Leandro Gomes Netto
Leandro Gomes Netto
Número da OAB:
OAB/RJ 148549
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Gomes Netto possui 69 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1970 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TRT3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJRJ, TRT1, TRT3
Nome:
LEANDRO GOMES NETTO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011083-95.2023.5.03.0002 AUTOR: PABLO SILVA NOVAIS RÉU: FORTEBANCO ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cd8186 proferido nos autos. Vistos. Decorrido o prazo legal para a oposição de embargos, intime-se o reclamante e seu procurador para que informe seus dados bancários no prazo de 05 dias. ag BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PABLO SILVA NOVAIS
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0870442-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE MENEZES COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A As contestações de id. 186058622 e id. 186058643 são tempestivas, entretanto, não encontrei nos autos procuração do advogado e os atos constitutivos da pessoa jurídica. Aos réus, para regularizarem a representação processual. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. ANA EMILIA MOREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0802417-87.2025.8.19.0202 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: EDSON PERES WERNECK DE ARAUJO INVENTARIADO: OTTILIA PERES DO SOUTO I) Recebo a emenda de id. 198022046. II) Id. 209188487: Ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista a concordância dos exequentes com o bem indicado pelo executado às fls. 1243/1244, defiro a penhora do imóvel indicado, nomeando o representante do executado como depositário. Lavre-se termo de penhora, nos termos do art. 838 do CPC. O exequente deverá comprovar a averbação da penhora no RGI. Após a penhora, intime-se o executado, na forma do art. 841 do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010065-81.2023.5.03.0182 AUTOR: GIOVANNI MULLERCHEN FERNANDES RÉU: FORTEBANCO ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee2b13a proferido nos autos. Vistos. Intime-se a reclamada para manifestar-se sobre a petição de id 4acdaf5 no prazo de 05 dias. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SNC INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0936229-23.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODORICO DE SOUZA LIMA NETO, YAN BRAZ DE SOUZA LIMA RÉU: CLARA DA CONCEICAO MAGALHAES MIGUEL 1. Recebo o pedido de reconvenção. 2. Considerando que a parte autora já se manifestou, digam as partes em provas, justificadamente. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0806927-98.2024.8.19.0002 Classe: DÚVIDA (100) SUSCITANTE: SERVICO DO 7 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE NITEROI SUSCITADO: EDSON MARQUES DAVID Trata-se de Ação de Suscitar Dúvida movida por SERVIÇO DO 7º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE NITERÓI em face de EDSON MARQUES DAVID.Informa o suscitante, que o suscitado requereu reconhecimento extrajudicial da usucapião do imóvel sob matrícula nº 11.780, entretanto o suscitante apontou 14 exigências legais não cumpridas, resultando em qualificação negativa. Mesmo após nova apresentação do título, as exigências não foram cumpridas pelo suscitado, sendo alegadas como inexigíveis por ele, através de dúvida registral em 02/12/2023. O suscitante, por sua vez, sustenta que as exigências têm respaldo legal e devem ser mantidas, diante disso, requer que a suscitada dúvida seja declarada prejudicada. Inicial, ID 104786038. Em contestação, ID 122093925, pondera a parte ré que as exigências apresentadas a ele constantes no RGI são inexequíveis e se trata de exigências indevidas a fim de prejudicar sua solicitação, com isso, requer que os impeditivos apontados pela parte suscitante sejam supridas para a realização da lavratura do registro, a fim de regularização do objeto da usucapião. Manifestação do MP, ID 136416845. Parecer Final do MP, ID 186221305. É O RELATÓRIO. DECIDIO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorrecerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente” (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. CercatoPadilha). Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: “Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual. O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e polícia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias. Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo”. De saída, trata-se de procedimento de Dúvida Suscitada, nos termos do Art. 198 da Lei nº 6.015/73 de Registros Públicos, diante de insatisfação parcial do suscitado quanto às exigências estipuladas na nota devolutiva emitida pelo Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói, ora suscitante. A dúvida é um procedimento administrativo vinculado por meio do qual o oficial de registro, a pedido de interessado, submete as exigências não agradadas presentes na nota devolutiva ao judiciário. Dessa forma, o procedimento de dúvida é a medida excepcional, destinada a esclarecer divergências existentes entre o Ofício de Registro e o interessado quanto ao atendimento das exigências legais e regimentais para a prática do ato registral conforme dispõe o art. 198 da referida lei, vejamos: “Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)” Logo, a premissa da dúvida é a irresignação do apresentante em relação às exigências feitas. Nesse sentido, conforme se extrai dos autos a nota devolutiva de fls. 19/22 de id. 104786042 expedida pela serventia, a mesmaindicou um total de 14 exigências, tendo o interessado, Sr. EDSON MARQUES DAVID, cumprido apenas 3 (itens 4, 5 e 8) destas, apresentando insurgências em relação as exigências dos itens 1, 2, 7, 10, 11, 14 “a”, “b” e “c”, e permanecendo inerte quanto às demais. Deste modo, sendo à irresignação manifestada parcial, o entendimento jurisprudencial é de que nesse sentindo, uma vez que não se admite decisão judicial condicional ou parcial em sede de qualificação registral, restando prejudicada o conhecimento da dúvida. Seguem os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL – REGISTROS PÚBLICOS – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – ART. 485, ivDO CPC – IRRESIGNAÇÃO PARCIAL – INTERESSADO QUE SE INSURGIU APENAS QUANTO A UM DOS TRÊS ITENS DETERMINADOS PELO OFICIAL TITULAR DO REGISTRO DE IMÓVEIS – NÃO CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS – TÍTULO QUE NÃO PODERIA SER REGISTRADO ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS REMANESCENTES – SENTENÇA MANTIDA – recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0001311- 97.2023 .8.16.0131 Pato Branco, Relator.: ruya, Datade Julgamento: 21/03/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA. Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10186892420198260224 SP 1018689-24 .2019.8.26.0224, Relator.: Ricardo Anafe (Corregedor Geral), Data de Julgamento: 10/11/2020, Conselho Superior de Magistratura, Data de Publicação: 13/11/2020) REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE SENTENÇA – TÍTULO JUDICIAL QUE SE SUJEITA À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – DESQUALIFICAÇÃO – I RRESIGNAÇÃO PARCIAL CONTRA AS EXIGÊNCIAS REGISTRÁRIAS – PRECEDENTES DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – DÚVIDA PREJUDICADA – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-SP - AC: 10002431820228260660 Viradouro, Relator.: Fernando Torres Garcia(Corregedor Geral), Data de Julgamento: 06/11/2023, Conselho Superior da Magistratura, Data de Publicação: 10/11/2023) PROCESSO Nº: 5004956-18.2024.8.13.0382, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Justiça de Primeira Instância .Comarca de Lavras / 1ª Vara Cível da Comarca de Lavras. (....) Inteiro teor: (...) Sem prejuízo, denota-se do requerimento de suscitação de dúvida de ID nº 5 / 6 10229384730 que a insurgência do suscitado recai apenas sobre a exigência do item b. Vê-se, portanto, que embora a Nota Devolutiva de ID nº 10229366833 tenha sete exigências (desconsiderando o item a), o suscitado cumpriu apenas duas (itens f e g) e se insurgiu em relação a uma (item b), quedando-se inerte quanto às demais (itens c, d, e eh), seja em relação ao cumprimento ou à apresentação de insurgência. Pois bem. O artigo 152, do Provimento Conjunto nº 93/2020 – CGJ/TJMG, preceitua que “não caberá irresignação parcial na dúvida, e, portanto, ao concordar com uma das exigências, o interessado deverá cumpri-la antes de dar início ao referido procedimento”. Com efeito, ressalta-se que o procedimento de dúvida não se presta à solução de dissenso relativo a apenas algumas das exigências opostas ao registro, pois, eventualmente afastadas as questionadas, restariam as outras (aquelas não questionadas), que, não atendidas, impediriam, de todo modo, o registro pretendido pelo interessado. (...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 152, do Provimento Conjunto nº 93/2020 - CGJ/TJMG, JULGO PREJUDICADA a dúvida apresentada pela Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Lavras e, por consequência, MANTENHO as exigências da Nota Devolutiva expedida em 1º/04/2024, na análise do requerimento formulado pelo suscitado.” (...) Além disso, de acordo com o art. 152 do Provimento Conjunto nº 93/2020 da CGJ/TJMG: “Não caberá irresignação parcial na dúvida, e, portanto, ao concordar com uma das exigências, o interessado deverá cumpri-la antes de dar início ao referido procedimento." Diante disso, é cristalino que o presente procedimento está prejudicado, pois o suscitado, ao não impugnar todas as exigências formuladas, concordou tacitamente com parte delas, devendo primeiramente satisfazê-las para que possa suscitar dúvidas fundadas e integrais. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA A DÚVIDA, com fundamento no art. 198 da Lei nº 6.015/73 , para o fim de mantê-las integralmente as exigências formuladas na nota devolutiva expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis de Niterói, afastando-se o registro do título até que todas sejam devidamente atendidas. Custas processuais pelo suscitado, nos termos da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento. P.I. Ciência ao MP. NITERÓI, 24 de julho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício
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