Tiago Vasconcelos Severini
Tiago Vasconcelos Severini
Número da OAB:
OAB/RJ 151421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Vasconcelos Severini possui 107 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT3, TRF1, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TRT3, TRF1, TJRJ, TRF3, TJSP, TJMG, TRF2
Nome:
TIAGO VASCONCELOS SEVERINI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (11)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - SAMARCO MINERACAO S.A.; BHP BILLITON BRASIL LTDA; VALE S/A; Apelado(a)(s) - RITA DE CASSIA LAGRIMANTE; Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Inclusão em pauta virtual de 13/08/2025 Escrivão 12ª CACIV: Rafael Antônio Arruda Alves Costa, 0-006322-2. Adv - ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA, ALEXSANDER FABRICIO SILVA PASSOS, ANA MANUELA MIRANDA DE SOUZA, ANA MARCIA DOLABELLA ALVES, BEATRIZ VEIGA CARNEIRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, DIOGO RIBEIRO AYRES, DOMINGOS DE ARAUJO LIMA NETO, FELIPE BONIFACIO DE MENEZES SOARES, GABRIELA DE FREITAS GAMA, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, JOSE IGNACIO ESPERANCA FONSECA, JULIANA PAVESI, JUNIA DA SILVA COSTA, KAREN XAVIER RODRIGUES NOBRE, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, LEONARDO PEREIRA REZENDE, LEONARDO SILVA PEREIRA, LUIZ GUILHERME MAURICIO VIEIRA, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, MONIA APARECIDA DE ARAUJO PAIVA, NAYARA DA SILVA FERNANDES MACIEL, THABATA ALBERNAZ PESSANHA, VANESSA ABELHA DE FUCCIO BARBOSA, VERONICA BRAGA FERREIRA, WELVISON JORDAN RODRIGUES SILVA.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoO valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor na demanda (somatório de todos os pedidos deduzidos). Nas demandas em que não há benefício econômico direto perseguido pelo autor, o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial envolvido na questão, ainda que não diretamente, nos termos dos artigos 291ss, do CPC. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, considerando-se o montante já depositado nos autos e os pedidos constantes na inicial, a fim de que o valor da causa reflita o proveito econômico total perseguido ou o conteúdo patrimonial indiretamente envolvido na discussão, e regularizar o pagamento da taxa judiciária. Tudo cumprido, certifique-se e voltem conclusos imediatamente.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - SAMARCO MINERACAO S.A.; BHP BILLITON BRASIL LTDA; VALE S/A; Apelado(a)(s) - RITA DE CASSIA LAGRIMANTE; Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA, ALEXSANDER FABRICIO SILVA PASSOS, ANA MANUELA MIRANDA DE SOUZA, ANA MARCIA DOLABELLA ALVES, BEATRIZ VEIGA CARNEIRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, DIOGO RIBEIRO AYRES, DOMINGOS DE ARAUJO LIMA NETO, FELIPE BONIFACIO DE MENEZES SOARES, GABRIELA DE FREITAS GAMA, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, JOSE IGNACIO ESPERANCA FONSECA, JULIANA PAVESI, JUNIA DA SILVA COSTA, KAREN XAVIER RODRIGUES NOBRE, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, LEONARDO PEREIRA REZENDE, LEONARDO SILVA PEREIRA, LUIZ GUILHERME MAURICIO VIEIRA, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, MONIA APARECIDA DE ARAUJO PAIVA, NAYARA DA SILVA FERNANDES MACIEL, THABATA ALBERNAZ PESSANHA, VANESSA ABELHA DE FUCCIO BARBOSA, VERONICA BRAGA FERREIRA, WELVISON JORDAN RODRIGUES SILVA.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010200-12.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5010118-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MCDERMOTT SERVICOS OFFSHORE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262) ADVOGADO(A) : TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421) ADVOGADO(A) : PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO BENDER DA SILVA FILHO (OAB RJ201112) ADVOGADO(A) : PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648) ADVOGADO(A) : MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001) ADVOGADO(A) : FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mcdermott Serviços Offshore do Brasil Ltda , visando à reforma da decisão ( evento 16, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação de procedimento comum nº 5029508-57.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a manutenção da habilitação da empresa no regime REPETRO, bem como a suspensão da exigibilidade dos tributos suspensos em decorrência da adesão ao referido regime aduaneiro especial. A título de fumus boni iuris , aduz a agravante, em síntese, que a decisão que cancelou sua habilitação no Repetro é nula, por ter extrapolado os limites do pedido por ela formulado, que se restringia à prorrogação do prazo de vigência da habilitação no referido regime. Argumenta, ainda, que a conclusão adotada pela autoridade aduaneira no ato de cancelamento diverge do entendimento anteriormente manifestado em outro pedido de prorrogação, bem como no próprio pedido de inclusão no regime, ocasiões em que, à luz dos critérios estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019, foi reconhecido que a agravante cumpria os requisitos exigidos para a habilitação. Alega que o pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime Repetro-Industrialização, formulado em 25/03/2024, com base no art. 21 da IN RFB nº 1.901/19, decorre de atrasos na fabricação dos bens destinados à Petrobras, ocasionados por falhas técnicas na produção do revestimento interno dos dutos rígidos que integrariam o equipamento final, sendo tais falhas atribuíveis a terceiros e fora do âmbito de controle da agravante. Sustenta que o auditor-fiscal responsável pelo cancelamento de sua habilitação no Repetro adotou um posicionamento pessoal, divergente e arbitrário, em desacordo com a Receita Federal, que anteriormente havia deferido pedido semelhante, e em contrariedade às orientações expressas no Manual do Repetro, editado pela própria RFB. Destaca que a fiscalização construiu um raciocínio equivocado ao concluir que, pelo fato de a agravante não ter realizado vendas de produtos de fabricação própria entre 2019 e 2022, não poderia aderir ao Repetro-Industrialização para a produção dos bens previstos no contrato de fornecimento com a Petrobras, baseando-se em mera especulação de que tais vendas não ocorreriam. Salienta que, mesmo que houvesse fundamento para indeferir o pedido de prorrogação, o despacho decisório não poderia cancelar de ofício sua habilitação no Repetro, especialmente considerando que o projeto ainda está em curso, tornando arbitrária qualquer conclusão antecipada sobre o descumprimento do regime. Com relação ao periculum in mora , menciona que há fundado receio de ser autuada em R$ 14.811.902,41, relativos a tributos suspensos nos últimos 5 (cinco) anos, com correção e multas, caso sua habilitação ao Repetro-Industrialização não seja reativada. Além disso, a manutenção do cancelamento poderia gerar efeitos em cadeia, comprometendo futuros pedidos e, por consequência, afetando negativamente sua competitividade em processos de contratação, tanto públicos quanto privados. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para “ determinar a imediata reativação temporária da sua habilitação ao Repetro-Industrialização, com a prorrogação do prazo de vigência até 30.09.2025 – data requerida no processo administrativo –, bem como que a autoridade fiscal se abstenham de realizar qualquer ato no sentido de obstar a regular fruição do benefício fiscal ou no sentido de cobrar os tributos suspensos pela aplicação do regime com base no argumento de que a Agravante não seria qualificada como fabricante final em razão da (i) ausência de receita de “venda anterior” de produtos de fabricação própria; (ii) ausência de “notas fiscais de saída” com os NCMs indicados emitidas no período de 2020 até a data da intimação com CFOP de industrialização; ou (iii) outras razões que igualmente prescindam de amparo normativo claro e aplicável ao presente caso concreto ”. DECIDO. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 16, DESPADEC1 ): Verifico que, na decisão, ( evento 3, DESPADEC1 ), foi indeferido provisoriamente o pedido liminar e determinada a intimação da parte ré, UNIÃO FAZENDA NACIONAL, para que se manifestasse especificamente sobre o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo do seu prazo para apresentar contestação, tendo sido determinado, ainda, na aludida decisão, que após o decurso do prazo de 10 (dez) dias para manifestação prévia da UNIÃO, voltassem os autos conclusos, para decidir sobre a medida de urgência requerida. No evento 9, foi noticiada a distribuição do Agravo de instrumento nº 5006656-16.2025.4.02.0000/TRF2, interposto pela parte autora, em face da decisão que indeferiu a liminar, o qual foi distribuído para a Egrégia 3ª Turma Especializada do TRF2. Na contestação, a UNIÃO FAZENDA NACIONAL: a) defende a legitimidade da decisão administrativa. b) Destaca que a decisão que negou provimento ao recurso hierárquico autoral que traz de forma bastante clara as razões do indeferimento ora combatido, transcrevendo a aludida decisão conforme a seguir: “Relatório 1. Trata-se de recurso hierárquico interposto pelo contribuinte em face da decisão exarada no Despacho Decisório EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 2.795/2024, de fls. 1505/1518, por meio do qual a autoridade fiscal indeferiu o pedido de prorrogação de prazo previsto no art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019 e, de ofício, cancelou a habilitação ao Regime Especial de Industrialização de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos (REPETRO – Industrialização). 2. O recurso contra a decisão, de fls. 1524/1540, foi apresentado tempestivamente, dentro do prazo legal e, posteriormente, complementado às fls. 1589/1591. Em breve síntese o contribuinte alega que: (i) a decisão deve ser anulada pois se fundamenta na ausência de requisito próprio da habilitação, a habilitação já estava deferida anteriormente, extrapolando, portanto, o objeto do pedido;(ii) a prova da condição de fabricante final reside no contrato de fornecimento ou prestação de serviço celebrado com empresa beneficiária do REPETRO-SPED; (iii) que não cumpriu o requisito de fabricante final por razões alheias a sua vontade; (iv) que não houve a abertura de processo específico de fiscalização, com violação da ampla defesa e do contraditório; (v) a ausência de receita de venda anterior de produtos de fabricação própria não é critério apto a subsidiar o cancelamento do regime;(vi) não possui débitos inscrito no Cadin ou pendências de FGTS de estabelecimento filial. 3. O recurso contra a decisão, de fls. 1524/1540, foi apresentado tempestivamente, dentro do prazo legal e, posteriormente, complementado às fls. 1589/1591. Em breve síntese o contribuinte alega que: (i) a decisão deve ser anulada pois se fundamenta na ausência de requisito próprio da habilitação, a habilitação já estava deferida anteriormente, extrapolando, portanto, o objeto do pedido; (ii) a prova da condição de fabricante final reside no contrato de fornecimento ou prestação de serviço celebrado com empresa beneficiária do REPETRO-SPED; (iii) que não cumpriu o requisito de fabricante final por razões alheias a sua vontade; (iv) que não houve a abertura de processo específico de fiscalização, com violação da ampla defesa e do contraditório; (v) a ausência de receita de venda anterior de produtos de fabricação própria não é critério apto a subsidiar o cancelamento do regime; (vi) não possui débitos inscrito no Cadin ou pendências de FGTS de estabelecimento filial. Fundamentos 4. O primeiro ponto discutido nos autos diz respeito ao princípio da autotutela administrativa, expressa no art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999, assim como na Súmula nº 473 do STF, por meio do qual a administração pública tem o poder-dever de controlar os seus próprios atos, revendo-os ou anulando-os quando praticados com alguma ilegalidade. 5. No presente caso, a autoridade fiscal constatou a ocorrência de um vício formal na concessão do Ato Declaratório Executivo que havia habilitado o contribuinte ao regime especial. Entendeu a autoridade fiscal que o contribuinte “...NÃO ATENDE a todos os requisitos exigidos E NUNCA ATENDEU ao requisito básico de ser fabricante final”. 6. A Instrução Normativa nº 1.901, de 17 de julho de 2019, que dispõe sobre o regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (RepetroIndustrialização), ao tratar da habilitação e da aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), determina o seguinte: DO CONCEITO E DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME Art. 2º O Repetro-Industrialização permite à pessoa jurídica habilitada importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos. Parágrafo único. Para ser beneficiária do regime de que trata o caput a pessoa jurídica deverá ser: I - fabricante dos produtos finais de que trata o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica habilitada ao regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) ou ao regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) nos termos da legislação específica; ou II - fabricante intermediário de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I. Grifou-se 7. De acordo com a IN regulamentadora, ser fabricante é uma condição necessária para se beneficiar do regime especial. Como bem apontado na decisão recorrida, o industrial (fabricante) é aquele que industrializa, nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.212, de 2010: Art. 4° Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei n° 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei n° 4.502, de 1964, art. 3°, parágrafo único): I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. 8. Para comprovação da condição de fabricante, a autoridade fiscal verificou: (i)as notas fiscais eletrônicas de saída emitidas pelo contribuinte, de 2019 a junho de 2024; e (ii) as demonstrações contábeis dos anos de 2019 a 2022 (SPED ECF). Em ambas as situações não foram confirmadas a produção dos bens que o contribuinte alegou que fornecerá ao contratante (produtos de NCM 7307.99.00 e 7304.29.90) ou o registro de receitas com a venda de produtos de fabricação própria. 9. E nem se diga que o art. 37, inciso I da IN RFB nº 1.901, de 2019 daria resguardo a pretensão do contribuinte ao permitir a industrialização por encomenda. Também neste ponto, melhor sorte não assiste ao contribuinte. Conforme bem apontado pela autoridade fiscal, “A previsão do art. 37 da IN RFB nº 1.901/2019 não dá direito a habilitação, ela apenas garante que o habilitado cumpridor do requisito básico do parágrafo único do art. 2º possa também efetuar a industrialização por encomenda, algo que já lhe era garantido pelo disposto no Decreto nº 7.212/2010...” 10. Registre-se que no curso do processo administrativo o contribuinte por mais de uma vez foi instado a se manifestar e a prestar esclarecimentos, para que se pudesse comprovar a regularidade da concessão do benefício fiscal. E, em nenhum momento, o contribuinte conseguiu comprovar a sua condição de fabricante dos produtos finais previstos nos anexos I e II da IN RFB nº 1.781, de 2017. 11. A simples apresentação do contrato entre a contratante habilitada ao REPRETO-SPED e o contribuinte, embora seja condição necessária, não é condição suficiente para a concessão do regime especial, pois embora esteja previsto no objeto do contrato, a prestação de serviços e o fornecimento de bens, não consta a exigência de que o próprio contratante produza os bens a serem fornecidos. 12. Quanto ao CADIN e a regularidade do FGTS, embora sejam condições impeditivas para habilitação e fruição ao regime especial, ambas as situações foram esclarecidas e não seriam mais óbices ou fatores impeditivos para a concessão/manutenção do benefício fiscal. 13. No mais, acolho aos demais termos constantes do DESPACHO DECISÓRIO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 2.795/2024, de 15 de julho de 2024, não reconsiderado pela autoridade fiscal, conforme DESPACHO DECISÓRIO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 2.962/2024, de 26 de julho de 2024. Decisão 14. Diante do exposto, com base nas competências do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e do art. 11, § 1º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023; e no uso das atribuições conferidas pela alínea ‘b’ do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e pelo art. 5º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, DECIDO conhecer do recurso apresentado às fls. 1524/1540 e complementado às fls. 1589/1591, pela empresa MCDERMOTT SERVICOS OFFSHORE DO BRASIL LTDA para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em sua íntegra.” c) Reitera ser correta a decisão administrativa que se discute através da presente demanda, pautada no princípio de estreita legalidade, ficando claro que a autora não preencheu as condições para fruição do benefício do RepetroIndustrialização. d) Requer, firme no que constou da decisão administrativa atacada (despacho decisório), bem como na transcrita decisão que refutou o recurso hierárquico autoral, requer seja julgado improcedente o pedido autoral. e) apresenta, em anexo ( e ), o despacho decisório atacado e a decisão que recusou o recurso hierárquico autoral. f) pugna que seja julgado improcedente o pedido autoral com a condenação da autora nas verbas de estilo. No evento 11, foi noticiada a prolação de decisão no Agravo de instrumento nº 5006656-16.2025.4.02.0000/TRF2, indeferindo o pedido liminar feito pelo Impetrante no aludido agravo. Em que pese a que a parte autora não tenha sido intimada, em réplica, a mesma apresentou resposta à contestação, ( evento 14, PET1 ), na qual; a) afirma que a UNIÃO não afastou a presença dos requisitos legais para concessão da tutela – apenas transcreveu trechos da decisão administrativa que se busca desconstituir b) Reitera os argumentos aduzidos em sua petição inicial quanto a probalidade do direito (fumus boni iuris) c) Salienta o periculum in mora já que a permanência do cancelamento da habilitação ao Repetro-Industrialização representa um aumento no risco de que seja efetivada a cobrança dos tributos suspensos relativos aos últimos cinco anos – cerca de R$ 14 milhões. d) reitera seu pedido pelo deferimento pedido de tutela de urgência para determinar a imediata reativação temporária de sua habilitação ao Repetro-Industrialização, com a prorrogação do prazo de vigência até 30.09.2025, nos termos exposto na inicial. É o relatório. Decido. 1) Passo a análise do pedido liminar. Cumpre registrar, in casu , que um dos atributos dos atos administrativos, de acordo com a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ( in Curso de Direito Administrativo, p. 195, 5ª edição, editora Malheiros, São Paulo, 1994), é a presunção de legitimidade, que “ é a qualidade que reveste tais atos de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. Esta característica é comum aos atos administrativos em geral”. Saliento, assim, que não cabe ao Poder Judiciário adentrar a análise de mérito dos atos administrativos, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Assim sendo, a apreciação judicial deve ficar adstrita aos aspectos formais do ato impugnado, concernentes à sua legalidade, de modo a se sanar eventual arbitrariedade, desvio de finalidade ou abuso de poder, ou ainda, para se afastar manifesta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pois bem, no presente caso, na medida em que a parte autora não fora capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato impugnado, a liminar foi provisoriamente indeferida, nos termos da decisão ( evento 3, DESPADEC1 ), tendo sido, entretanto, determinada "a intimação da parte ré para que se manifeste especificamente sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela" - e, ainda, que "após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, voltem-me os autos conclusos para decidir sobre a medida de urgência requerida." - o que ora faço. Pois bem, após o decurso do iter processual, com a apresentação da contestação ( evento 10, CONT1 ) pela UNIÃO e, ainda, a devida prestação das informações quanto à legalidade da atuação da autoridade administrativa, verifico que, não obstante as alegações da parte autora, pela leitura da transcrição da decisão que negou provimento ao recurso hierárquico autoral no processo 13113.100605/2024-50 ( evento 10, OUT2 e evento 10, OUT3 ), a atuação da autoridade fiscal se deu, sem que houvesse qualquer ilegalidade no procedimento por ela adotado, no despacho proferido aludido Processo n. 13113.100605/2024-50, para decidir pelo indeferimento do pedido de "Prorrogação de Prazo de Habilitação ao Regime Especial de Industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (REPETROIndustrialização)" - bem como, cancelar a "Habilitação ao Regime Especial de Industrialização de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos (REPETRO-Industrialização)". Verifico, ademais, que foi observado o princípio do contraditório, não tendo a parte autora conseguido, tampouco, produzir documentos e apresentar argumentos, no bojo do processo administrativo, que convencessem a autoridade fiscal a mudar seu entendimento, conforme infiro das informações apresentadas UNIÃO FAZENDA NACIONAL, anexadas no evento 10 ( evento 10, OUT2 e evento 10, OUT2 ). Pois bem, não bastasse isso, verifico que, no mesmo sentido pela legalidade da atuação da autoridade fiscal, foi prolatada decisão no Agravo de Instrumento nº 5006656-16.2025.4.02.0000/TRF2, vinculado ao presente feito, conforme noticiados nos eventos 9 e 11, indeferindo o pedido liminar feito pelo parte autora no aludido agravo. Confiro o excerto da aludida decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5006656-16.2025.4.02.0000/TRF2 ( processo 5006656-16.2025.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1 ): "(..) DECIDO. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 3, DESPADEC1 ): (...) Em juízo sumário de cognição, reputo que não estão presentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal. Em síntese, cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, cujo objeto é o despacho decisório nº 2.795/2024 ( 10.3 ) da Receita Federal do Brasil que, além de indeferir o pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime Repetro-Industrialização formulado pela McDermott Serviços Offshore do Brasil Ltda , cancelou, de ofício, sua habilitação no referido regime aduaneiro especial, sob o fundamento de que a empresa não atenderia a todos os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019 para sua fruição. Inicialmente, cumpre destacar que, em razão do princípio da autotutela, a Administração Pública possui competência para anular seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade, uma vez que deles não se originam direitos, bem como para revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos, conforme estabelece a Súmula 473 do STF. Nesse sentido, em sede de cognição sumária, não é possível considerar abusivo o cancelamento de ofício da habilitação da agravante ao regime aduaneiro especial, uma vez que, embora o pedido por ela formulado estivesse limitado à prorrogação de prazo, o exercício do controle de legalidade sobre o ato concessivo da habilitação, diante da constatação da aparente inobservância dos requisitos do Repetro-Industrialização, insere-se no âmbito legítimo da prerrogativa da RFB de revisar os seus próprios atos. Além disso, em exame preliminar, verifico que o despacho decisório apresenta fundamentação consistente e plausível, uma vez que a recorrente não teria comprovado sua condição de fabricante dos produtos finais previstos nos anexos I e II da IN RFB nº 1.781/2017, destinados ao fornecimento para contratante habilitado no REPETRO-SPED, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso I, da IN RFB nº 1.901/2019. De acordo com a RFB, a análise das notas fiscais eletrônicas de saída emitidas pela empresa, entre 2019 e junho de 2024, não confirmou a fabricação dos bens que a recorrente afirmou fornecer à Petrobras. Foram identificadas apenas seis notas fiscais emitidas no período, todas referentes à revenda de mercadorias. Além disso, segundo o despacho decisório nº 2.795/2024, as demonstrações de resultado entre 2019 e 2022 indicam que a recorrente não obteve receitas provenientes da venda de produtos de fabricação própria, seja no mercado interno ou externo, o que sugere que a McDermott Serviços Offshore do Brasil Ltda atua predominantemente como prestadora de serviços, realizando eventualmente a atividade de revenda de mercadorias, e não como fabricante. Ressaltou-se, ainda, que, embora a recorrente tenha invocado o art. 37, inciso I, da IN RFB nº 1.901/2019 — que permite a remessa de produtos e mercadorias admitidos no regime aduaneiro especial para estabelecimentos de terceiros, a fim de viabilizar industrialização por encomenda, a realização de manutenção e reparo, ou a realização de testes —, referido dispositivo se aplica exclusivamente aos contribuintes que sejam efetivamente fabricantes dos bens submetidos ao regime. Assim, para ser contemplado por esse regime, exige-se o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, parágrafo único, da IN RFB nº 1.901/2019, não tendo a recorrente comprovado ser fabricante, seja de produtos finais ou de produtos intermediários, para ser beneficiária do regime Repetro-Industrialização. Por fim, foram apontados outros impedimentos, como a existência de débitos registrados no Cadin e a ausência de cadastro de uma das filiais da agravante no sistema do FGTS, o que poderia configurar óbice à habilitação no regime Repetro-Industrialização caso haja empregados vinculados a essa filial, havendo plausibilidade nos fundamentos apresentados no despacho decisório nº 2.795/2024. Ausente, portanto, o fumus boni iuris . Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal." Por conseguinte, nos termos da fundamentação supra e da decisão proferida no Agravo de Instrumento, à qual adiro e acresço, data venia , como razões de decidir, reputo inexistirem nos autos elementos aptos a comprovar qualquer ilegalidade no atuar da autoridade administrativa. Desse modo, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO A LIMINAR. 2) Intime-se a parte autora para se manfestar, justificadamente, sobre as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 3) Transcorrido o prazo do item "2", intime-se a UNIÃO FAZENDA NACIONAL para que se manifeste em provas. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro. 4) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. 5) Sem prejuízo das determinações dos itens "2" e "3", dê-se ciência às partes, desde já, da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do CPC. Em juízo sumário de cognição, reputo que não estão presentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal. Em síntese, cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, cujo objeto é o despacho decisório nº 2.795/2024 ( 10.3 ) da Receita Federal do Brasil que, além de indeferir o pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime Repetro-Industrialização formulado pela McDermott Serviços Offshore do Brasil Ltda , cancelou, de ofício, sua habilitação no referido regime aduaneiro especial, sob o fundamento de que a empresa não atenderia a todos os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019 para sua fruição. Inicialmente, cumpre destacar que, em razão do princípio da autotutela, a Administração Pública possui competência para anular seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade, uma vez que deles não se originam direitos, bem como para revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos, conforme estabelece a Súmula 473 do STF. Nesse sentido, em sede de cognição sumária, não é possível considerar abusivo o cancelamento de ofício da habilitação da agravante ao regime aduaneiro especial, uma vez que, embora o pedido por ela formulado estivesse limitado à prorrogação de prazo, o exercício do controle de legalidade sobre o ato concessivo da habilitação, diante da constatação da aparente inobservância dos requisitos do Repetro-Industrialização, insere-se no âmbito legítimo da prerrogativa da RFB de revisar os seus próprios atos. Além disso, em exame preliminar, verifico que o despacho decisório apresenta fundamentação consistente e plausível, uma vez que a recorrente não teria comprovado sua condição de fabricante dos produtos finais previstos nos anexos I e II da IN RFB nº 1.781/2017, destinados ao fornecimento para contratante habilitado no REPETRO-SPED, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso I, da IN RFB nº 1.901/2019. De acordo com a RFB, a análise das notas fiscais eletrônicas de saída emitidas pela empresa, entre 2019 e junho de 2024, não confirmou a fabricação dos bens que a recorrente afirmou fornecer à Petrobras. Foram identificadas apenas seis notas fiscais emitidas no período, todas referentes à revenda de mercadorias. Além disso, segundo o despacho decisório nº 2.795/2024, as demonstrações de resultado entre 2019 e 2022 indicam que a recorrente não obteve receitas provenientes da venda de produtos de fabricação própria, seja no mercado interno ou externo, o que sugere que a McDermott Serviços Offshore do Brasil Ltda atua predominantemente como prestadora de serviços, realizando eventualmente a atividade de revenda de mercadorias, e não como fabricante. Ressaltou-se, ainda, que, embora a recorrente tenha invocado o art. 37, inciso I, da IN RFB nº 1.901/2019 — que permite a remessa de produtos e mercadorias admitidos no regime aduaneiro especial para estabelecimentos de terceiros, a fim de viabilizar industrialização por encomenda, a realização de manutenção e reparo, ou a realização de testes —, referido dispositivo se aplica exclusivamente aos contribuintes que sejam efetivamente fabricantes dos bens submetidos ao regime. Assim, para ser contemplado por esse regime, exige-se o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, parágrafo único, da IN RFB nº 1.901/2019, não tendo a recorrente comprovado ser fabricante, seja de produtos finais ou de produtos intermediários, para ser beneficiária do regime Repetro-Industrialização. Por fim, foram apontados outros impedimentos, como a existência de débitos registrados no Cadin e a ausência de cadastro de uma das filiais da agravante no sistema do FGTS, o que poderia configurar óbice à habilitação no regime Repetro-Industrialização caso haja empregados vinculados a essa filial, havendo plausibilidade nos fundamentos apresentados no despacho decisório nº 2.795/2024. Ausente, portanto, o fumus boni iuris . Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC/15.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5006656-16.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MCDERMOTT SERVICOS OFFSHORE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262) ADVOGADO(A) : TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421) ADVOGADO(A) : PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315) DESPACHO/DECISÃO Retiro o processo da pauta de julgamento do dia 05/08/2025. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Mcdermott Serviços Offshore do Brasil Ltda , visando à reforma da decisão ( evento 3, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação de procedimento comum nº 5029508-57.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a manutenção da habilitação da empresa no regime REPETRO, bem como a suspensão da exigibilidade dos tributos suspensos em decorrência da adesão ao referido regime aduaneiro especial. Em juízo sumário de cognição, foi proferida decisão pela Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva indeferindo o pedido de tutela antecipada recursal ( evento 2, DESPADEC1 ). Na sequência, a agravante peticionou nos presentes autos para " informar que foi proferida nova decisão substitutiva no processo de origem (evento nº 16), que indeferiu o pedido de liminar com base em outros fundamentos e foi combatida através do Agravo de Instrumento nº 5010118- 78.2025.4.02.0000 " ( evento 26, PET1 ). DECIDO. Conforme se depreende da decisão que motivou a interposição do presente agravo de instrumento, o Juízo a quo provisoriamente indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de ser indispensável a prévia manifestação da União/FN quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, com o objetivo de assegurar o contraditório e o adequado esclarecimento dos fatos. Posteriormente, após a contestação da União/FN e depois de indeferido o pedido de tutela antecipada recursal pela Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, o Juízo de origem novamente indeferiu o pedido de tutela de urgência ( evento 16, DESPADEC1 ), dessa vez com base em novos elementos fáticos trazidos pela União/FN em sua contestação. Diante desse cenário, entendo que o presente recurso encontra-se prejudicado, uma vez que a decisão inicialmente impugnada foi substituída por nova manifestação judicial, que apreciou de forma mais ampla a controvérsia debatida no agravo de instrumento, tendo inclusive sido objeto de novo agravo de instrumento (proc. nº 5010118-78.2025.4.02.0000), no âmbito do qual a matéria será apreciada de forma mais adequada por este Juízo. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, II, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso. Decorrido, in albis , o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0038579-56.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Elabore(m) o(a)(s) exequente(s) planilha, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminando PRINCIPAL (TOTAL) e JUROS/SELIC (TOTAL) individualizados, considerando os valores executados (ID 21828173592182817359). Após, expeçam-se as requisições de pagamento, conforme despacho de ID 2184163675 (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
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