Carla Damiana Menegat De Sousa

Carla Damiana Menegat De Sousa

Número da OAB: OAB/RJ 149713

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Damiana Menegat De Sousa possui 75 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSP, TRT1, TJRJ, TRF2, TJSC
Nome: CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808466-54.2024.8.19.0211 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: WALQUIR TRINDADE DE MIRANDA RÉU: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A DECISÃO Diante do desinteresse das partes na produção de provas, declaro encerrada a instrução. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. Venha a parte ré regularizar a sua representação processual, no prazo de 10 dias. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    As partes sobre a manifestação do perito id. 204344393
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019964-25.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0801316-45.2021.8.19.0011 - Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio) - Norrana Araújo Monteiro - Vistos. CUMPRA-SE a penhora e avaliação de bem (ns), servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Deverá o Oficial de Justiça comparecer ao endereço indicado na carta e, ali, encontrando bens, deverá lavrar auto de penhora e avaliação em que descritas minuciosamente suas características; bem como seu aparente estado de conservação, notadamente no que concerne a avarias visíveis, nomeando depositário o devedor ou quem esteja na sua posse dos bens, independentemente de aceitação ou recusa. Na oportunidade, se possível, o Oficial de Justiça solicitará do executado/possuidor, estimativa do valor que atribui ao bem constrito, inserindo esse informe na certidão, bem como intimará o devedor da penhora/avaliação e do prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação. Caso não seja encontrado bens no endereço diligenciado, essa circunstância será objeto de certidão e os autos restituídos ao Juízo de origem. Não havendo requerimento justificado para expedição concomitante, ou indicação quanto a ordem de preferência, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 1.012 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se um mandado por vez, se houver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado, na ordem deprecada. Cumprida a diligência nos moldes determinados, devolva-se. - ADV: CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA (OAB 149713/RJ)
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005786-88.2025.4.02.5102/RJ RELATOR : MARINA SILVA FONSECA AUTOR : CARLA CHRISTINA FREITAS RAMOS (Curador) ADVOGADO(A) : CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA (OAB RJ149713) AUTOR : CARLOS ALEXANDRE FREITAS RAMOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA (OAB RJ149713) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 22/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0803516-48.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA CUNHA FREIRE RÉU: BANCO AGIBANK, REVICON SOLUCOES LTDA 1.Defiro gratuidade de justiça; 2.Venha comprovante de residência atualizado - emitido em até três meses – em nome próprio ou declaração de residência em nome da pessoa em cujo nome foi emitido o comprovante, acompanhado de documento de identificação civil, dispensado reconhecimento de firma – sob pena de extinção por ausência de documento essencial à propositura da ação. 3.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à adequada e precisa INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO e INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados, juntando-se novamente se necessário. Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção, juntando-se novamente se necessário; Certifique a serventia se a CLASSIFICAÇÃO do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 23 de julho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0801194-13.2025.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO GARCIA DE CASTRO RÉU: BANCO PAN S.A 1) Em que pese observar-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos ( art. 2º, caput, e 3º, caput, da Lei 8.078/90) e objetivo ( art. 3º , § 2º , da lei nº 8.078/90 ) impõe reconhecer que a instrução e o contraditório em especial as eventuais postulações probatórias do réu se fazem necessárias neste caso para a elucidação da lide. Isto posto, indefiro a antecipação da tutela pois, os fatos demandam outras provas que estão a depender da instrução do feito. Intime-se. 2) No mais, designe-se Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, em pauta regular do Juiz Leigo. Cite-se/intimem-se. IGUABA GRANDE, 17 de julho de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5005677-90.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE : CARLOS HENRIQUE SIMAS DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA (OAB RJ149713) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ. 1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial ", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância. Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito. Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial . Nessa esteira o perito judicial indicou: Exame físico/do estado mental: Consciência lúcida. Vestes pessoais em bom estado de conservação e higiene. Respondeu ao perguntado de maneira clara e coerente. Orientado no tempo, no espaço, e nas circunstâncias. Pensamento sem alterações delirantes, deliróides, ou fabulatórias. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Não relatou nem percebemos sinais clínicos sugestivos de alterações da sensopercepção. Humor normofórico. Afetos bem modulados. Normobúlico. Normotenaz. Memória de evocação e de fixação indenes. Juízo crítico e pragmatismo preservados Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Sua ansiedade é de leve intensidade sem comprometer sua capacidade laborativa - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “ o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial (...) ”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais. Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados , tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial , sendo desnecessária a realização de nova perícia. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade. Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de incapacidade na data de cessação do benefício, ainda que pesadas as circunstâncias de cunho pessoal e social (como idade, grau de instrução e de desenvolvimento profissional, além da eventual dificuldade natural ao reingresso no mercado de trabalho). Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “ Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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