Rodrigo Caserta Ribeiro

Rodrigo Caserta Ribeiro

Número da OAB: OAB/RJ 148431

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Caserta Ribeiro possui 26 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF2, TJRJ, TJSP, TJMG
Nome: RODRIGO CASERTA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    O sistema acusa a existência de petição pendente de juntada. Ao Cartório para proceder a juntada.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032921-15.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - FUNDACAO EDUCACIONAL JOAO RAMALHO - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito fiscal, com pedido de tutela antecipada, proposta por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JOÃO RAMALHO, entidade educacional sem fins lucrativos, em face do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. A autora sustenta ser imune ao IPTU e ao ISS, com base no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, por preencher os requisitos do art. 14 do CTN. Requer a repetição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos e a concessão da gratuidade da justiça. Citada, a municipalidade apresentou contestação (fls. 142/163), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de prévio requerimento administrativo, e, no mérito, que a autora não comprovou os requisitos da imunidade. Requereu, ainda, a revogação da tutela antecipada e da gratuidade da justiça. Requer a improcedência da ação. Réplica a fls. 178/194, na qual a autora rebate as preliminares e reafirma o preenchimento dos requisitos legais. Instados a especificarem provas, as partes, deram-se por satisfeitas com as provas juntadas nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 1.1 Inépcia da inicial. Afasto. A inicial veio instruída com estatuto social, balanços contábeis e aprovações do Ministério Público do Estado de São Paulo, suficientes para o conhecimento da demanda. Eventual complementação documental pode ocorrer no curso do processo (art. 435, CPC). 1.2 Ausência de prévio requerimento administrativo. Rejeito. O Supremo Tribunal Federal e o TJ-SP entendem ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o reconhecimento da imunidade tributária, em observância ao art. 5º, XXXV, da CF/88. 2. Mérito A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, regulamentada pelo art. 14 do CTN. 2.1 Ônus da prova A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o ônus de comprovar o descumprimento dos requisitos legais recai sobre o Fisco (STF, RE 470.520; RE 1.242.187 AgR; TJSP, Apelação nº 1002449-80.2022.8.26.0053). O TJ-SP já decidiu em caso análogo que: Ausência de prova de fato impeditivo do direito da autora. Em caso de indícios de descumprimento da legislação fiscal por parte de entidade que goza do direito à imunidade, cabe ao Fisco realizar as diligências de fiscalização pertinentes, nos termos do artigo 194 e seguintes do CTN. (TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1002449-80.2022.8.26.0053, Rel. Beatriz Braga, 18ª CDP, j. 02/08/2022). E ainda: Imunidade tributária. Entidade beneficente. O ônus da prova de que a entidade não preenche os requisitos da imunidade pertence à municipalidade. (TJSP, Apelação nº 1004803-06.2018.8.26.0090, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª CDP, j. 26/07/2022). 2.2 Comprovação dos requisitos pela autora A autora comprovou documentalmente a fls. 26/121, que possui os requisitos necessários para alçar a imunidade pretendida nos autos, documentos estes, que não foram impugnados pelo requerido. O Município não produziu qualquer prova que afastasse a presunção de imunidade. 2.3 Repetição de indébito Comprovado o pagamento indevido, a autora faz jus à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, nos termos do art. 165, I, CTN, com atualização pela Taxa SELIC a partir de cada desembolso. 2.4 Limitação temporal da imunidade Tal como consignado em precedentes do TJ-SP, a imunidade reconhecida restringe-se ao período em que comprovado o atendimento dos requisitos legais, podendo ser suspensa administrativamente em caso de alteração superveniente das condições (art. 14, §1º, CTN). 3. Justiça Gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois, conforme decisão anteriormente proferida, a autora comprovou documente fazer jus a tal benefício. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao IPTU e ao ISS incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços da autora, enquanto comprovado o atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN; b) CONDENAR o Município à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. RATIFICO a tutela antecipada deferida. Condeno o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, CPC). Para fins de liquidação, adota-se o seguinte resumo prático quanto à incidência de juros e correção monetária, nos termos da EC 113/2021: Repetição de Indébito Tributário (Devolução de tributo pago indevidamente) Desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado: Correção pelo IPCA-E (Súmula 162/STJ); Após o trânsito em julgado: Juros + correção pela SELIC (Súmula 188/STJ); Após 09/12/2021: Aplicação única da SELIC Sujeito à reexame necessário. Transitado em julgado, arquivem-se osautos. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO. P.R.I - ADV: GABRIEL BEZ-BATTI (OAB 221484/RJ), RODRIGO CASERTA RIBEIRO (OAB 148431/RJ), GUSTAVO REIS JOSINO DA COSTA (OAB 415798/SP), ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA (OAB 205490/SP)
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054188-09.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ALEXANDRE GONCALVES DOS SANTOS (OAB RJ235908) ADVOGADO(A) : RODRIGO CASERTA RIBEIRO (OAB RJ148431) ADVOGADO(A) : PEDRO DE QUEIROZ GRILLO (OAB RJ216051) ADVOGADO(A) : ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA (OAB RJ080668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA c ontra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil - Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro I – DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Rio de Janeiro , objetivando, em suma, a concessão de liminar: "a)exigir da IMPETRANTE a inclusão dos montantes correspondentes aos incentivos fiscais de ICMS de que usufrui no Distrito Federal e no Estado de São Paulo – concedidos pela Lei Estadual/DF 3.168/03 e pelo Decreto Estadual/SP 51.597/07, respectivamente – nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, antes ou após a vigência da Lei 14.789/23, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário; b) adotar atos de cobrança em face da IMPETRANTE, tais como a lavratura de autos de infração, encaminhamento dos valores para inscrição em dívida ativa, negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal e inscrição no CADIN". Em suma, a impetrante almeja o afastamento da cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre incentivos fiscais de ICMS. Decido. Cabe destacar que a matéria teve a repercussão geral reconhecida no Tema 843 do Supremo Tribunal Federal e que a tese dos contribuintes, de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, alcançou o voto favorável da maioria dos ministros. Todavia, o tema ainda se encontra pendente de julgamento, circunstância que denota a necessidade de apaziguamento no campo jurisprudencial. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA Nº 843 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. MESMA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão do mandado de segurança originário em razão da ordem de suspensão nacional proferida no Tema nº 843 do STF. 2- Cinge-se a controvérsia em aferir se há distinção entre o caso dos autos originários e o Tema nº 843 do STF, a fim de afastar a suspensão determinada. 3- Da análise dos autos originários, observa-se que a demanda originária tem por objeto a mesma matéria discutida no Tema nº 843, qual seja, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS , devendo-se, portanto, acatar a ordem de suspensão nacional ali determinada, tal qual fez o juízo a quo. 4- As alegações da União Federal relativas à inépcia da inicial e ausência de prova pré-constituída não são suficientes para afastar neste momento processual a ordem de suspensão, já que são questões relativas ao próprio mérito e admissibilidade do mandado de segurança originário e que ainda serão objeto de análise pelo juízo a quo. 5- Embora a Lei nº 14.789/2023 seja superveniente ao Tema nº 843/STF e tenha alterado de forma significativa o tratamento dado às referidas subvenções, o STF analisará a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das referidas contribuições sob o ponto de vista constitucional, o que evidentemente repercutirá no caso em tela, independentemente da legislação superveniente. Precedente: TRF2, AG 5002120-93.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, DJ 21/05/2024. 6- Em suma, não merece reparo a decisão ora agravada, uma vez que a matéria objeto dos autos originários subsome-se àquela discutida no Tema nº 843 do STF, qual seja, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo-se observar a ordem de suspensão proferida pelo STF naquele tema. 7- Agravo de instrumento não provido DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011850-31.2024.4.02.0000, Rel. MARCUS ABRAHAM , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 06/11/2024, DJe 12/11/2024 12:47:53) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA N. 843 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o relatório, LANLIMP DESCARTÁVEIS E LIMPEZA LTDA. se insurge contra decisão interlocutória por meio da qual o Juízo a quo determinou a paralisação do processamento do mandado de segurança originário em razão da ordem de suspensão emanada do E. STF no Tema RG n. 843. 2. O Supremo Tribunal Federal de fato analisará a controvérsia acerca da possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. 3. O juiz de primeira instância tem razão quando afirma que, "conquanto ambas embargantes aleguem que o caso não se submeteria ao Tema 843 do STF pela superveniência da Lei 14.789 de 29/12/2023, evidentemente a questão a ser examinada não diz respeito à matéria legal, mas à constitucional - isto é, se a tributação federal incidente sobre os créditos presumidos do ICMS viola o Pacto Federativo e os arts. 150, § 6º, e 195, I, "B", da Carta da República". 4. Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, para quem, "em se tratando de tema submetido à análise da Corte Constitucional, eventual entendimento pela possibilidade ou não de inserção de determinada verba na base de cálculo de qualquer tributo em nada erá modificado pela superveniência de legislação federal, uma vez que o julgamento, ali, se restringe à questão constitucional e, uma vez definido, poderá inclusive determinar a declaração de inconstitucionalidade de leis em sentido contrário" (Evento 12). 5 . Em síntese: A decisão agravada não merece revisão. A ordem de suspensão nacional emanada do STF no Tema RG n. 843 alcança o processo originário, uma vez que a controvérsia versa sobre a "possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal". 6. Recurso desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010788-53.2024.4.02.0000, Rel. MARCUS ABRAHAM , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024 09:02:40) Isto posto, suspenda-se o presente mandado de segurança até decisão do Tema 843 do STF. Sem prejuízo, à Secretaria do Juízo para retificar a parte interessada para União Federal, eis que o Ministério da Economia não detém personalidade jurídica própria e após, intime-se, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5009522-94.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : 2V CONVENIENCIAS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ALEXANDRE GONCALVES DOS SANTOS (OAB RJ235908) ADVOGADO(A) : ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA (OAB RJ080668) ADVOGADO(A) : RODRIGO CASERTA RIBEIRO (OAB RJ148431) ADVOGADO(A) : PEDRO DE QUEIROZ GRILLO (OAB RJ216051) AGRAVANTE : BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ALEXANDRE GONCALVES DOS SANTOS (OAB RJ235908) ADVOGADO(A) : ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA (OAB RJ080668) ADVOGADO(A) : RODRIGO CASERTA RIBEIRO (OAB RJ148431) ADVOGADO(A) : PEDRO DE QUEIROZ GRILLO (OAB RJ216051) AGRAVANTE : GURUME RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ALEXANDRE GONCALVES DOS SANTOS (OAB RJ235908) ADVOGADO(A) : ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA (OAB RJ080668) ADVOGADO(A) : RODRIGO CASERTA RIBEIRO (OAB RJ148431) ADVOGADO(A) : PEDRO DE QUEIROZ GRILLO (OAB RJ216051) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por 2V CONVENIENCIAS LTDA, BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA e GURUME RESTAURANTE LTDA pretendendo a reforma da decisão, indexada ao evento 14, DESPADEC1 , dos autos eletrônicos do Mandado de Segurança n. 5054203-75.2025.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que não concedeu a liminar pleiteada. Relatam as agravantes que foi impetrado o mandado de segurança, com pedido de antecipação da tutela, para assegurar o seu direito líquido e certo de "excluir das bases de cálculo de determinados tributos federais – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) – os valores relativos aos créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) que lhes foram concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, seja após o advento da Lei Federal 14.789, de 29.12.2023, seja sob o regime jurídico anterior." As agravantes sustentam que, em razão de suas atividades, estão sujeitas à tributação federal (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) e também são contribuintes de ICMS, usufruindo, nessa condição, de crédito presumido concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Estadual nº 9.355/2021 e do Decreto nº 47.834/2021. Destacam que os dispositivos revogados pela Lei nº 14.789/2023 excluíam expressamente tais subvenções das bases de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, desde que observados certos requisitos. Assim, argumentam que a nova exigência da União pela inclusão desses valores nas bases de cálculo dos tributos federais revela-se inconstitucional e ilegal. Alegam que a Lei nº 14.789/2023 implicou expressivo aumento da carga tributária, ao reduzir quase pela metade os efeitos dos incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, diante da aplicação da alíquota combinada de 43,25% (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) sobre tais valores. Tal perda compromete significativamente o desempenho das atividades empresariais das agravantes. Ademais, sem tutela judicial requerida, ficam sujeitas a atos de constrição pela agravada, caso optem por excluir os referidos valores de forma unilateral. Assim demonstram o periculum in mora afastado na decisão ora combatida. Defendem que é evidente a inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.789/23 e que a tributação dos créditos presumidos de ICMS pela União Federal representa ofensa ao pacto federativo, conforme reconhece a jurisprudência pacífica do STJ. Sustentam com julgados favoráveis que o crédito presumido de ICMS não constitui receita da Agravante, pois não se trata de ingresso financeiro, novo e positivo, que se incorpora ao seu patrimônio. Consideram, por fim, que " a nova lei afeta benefícios fiscais concedidos sob condições onerosas e por prazo certo às AGRAVANTES, em frontal violação à segurança jurídica, o art. 178 do CTN e à Súmula 544 do E. STF." Em agravo de instrumento, requerem a antecipação da tutela recursal, inaudita altera parte para "determinar a i. autoridade coatora que se abstenha de: (i.a) exigir das AGRAVANTES a inclusão dos montantes correspondentes aos créditos presumidos de ICMS de que usufruem no Estado do Rio de Janeiro – concedido pela Lei Estadual/RJ 9.355/21 e Decreto Estadual/RJ 47.834/21 – nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, antes ou após a vigência da Lei 14.789/23, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário; (i.b) adotar atos de cobrança em face das AGRAVANTES, tais como a lavratura de autos de infração, encaminhamento dos valores para inscrição em dívida ativa, negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal e inscrição no CADIN". É o relatório. Decido . Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão da tutela requerida. Tratando-se a ação originária de Mandado de Segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Dessa forma, para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado ( fumus boni iuris ); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida ( periculum in mora ). Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice . Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelas agravantes em face da autoridade coatora Delegado da Receita Federal do Brasil - Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro I – DRF-1/RJ, visando assegurar a não inclusão dos créditos presumidos do ICMS que usufrui no Estado do Rio de Janeiro nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, antes ou após a vigência da Lei 14.789/23. Entendeu o juízo de origem, não preenchido o requisito referente ao risco de ineficácia da medida, ou qualquer outra condição a ensejar a urgência aventada para a concessão da medida liminar. Pois bem. Em análise do caso concreto, verifica-se que a argumentação foi referente a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, bem como, da base de cálculo de PIS e COFINS, no entanto, quanto à probabilidade do direito , referente ao PIS e COFINS, verifico que o tema em processamento no Supremo Tribunal Federal, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional suscitada ainda não foi julgado (Tema 843 - RE 835818/PR), tendo o Relator, Ministro André Mendonça, em decisão monocrática proferida em 04/05/2023, determinado a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre tal questão. Eis, a propósito, o respectivo trecho da referida decisão: “(...) De todo modo, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: ‘possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal’.” Neste sentido, recentes precedentes desta 3ª Turma Especializada: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, §4º DO CPC. DESPROVIMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. TEMA 843 DO STF.  1. Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação. 2. A agravante requer "seja exercido o juízo de retratação próprio deste instrumento recursal mas, em assim não ocorrendo, desde já requer seja levado o recurso a julgamento pelo órgão colegiado (art. 1.021, 2º do CPC), quando espera seja este Agravo Interno provido, para reformar a decisão impugnada e sustar os efeitos da tutela antecipada, até que a questão jurídica seja definitivamente julgada em seu mérito." Alega  a existência de evidente fumus boni iuris em seu favor, uma vez que a discussão travada nos autos já se encontra superada com o julgamento no STJ do REsp 1.945.110/RS – Tema 1182, bem como  inexistência de periculum in mora do contribuinte, de forma que se denota o periculum in mora reverso.  3. Nos termos do artigo 1.012 do CPC/2015, não restaram demonstrados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo que justifique a reforma da decisão agravada.  4. De início, não está suficientemente demonstrada a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.Tratam-se, na verdade, de argumentos genéricos, desprovidos de demonstração cabal acerca da existência de dano grave ou de difícil reparação, tendo afirmado apenas a existência de "um dano concreto e atual causado a este ente tributante, sem justa causa." e de que se encontra "privada de recursos públicos". Não há de se falar, pois, em "periculum in mora reverso", conforme aduz a agravante, uma vez que ausente qualquer comprovação a seu respeito.  Quanto ao tema, esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" 5. No que tange à probabilidade de provimento do recurso, verifico que o tema demanda análise mais detalhada, uma vez que no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 835.818/PR), em 04/05/2023, foi proferida decisão determinando a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no território nacional, que versem sobre a "Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal" (Tema 843) . Assim, apesar da existência de teses firmadas em julgamento do Tema 1182 pelo STJ, ora levantadas pela agravante, observa-se que a existência de determinação de suspensão da tramitação dos feitos envolvendo a questão objeto do Tema 843 do Eg. STF indica, ao menos, que não se trata de matéria pacífica na jurisprudência, o que enfraquece o argumento acerca da existência de probabilidade do direito invocado. 6. Desta forma, tais argumentos não têm o condão de afastar a ausência da probabilidade do direito, requisito necessário para concessão de efeito suspensivo pelo relator, juntamente com a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º do CPC). 7. Diante do exposto, não se vislumbra a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada. No mais, tendo em vista a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem acerca da questão delimitada no Tema 843 do STF ("Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal"), suspenda-se a tramitação do presente feito até o julgamento pelo STF. 8. Agravo interno conhecido e desprovido.  (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003993-65.2022.4.02.5120, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONHECIMENTO DO RECURSO E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 843 PELO STF. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de remessa necessária e apelações das partes em face de sentença que concedeu, em parte, a segurança para reconhecer o direito das impetrantes à exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sem exigência de demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração. 2. A União alegou carência de ação e sustentou, em síntese, a impossibilidade de exclusão automática de créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo dos tributos federais, sem o cumprimento das exigências do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. 3.A parte impetrante defendeu a tese com base no Tema 1.182 do STJ, pugnando pela exclusão do crédito presumido sem necessidade de cumprimento dos requisitos legais mencionados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há uma questão em discussão: analisar se existe direito líquido e certo da parte impetrante ao recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS com a exclusão dos valores oriundos de Benefícios Fiscais de ICMS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 835.818/PR, determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 843). 6. O pedido formulado pelas impetrantes, ao versar sobre a exclusão da base de cálculo do IPRJ, da CSLL, do PIS e da COFINS do "valor dos benefícios fiscais e/ou financeiros-fiscais (subvenções de investimento) usufruídos em relação ao ICMS, concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro", insere-se na controvérsia ora suspensa pelo STF, uma vez que o crédito presumido de ICMS constitui um dos tipos de benefícios/incentivos fiscais. 7. Considerando que a controvérsia do presente feito se refere, em parte, ao Tema 843/STF, deve ser determinada a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 843 da Repercussão Geral - RE nº 835.818/PR (art. 1.037, II, do CPC). 8. Incabível a cisão do julgamento, tendo em vista a unicidade da ação e que eventual fracionamento da decisão causaria tumulto processual e eventual liquidação bifronte do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa Necessária e apelações conhecidas sem, contudo, julgar-lhes o mérito. Determinada a  suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 843 da Repercussão Geral - RE nº 835.818/PR, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Tese de julgamento: A pendência de julgamento de repercussão geral no STF sobre a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS (Tema 843) impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, não sendo cabível a cisão do julgamento em razão da unicidade da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.035, § 5º; art. 1.037, II; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei Complementar nº 160/2017, art. 10 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835.818/PR, Rel. Min. André Mendonça, decisão de 04/05/2023 (Tema 843 da Repercussão Geral). (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050553-88.2023.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2025) As próprias agravantes informam que (g.n.): em razão da edição da Lei 14.789/23, as AGRAVANTES possuem fundado receio de que a AGRAVADA venha a lhes exigir o recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS de que usufruem, do que resultaria evidente e indevido agravamento da sua carga tributária. Com efeito, verifica-se que os argumentos expendidos pela impetrante são genéricos e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à " comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses " (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000 /RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). Não é demais destacar, ainda, o entendimento do E. STJ, aplicado nesta Terceira Turma Especializada, “ a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ” (AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013). Diante do exposto, não se vislumbrando, neste momento, a presença dos requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência recursal, em análise perfunctória de cognição, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. No mais, tendo em vista a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem acerca da questão delimitada no Tema 843 do STF , suspenda-se a tramitação do presente feito até o julgamento pelo STF. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5007655-66.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SGSA ALIMENTACAO PARA EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO CASERTA RIBEIRO (OAB RJ148431) ADVOGADO(A) : GUSTAVO REIS JOSINO DA COSTA (OAB RJ212581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SGSA ALIMENTACAO PARA EVENTOS LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 5054388-16.2025.4.02.5101, pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a medida liminar vindicada. Na origem, foi impetrado mandado de segurança para assegurar o direito líquido e certo de a Impetrante de usufruir do benefício fiscal do PERSE concedido pela Lei nº 14.148/2021 até o final do prazo de 60 (sessenta) meses contado a partir de 18.03.2022. Indeferido o pedido de tutela recursal (ev. 6). Contrarrazões da agravada (ev. 11). Comunicação eletrônica noticiando a prolação de sentença no processo originário (evento 14 do TRF2). É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, foi proferida sentença ( evento 21, SENT1 ) no processo originário, no qual foi exarada a decisão que ensejou o presente agravo. Desta forma, verifica-se a ocorrência de perda de objeto do agravo, já que o comando sentencial, que implica em cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória agravada, fazendo desaparecer o interesse recursal. Nesse sentido, cito, mutatis mutandis , os seguintes precedentes: “(...) Houve perda de objeto do agravo, pois a superveniência da sentença faz desaparecer o interesse recursal, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória impugnada, relativa ao redirecionamento dessa execução definitivamente extinta. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: STJ, AgIn no REsp nº 1.930.551, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021; TRF2, AG nº 5012076-41.2021.4.02.0000, rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julg. 30.8.2021. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015 c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso. Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. ” (TRF2, AG 0008022-30.2015.4.02.0000/ES, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julg. 04.5.2022) “(...) Nesse panorama, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. A esse respeito, confiram-se: (...) 1. A "pretensão veiculada no agravo de instrumento, que originou o recurso especial sub examine, não mais subsiste em decorrência da prolação de sentença de mérito na Ação Civil Pública" ( AgRg no REsp 986.460/RJ). 2. Há considerar a natureza incidental do agravo de instrumento, tendo em vista que o julgamento definitivo da lide originária põe termo, por perda de objeto, ao recurso especial ora manejado. (...) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de seu objeto. Publique-se.” (STJ - AREsp: 2079166 SC 2022/0056154-0, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 13/05/2022) Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo, por perda de objeto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. Decorrido in albis , o prazo recursal, dê-se baixa definitiva nos autos.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em cumprimento ao Provimento nº 16/02 e à Portaria nº 01/02, proferi o seguinte Ato Ordinatório: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5129982-07.2023.4.02.5101/RJ APELADO : MAGAZZINO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LIS AGUILEIRA COELHO (OAB RJ189297) ADVOGADO(A) : ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA (OAB RJ080668) ADVOGADO(A) : RODRIGO CASERTA RIBEIRO (OAB RJ148431) ADVOGADO(A) : BRENDA MURY RODRIGUES (OAB RJ246340) DESPACHO/DECISÃO Fl. 107 - Vista ao apelado sobre as informações da Receita Federal.
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