Lidiane Cristina Faleiro Soares Barros

Lidiane Cristina Faleiro Soares Barros

Número da OAB: OAB/RJ 148977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lidiane Cristina Faleiro Soares Barros possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT3, TJSP, TST, TJRJ, TRT1, TJMG
Nome: LIDIANE CRISTINA FALEIRO SOARES BARROS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101358-15.2024.5.01.0066 RECLAMANTE: CRISTIANE DE SOUZA REMIGIO RECLAMADO: 2R SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA E OUTROS (2)  CONDOMINIO VILA BORGHESE Ter ciência da DESIGNAÇÃO  e comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem:                                      08/09/2025 11:30 Instrução por videoconferência - VT66RJ LINK DE ACESSO : https://trt1-jus-br.zoom.us/j/81037318860                                           NÃO HÁ SENHA. Depoimento pessoal, sob pena de confissão. Testemunhas  na forma do art 455 §1º do CPC. Ficará a encargo de cada parte propiciar os meios de conexão adequados para a realização da próxima audiência, sob pena da sua realização com as cominações pertinentes. Considerando os princípios da duração razoável do processo (art.5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88), da colaboração e da boa- fé (arts.5º e 6º, do CPC), da responsabilidade das partes e advogados de manterem atualizados seus endereços para intimações (art.77, inciso V, do CPC c/c o art.274, parágrafo único do CPC), e, ainda, que as intimações realizadas no PJE são equiparadas às intimações pessoais, nos termos do art.5º,§6º, da Lei nº11.419/2006, os procuradores deverão comunicar às partes as datas das audiências, sendo que eventual impossibilidade de contato com a parte deverá ser informada ao Juízo com antecedência de trinta dias da data da audiência designada para as providências cabíveis, presumindo-se, no silêncio, pela ciência da parte da data da audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025. WAGNER CARVALHO DE REZENDE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO VILA BORGHESE
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101358-15.2024.5.01.0066 RECLAMANTE: CRISTIANE DE SOUZA REMIGIO RECLAMADO: 2R SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA E OUTROS (2)  CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN GERMAN Ter ciência da DESIGNAÇÃO  e comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem:                                      08/09/2025 11:30 Instrução por videoconferência - VT66RJ LINK DE ACESSO : https://trt1-jus-br.zoom.us/j/81037318860                                           NÃO HÁ SENHA. Depoimento pessoal, sob pena de confissão. Testemunhas  na forma do art 455 §1º do CPC. Ficará a encargo de cada parte propiciar os meios de conexão adequados para a realização da próxima audiência, sob pena da sua realização com as cominações pertinentes. Considerando os princípios da duração razoável do processo (art.5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88), da colaboração e da boa- fé (arts.5º e 6º, do CPC), da responsabilidade das partes e advogados de manterem atualizados seus endereços para intimações (art.77, inciso V, do CPC c/c o art.274, parágrafo único do CPC), e, ainda, que as intimações realizadas no PJE são equiparadas às intimações pessoais, nos termos do art.5º,§6º, da Lei nº11.419/2006, os procuradores deverão comunicar às partes as datas das audiências, sendo que eventual impossibilidade de contato com a parte deverá ser informada ao Juízo com antecedência de trinta dias da data da audiência designada para as providências cabíveis, presumindo-se, no silêncio, pela ciência da parte da data da audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025. WAGNER CARVALHO DE REZENDE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN GERMAN
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte autora intimada da expedição do mandado de transcrição.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte autora intimada a retirar o mandado de transcrição em cartório.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 0454803-39.2008.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SEBASTIAO BORGES SOBRINHO CPF: 002.986.386-49 RÉU: CARANGOLA ENERGIA S/A CPF: 07.063.934/0001-11 SENTENÇA RELATÓRIO SEBASTIÃO BORGES SOBRINHO, posteriormente substituído pelo ESPÓLIO DE SEBASTIÃO BORGES SOBRINHO, propôs ação ordinária em face de CARANGOLA ENERGIA S/A, aduzindo, em síntese, que é proprietário de um imóvel rural com área aproximada de 91,20 hectares, localizado neste município. Aduz que, em 29 de maio de 2006, a empresa ré foi imitida provisoriamente na posse de uma fração de 23,9801 hectares de sua propriedade, em virtude de liminar proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 0133.06.029044-1, movida para a construção da Pequena Central Hidrelétrica (PCH) Carangola. Sustenta que, em decorrência da imissão na posse, tem sido tolhido em seu direito de uso, gozo e fruição da área remanescente de sua propriedade, que é utilizada exclusivamente para a atividade pecuária. Alega que a ré estabeleceu uma passagem para o gado que se resume a um caminho reto, íngreme e de impossível travessia, o que inviabiliza a continuidade de sua criação de gado de corte e leiteiro e torna improdutiva a área de pastagem remanescente. Afirma ter tentado solucionar a questão amigavelmente, sem êxito. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a refazer, adequadamente, a passagem de travessia do gado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em refazer ou criar nova trajetória para a passagem de seu rebanho, de modo a garantir o deslocamento seguro dos animais entre as áreas remanescentes da propriedade. A decisão de ids 4361938002 (pág. 10 a 12) e 4361938005 (pág. 1) indeferiu o pedido de tutela antecipada e concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contestação no id 4361938006 (pág. 10 e seguintes), onde a ré arguiu, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da conexão com a ação de desapropriação, a carência de ação por falta de interesse processual e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a má-fé do autor, que teria deduzido pretensões antagônicas nas duas ações judiciais; a ausência de provas das alegações; e a inexistência de direito subjetivo violado, afirmando que a passagem existente foi criada em comum acordo com o autor e é plenamente funcional. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada pelo autor no id 4361938021, pág. 10 e seguintes. Após diversas fases processuais, incluindo a interposição de recursos que culminaram na anulação da primeira sentença de extinção do feito por falta de interesse de agir (acórdão de id 4363297996 e embargos de declaração de id 4363298005), o processo foi saneado, afastando-se as preliminares e determinando-se a instrução probatória. Em audiência de instrução e julgamento, cujo termo se encontra no id 4747228071 (pág. 2), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. Foi deferida a juntada de prova documental pela ré. As partes apresentaram suas alegações finais, a ré no id 4747338010 e o autor no id 4747228090, ratificando suas teses e argumentos. Por meio da decisão de id 4363903021, foi reconhecida a conexão com a ação de desapropriação nº 0133.06.029044-1 e determinada a suspensão do presente feito para julgamento conjunto. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise, estando o processo, portanto, apto para o julgamento de mérito. A controvérsia central da presente demanda cinge-se a verificar se a passagem para o rebanho do autor, construída pela ré na área objeto de desapropriação, é inadequada e perigosa, a ponto de justificar a condenação da empresa em uma obrigação de fazer consistente na sua readequação ou na construção de um novo acesso, a fim de viabilizar a continuidade da atividade pecuária do demandante nas áreas remanescentes de sua propriedade. Conforme estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço, após uma análise acurada do vasto conjunto probatório carreado aos autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a parte ré, por sua vez, trouxe elementos robustos que infirmam a pretensão inicial, conduzindo à inarredável improcedência dos pedidos. O principal elemento probatório que lança luz sobre a questão fática é o laudo pericial produzido nos autos da ação de desapropriação nº 0133.06.029044-1, juntado aos presentes autos como prova emprestada por ambas as partes (ids 4361938023, 4747438062, dentre outros), cuja utilização é plenamente admitida, uma vez que produzido sob o crivo do contraditório entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto. Tal laudo, elaborado por perito de confiança do Juízo, oferece conclusões técnicas que contrariam frontalmente as alegações do autor. Com efeito, ao responder ao quesito de número 18, formulado pelo próprio autor, o perito foi categórico ao afirmar que "a ligação atual entre as duas áreas se faz por um 'passa gado', que é a forma de acesso entre as áreas remanescentes" (id 4361938026, pág. 19). No quesito seguinte, de número 19, indagado sobre a facilidade de acesso pela referida passagem, o expert esclareceu: "o acesso é realizado por uma área cedida pela Carangola Energia, para a passagem do gado. A topografia do local é acidentada, mas existem trilhos formados pelo caminhamento dos animais que leva a esta área remanescente do terreno" (id 4361938026, pág. 21). A expressão "acidentada", utilizada pelo perito, foi explorada à exaustão pelo autor em suas manifestações. Contudo, a leitura completa da resposta pericial revela que tal característica não torna a passagem "impossível", como alegado na inicial. Pelo contrário, o perito constata a existência de "trilhos formados pelo caminhamento dos animais", um indicativo claro de que o local é, de fato, utilizado para o trânsito do rebanho. A topografia acidentada, aliás, é uma característica de toda a propriedade do autor, conforme se pode depreender do próprio contexto fático e das fotografias acostadas. A passagem, portanto, reflete as condições naturais do terreno. Adicionalmente, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento (id 4747228071) corrobora a tese da defesa. A testemunha da ré, Emerson Augusto da Costa, que atuou como gerente ambiental da obra, afirmou de forma contundente que a área para a passagem de gado foi estabelecida "de comum acordo com o preposto do Sr. Sebastião" e que a preocupação ao ser feito o "passagado" foi "propiciar uma passagem mais segura para o gado". Afirmou, ainda, que após o estabelecimento do corredor de passagem, não houve mais reclamações formais por parte do autor a respeito do local. As testemunhas arroladas pelo autor, por outro lado, embora tenham mencionado dificuldades na travessia, não apresentaram elementos concretos e isentos capazes de infirmar a prova técnica. Nesses termos, a testemunha Sebastião Rodrigues de Sousa, que foi arrendatário do local, alegou ter perdido um boi na passagem, mas tal alegação veio desacompanhada de qualquer prova documental, como um laudo veterinário ou registro de ocorrência, permanecendo no campo da mera alegação. A testemunha Cláudio Murilo Souza Machado, por sua vez, emitiu uma opinião subjetiva de que o acesso é "muito precário", o que, isoladamente, não possui o condão de se sobrepor às conclusões técnicas do laudo pericial. Ademais, o autor não se desincumbiu do ônus de especificar qual seria a "passagem adequada", limitando-se a um pedido genérico de "refazer" ou "criar nova" trajetória. Em diligência realizada entre as partes após a audiência de instrução (id 4363903000), a proposta apresentada pelo autor revelou-se inviável, pois pretendia, em essência, a remoção das cercas e o livre trânsito do gado pela área desapropriada, inclusive em área de preservação permanente, o que desnatura completamente o instituto da desapropriação e as normas ambientais aplicáveis. A conduta processual do autor, ao longo do feito, também merece destaque. Na ação de desapropriação, pleiteou o direito de extensão sob o argumento de que a área remanescente se tornara economicamente inútil. Nesta ação, contudo, busca a melhoria da passagem para, justamente, viabilizar a exploração econômica da mesma área que antes afirmava ser inservível. Tal contradição, apontada nas alegações finais da ré, enfraquece a credibilidade de sua pretensão. Portanto, diante do robusto conjunto probatório, que inclui laudo pericial conclusivo, prova testemunhal esclarecedora e documentos que demonstram a funcionalidade e o uso contínuo da passagem de gado, resta evidente a ausência de fundamento para o pleito autoral. A passagem existe, foi definida consensualmente e, embora situada em terreno de topografia acidentada, é adequada e suficiente para o fim a que se destina, não havendo que se falar em condenação da ré em qualquer obrigação de fazer. DISPOSITIVO Ante o exposto acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO BORGES SOBRINHO ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de suspender a exigibilidade de tais verbas, considerando a pessoalidade do instituto (CPC, art. 99, §6º), já que o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO BORGES SOBRINHO não ostenta a condição de beneficiário da gratuidade, tampouco faz jus ao benefício, especialmente diante do elevado valor auferido, a título de indenização, na ação de desapropriação conexa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. NILTON JOSE GOMES JUNIOR Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
  7. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5059498-56.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) DELTO MANOELINO SILVA CPF: 170.116.716-68 e outros CONDOMINIO RESIDENCIAL UNIAO CPF: 05.031.409/0001-99 Tendo em vista o decurso do prazo, fica intimado a manifestar. JULIANA DE OLIVEIRA CARMO Contagem, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Formal de Partilha expedido(a) e à disposição. Deverá o(a) Procurador(a) imprimir a folha de rosto com a assinatura digital do(a) MM(a). Juiz(a), acompanhada das peças nelas relacionadas. Após, o documento estará apto a ser enviado às partes e/ou ao competente cartório de Registro de Imóvel. ATENÇÃO: Antes de imprimir o(s) documento(s), deverá ser feito o “download de documentos em PDF” para que as folhas saiam impressas com a certificação digital. Imprimir as peças na ordem em que foram carreadas aos autos. Alvará eletrônico expedido, conforme certificado nos autos. Ao arquivo, com baixa.
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