Elza Helena Francisco Marsico

Elza Helena Francisco Marsico

Número da OAB: OAB/RJ 154303

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elza Helena Francisco Marsico possui 78 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRF2, TJRJ, TJSP, TRT1
Nome: ELZA HELENA FRANCISCO MARSICO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) HABILITAçãO DE CRéDITO (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100404-92.2024.5.01.0025 RECLAMANTE: MONICA DA SILVA RECLAMADO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar sobre os cálculos de liquidação para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, conforme § 2º do artigo 879 da CLT, ou seja, de forma “fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje       RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0832783-77.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILZA MARTINS ALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação indenizatória proposta por ILZA MARTINS ALVES em face de BANCO SANTANDER. Narrou a autora ter recebido “telefonema da preposta do Banco Réu oferecendo a ela um Cartão de Crédito sem anuidade e com Benefícios em estabelecimentos comerciais. O qual a Autora não aceitou por falta de interesse. No dia, 26/01/2023, foi feito um TED na conta da Autora no valor de R$ 4.847,89 sobre a rubrica de Empréstimo Consignado – contrato nº 264015286 – com início os descontos em 02/2023 e terá fim 01/2030 em 84 parcelas de 131,00 - produto bancário este que não foi solicitado nem anuído pela Autora.” Disse que tentou, administrativamente, devolver a quantia de R$ 4.847,89, mas não obteve sucesso. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos de R$ 131,00 referentes ao Empréstimo Consignado impugnado, contrato nº 264015286, e autorização para depósito judicial de R$4.847,89. Ao final, confirmada a tutela, requereu a declaração de inexistência de contratação do empréstimo nº 264015286, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré por danos morais no valor de R$10.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de id 75303149/75304318. No id 75624850, foi deferida a JG e concedida a tutela. No id 76180135, consta o depósito feito pela autora de R$4.847,89. Contestação no id 79310739, acompanhada dos documentos de id 79310740/79312568, em que o réu, em preliminar, aduziu falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação (264015286), feita através de biometria facial, e ausência de falha na prestação do serviço. Rechaçou a existência de danos passíveis de indenização. Pugnou pela improcedência do pedido. Réplica no id 82399826. No id 148719963, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a vinda “aos autos a gravação telefônica da contratação, eis que esta foi a modalidade de contratação e, portanto, há registro daquilo que foi ofertado/aceito ou rejeitado.” No id 150286972, a ré informou que não localizou a gravação alegada pela parte autora. Manifestação da autora, id 151168757. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não se exige o esgotamento da via administrativa para o ingresso da demanda, consoante a norma do art. 5°, XXXV da CRFB. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, haja vista a matéria se limita a questões de direito. Diante da inexistência de outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da lide é a legalidade da contratação do empréstimo impugnado a legitimar a cobrança pela parte ré. No caso, cabia à parte ré comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo impugnado na inicial, nos termos do art. 373, II do CPC, contudo, assim não o fez, limitando-se a sustentar a regularidade dos seus procedimentos, sem demonstrar de forma inequívoca que a contratação foi realizada pela autora. Note-se que, mesmo intimada, não apresentou a suposta gravação de autorização da contratação questionada, ou mesmo requereu a produção de prova pericial para confirmar suas alegações. Releva destacar a boa-fé da demandante ao proceder a consignação do valor recebido indevidamente, o que dá ainda mais verossimilhança ao argumento inicial de ausência de contratação. O art. 14 da Lei 8.078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na ´Teoria do Risco do Empreendimento’, que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço. Assim, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (produtos e serviços) e não do consumidor, somente afastando sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que o réu, como visto, não fez. Note-se que a falha nos sistemas de segurança do réu restou clara no presente feito, sendo certo que a contratação negada pela parte autora e eventualmente realizada por terceiros fraudadores em seu nome se consubstancia em fortuito interno, eis que ínsita às atividades empresariais realizada pela parte ré. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pacificado nas Súmulas 479 do STJ e de 94 deste Tribunal: Súmula 479 STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Súmula 94 TJRJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". Nesse passo, comprovada a falha na prestação do serviço do réu, ante a não demonstração da efetiva contratação do empréstimo pela demandante, cabe a responsabilização objetiva do demandado, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista. Assim, deve ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo impugnado (nº 264015286), devendo o réu restituir à autora todos os valores referentes a ele indevidamente descontados, porém de forma simples, vez que não demonstrada má-fé no caso. Quanto ao dano moral, tratando-se de sentimento psíquico, é ínsito à própria lesão ao direito e não se afigura necessária sua comprovação, posto que se constitui in re ipsa, bastando, ao revés, a demonstração de um fato, de onde se presuma, numa lógica do razoável, sofrimento, angústia e estresse causados à vítima e aborrecimentos que fujam à normalidade, como no caso em tela. Na hipótese, considerando a gravidade dos fatos, as consequências lesivas havidas e a perda do tempo útil do consumidor na tentativa de solução administrativa do problema com o réu, fixo a indenização por dano moral em favor da parte autora na quantia de R$5.000,00, que se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: | 0803775-93.2023.8.19.0061 - APELAÇÃO | | | | Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 31/03/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUTORA QUE, VÍTIMA DE FRAUDE, ACREDITOU RECEBER SALDO REMANESCENTE DE APOSENTADORIA, QUANDO, NA VERDADE, OCORRERA A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO RÉU. MERA SELFIE JUNTADA PELO BANCO PAN QUE NÃO SE PRESTA PARA LEGITIMAR A CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL AFERÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DO TJRJ. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS, BEM COMO RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO EFETUADO NA CONTA DA AUTORA. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, CAPAZES DE ENSEJAR O COMPROMETIMENTO DE SUA SUBSISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA CORRETAMENTE ARBITRADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULA 343 TJRJ. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | | | | | Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC: 1)CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; 2)DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo impugnado nº 264015286; 3) CONDENAR o réu a devolver, de forma simples, as quantias referentes ao contrato impugnado descontadas indevidamente da autora, com correção monetária a contar de cada desembolso indevido e juros de mora a contar da citação; 4)CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, com incidência de correção monetária a contar da sentença e juros de mora a partir da citação. Condeno o réu no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do réu do valor depositado nos autos. Após, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Fixo, como ponto controvertido, a presença de justa causa a lastrear o pleito autoral. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, certo é que o magistrado poderá fazê-lo a qualquer momento, em especial em sentença, ope legis. Em memoriais, no prazo comum de dez dias.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 2250: Indefiro o requerido por falta de amparo legal. Diga o exequente como pretende prosseguir.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0810094-53.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA FRANCISCO MARSICO RÉU: TRANSURB S A Considerando a suspensão dos prazos processuais dos processos físicos e eletrônicos em todo o Estado do Rio de Janeiro, no dia 11 de agosto de 2025, Dia do Advogado, retiro o feito de pauta e, como forma de não prejudicar as partes, bem como privilegiando a celeridade do andamento dos processos, indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado. Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA. Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias. Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001465-57.2022.8.26.0260 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Massa Falida de Especialy Terceirizacao Ltda - Laspro Consultores Ltda - Med Arb Rb - Camara de Mediação e Arbitragem Medarbrb Empresarial Ltda - BANCO BRADESCO S/A - Ccr Industria e Comercio de Carnes Ltda - - Pro-une Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - - Tatiane Ferreira de Jesus Santos - - Andreia Marinho Alves - - Ana Caroline Soares - - Caixa Econômica Federal - - Deise Teixeira de Oliveira - - Ednaldo de Oliveira Valença - - João do Nascimento - - Luciana da Silva de Abreu Ferreira - - Luciane Souza Nunes - - Casabella Alimentos Ltda - - Matheus Igor de Jesus Patrocinio Narciso - - Josefa Pedro da Costa - - Maria das Dores da Silva Laurindo Francisco - - Calvo Comércio e Importação Ltda - - Peterson Luiz Silva - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A - - Cristiane Santos Mota - - Raquel Pereira Tenorio dos Santos - - Debora Santos Bela - - Maria de Fátima Vieira do Rosário - - Deise Lima Costa - - Maria das Dores da Silva Laurindo Francisco - - Matheus Igor de Jesus Patrocinio Narciso - - Erick Campos da Cruz - - Teresa Cavalcante Rodrigues - - Antonio Herbert Simião Coelho - - Marcelo Soares da Silva - - Milena Monteiro da Silva - - Caroline Braga Silva - - Mariana Zirondi - - CARLA MICHELEN FREITAS DA SILVA e outros - Evellyn Aparecida Tobias Moreira - - Thaiane Caroline Velozo - Elidiane Maria dos Santos Fialho Pereira - - Samira Roberta Aquino Teixeira - - Lucas Lira dos Santos - - Iris Ribeiro Silva Welerson - - Renata Moraes Zanuzzo - - Patricia dos Santos e Silva - - Ana Maria Braga - - Paloma Guimarães Chagas - - Bruna Rios da Silva - - Neide Aleixo Santana - - Walter Coelho dos Santos - - Regilane Fernandes Pereira - - Thaiane Caroline Velozo - - Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A - - Sistemas de Serviços R B Quality Comercio Ltda - - Cleia Carvalho Lopes - - Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A - - Sistemas de Serviços R B Quality Comercio Ltda - - Amanda Cristina de Jesus - - Margarete Machado dos Santos - - Nataly Elem Pereira da Silva - - Luciana Moitinho Cabral Figueiredo - - Leandra Sarmento Mateus - - Naiana dos Santos Silva - - Luciana da Silva de Abreu Ferreira - - Zildete Teixeira - - Rosane Marilia Silva Gonçalves - - Maria Eliceia de Moraes - - Stefany Ventura Pereira Guadanholi - - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - Gilda Paula de Souza - - Natani Carneiro de Souza - - Valquiria da Silva Andrade - - Ednaldo de Oliveira Valença - - Lucianna Alves do Nascimento - - JOSIANE MARIA DA SILVA - - Arari Alves Faria dos Santos - - Geronimo Pergentino da Silva - - Lucia Elena Almeida Gomes - - Valeria Conceição Junqueira de Albuquerque - - Aparecida de Lima - - Maria de Fátima Francisco - - Jacqueline Chrispim Barbosa da Silva, - - Nicole Sales Santiago Lima - - Marlindo Gil Prata da Silva - - Pedro Fernando Bueno Rosário - - Janaina Junger Vizula - - Elisangela Anacleto Ferreira Marciano e outros - Ciência as partes sobre a resposta de ofício juntada às fls. 12.621/12.627 - ADV: WANDERLEI DA CRUZ MARTINS JUNIOR (OAB 449226/SP), DEIBSON DE BRITO SILVA (OAB 425943/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 430366/SP), HELOIZA SANTOS CAVALCANTE (OAB 431043/SP), DANIELA LIMA DOS SANTOS (OAB 436242/SP), PALOMA DOS SANTOS E SILVA (OAB 438646/SP), ELIZABETE LIMA DOS SANTOS (OAB 439770/SP), ALEX SANDRO BARBOSA DA SILVA (OAB 445330/SP), IRIS MONTALBANO GIESEKE (OAB 446119/SP), WANDERLEI DA CRUZ MARTINS JUNIOR (OAB 449226/SP), MELINA HELENA CAPRISTRANO ZOTELI DE ARAUJO (OAB 415228/SP), WANDERLEI DA CRUZ MARTINS JUNIOR (OAB 449226/SP), WANDERLEI DA CRUZ MARTINS JUNIOR (OAB 449226/SP), WANDERLEI DA CRUZ MARTINS JUNIOR (OAB 449226/SP), WANDERLEI DA CRUZ MARTINS JUNIOR (OAB 449226/SP), WANDERLEI DA CRUZ MARTINS JUNIOR (OAB 449226/SP), ANGELICA MOREIRA DA SILVA (OAB 460903/SP), MARIA GABRIELA LIRA BRITO (OAB 464884/SP), MIRELLA DE PAULA MAESTRELLO PRUDÊNCIO (OAB 478600/SP), JONATAS BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 483357/SP), EMANUELLE RAMOS VINAGRE (OAB 78999/PR), PAULO SERGIO DE MELO (OAB 72405/DF), EDSON ELEOTÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 336952/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), CARLOS DONIZETE GUILHERMINO (OAB 91299/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ERIKA ALVES FERREIRA DE CASTRO (OAB 256903/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA AMORIM SILVA (OAB 285740/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA AMORIM SILVA (OAB 285740/SP), RICARDO MIRANDA RODRIGUES (OAB 299728/SP), RICARDO MIRANDA RODRIGUES (OAB 299728/SP), RAFAEL RINALDI (OAB 302174/SP), DANIELE AGUILA FERNANDES (OAB 385946/SP), DAVID FERREIRA LIMA (OAB 315546/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), ALEXANDRE MOITINHO CABRAL (OAB 322106/SP), TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI (OAB 321730/SP), VALDEMIR JOSE DA SILVA (OAB 354946/SP), GUSTAVO CURINTIMA (OAB 362861/SP), HENRIQUE DE LIMA YOSIOKA (OAB 366073/SP), DANIELE AGUILA FERNANDES (OAB 385946/SP), DANIELE AGUILA FERNANDES (OAB 385946/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), IASMIN GONCALVES DE MELO FERREIRA (OAB 218385/MG), DANIEL LIMA E OLIVEIRA (OAB 148986/MG), DANIEL LIMA E OLIVEIRA (OAB 148986/MG), CARLOS EDUARDO MAGRI SILVA (OAB 194432/MG), ARNALDO MARITAN MAZZARO (OAB 162355/RJ), ARNALDO MARITAN MAZZARO (OAB 162355/RJ), ARNALDO MARITAN MAZZARO (OAB 162355/RJ), TAMIRES GISELE SILVA DE MELO (OAB 160789/MG), POLLYANA KAROLYNA CAMARGO BRITO (OAB 190911/MG), POLLYANA KAROLYNA CAMARGO BRITO (OAB 190911/MG), ALEXANDER LESSA DE ABREU (OAB 105177/RJ), JÉSSICA MIGUEL SILVA OLIVEIRA (OAB 92951/PR), JÉSSICA MIGUEL SILVA OLIVEIRA (OAB 92951/PR), MOISES FARIA DOS SANTOS (OAB 228049/RJ), ALOYSIO FERNANDES XIMENES CARNEIRO (OAB 134467/MG), PAULO AUGUSTO BARIONI (OAB 102264/PR), DOUGLAS ALEXANDER BATISTA (OAB 249653/RJ), ELZA HELENA FRANCISCO MARSICO (OAB 154303/RJ), MARCELO PAIVA LIMA (OAB 223831/RJ), JORGE LUIZ TIMOTEO FERREIRA (OAB 80691/RJ), JORGE LUIZ TIMOTEO FERREIRA (OAB 80691/RJ), GRACE KELLY DE JESUS FERNANDES (OAB 202856/RJ), SIMONE PULLIG LOPES DA ROSA (OAB 117578/RJ), GRACE KELLY DE JESUS FERNANDES (OAB 202856/RJ), GRACE KELLY DE JESUS FERNANDES (OAB 202856/RJ), GRACE KELLY DE JESUS FERNANDES (OAB 202856/RJ), GRACE KELLY DE JESUS FERNANDES (OAB 202856/RJ), MARCELA GENTIL DA PAIXÃO MACEDO (OAB 224678/RJ), VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 97559/PR), SIMONE PULLIG LOPES DA ROSA (OAB 117578/RJ), SIMONE PULLIG LOPES DA ROSA (OAB 117578/RJ), SIMONE PULLIG LOPES DA ROSA (OAB 117578/RJ), DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB 198848/RJ), LIANE DE ARAUJO PANTOJA BERNARDES (OAB 229269/RJ), ANGELA JOAQUINA DA SILVA (OAB 66204/RJ), ANDREZA DOS SANTOS LOGAO (OAB 169840/MG), CHARLYNE DA SILVA FERREIRA (OAB 150482/RJ), CHARLYNE DA SILVA FERREIRA (OAB 150482/RJ), PAULO ROBERTO MOTA PEIXOTO (OAB 226097/RJ), PAULO ROBERTO MOTA PEIXOTO (OAB 226097/RJ), PAULO ROBERTO MOTA PEIXOTO (OAB 226097/RJ), PAULO ROBERTO MOTA PEIXOTO (OAB 226097/RJ), WAGNER TIBURCIO RANGEL (OAB 139849/RJ), ELISANGELA MARIA SILVA DA PAZ (OAB 243346/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), MAURO SCHEER LUIS (OAB 211264/SP), JAMIL APARECIDO MILANI (OAB 166549/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), ROSEMEIRE DIAS DOS SANTOS (OAB 119858/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), MISLAINE VERA (OAB 236455/SP), MISLAINE VERA (OAB 236455/SP), MISLAINE VERA (OAB 236455/SP), FERNANDO VAISMAN (OAB 196670/SP), KÁTIA APARECIDA ELIAS (OAB 156648/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), ADRIANA CORDERO DE OLIVEIRA (OAB 200765/SP), DIÓGENES LANA SOARES FERNANDES (OAB 199280/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ANTONIO DE SOUZA ALMEIDA FILHO (OAB 252601/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0807846-17.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISA EVANGELISTA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL Cumpre-se integralmente a decisão de Id.201869463, subam ao E. Conselho Recursal.> RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular
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