Hamilton Carlos De Mattos Leite

Hamilton Carlos De Mattos Leite

Número da OAB: OAB/RJ 152199

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hamilton Carlos De Mattos Leite possui 60 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJMG, TJRJ, TJSP, TRF2, TJPE, TRF3
Nome: HAMILTON CARLOS DE MATTOS LEITE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (3) IMISSãO NA POSSE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão. Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5012855-14.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: ANA MARIA HORA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA MARIA FERNANDES DE MENDONCA (OAB RJ115272) ADVOGADO(A): EMILIANNA ALVES DA SILVA (OAB RJ128064) ADVOGADO(A): HAMILTON CARLOS DE MATTOS LEITE (OAB RJ152199) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): RAFFAEL SOUZA RIBEIRO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de julho de 2025. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5074383-15.2025.4.02.5101 distribuido para 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071691-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : PATRICIA GOETZE ADVOGADO(A) : ANDREA MARIA FERNANDES DE MENDONCA (OAB RJ115272) ADVOGADO(A) : HAMILTON CARLOS DE MATTOS LEITE (OAB RJ152199) ADVOGADO(A) : EMILIANNA ALVES DA SILVA (OAB RJ128064) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se os representantes da Negociação do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para manifestar se há interesse em conciliar e, sendo o caso, peticionar proposta de conciliação com a planilha de cálculos que a instrui , no prazo de 30 dias. 1.1. Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 05 dias, ciente de que, não havendo manifestação , os autos retornarão ao juízo de origem. 2. Caso a ré não tenha interesse em conciliar ou sendo alegadas matérias de direito, retornem-se os autos ao juízo de origem. 3. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo in albis , reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias. 3.1. Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 3.2. Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se a Ré no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 3.3 Silente o autor ou não havendo interesse em relação à proposta apresentada, retornem os autos ao juízo de origem. 4. Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação. 5. Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 6. Oportunamente, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recolha a parte autora as custas do requerimento de fls. 1229.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DESPACHO Processo: 0891750-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA DE OLIVEIRA FERNANDES RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ Id. 205778338: Concedo a dilação do prazo por 5 dias, na forma requerida. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juíza de Direito em Exercício
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Id. 205778338: Concedo a dilação do prazo por 5 dias, na forma requerida.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802888-94.2025.8.19.0205 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JOSE CRISTOVAO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: SABRINA 1) Id 193565974: recebo a emenda da inicial. Anote-se onde couber. 2) Trata-se de ação de imissão na posse proposta por JOSÉ CRISTOVÃO DOS SANTOS JUNIOR em face de SABRINA DA SILVA DIAS, na qual alega, em síntese, a propriedade do imóvel indicado na inicial, adquirido por leilão junto à CEF. Assim, fundada no direito de sequela de que dispõe o proprietário, requer a posse, inclusive em caráter liminar, do imóvel aludido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Conforme se depreende do contexto probatório produzido, a aquisição do direito à posse do imóvel em questão decorreu diretamente da compra e venda financiada pela Caixa Econômica Federal, cujo principal efeito é a própria aquisição do domínio, como materializado no registro imobiliário (id. 170618996). Da leitura do artigo 30 da Lei nº 9514/1997, tem-se que a única exigência para o requerimento de imissão na posse é a transcrição no Registro Geral de Imóveis da carta de arrematação, não havendo necessidade de notificação extrajudicial para desocupação. Portanto, para o manejo desta ação real e executiva, basta que se prove a titularidade do domínio, a individualização do bem reivindicado e a posse injusta exercida pelo réu, a teor do artigo 1.228 do Código Civil. E a posse injusta decorre da análise de elementos objetivos, como a precariedade, que existe desde o momento em que o bem imóvel foi retomado pela instituição financeira mutuante, em momento bem anterior à própria realização do leilão do imóvel. Por esse motivo, não há que se falar na necessidade de prévia notificação extrajudicial pelo adquirente em relação ao ocupante do imóvel, pois já configurada a posse injusta. A notificação prévia somente é exigida, como regra, no curso da execução extrajudicial fundamentada também no Decreto nº 70/66 e na execução hipotecária prevista na Lei nº 5.741/71. Entretanto, não é o caso dos autos. Desde já, destaco que a existência de eventual ação proposta pelo réu contra a Caixa Econômica Federal em nada impede a imediata imissão na posse. Isto porque o objeto daquele feito poderia ser, em tese, a desconstituição da adjudicação efetivada pela CEF, ao passo que o objeto desta demanda é a posse direta do bem imóvel adjudicado pelo referido agente fiduciário. Nesse sentido se posiciona o E. TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DA RÉ. 1. Os agravadosarremataram imóvel em leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, o qual pertencia à agravante antes de sua retomada pelo agente fiduciário, em razão da ausência de pagamento das prestações do financiamento imobiliário. 2. O artigo 37 do Decreto Lei nº 70/66 não prevê a alegada necessidade de notificação extrajudicial de desocupação para imissão na posse dos arrematantes do imóvel, de forma que basta que se prove a titularidade do domínio, a individualização do bem reivindicado e a posse injusta exercida, conforme comprovado pelos agravados. Precedentes: 0011261-30.2018.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(a). Luiz Fernando De Andrade Pinto - Julgamento: 18/04/2018 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0018483-88.2014.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(a). Wagner Cinellide Paula Freitas - Julgamento: 29/04/2014 - Décima Sétima Câmara Cível. 3. A notificação prévia somente é exigida no curso da execução extrajudicial que, contudo, não é o caso dos autos, sendo que, por certo, a agravante tomou conhecimento da comunicação enviada pelos agravados para a desocupação do bem, já que foi recebida por seu filho. 4. As questões relativas aos supostos vícios no procedimento extrajudicial e no contrato de financiamento firmado com a CEF não podem ser oponíveis a terceiros adquirentes de boa féque ostentam título de propriedade devidamente registrado, como é o caso dos agravados. Precedentes: 0074052-69.2017.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A). CherubinHelcias Schwartz Júnior - Julgamento: 24/04/2018 - Décima Segunda Câmara Cível; AgRgno REsp 1151040/RJ, Rel. Ministro LuisFelipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012. 5. O processo no qual a agravante requereu o reconhecimento da nulidade da execução extrajudicial realizada pela CEF, cuja sentença foi prolatada para julgar improcedente o pedido, transitou em julgado, o que corrobora o fato de que inexiste justificativa para afastar a imissão na posse dos agravados, merecendo ser mantida a decisão concessiva da tutela. 6. Incidência do enunciado de súmula nº 59 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verbis: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos." 7. Recurso desprovido. 0033409 35.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 15/08/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AGRAVANTE JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ALIENAÇÃO PELA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA À VISTA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO 9º RGI. AGRAVADA, OCUPANTE DO IMÓVEL EM QUESTÃO, QUE TEVE JULGADO IMPROCEDENTE SEU PEDIDO VEICULADO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA CONTRA A CEF, E CUJA SENTENÇA JÁ TRANSITOU EM JULGADO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. - Verifica-se, dos documentos anexados aos autos, que o Demandante, ora Agravante, comprovou a aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, através de licitação junto à CEF, pela modalidade de concorrência pública, com escritura pública de compra e venda à vista registrada no 9º RGI em 30/11/2017. Aplicação do artigo 37, § 2º do Decreto-Lei nº 70/66. Agravante que demonstraseradquirente de boa fédo imóvel, cuja ocupação está sendo exercida pela Agravada irregularmente. - Existência de Ação de Usucapião ajuizada pela Agravada contra a CEF, cujo pedido foi julgado improcedente, já havendo sentença transitada em julgado. - Presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar de imissão na posse do imóvel pretendida pelo Agravante. Prazo de 30 dias para a sua desocupação sob pena de pagamento de taxa de ocupação mensal fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais). -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 0022708-15.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 29/05/2018 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Disso tudo resulta a probabilidade do direito alegado, posta documentalmente nos autos. Já o perigo que resulta da demora se encontra evidenciado no fato de não poder o autor aguardar até o final da lide processual para ser imitido na posse, tendo em vista o fato de o Réu estar no imóvel, podendo ocasionar deterioração e consequente depreciação de seu valor, além de impedir o autor de exercer plenamente seu direito possessório e utilizar-se de propriedade alheia, sem qualquer gasto. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, DEFIRO a liminar de imissão na posse do autor em relação ao imóvel situado na Rua Rosada, 85, bloco 08, casa 17, Campo Grande / Guaratiba, Rio de Janeiro, RJ, CEP.: 23036-085, matrícula de número 388103 no 9º Ofício de Registro de Imóveis Capital do Estado do Rio de Janeiro. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas, expeça-se mandado de imissão na posse, com prazo de TRINTA DIAS para desocupação voluntária, DEFERINDO ao OJA a ordem para arrombamento, se o ocupante do imóvel fechar as portas do local, a fim de obstar a imissão, bem como o auxílio de força policial, observadas as cautelas legais e de estilo e as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, que os bens presentes no imóvel e não retirados pelos ocupantes ao fim do prazo sejam enviados ao Departamento de Depósito Público, bem como sua alienação na hipótese de lá permanecerem por mais de noventa dias sem que sejam reivindicados, na forma do artigo 490 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Na mesma oportunidade, proceda o OJA à citação e intimação da parte ré, providenciando a identificação dos ocupantes no momento da diligência e advertindo-os de que: A) O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento, Mandado de Citação ou certidão de citação eletrônica exarada pelo próprio Portal do TJRJ; B) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; C) Como se trata de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; D) Fica autorizada, deste já, a alienação dos bens para a hipótese de permanecerem mais de noventa dias no imóvel, sem que sejam reivindicados. 3) Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15. 4) Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal.Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
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