Renan Reis Rocha
Renan Reis Rocha
Número da OAB:
OAB/RJ 151567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Reis Rocha possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TJRS, TJPR, TJRJ, TJBA
Nome:
RENAN REIS ROCHA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), COM INÍCIO NO DIA 23 (VINTE E TRÊS) DE JULHO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS E PREVISÃO DE TÉRMINO NO DIA 30 (TRINTA) DE JULHO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA), CONFORME ATO 04/2021-1ªVP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INFORMAMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO WMV, MPEG, MPG OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3, WMA OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. ADEMAIS, HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM UMA SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVE O(A) PROCURADOR(A) DA PARTE INTERESSADA MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: 5_camcivel@tjrs.jus.br. OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS, QUE O PETICIONAMENTO DE MEMORIAIS DEVERÁ OCORRER NO EPROC, DEVENDO O(A) PROCURADOR(A) MARCAR NO SISTEMA COMO MEMORIAIS. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DEVERÃO SER SOLICITADAS DE PREFERÊNCIA ATRAVÉS DO WHATSAPP DA SECRETARIA (TEL.: 51 998934053) OU ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL (5_camcivel@tjrs.jus.br). Apelação Cível Nº 5000397-52.2014.8.21.4001/RS (Pauta: 260) RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA APELANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIVENDAS DO SOL II (AUTOR) ADVOGADO(A): LESLIEY GONSALES GRESSLER WENDHAUSEN (OAB RS087539) APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ADVOGADO(A): RENAN REIS ROCHA (OAB RJ151567) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de julho de 2025. Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), COM INÍCIO NO DIA 23 (VINTE E TRÊS) DE JULHO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS E PREVISÃO DE TÉRMINO NO DIA 30 (TRINTA) DE JULHO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA), CONFORME ATO 04/2021-1ªVP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INFORMAMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO WMV, MPEG, MPG OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3, WMA OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. ADEMAIS, HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM UMA SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVE O(A) PROCURADOR(A) DA PARTE INTERESSADA MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: 5_camcivel@tjrs.jus.br. OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS, QUE O PETICIONAMENTO DE MEMORIAIS DEVERÁ OCORRER NO EPROC, DEVENDO O(A) PROCURADOR(A) MARCAR NO SISTEMA COMO MEMORIAIS. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DEVERÃO SER SOLICITADAS DE PREFERÊNCIA ATRAVÉS DO WHATSAPP DA SECRETARIA (TEL.: 51 998934053) OU ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL (5_camcivel@tjrs.jus.br). Apelação Cível Nº 5000397-52.2014.8.21.4001/RS (Pauta: 260) RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA APELANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIVENDAS DO SOL II (AUTOR) ADVOGADO(A): LESLIEY GONSALES GRESSLER WENDHAUSEN (OAB RS087539) APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ADVOGADO(A): RENAN REIS ROCHA (OAB RJ151567) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de julho de 2025. Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT Presidente
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). SR(A). DES. HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 21/07/2025 E TÉRMINO EM 25/07/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 214. APELAÇÃO 0039920-84.2016.8.19.0205 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0039920-84.2016.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00187892 APELANTE: C7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 APELADO: FELIPE DE SOUZA DA SILVA APELADO: ANDREA SAPORITO PAULA DA SILVA ADVOGADO: VITOR VIEIRA VITALINO OAB/RJ-161269 ADVOGADO: RENAN REIS ROCHA OAB/RJ-151567 ADVOGADO: DIOGO PISTONO VITALINO OAB/RJ-152506 Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de conhecimento proposta por LUIZ GUSTAVO NEVES NOGUEIRA contra GAFISA S.A. em que deduz pretensão de indenização por perdas e danos e dano moral - tudo em razão de demora na entrega das chaves de imóvel comprado na planta. Em apertada síntese, o autor narrou na inicial que adquiriu uma unidade residencial da ré, no primeiro pavimento do bloco 1, no município de Nova Iguaçu, do empreendimento denominado Acqua Residencial, localizado na Avenida Atílio Augusta Távora, no 550 - Bairro da Luz- Nova Iguaçu - RJ - CEP- 26.275-580, no dia 28/02/2008, conforme Escritura Pública de Compra e Venda. Afirmou que o prazo dado pela construtora para entrega do imóvel, inclusive, lançado no QUADRO RESUMO da PCV item E - seria setembro de 2009 e para emissão da posse e entrega das chaves no mês seguinte, ou seja, em outubro de 2009. Informou que a construtora estabeleceu rio instrumento de compra e venda um prazo de 180(cento e oitenta) dias, conforme clausula 3.2, ou seja, prazo final se expirava em MAIO/2010, caso tivesse algum problema com mão de obra ou fornecimento de material, prazo esse de tolerância e do qual se utilizou em decorrência do atraso da obra. Relatou que, passado o período admitido, a construtora deveria entregar o imóvel em condições de habitação e moradia, no entanto, isso não ocorreu nem com o autor, nem tampouco com os futuros vizinhos do empreendimento. Ressaltou que o imóvel se encontra quitado , com todas as parcelas pagas, cumprindo o adquirente com suas obrigações e responsabilidade de pagar o bem nas condições impostas no contrato, mesmo tendo consciência que a ré não estava adimplente com seus deveres. Descreveu que nesse espaço de tempo ele se viu desesperado, angustiado e decepcionado, por depositar sua confiança e credibilidade na ré, e, por força contratual, custeou cumulativamente o pagamento do imóvel originário. Sustentou perdas e danos pelo atraso na obra. Requereu a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos correspondente a 1% do valor do imóvel e danos morais no montante de cinquenta salários mínimos. Instruíram a inicial os documentos de índex 04-25. Em contestação de índex 43-62, a parte demandada sustentou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alteração no cronograma das obras, excludente de responsabilidade - mora que não pode ser imputada à contestante. Impugnou especificamente os pedidos, aduzindo que é descabido o pedido de indenização por lucros cessantes, lucros cessantes inexistentes - ausência de perda financeira, ausência de prova de extensão do dano. Réplica, índex 134-138. Instadas a se manifestar em provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal, documental suplementar e depoimento pessoal da ré, índex 171-172; a parte ré requereu prova documental suplementar, índex 173. Manifestação da parte autora requerendo julgamento antecipado da lide, índex 390-391. Autos remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. O feito está maduro para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente. Ausentes vícios ou nulidades e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A matéria versada nos autos se trata relação de consumo, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º e 3º da lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - art. 3º, parágrafos 2º e 3º da lei 8.078/90). Assim, aplicam-se ao caso sub judice as normas e princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Da leitura do art. 14 do CDC verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Cinge-se a controvérsia sobre a configuração de falha na prestação do serviço por demora na entrega de chaves de imóvel adquirido na planta. No caso dos autos, a demora na entrega das chaves da unidade do imóvel restou demonstrada, uma vez que, considerando-se o prazo de tolerância de 180 dias, o imóvel deveria ter sido entregue em maio/2010. No entanto, a entrega do imóvel somente ocorreu em setembro/2011, o que, decerto, tornou a demora fora do razoável. A ré pretende afastar sua responsabilidade, ao argumento de fortuito externo, em razão da ocorrência de falta de mão de obra no setor da construção civil. Não assiste razão à ré. Com efeito, não se trata de fato estranho ao serviço prestado, capaz de caracterizar caso fortuito e, por isso, a questão se insere na Teoria do Risco do Empreendimento. De fato, a tese defensiva apresentada não caracteriza hipótese de caso fortuito hábil a ilidir a responsabilidade contratual, não tendo o condão de ser oponível ao consumidor que, ansiosamente, esperava a entrega das chaves do imóvel comprado, na data aprazada. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do descumprimento do contrato por parte da ré, de modo que caracterizado o dever de indenizar. No que tange a perdas e danos, o STJ assentou o entendimento de que há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves (AgInt no REsp 1.792.742/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019). Conforme precedentes do TJRJ, deve o percentual a título de perdas e danos ser fixado em 0,5% do valor do imóvel. Na esteira, procedente o pedido de indenização por perdas e danos, correspondente a 0,5% do valor atualizado do imóvel. Os danos morais restam evidentes, eis que a questão supera o mero descumprimento do contrato. O inadimplemento da ré causou ao autor inúmeros transtornos, aborrecimentos e, decerto, também angústia. Inquestionáveis, pois, os aborrecimentos experimentados pelo autor, que teve frustrada a sua legítima expectativa de recebimento das chaves na data aprazada. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatibilizando-os com o grau de reprovabilidade da conduta da ré. Nesse sentido, entendo por bem fixar a reparação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que é suficiente para reparar os transtornos sofridos. POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, valor a ser corrigido pelo IPCA-E desde a data da sentença e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação. Condeno ainda a ré ao pagamento de perdas e danos no percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel. Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa. Transitada em julgado e nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 1320 - Recebo os Embargos de Declaração opostos, tendo em vista a certificada tempestividade. No mérito, os rejeito, por não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida às fls. 1313. I-se para prosseguimento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação1 - Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Auto Posto Aleluia Ltda. e Residencial Bosque Encantado Construtora e Incorporadora Ltda, nos autos da ação de revogação de mandato proposta em face de Ricardo Marcelo Moreira de Oliveira, visando à retirada de faixa afixada defronte ao empreendimento Residencial Bosque Encantado , bem como à proibição de novas condutas semelhantes. A parte autora alega que o réu, mesmo após liminar que suspendeu seus poderes de mandatário, afixou faixa com conteúdo que compromete a imagem do empreendimento, induz terceiros ao erro ao se declarar como verdadeiro proprietário e desestimula a comercialização dos lotes, o que caracterizaria grave violação possessória e má-fé processual. É o relatório. Passo a decidir. É cabível a concessão da tutela de urgência quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito está evidenciada pela decisão liminar já proferida nos autos, que afastou o réu das funções de procurador, ante os indícios de extrapolação de poderes, conforme verifico em id. 180. O perigo de dano mostra-se presente na medida em que a conduta do réu tem o potencial de gerar prejuízos à atividade comercial das autoras, além de acarretar confusão ao público quanto à titularidade e à regularidade do loteamento, sobretudo em razão da faixa colocada no imóvel, conforme se verifica em id. 198. Presentes, pois, os requisitos legais, defiro a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: Determino ao réu que proceda à retirada da faixa afixada defronte ao loteamento Residencial Bosque Encantado, bem como de quaisquer outras placas, faixas, cartazes ou similares com conteúdo equivalente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de descumprimento; Intimem-se. 2 - Certifique o cartório o cumprimento do despacho de id. 1921.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se a decisão de id. 1960, expedindo mandado para que o OJA cumpra a tutela de urgência deferida.
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