada no entendimento dos tribunais superiores. É dessa maneira que entendeu o TJRJ em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Plano de saúde na modalidade de autogestão. Lente utilizada em cirurgia de catarata. Recusa de reembolsar o valor integral.Afastada a ilegitimidade passiva. Tribunal de Justiça que vem reconhecendo a pertinência subjetiva da Petros para ações como a presente, pois, embora a Petrobras S/A e a Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, constituam-se em pessoas jurídicas distintas, compõem o mesmo conglomerado econômico. Teoria da aparência. Descumprimento do dever contratual. Falha na prestação do serviço. Custeio da lente utilizada na cirurgia deveria ser realizado de imediato, pois essencial ao sucesso do procedimento médico coberto pelo plano.Aplicação por analogia do verbete sumular 112 deste TJRJ. Dano moral configurado. Quantum indenizatório de R$ 3.000,00, que se mostra justo e adequado, e obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. RECURSOS DESPROVIDOS. (0364163-83.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 15/10/2019 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Destaca-se que o direito à vida, à saúde e à dignidade devem se sobrepor a qualquer outro, por mais relevante que seja, não havendo de se submeter, por óbvio, a qualquer óbice ou impedimento causado por questões de natureza meramente patrimonial ou administrativa. A necessidade de proteger a saúde e a vida do segurado, como exigência que emerge dos princípios fundamentais da Constituição Federal, sobrepõe-se a qualquer outro interesse. A finalidade do contrato de plano de saúde é garantir ao associado a tranquilidade e a segurança de que obterá tratamento adequado e cobertura necessária e eficiente. Nesse passo, a parte ré não pode se exonerar da responsabilidade de suportar integralmente as consequências econômicas advindas do risco assumido, desvirtuando a essência do próprio contrato fornecido. Portanto, as quantias desembolsadas devem ser restituídas à parte autora. Assim sendo, a negativa de custeio de lente intraocular específica e exame demonstra não somente abusividade, como falha na prestação de seus serviços e ilicitude, ensejando danos que fogem e, muito, à ordem patrimonial. Saliente-se que a parte autora só pôde realizar o procedimento pretendido após ter contraído empréstimo e desembolsado os valores por conta própria. Os danos morais são 'in re ipsa', porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato. Contudo, devem, então, ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores dessa fixação para a hipótese de responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a proporcionalidade e a razoabilidade do valor fixado em relação ao sofrimento e imposto à parte autora, a fim de que não se torne a indenização por dano moral fonte de enriquecimento sem causa para o autor da ação, mas seja a mais justa medida da compensação da dor e o caráter pedagógico da condenação. Isso tudo considerado, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$7.000,00 (sete mil reais). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito para: CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais advindos dos fatos, fixados em R$7.000,00 (sete mil reais), a serem atualizados monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da data da citação; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização de danos materiais no importe de R$ 17.840 (dezessete mil e oitocentos e quarenta reais) com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação na forma do art. 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025. GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAo Ilustre Magistrado prolator da sentença.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 94ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0030250-40.2019.8.19.0068 Assunto: Revisão / Alimentos / Família / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS VARA FAM INF JUV E IDOSO Ação: 0030250-40.2019.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00476348 APELANTE: SIGILOSO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: SIGILOSO ADVOGADO: PATRICIA TARDELI DE ALMEIDA OAB/RJ-148034 Relator: DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0825237-34.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Reitero index 184773254. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes sobre o laudo./r/nDê-se vistas ao Ministério Público./r/nExpeça-se mandado de pagamento em favor da Sra. Perita./r/nIntimem-se.
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