Juliana Ferreira Dos Santos
Juliana Ferreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RJ 150180
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Ferreira Dos Santos possui 37 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJRJ, TRF2, TJMS, TJRS
Nome:
JULIANA FERREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
EXECUçãO FISCAL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a alegação de excesso de execução, ao Contador. Custas pela impugnante.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se novamente a i. perita, conforme requerido pelas partes e notadamente porque o pedido inicial alternativo é no sentido de todos os aumentos ocorridos a partir do ano de 2018 em diante . Prazo de 20 dias. Com os novos esclarecimentos, intimem-se as partes, em 15 dias e, após, conclusos para sentença. Não há atuação do MP (fl. 106).
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0829304-23.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI RÉU: CONDOR S/A INDUSTRIA QUIMICA A parte autora embargos de declaração da sentença proferida, ao argumento de que esta foi omissa quanto à obrigatoriedade de sobrestamento do feito em razão do TEMA 1275 do STJ, no qual constou a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, inclusive no Superior Tribunal de Justiça. Na afetação, foi delimitada a seguinte questão de direito controvertida: “Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior”. Os embargos são tempestivos e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade. O Tema 1275 do Superior Tribunal de Justiça trata da legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição para o SENAI e seu adicional, à luz da Lei nº 11.457/07, tendo sido afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos em 20/08/2024. Considerando que a abrangência do referido Tema se deu a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, e levando-se em conta que a sentença foi proferida em data posterior à afetação, entendo viável o ACOLHIMENTO dos embargos de declaração para DECLARAR NULA A SENTENÇA PROFERIDA, DETERMINANDO-SE O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO EM DEFINITIVO A SER PROFERIDO PELO STJ, sobre o Tema 1275. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 23 de julho de 2025. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Grupo de Sentença
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000595-44.2024.8.26.0491 (processo principal 1002463-74.2023.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marco Antonio de Jesus Ciambelli - Hurb Technologies S/A - Vistos. Defiro o pedido de penhora livre de bens do executado, observado o limite da dívida. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. Se encontrados bens na residência do executado, a penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, observando-se o disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Não localizados bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para que indique bens a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9099/95. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE ADOMAITIS (OAB 150180/SP), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
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Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5030860-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : IRACI ALVES CINTRA ADVOGADO(A) : JULIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ150180) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça há de ser deferida para quem comprove a condição de hipossuficiente financeiro. Ademais, o pagamento das custas judiciais cobradas no âmbito da Justiça Federal não comprometerá o sustento do requerente ou de sua família, dada a modicidade das mesmas. Por estas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Recolha a parte autora as custas judiciais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0027537-65.2020.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0027537-65.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00541598 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUCHO ULIANA MONTELLANO ADVOGADO: JULIANA FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-150180 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0027537-65.2020.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0027537-65.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00541594 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUCHO ULIANA MONTELLANO ADVOGADO: JULIANA FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-150180 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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