Raphael Da Silva Cunha
Raphael Da Silva Cunha
Número da OAB:
OAB/RJ 152858
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Da Silva Cunha possui 68 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT12, TRT15, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRT12, TRT15, TST, TJRJ, TRT1, TRT3
Nome:
RAPHAEL DA SILVA CUNHA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0100855-44.2016.5.01.0431 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 35 na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900301347900000125850087?instancia=2
-
Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9255d64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, conheço os Embargos, e, no mérito, REJEITO-OS pelos fundamentos supramencionados, que a este decisum se integra para todos os fins de direito. ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
-
Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9255d64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, conheço os Embargos, e, no mérito, REJEITO-OS pelos fundamentos supramencionados, que a este decisum se integra para todos os fins de direito. ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FIALHO DE BARROS
-
Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ac4e80 proferido nos autos. Aguarde-se por 30 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA SIQUEIRA GONCALVES - LEDA DOS SANTOS ALMEIDA
-
Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ac4e80 proferido nos autos. Aguarde-se por 30 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILMA DA SILVA FARIAS
-
Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0928df2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LEANDRO DE OLIVEIRA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 20/05/2018, reclamação trabalhista em face de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 0ad8a9b, pleiteando devolução de descontos indevidos, equiparação salarial, horas extras, equiparação salarial, entre outros. Deu à causa o valor de R$ 370.614,28. Respondeu a reclamada através de contestação, impugnando os fatos e pedidos articulados na Inicial (ID. 95bf18d). Pelas partes foram juntados documentos. O reclamante se manifestou quanto à defesa e documentos. Produzida prova pericial (ID. 239b84e) Conciliação prejudicada face à ausência da autora. Por conta disso, requereu a ré a declaração da confissão ficta quanto à matéria de fato. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. Sentença proferida em ID. 539cb0c. A parte autora interpôs recurso ordinário, sendo acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para declarar nula a r. sentença com a determinação de retorno dos autos à Vara de Origem para nova designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, para posterior prolação de nova sentença como entender de direito, nos termos da fundamentação supra (ID 24db341). Realizada nova audiência de instrução (ID. c61decc) foi colhido tão somente o depoimento da parte reclamada. Proferida nova sentença em ID. c3076d7. A parte reclamante novamente interpôs recurso ordinário alegando cerceamento de defesa, o que foi acolhido pela decisão de ID. 4742b06. Retornado aos autos para a vara do trabalho, colhida a prova testemunhal, vieram os autos conclusos para prolação de nova sentença. É o Relatório. Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 15/03/2013 e término em 20/05/2016. A presente ação foi proposta em 20/05/2018, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT. Não há prescrição bienal a ser pronunciada. Em relação ao FGTS, não há prescrição a ser pronunciada, uma vez que os prazos fixados na decisão modulatória ARE-709212/DF do E. STF, para lesões cujo prazo prescricional já estivesse em curso em 13/11/2014, quais sejam, 30 anos do início da lesão (julho/2012) ou 05 anos a contar do julgamento da Corte Excelsa (13/11/2014 a 13/11/2019), o que ocorrer primeiro, não se consumaram (S. 362, item II do C. TST). Sendo assim, exceto quanto aos depósitos mensais do FGTS, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 20/05/2013, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito em relação a elas – art. 487, II, CPC. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Nos termos da antiga redação do art. 461 da CLT, aplicável ao presente caso, uma vez que o contrato de trabalho da parte autora teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017, são requisitos para a configuração da equiparação salarial a identidade de função e trabalho de igual valor, medido pela igual produtividade e perfeição técnica. Além disso, a prestação serviços deveria se dar na mesma localidade e para o mesmo empregador, e, entre a contratação do empregado e do paradigma, não poderia haver tempo superior a dois anos de diferença na função. Sendo assim, compete à parte empregada o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito - identidade de função, de empregador e de localidade - e ao empregador, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral - diferença de produtividade ou perfeição técnica, diferença no tempo de exercício da função, quadro de pessoal organizado em carreira (art. 818 da CLT, art. 373, I e II do CPC e S. 6/TST). As fotos anexadas em ID. 032b83c retratam tão somente que o reclamante estava presente em eventos de lutas ou com pessoas que são desconhecidas do juízo. Realizada pericia contábil, a Perita demonstrou que o paradigma exercia a função em tempo superior ao reclamante a mais de 02 anos (ID. 90005bd): “10. NA FUNÇÃO DE GERENTE PRÁTICO, O PARADIGMA TINHA TEMPO DE EXERCÍCIO NESTA FUNÇÃO SUPERIOR A 2 ANOS EM RELAÇÃO AO RECLAMANTE? RESPOSTA: Afirmativo. Ressalta, ainda, que diante do respondido no quesito anterior, entende esta Perita, s.m.j., que desde a geração da CI 004, em 21/10/2010, ficou claro que é função, também, do GERENTE PRÁTICO formar e capacitar os Franqueados das Lojas localizadas no Interior e que cabia ao Treinador, somente, realizar os treinamentos na Sede da Fábrica da Reclamada.” A diferença do tempo de função, por si só, fulmina a pretensão da parte autora. Além disso, a única testemunha ouvida em juízo, senhor Elder Cezar Mencalha, declarou que as funções do paradigma e do reclamante eram distintas. Portanto, por não exercer as mesmas atividades que o paradigma Roberto Lopes e pela diferença no tempo de função, inexiste direito à equiparação salarial. Portanto, julgo improcedente o pedido, bem como os reflexos dele decorrentes. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO A parte reclamante confessa que realizava trabalho efetivamente externo, visitando diversas lojas. De início, registro que a condição de trabalho externo foi pactuada entre as partes (ID. 626aeaf). Não houve confissão do preposto sobre os fatos controvertidos. Em seu depoimento, embora a parte reclamante tenha afirmado que o controle de jornada era feito por meio de mensagens de ’bom dia” e boa noite”, as mensagens de textos anexadas em ID. 0777f58 não confirmam o relato do autor. Por sua vez, a única testemunha ouvida em juízo declarou que não trabalhava com a parte reclamante, sequer na mesma cidade – testemunha atuava em Paty do Alferes, segundou relatou. Destaco, ainda, que a testemunha demonstrou nítida tendência a confirmar a tese autoral, fazendo fazer declarações espontâneas com o intuito de reforçar a versão da parte autora. Além disso, apesar de afirmar que não trabalhava com a parte reclamante, a testemunha declarou que este costumava mencionar seus horários de saída de casa e chegada ao trabalho, sendo taxativa em suas declarações. No entanto, não soube informar o nome de quaisquer outras pessoas integrantes do grupo de mensagens citado em seu depoimento. Nesse ponto, cumpre salientar que o relato da testemunha contraria tanto o depoimento da própria parte autora quanto os demais elementos probatórios constantes dos autos — em especial no que tange à alegada forma de controle por mensagens de "bom dia" e "boa noite", cuja existência não restou comprovada em nenhum momento. Dessa forma, suas declarações revelam-se inservíveis, não confiáveis e insuficientes para corroborar a tese de existência de controle de jornada e os horários de trabalho. Diante do exposto, confirmo a condição de trabalhador externo não sujeito a controle de jornada e julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. DIFERENÇAS DE COMISSÕES Realizada pericia contábil, não foram constatadas diferenças de comissões devidas à parte autora (ID. 90005bd). Registre-se que o reclamante confessou possuir o mapa de vendas (interrogatório de ID. d2db602) solicitados pela Perita, porém, deixou de fornecer a documentação solicitada. É preciso registrar que por ser fato constitutivo do direito, caberia ao autor os ônus de comprovar suas alegações, o que deixou de fazer (art. 818, I, da CLT). Por fim, instado a se manifestar sobre o laudo, o autor permaneceu inerte (ID. ) DESCONTOS INDEVIDOS O art. 462 da CLT materializa proteção ao salário, vedando que o empregador efetue descontos no salário do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou norma coletiva. Da mesma forma, na hipótese de prática de danos, o desconto somente poderá ocorrer caso esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (art. 462, §1º da CLT). Assim, na hipótese de descontos, compete à parte autora provar que foram realizados descontos no salário, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I da CLT), sendo ônus do empregador provar a regularidade dos descontos efetuados (art. 818, II da CLT). PLANO DE SAÚDE Alega a parte reclamante que de 06/2013 a 04/2016 sofreu descontos mensais no valor de R$ 29,81 a titulo de plano de saúde. A parte reclamante assinou termo de adesão ao plano de saúde (ID. f3edcee), autorizando o desconto mensal em seu contracheque. Improcede o pedido. AUTOMÓVEL Alega a parte reclamante que de 06/2013 a 04/2016 sofreu descontos mensais no valor de R$ 100,00 em razão do veículo recebido para o trabalho. O termo de compromisso ao qual a parte reclamada alude não contém autorização para o desconto de qualquer valor (ID. b8a49f5). Logo, diante da ausência de autorização legal para o desconto, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar o valor de R$ 100,00 mensais de 06/2013 a 04/2016. MANUTENÇÃO VEÍCULO DA EMPRESA Afirma a parte reclamante que durante o contrato realizou despesas com a manutenção do veículo sem o devido reembolso. A parte reclamada sustenta que “depositava ao autor os valores gastos com o veículo, conforme documento anexo, a chamada ‘carteira quilométrica’.” O reclamante afirma que utilizou dois veículos Fiat Uno placa HMV 5999 e Fiat Uno placa HMV 6473. Foram juntados aos autos notas fiscais com gastos com manutenção de veiculo (ID. e562c4d). Os documentos, contudo, em sua maioria são ilegíveis. Além disso, uma das poucas notas passiveis de leitura, consta que houve a compra de vela de automóvel palio, não correspondente a quaisquer dos veículos que o autor declarou utilizar (ID. nº e562c4d- Pág. 3) Não comprovado os gastos com a manutenção do veiculo, improcede o pedido de devolução de valores. ADICIONAL DE RISCO Negada a realização do transporte de numerários pela parte ré, caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. A prova oral não foi capaz de comprovar o alegado. Portanto, improcedem os pedido de pagamento de adicional de risco, DANO MORAL Tendo em vista que a parte autora não estava sujeita a controle de jornada, pois confirmado a condição de trabalhador externo no tópico que foi analisado o pedido de horas extras, não subsiste a causa de pedir do dano moral. Logo, improcede o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. f0b6dbf), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC. Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C. TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ". Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. Julgados, também, de outras Turmas desta Corte. No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade. Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais. Verificada a sucumbência, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária. Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 09% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST. Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes. Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas. Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766. Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017. Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023. RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023. RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023. RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023. RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023. RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023. RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023. Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte autora no objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais ora fixados em R$ 3.2000,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT). Contudo, embora sucumbente, a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Assim, exigir o pagamento de honorários periciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, e principalmente créditos decorrentes de verbas trabalhistas, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas. Tal determinação contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC). Este o entendimento prevalecente nos autos da ADI 5766, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT. Portanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serem suportados pela União, nos limites estabelecidos na Resolução nº 66/2010 do CSJT, conforme no art. 149 do Provimento nº 3/2024 deste E. TRT da 1ª Região. Expeça-se ofício requisitório de honorários ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E. STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a natureza das verbas da condenação (devolução de descontos indevidos), não há recolhimentos fiscais e previdenciários (art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST). OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora. DISPOSITIVO Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 20/05/2013. No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, condeno FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA, parte reclamada, a pagar a LEANDRO DE OLIVEIRA, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integram, os seguintes títulos: a) o valor de R$ 100,00 mensais de 06/2013 a 04/2016, pelo desconto salarial indevido. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 09% sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST). Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Honorários periciais, pela parte reclamante, no valor de R$ 3.200,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT), a serem suportados pela União, por ser aquela parte beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se ofício requisitório de honorários ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Sentença líquida. Deduções na forma da fundamentação. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários Desnecessária a intimação da União, ante a natureza das parcelas que integram a condenação. Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 4.010,49 Honorários Sucumbenciais (adv-autor): R$ 360,94 Custas de R$ 87,43, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 4.371,43, na forma do artigo 789, I da CLT. Custas de Liquidação, no valor de R$ 21,86, na forma do art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0928df2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LEANDRO DE OLIVEIRA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 20/05/2018, reclamação trabalhista em face de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 0ad8a9b, pleiteando devolução de descontos indevidos, equiparação salarial, horas extras, equiparação salarial, entre outros. Deu à causa o valor de R$ 370.614,28. Respondeu a reclamada através de contestação, impugnando os fatos e pedidos articulados na Inicial (ID. 95bf18d). Pelas partes foram juntados documentos. O reclamante se manifestou quanto à defesa e documentos. Produzida prova pericial (ID. 239b84e) Conciliação prejudicada face à ausência da autora. Por conta disso, requereu a ré a declaração da confissão ficta quanto à matéria de fato. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. Sentença proferida em ID. 539cb0c. A parte autora interpôs recurso ordinário, sendo acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para declarar nula a r. sentença com a determinação de retorno dos autos à Vara de Origem para nova designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, para posterior prolação de nova sentença como entender de direito, nos termos da fundamentação supra (ID 24db341). Realizada nova audiência de instrução (ID. c61decc) foi colhido tão somente o depoimento da parte reclamada. Proferida nova sentença em ID. c3076d7. A parte reclamante novamente interpôs recurso ordinário alegando cerceamento de defesa, o que foi acolhido pela decisão de ID. 4742b06. Retornado aos autos para a vara do trabalho, colhida a prova testemunhal, vieram os autos conclusos para prolação de nova sentença. É o Relatório. Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 15/03/2013 e término em 20/05/2016. A presente ação foi proposta em 20/05/2018, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT. Não há prescrição bienal a ser pronunciada. Em relação ao FGTS, não há prescrição a ser pronunciada, uma vez que os prazos fixados na decisão modulatória ARE-709212/DF do E. STF, para lesões cujo prazo prescricional já estivesse em curso em 13/11/2014, quais sejam, 30 anos do início da lesão (julho/2012) ou 05 anos a contar do julgamento da Corte Excelsa (13/11/2014 a 13/11/2019), o que ocorrer primeiro, não se consumaram (S. 362, item II do C. TST). Sendo assim, exceto quanto aos depósitos mensais do FGTS, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 20/05/2013, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito em relação a elas – art. 487, II, CPC. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Nos termos da antiga redação do art. 461 da CLT, aplicável ao presente caso, uma vez que o contrato de trabalho da parte autora teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017, são requisitos para a configuração da equiparação salarial a identidade de função e trabalho de igual valor, medido pela igual produtividade e perfeição técnica. Além disso, a prestação serviços deveria se dar na mesma localidade e para o mesmo empregador, e, entre a contratação do empregado e do paradigma, não poderia haver tempo superior a dois anos de diferença na função. Sendo assim, compete à parte empregada o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito - identidade de função, de empregador e de localidade - e ao empregador, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral - diferença de produtividade ou perfeição técnica, diferença no tempo de exercício da função, quadro de pessoal organizado em carreira (art. 818 da CLT, art. 373, I e II do CPC e S. 6/TST). As fotos anexadas em ID. 032b83c retratam tão somente que o reclamante estava presente em eventos de lutas ou com pessoas que são desconhecidas do juízo. Realizada pericia contábil, a Perita demonstrou que o paradigma exercia a função em tempo superior ao reclamante a mais de 02 anos (ID. 90005bd): “10. NA FUNÇÃO DE GERENTE PRÁTICO, O PARADIGMA TINHA TEMPO DE EXERCÍCIO NESTA FUNÇÃO SUPERIOR A 2 ANOS EM RELAÇÃO AO RECLAMANTE? RESPOSTA: Afirmativo. Ressalta, ainda, que diante do respondido no quesito anterior, entende esta Perita, s.m.j., que desde a geração da CI 004, em 21/10/2010, ficou claro que é função, também, do GERENTE PRÁTICO formar e capacitar os Franqueados das Lojas localizadas no Interior e que cabia ao Treinador, somente, realizar os treinamentos na Sede da Fábrica da Reclamada.” A diferença do tempo de função, por si só, fulmina a pretensão da parte autora. Além disso, a única testemunha ouvida em juízo, senhor Elder Cezar Mencalha, declarou que as funções do paradigma e do reclamante eram distintas. Portanto, por não exercer as mesmas atividades que o paradigma Roberto Lopes e pela diferença no tempo de função, inexiste direito à equiparação salarial. Portanto, julgo improcedente o pedido, bem como os reflexos dele decorrentes. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO A parte reclamante confessa que realizava trabalho efetivamente externo, visitando diversas lojas. De início, registro que a condição de trabalho externo foi pactuada entre as partes (ID. 626aeaf). Não houve confissão do preposto sobre os fatos controvertidos. Em seu depoimento, embora a parte reclamante tenha afirmado que o controle de jornada era feito por meio de mensagens de ’bom dia” e boa noite”, as mensagens de textos anexadas em ID. 0777f58 não confirmam o relato do autor. Por sua vez, a única testemunha ouvida em juízo declarou que não trabalhava com a parte reclamante, sequer na mesma cidade – testemunha atuava em Paty do Alferes, segundou relatou. Destaco, ainda, que a testemunha demonstrou nítida tendência a confirmar a tese autoral, fazendo fazer declarações espontâneas com o intuito de reforçar a versão da parte autora. Além disso, apesar de afirmar que não trabalhava com a parte reclamante, a testemunha declarou que este costumava mencionar seus horários de saída de casa e chegada ao trabalho, sendo taxativa em suas declarações. No entanto, não soube informar o nome de quaisquer outras pessoas integrantes do grupo de mensagens citado em seu depoimento. Nesse ponto, cumpre salientar que o relato da testemunha contraria tanto o depoimento da própria parte autora quanto os demais elementos probatórios constantes dos autos — em especial no que tange à alegada forma de controle por mensagens de "bom dia" e "boa noite", cuja existência não restou comprovada em nenhum momento. Dessa forma, suas declarações revelam-se inservíveis, não confiáveis e insuficientes para corroborar a tese de existência de controle de jornada e os horários de trabalho. Diante do exposto, confirmo a condição de trabalhador externo não sujeito a controle de jornada e julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. DIFERENÇAS DE COMISSÕES Realizada pericia contábil, não foram constatadas diferenças de comissões devidas à parte autora (ID. 90005bd). Registre-se que o reclamante confessou possuir o mapa de vendas (interrogatório de ID. d2db602) solicitados pela Perita, porém, deixou de fornecer a documentação solicitada. É preciso registrar que por ser fato constitutivo do direito, caberia ao autor os ônus de comprovar suas alegações, o que deixou de fazer (art. 818, I, da CLT). Por fim, instado a se manifestar sobre o laudo, o autor permaneceu inerte (ID. ) DESCONTOS INDEVIDOS O art. 462 da CLT materializa proteção ao salário, vedando que o empregador efetue descontos no salário do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou norma coletiva. Da mesma forma, na hipótese de prática de danos, o desconto somente poderá ocorrer caso esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (art. 462, §1º da CLT). Assim, na hipótese de descontos, compete à parte autora provar que foram realizados descontos no salário, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I da CLT), sendo ônus do empregador provar a regularidade dos descontos efetuados (art. 818, II da CLT). PLANO DE SAÚDE Alega a parte reclamante que de 06/2013 a 04/2016 sofreu descontos mensais no valor de R$ 29,81 a titulo de plano de saúde. A parte reclamante assinou termo de adesão ao plano de saúde (ID. f3edcee), autorizando o desconto mensal em seu contracheque. Improcede o pedido. AUTOMÓVEL Alega a parte reclamante que de 06/2013 a 04/2016 sofreu descontos mensais no valor de R$ 100,00 em razão do veículo recebido para o trabalho. O termo de compromisso ao qual a parte reclamada alude não contém autorização para o desconto de qualquer valor (ID. b8a49f5). Logo, diante da ausência de autorização legal para o desconto, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar o valor de R$ 100,00 mensais de 06/2013 a 04/2016. MANUTENÇÃO VEÍCULO DA EMPRESA Afirma a parte reclamante que durante o contrato realizou despesas com a manutenção do veículo sem o devido reembolso. A parte reclamada sustenta que “depositava ao autor os valores gastos com o veículo, conforme documento anexo, a chamada ‘carteira quilométrica’.” O reclamante afirma que utilizou dois veículos Fiat Uno placa HMV 5999 e Fiat Uno placa HMV 6473. Foram juntados aos autos notas fiscais com gastos com manutenção de veiculo (ID. e562c4d). Os documentos, contudo, em sua maioria são ilegíveis. Além disso, uma das poucas notas passiveis de leitura, consta que houve a compra de vela de automóvel palio, não correspondente a quaisquer dos veículos que o autor declarou utilizar (ID. nº e562c4d- Pág. 3) Não comprovado os gastos com a manutenção do veiculo, improcede o pedido de devolução de valores. ADICIONAL DE RISCO Negada a realização do transporte de numerários pela parte ré, caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. A prova oral não foi capaz de comprovar o alegado. Portanto, improcedem os pedido de pagamento de adicional de risco, DANO MORAL Tendo em vista que a parte autora não estava sujeita a controle de jornada, pois confirmado a condição de trabalhador externo no tópico que foi analisado o pedido de horas extras, não subsiste a causa de pedir do dano moral. Logo, improcede o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. f0b6dbf), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC. Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C. TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ". Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. Julgados, também, de outras Turmas desta Corte. No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade. Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais. Verificada a sucumbência, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária. Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 09% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST. Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes. Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas. Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766. Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017. Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023. RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023. RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023. RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023. RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023. RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023. RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023. Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte autora no objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais ora fixados em R$ 3.2000,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT). Contudo, embora sucumbente, a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Assim, exigir o pagamento de honorários periciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, e principalmente créditos decorrentes de verbas trabalhistas, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas. Tal determinação contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC). Este o entendimento prevalecente nos autos da ADI 5766, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT. Portanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serem suportados pela União, nos limites estabelecidos na Resolução nº 66/2010 do CSJT, conforme no art. 149 do Provimento nº 3/2024 deste E. TRT da 1ª Região. Expeça-se ofício requisitório de honorários ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E. STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a natureza das verbas da condenação (devolução de descontos indevidos), não há recolhimentos fiscais e previdenciários (art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST). OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora. DISPOSITIVO Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 20/05/2013. No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, condeno FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA, parte reclamada, a pagar a LEANDRO DE OLIVEIRA, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integram, os seguintes títulos: a) o valor de R$ 100,00 mensais de 06/2013 a 04/2016, pelo desconto salarial indevido. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 09% sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST). Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Honorários periciais, pela parte reclamante, no valor de R$ 3.200,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT), a serem suportados pela União, por ser aquela parte beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se ofício requisitório de honorários ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Sentença líquida. Deduções na forma da fundamentação. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários Desnecessária a intimação da União, ante a natureza das parcelas que integram a condenação. Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 4.010,49 Honorários Sucumbenciais (adv-autor): R$ 360,94 Custas de R$ 87,43, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 4.371,43, na forma do artigo 789, I da CLT. Custas de Liquidação, no valor de R$ 21,86, na forma do art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
Página 1 de 7
Próxima