Ana Cláudia Mendes França
Ana Cláudia Mendes França
Número da OAB:
OAB/RJ 151507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Cláudia Mendes França possui 92 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TRF2, TRT1, TST
Nome:
ANA CLÁUDIA MENDES FRANÇA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDe acordo com o art. 203, § 4º, do CPC: À parte Autora para ciência da expedição dos Mandados de Pagamento.
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS ATSum 0100805-28.2024.5.01.0531 RECLAMANTE: WESLEY DA CRUZ OLIVEIRA RECLAMADO: T. W. MARCENARIA LTDA DESTINATÁRIO(S): WESLEY DA CRUZ OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à secretaria da Vara no dia 30/07/2025, às 14 horas para anotação da CTPS da parte autora. A parte autora deverá trazer sua CTPS. ATENÇÃO: O advogado deverá comunicar à parte a data da anotação. Após, ao autor para apresentar cálculos de liquidação em 15 dias, ciente de que o prazo começará no primeiro dia útil após o cumprimento da obrigação de fazer. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje TERESOPOLIS/RJ, 23 de julho de 2025. EDUARDO MIGUEL DE BESSA MENEZES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY DA CRUZ OLIVEIRA
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico, em atendimento à Decisão de fls. 941, que há diferença de taxa judiciária a ser recohida pelo autor, no valor de 87,63. De ordem: Ao Autor para recolhimento da seguinte forma: Taxa judiciária - conta 2101-4 - valor: R$ 87,63.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0807262-03.2025.8.19.0061 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: TATIANA DE REZENDE SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Determino que a Autora junte aos autos as três últimas declarações de bens e rendimentos do Imposto de Renda para apreciar o pleito de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99 § 2º do CPC e em razão do verbete da Súmula 39, deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa segue abaixo transcrita: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." TERESÓPOLIS, 18 de julho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifique se há diferença de taxa judiciária a recolher, por parte do autor. Observe a serventia que há duas execuções paralelas. Autor em face da Samsung e Advogado da Claro em face do autor. Assim, venha a taxa judiciária devida em função do requerimento de fl. 901 (patrono da Claro). Estando tudo em termos, determino: 1. INTIME-SE o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência em prol do patrono da Claro, conforme requerido (art. 523 do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Quanto aos depósitos já efetuados pela Samsung: 2.1 Recolhidas as custas, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do autor, no valor de R$ 4.098,80 (quatro mil, noventa e oito reais e oitenta centavos); 2.2 EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor da patrona do autor (Dra. Ana Cláudia Mendes França), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). I.
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Tribunal: TST | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS PROCURADOR: Marcelo da Veiga Oliveira Recorrido: CLEITON DA SILVA MARINS ADVOGADO: ANA CLÁUDIA MENDES FRANÇA Recorrido: SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: ANA CRISTINA DE A. JORGE TEIXEIRA GVPMGD/caa D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 18 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDe acordo com o art. 203, § 4º do CPC: Às partes sobre cálculo/informações do Contador Judicial.
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