Patricia Regina Dos Santos

Patricia Regina Dos Santos

Número da OAB: OAB/RJ 150425

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Regina Dos Santos possui 79 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRF2, TJRJ, TRT1
Nome: PATRICIA REGINA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0818384-77.2022.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MR3 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, RODRIGO DA SILVA VIVEIROS CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIETTE Entendemos como perfeita a certificação do cartório. O mandado do id 116068848 contemplou o "saldo existente nas contas (...) com os acréscimos legais", não podendo o cartório certificar "de forma clara e inequívoca quais valores constaram em cada mandado de pagamento expedido". O valor do mandado foi o saldo integral das contas informadas, cujos valores estão na certidão do id 177506868. Se "os valores constantes da certidão ID177506868 não correspondem aos mandados expedidos e recebidos", cabe ao exequente indicar de forma documentada eventual inconsistência nos recebimentos. Por ora, determino o levantamento pelo exequente do saldo remanescente na conta 1100130084155. Com o efetivo levantamento, indique o exequente a existência de saldo remanescente, esclarecendo de forma documentada eventual inconsistência. Sem requerimentos em 15 dias, baixem-se e remetam-se ao arquivo. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14cb21b proferido nos autos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo de ID c01adf4 para a reclamada. Após, conclusos com remissão à petição do autor de ID 567f9ac. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMERICA FOOTBALL CLUB
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14cb21b proferido nos autos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo de ID c01adf4 para a reclamada. Após, conclusos com remissão à petição do autor de ID 567f9ac. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO PIRES ABREU PINTO
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0863880-51.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MURILO JOSE DE PINHO JUNIOR RÉU : DEGLIER PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA e outros Intima-se a parte autora para ciência de A.R negativo do ID 211887813. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Venham aos autos: - Certidão de óbito dos pais da inventariada - Esclarecimento quanto à informação de que a inventariada não deixou bens na certidão de óbito - RGI em nome da inventariada - Certidão de Receita Federal em nome da inventariada e respectiva guia de autenticidade - Certidão CENSEC - FUNESBOM do imóvel - Certidão do 2º Distribuidor em nome do espólio - Primeiras Declarações e plano de adjudicação LEB - mat 01/28351 GEAP
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ALINE DA CONCEIÇÃO ALENCAR (fls 7 e 15) ajuíza a presente demanda em face de LUCIANO ROSA DE ARRUDA (fls 217 e 215), em que requer: a) a decretação do divórcio das partes; b) a partilha dos bens comuns; c) fixação de alimentos no montante de 300% do salário mínimo em favor dela e da prole; d) compensação de R$ 26.400,00 a título de dano moral. O pedido de decretação do divórcio ampara-se no fato de que, embora as partes tenham contraído casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens em 7/7/11 (fls 9), estão separadas de fato desde 1º/8/16. A partilha decorre da aquisição de patrimônio na constância do casamento, contraído sob o regime da comunhão parcial bens. Indica como acervo partilhável: a) imóvel situado na Rua Conselheiro Ferraz, 133, bloco 1, apartamento 802, Lins de Vasconcelos, Rio de Janeiro, RJ (fls 28/30 e 31/36); b) veículo DODGE, 2013 (fls 37); c) VGBL do Banco HSBC Previdência (fls 47/51); d) PGBL Bradesco Vida e Previdência (fls 52); e) bens que guarnecem o lar conjugal. O pleito de fixação de alimentos funda-se no fato de que a autora e seus filhos não possuem renda. Aduz que o réu não lhes presta qualquer tipo de auxílio, mas pode fazê-lo, na medida em que é motorista de Uber e percebe mensalmente R$ 6.800,00. A causa de pedir do dano moral é a privação e constrangimento pela qual a autora passa em virtude de não poder custear a manutenção da sua subsistência e de seus filhos. A petição inicial de fls 3/6 vem instruída com os documentos de fls 7/59 e é emendada às fls 72/73. O Juízo, às fls 77/78, indefere a fixação de alimentos provisórios postulados, determina o bloqueio do veículo (fls 80) e do saldo do banco Bradesco (fls 105 111). Na oportunidade, ordena a citação do réu e designa Audiência de Mediação. Audiência de Mediação realizada inexitosamente (fls 102 e 108). O Juízo ordena a citação do réu (fls 125). Citação válida do réu realizada às fls 137/138. O réu deixa transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (fls 112, 157 e 252). A autora junta documentos às fls 118/120. Reitera o pleito de fixação de alimentos em favor dela (fls 140/141 e 143/156, 161/170). Às fls 179/186, notícia dos rendimentos do réu. O Juízo, às fls 205 e 202, ordena o desbloqueio judicial sobre o veículo DODGE, 2013 (fls 37), por pertencer a terceira pessoa (fls 188/200). O réu junta procuração às fls. 214/215. Oferece contestação com documentos intempestivamente às fls 223/238 em que concorda com a decretação do divórcio das partes. Requer, às fls 240/248, produzir prova oral (depoimento pessoal da autora) e documental (expedição de ofício ao banco Bradesco para informações acerca de valores existentes em nome da prole). O Juízo, às fls 254/257, entre outras medidas: a) declara a revelia do réu; b) decreta o divórcio das partes; c) julga improcedente (art. 487, I do CPC) o pedido de partilha do veículo DODGE, 2013 (fls 37); d) julga improcedente (art. 487, I do CPC) o pedido de partilha do imóvel situado na Rua Conselheiro Ferraz, 133, bloco 1, apartamento 802, Lins de Vasconcelos, Rio de Janeiro, RJ (fls 28/30 e 31/36); e) julga improcedente (art. 487, I do CPC) o pedido formulado pela autora visando à fixação de alimentos em favor da prole; f) declara o feito saneado; g) determina a expedição de ofício a instituições financeira para conhecer saldo de VGBL e PGBL tituarizado pelo réu; h) pedido formulado pelo réu de expedição de ofício ao banco Bradesco visando à obtenção de informações acerca de valores existentes em nome do filho das partes; i) ordena que a autora elabore lista de bens guarnecentes do lar conjugal; j) designa Audiência de Instrução e Julgamento; h) defere gratuidade de justiça ao réu. Às fls 375/377, assentada da Audiência de Instrução e Julgamento: são tomados os depoimentos pessoais das partes, oportunidade em que o réu alega não ter interesse nos bens guarnecentes do ex-lar conjugal. O Juízo ordena a expedição de ofício ao banco Bradesco a fim conhecer saldo e movimentação de previdência privada titularizado pelas partes e pela prole, com posterior manifestação das partes em razões finais escritas. BRADESCO SEGUROS S.A. noticia existência de plano de previdência em nome de Ariel Alencar Arruda (fls 404, 454/455). A Caixa Econômica Federal noticia: a) cancelamento de produto de previdência privada em nome da autora; e b) inexistência de produto de previdência privada em nome de Ariel Alencar Arruda (fls 592/593). Instadas as partes a se manifestarem sobre o acrescidos, elas quedam-se inertes (fls 594/596). É o relatório Chamo o feito à ordem! Não há falar em partilha, em favor das partes, do saldo noticiado às fls 404 e 454/455, de titularidade de Ariel Alencar Arruda, a quem cabe usá-lo, gozar e dispor dele e ainda reavê-lo, se for o caso, pelas via e esfera próprias, inclusive criminal. Os recursos empregados pelas partes para constituição de previdência privada em nome do filho configuram doação em favor deste, o qual tornou-se proprietário do saldo previdenciário em questão, não podendo tal saldo ser retomado em prejuízo do adolescente (fls 11), sob pena de afronta à norma de índole constitucional: assegurar com absoluta prioridade proteção, colocando a salvo de negligência, exploração e violência, inclusive patrimonial (art. 227 da CRFB/88). Ressalte-se que o Juízo já havia indeferido pedido de expedição de ofício para conhecer saldo de previdência privada em nome do filho das partes, restando tal questão preclusa (fls 254/257). O fato é que, não sobrevindo aos autos, notícia de existência de saldo de VGBL e de PGBL em nome das partes, impõe-se a improcedência do pedido de partilha destes, o que ora faço nos termos do art. 487, I do CPC. HOMOLOGO a renúncia à meação dos bens guarnecentes do ex-lar conjugal, manifestada pelo réu durante a Audiência de Instrução e Julgamento. Pendente de resolução os seguintes objetos: a) Compensação pecuniária a título de dano moral em favor da autora; b) Fixação de alimentos em favor da autora. Assim, concedo às partes o prazo de quinze dias para apresentação de razões finais escritas relacionadas tão somente a esses dois mencionados objetos. I-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fl. 1022 e 1025/1028- Ao MP.
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