Monique Guimaraes Moreira
Monique Guimaraes Moreira
Número da OAB:
OAB/RJ 149135
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monique Guimaraes Moreira possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJRJ, TRF2, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TRF4
Nome:
MONIQUE GUIMARAES MOREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (1)
DESPEJO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0915496-36.2023.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FRANCISCO MARQUES DE SA NETO RÉU: HIDRO SISTEMAS CONTRA INCENDIO EIRELI Ação de despejo por falta de pagamento ajuizado pelo locador FRANCISCO MARQUES DE SA NETOem face do locatário HIDRO SISTEMAS CONTRA INCENDIO EIRELIe do fiador FABIO FARIA FEITOSA, apontado como fiador, tendo alegado, em suma, que as partes celebraram no dia 18 de dezembro de 2016 o contrato de locação não residencial , conforme id 74719179, para locação do imóvel situado à Rua São Luiz Gonzaga, 824, São Cristovão, pelo prazo de 60 meses, sendo fixado o aluguel mensal de R$9000,00, além dos encargos da locação, sendo renovado automaticamente. Apenas para fins de informação, cabe esclarecer que a empresa em questão faz parte do Grupo Hidrocenter, e que o locador, ora autor, possui outro imóvel na mesma Rua São Luiz Gonzaga, especificamente no n.º 800, que foi locado para outra empresa do grupo, Hidro Portas Equipamentos contra Incêndio LTDA., oito meses após este contrato, assinado pelo mesmo sócio na época, e também se encontra pendente de débitos desde Agosto/2023, e de desocupação voluntária, que está discutido em ação própria. Sustentou que desde o aluguel com vencimento em 31/08/2022 a locatária/Ré vem, reiteradamente se furtando ao adimplemento dos alugueres, responsabilidade que lhe compete na clara dicção do inciso I, do art. 23 da Lei 8.245/91, rompendo, de tal maneira, com os imprescindíveis equilíbrio e reciprocidade que inexoravelmente norteiam a confecção dos contratos sinalagmáticos, ensejando um débito de R$ 129.955,40 (Cento e vinte e nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), a intimação do fiador e principal pagador, FABIO FARIA FEITOSA, a fim de que de ciência da presente AÇÃO DE DESPEJO ajuizada em face do seu afiançado e no caso de não ocorrer a purga da mora, seja a ação, decretada a decretar a RESCISÃO DA LOCAÇÃO com o consequente DESPEJO DA LOCATÁRIA, bem como de eventuais ocupantes, fixando-lhes o prazo mínimo para desocupação voluntária. Contestação no id 88421991, onde o locatário alegou preliminarmente ausência de interesse processual, por não se encontrar no imóvel desde junho de 2022, aduzindo que o imóvel locado se encontra vazio. Impugnou os documentos apresentados na inicial, por terem sido produzidos de forma unilateral. Contestação do réu Fabio no id 88826436, onde alegou ausência de interesse processual pela desocupação pela locatária desde junho de 2022 e a sua ilegitimidade passiva, por não ter assinado o contrato 74719179 como fiador, apesar de ter sido incluído o seu nome e dados pelo primeiro réu. O autor pugnou pela expedição de mandado de imissão de posse no id 114091985. Réplica com pedido de imissão na posse do imóvel no id 11409185, o que foi deferido no id 122268681 Embargos opostos pela parte ré no id 123746818. Contrarrazões no id 126700499, sendo mantida a decisão, conforme id 139104556 Expedido o mandado de imissão, o mesmo não foi cumprido, conforme id 154502820, por inércia da parte autora. Reiterado o pedido de expedição do mandado no id 156022507, o mesmo foi deferido, tendo sido cumprido no dia 07 de janeiro de 2025, conforme id 169797855. Decisão no agravo de instrumento interposto pela parte ré no id 172177272, tendo sido negado provimento ao recurso. RELATEI. DECIDO. Converto o feito em diligência, para deferir a produção de prova testemunhal, requerida pela parte ré, determinando a sua produção no prazo de 15 dias, devendo ser apresentado o rol, na forma do artigo 450 do CPC No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva do réu Fabio, cabe destacar ter sido determinada a exclusão do segundo réu na decisão do id 122268681 do polo passivo, por se tratar de ação de despejo sem cumulação de cobrança, sendo apresentado contrato sem assinatura do fiador, ainda que o primeiro réu tenha admitido em sua defesa ser o réu Fabio o fiador do contrato. Cabe destacar que no id 114091987 foi anexada cópia do contrato celebrado com as mesmas partes, onde o segundo réu figurou como fiador, Após o ajuizamento da presente ação de despejo sem cobrança relativa ao imóvel situado Rua São Luiz Gonzaga, n.º 824, São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ, o segundo réu foi incluído no polo passivo apenas para ser notificado e efetuar a purga da mora. Contudo, diante da defesa apresentada pelo locatário, que teria sido encerrada a locação mais de um ano antes do ajuizamento da presente ação, não se justifica a inclusão do fiador no polo passivo, pois o objetivo da presente ação foi alcançado. Após a expedição do mandado de imissão de posse, diante da alegação de abandono, o autor foi imitido na posse direta do imóvel em 07 de janeiro de 2025, conforme id 169797855, diante da comprovação de abandono. A alegação de ausência de interesse processual trazida pelo locatário, por já ter desocupado o imóvel desde junho de 2022, muito tempo antes do ajuizamento da presente ação, em 28 de agosto de 2023 restou controvertido. Alegou a parte ré ter sido celebrado contrato de locação não residencial entre as partes em 15/12/2016 relativo ao imóvel de sua propriedade do autor localizado na Rua São Luiz Gonzaga, n.º 824, São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ, constando como fiador e principal pagador o Sr. FABIO FARIA FEITOSA, brasileiro, militar, divorciado, inscrito no CBMERJ sob n.º 11658, no CREA/RJ sob o n.º 158790, com CPF n.º 980.900.387-00 e que a Ré tem sido inadimplente quanto ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios. Segundo o autor o contrato, firmado por 60 (sessenta) meses, teve início em 01 de janeiro de 2017, com vencimento em 31 de dezembro de 2021. Logo, renovado automaticamente, com o aluguel mensal atualmente no valor de R$9.000,00 (nove mil reais) + encargos da locação. Alega que notificou a empresa ré e o fiador para purga da mora com o pagamento dos alugueres vencidos e encargos de locação, porém nada foi feito. A ré alegou ter a empresa Hidro Sistemas Contra Incêndio Ltda, ora 2ª ré, sido fundada em 2016 por três sócios: Américo Luiz Rodrigues Fonseca (66,6%), Fábio Faria Feitosa (33,3%) e Francisco Marques de Sá Neto, ora Autor, este último um sócio oculto e proprietário dos imóveis onde a empresa operava. O fato é que um contrato de locação não registrado foi estabelecido entre o autor e a empresa ré no ano de 2017. Contudo, durante a pandemia de 2020, autor e depois o 1º réu deixaram a sociedade, remanescendo como sócio e proprietário o atual representante legal da ré. Em janeiro de 2022, a empresa ré adquiriu um novo imóvel, situado na Rua Flack, n° 150, mas continuou pagando aluguel pelos antigos imóveis até agosto de 2023, mesmo após se mudar em junho de 2022. O proprietário dos imóveis, ora autor, estava ciente da mudança e, em uma reunião em agosto de 2023, na qual estavam presentes os funcionários Paula, Orlandino, Laércio e Carla, tendo vistoriado os imóveis, solicitou que a empresa ré pintasse os imóveis para facilitar a próxima locação. A 2ª ré destacou que os imóveis nunca haviam sido adequadamente pintados para a locação, e apesar de discordar, a empresa pintou o interior dos imóveis para a entrega das chaves. Certo que o contrato firmado entre as partes existiu e se renovou em dezembro de 2021, contudo, impugnou a cobrança dos valores no total de R$ 129.955,40 (Cento e vinte e nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), o equivalente a doze meses de aluguel, já acrescidos de custas judiciais, tendo em vista que o contrato se encerrou em agosto de 2022. A mudança da sede da empresa ré restou comprovada no id 88424657, todavia, inexistem indícios da alegação sociedade "oculta" com o autor, sendo certo que o contrato de locação celebrado pelas partes no id 74719179 aponta outro negócio jurídico e ninguém pode se valer da própria torpeza, não sendo possível se valer de um negócio simulado para seu próprio benefício. Ainda que o locatário tenha desocupado o imóvel, não consta a notificação do locador para recebimento das chaves, sendo certo que o locador comprovou ter encaminhado notificação no id 74719183 para o fiador Fabio e para o procurador Ricardo Carvalho, ainda que existam divergências de assinaturas. A produção de provas se destina tão somente à verificação da configuração da preliminar de ausência de interesse processual e sucumbência das partes, posto que eventual cobrança não será manejada neste processo. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015071-18.2024.4.02.5110/RJ AUTOR : LUCIANO NOGUEIRA PINTO ADVOGADO(A) : MONIQUE GUIMARAES MOREIRA (OAB RJ149135) DESPACHO/DECISÃO Considerando que já transcorreu prazo superior a 30 dias desde o pedido de suspensão do feito ( evento 19, PET1 ), CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor traga aos autos documentos que comprovem a incidência de Imposto de Renda sobre o pagamento, em pecúnia, de féras não gozadas e seu respectivo adicional, esclarecendo qual sob qual rubrica ocorreu tal incidência, tendo em vista que a tributação indicada nos contracheques juntados incidiu de forma global, sem a individualização da verba tributada (férias indenizadas ou não). Com a vinda das informações, DÊ-SE vista à ré, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002927-94.2024.4.02.5115/RJ AUTOR : JORGE GUIMARAES DIAS ADVOGADO(A) : MONIQUE GUIMARAES MOREIRA (OAB RJ149135) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerido na petição do evento 18, suspendam-se os autos pelo prazo de 30 dias. Após, voltem conclusos para decisão de saneamento.
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Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5077406-03.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : ANSELMO GONCALVES DE ASSIS CORREA ADVOGADO(A) : MONIQUE GUIMARAES MOREIRA (OAB RJ149135) SENTENÇA Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para incluir na parte dispositiva da sentença embargada o seguinte: Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora estritamente a título de folgas indenizadas, ante a sua natureza indenizatória, os quais se referem a: i. BRAM (01/2019 a 01/2020) ? 0273 ? INDENIZAÇÃO DE FOLGA; ii. WILSON SONS (03/2020 até o momento) - 2221- Folga Remunerada b) CONDENAR a ré a se abster de reter imposto de renda sobre a verba acima e a RESTITUIR à parte autora os valores recolhidos indevidamente a partir de 01/10/2019 (prescrição quinquenal), que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º). c) REJEITAR o pedido quanto à não incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora referente às rubricas 402 ? Tributo IRRF (férias) e 3154 ? Gratif.de Férias Offshore trabalhadas na empresa WILSON SONS e a rubrica 0030- IRRF FÉRIAS referente à empresa BRAM, no período de 01/2019 A 01/2020. d) CONDENAR a UNIÃO ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3.º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação. e) CONDENAR a ANSELMO GONÇALVES DE ASSIS CORREA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3.º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária quanto às parcelas cobradas a título de férias. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC. Havendo interposição de recurso, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE. Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. No mais, prossiga-se nos termos da sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0802979-46.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO VILELA DE AGUIAR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao Grupo de Sentença. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112974-80.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : EVERTON DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : MONIQUE GUIMARAES MOREIRA (OAB RJ149135) DESPACHO/DECISÃO 01. Intime-se a União Federal para manifestar-se sobre o aduzido no evento 37.1 . Prazo: 10 (dez) dias. 02. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIE 311- Defiro.
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