Erika Spinelli Pessin
Erika Spinelli Pessin
Número da OAB:
OAB/RJ 152023
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRT1, TRF2, TJRJ
Nome:
ERIKA SPINELLI PESSIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo: 0815539-61.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Informo o link para participação na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjQ1OWFlNWEtM2U5ZC00OGFkLTgzNDgtZWI5ZDg3NjM0MjRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22ef5d135e-9807-4121-b5e9-b97276027b7a%22%7d BARRA MANSA, 3 de julho de 2025. ISMAEL SERRANO MOREIRA
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0811516-12.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO VILELA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. À parte Autora para trazer aos autos o seu comprovante de residência atualizado e expedido por concessionária de serviço público, no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos para decisão. MARICÁ, data da assinatura digital. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e333291 proferido nos autos. Vistos. Ante o teor da certidão de #id:1311934 e a certidão de NADA CONSTA #id:3418ec0, venha a reclamada, caso queira, em 48 horas., informar os dados bancários, a fim de viabilizar a liberação do saldo existente nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação ative-se o SISBAJUD para verificação de contas ativas da reclamada BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA, Após expeça-se ofício/alvará para liberação do saldo total do depósito recursal #id:e751c65 Em seguida, notifique-se para ciência e aguarde-se por 5 dias, findos os quais, certifique-se a ausência de saldo nos autos e arquive-se em definitivo NITEROI/RJ, 02 de julho de 2025. BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0812885-59.2024.8.19.0004 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO GONÇALO ( 557 ) Ao MP SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025. MARIA CRISTINA DIAS ALELUIA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 107ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051727-22.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0825038-04.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00557593 AGTE: YURI DE VASCONCELOS RIOS AGTE: TURAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR OAB/RJ-113913 ADVOGADO: CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR OAB/RJ-123759 AGDO: LUIZ CLAUDIO SANTOS MOREIRA ADVOGADO: ERIKA SPINELLI PESSIN OAB/RJ-152023 Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0801645-50.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSCELINO BIANCHI DOS SANTOS RÉU: LATO SENSO PLANEJAMENTO E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME, CONSTRUTORA TENDA S A, TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S A id. 204900480, retiro o feito de pauta. Aguarde-se o novo endereço da Ré por 15 dias. Após, voltem. NITERÓI, 30 de junho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0810633-75.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO DE ALMEIDA ALVES, LARISSA MACHADO ALVES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Considerando a expedição de mandado do pagamento, comprovando o pagamento, bem como o decurso do prazo sem manifestação das partes, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC. PRI. Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se quanto à existência de custas a serem recolhidas. Em caso positivo, extraia-se certidão de dívida, remetendo-se-a através de ofício ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observando-se os termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, arquivando-se o processo sem baixa até efetivo pagamento. No caso de não haver custas a serem recolhidas ou se realizado corretamente o recolhimento devido, dê-se baixa e arquivem-se. Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009. NITERÓI, 1 de julho de 2025. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051727-22.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0825038-04.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00557593 AGTE: YURI DE VASCONCELOS RIOS AGTE: TURAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR OAB/RJ-113913 ADVOGADO: CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR OAB/RJ-123759 AGDO: LUIZ CLAUDIO SANTOS MOREIRA ADVOGADO: ERIKA SPINELLI PESSIN OAB/RJ-152023 Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051727-22.2025.8.19.0000 AGTE: YURI DE VASCONCELOS RIOS e TURAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA AGDO: LUIZ CLAUDIO SANTOS MOREIRA RELATOR: DES. FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói, que em ação de cobrança cominada com indenização por danos morais, afastou a preliminar de incompetência territorial do juízo, formulada em contestação. O juízo de primeiro grau, ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte agravante, que apontavam omissão na decisão que apreciou os pressupostos processuais e as condições da ação, por não se pronunciar sobre a preliminar de incompetência territorial suscitada, assim decidiu: "Conheço dos embargos index 143792129, posto que tempestivos, mas não os acolho, porquanto inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão vergastada. O artigo 1022, do Novo Código de Processo Civil, estatui caber embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal ou correção de erro material. A decisão, ora combatida é isenta de conclusões inconciliáveis com a fundamentação ou mesmo que briguem entre si, logo não há falar-se em contradição, conceito que não se confunde com o de "irresignação com o julgamento da causa", que dá margem ao recorrer pelo recorrer, com finalidade precipuamente protelatória. Diz a jurisprudência, sem discrepar: "não pode ser conhecido o recurso que, sobre o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (STJ - 1ª Turma, REsp 15.744-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). E, mais: "...Rejeitam-se os embargos declaratórios quando o embargante não apresenta razões tendentes a demonstrar a coerência da suposta omissão no acórdão embargado, limitando-se a se insurgir contra à solução alvitrada, mediante reedição das teses defendidas no agravo." (EDAgrReg. 317.616/SP, DJU 27.08.01, pág. 325). Ainda com relação aos demais argumentos alegados pelo embargante, tenho que o fundamento utilizado na sentença é plenamente capaz de embasar a decisão, sendo desnecessário o enfrentamento ponto a ponto indicado pelo embargante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. PAGAMENTO DE SEGURO. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES PELO TRIBUNAL. TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVO. EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADAS. 1. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 2. Não há óbice para apreciação, em sede de apelação, da matéria suscitada no juízo singular, mesmo que não tenha havido manifestação do juízo singular, conforme disposto no artigo 1.013, do Código de Processo Civil. (...). Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidas. Sentença alterada de ofício. (TJGO, APELAÇÃO 0146059-78.2012.8.09.0011, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2017, DJe de 09/10/2017.) Grifei. No caso em tela, o embargante alega incompetência territorial, pois o juízo não está no domicilio do réu. Contudo, o pleito é anterior ao contrato, já que requer o embargado a restituição do que foi pago, antes do início do contrato comercial. Ademais o maquinário não entrou em nenhum balanço ou inventário comercial, sendo assim, a demanda é para obter restituição do investimento". Requer o agravante a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Colendo Tribunal. Em análise cognitiva sumária visualiza-se o "periculum in mora" de modo a justificar a suspensão da referida decisão, eis que demonstrado pelo agravante o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Com efeito, ao deixar de acolher os Embargos de Declaração opostos pela parte ré, que apontavam omissão na decisão que reconheceu os pressupostos processuais e as condições da ação, por não enfrentar a preliminar de incompetência territorial, o juiz de primeiro grau asseverou não haver omissão, obscuridade ou contradição na decisão vergastada e reconheceu a competência do Juízo, entendendo que o objeto da ação se restringia à restituição do que foi pago antes do início do contrato comercial, in verbis: "No caso em tela, o embargante alega incompetência territorial, pois o juízo não está no domicilio do réu. Contudo, o pleito é anterior ao contrato, já que requer o embargado a restituição do que foi pago, antes do início do contrato comercial. Ademais o maquinário não entrou em nenhum balanço ou inventário comercial, sendo assim, a demanda é para obter restituição do investimento. Entrementes, a leitura atenta da inicial permite identificar que o pedido formulado não se limita à busca da parte autora, ora agravada, pelo ressarcimento das despesas assumidas antes da vigência da sociedade ou da celebração do contrato, na medida em que pleiteia indenização por danos morais e materiais de seu ex-sócio e também da pessoa jurídica e enumera valores aparentemente gastos após a formalização da sociedade e do registro de seu contrato social na JUCERJA, em 31/03/2016. Desse modo, evidente risco de lesão grave ou de difícil reparação ao agravado, em razão da hipótese de o processo prosseguir indevidamente conduzido por juízo incompetente. Isto posto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, DEFIRO A LIMINAR requerida, a fim de suspender a decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Não obstante, consigne que o deferimento da presente medida, não impede que o Juízo de primeiro grau proceda a reconsideração da decisão agravada, caso assim entenda devido e oportuno. Comunique-se. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, inclusive acerca de eventual Retratação, determinando que as informações sejam prestadas em um prazo máximo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo in albis, oficie-se à E. Corregedoria Geral da Justiça, para que sejam adotadas as providencias que se fizerem necessárias, a fim de que o despacho seja efetivamente cumprido, com a máxima urgência, sem prejuízo das demais providencias eventualmente pertinentes, no âmbito de suas respectivas atribuições institucionais. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ES 2
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0801645-50.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSCELINO BIANCHI DOS SANTOS RÉU: LATO SENSO PLANEJAMENTO E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME, CONSTRUTORA TENDA S A, TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S A id. 204900480, retiro o feito de pauta. Aguarde-se o novo endereço da Ré por 15 dias. Após, voltem. NITERÓI, 30 de junho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAO INTERESSADO SOBRE A CERTIDÃO DO OJA.
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