Flavio Garcia Ramos
Flavio Garcia Ramos
Número da OAB:
OAB/RJ 154330
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Garcia Ramos possui 470 comunicações processuais, em 337 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TST, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
337
Total de Intimações:
470
Tribunais:
TJSP, TST, TJMG, TJRJ, TRT1, TRF2, TJES
Nome:
FLAVIO GARCIA RAMOS
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
229
Últimos 30 dias
393
Últimos 90 dias
470
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (152)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (66)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (56)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51)
APELAçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 470 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63d16d1 proferido nos autos. Aguarde-se, por mais 10 dias, a manifestação da parte autora. Intime-se. ARARUAMA/RJ, 04 de agosto de 2025. ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIO LABRE
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Tribunal: TRT1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 693e1f7 proferido nos autos. DESPACHO – Pje Dê-se vista às partes dos cálculos de liquidação de Id: 6bd1181 . Prazo de 08 dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, na forma do §2º do art.879 da CLT. ARARUAMA/RJ, 04 de agosto de 2025. ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO VINUTO BARCELO
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Tribunal: TRT1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 693e1f7 proferido nos autos. DESPACHO – Pje Dê-se vista às partes dos cálculos de liquidação de Id: 6bd1181 . Prazo de 08 dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, na forma do §2º do art.879 da CLT. ARARUAMA/RJ, 04 de agosto de 2025. ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIONE FARIAS DOS SANTOS 03168113433
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001835-68.2025.4.02.5108/RJ AUTOR : FERNANDO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIO GARCIA RAMOS (OAB RJ154330) DESPACHO/DECISÃO Evento 9: Retifique-se a autuação excluindo o Banco do Brasil do pólo passivo, como requerido. Face ao tempo decorrido, intime-se o autor a cumprir o despacho retro, atribuindo valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, devendo juntar planilha com os valores devidos. O valor atribuído à causa deve ser compatível com o previsto na Lei nº 10.259/01, até o limite de 60 salários mínimos, necessário para possibilitar a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. Ressalte-se que o valor da causa deve incluir o somatório das prestações vencidas com o valor das prestações vincendas correspondente a uma prestação anual (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC). Registro, por oportuno, nos termos do art. 6º do CPC, que a Seção Judiciária do RS disponibiliza uma série de programas gratuitos para Cálculos Judiciais no endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-paracalculos-judiciais/ Neste sentido, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização, como pode ser observado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ALCANCE. PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. 1. NA DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA SE SOMAM AS PARCELAS VENCIDAS E 12 PARCELAS VINCENDAS, A RENÚNCIA REALIZADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ALCANÇA TODAS ESSAS VERBAS. 2. A RENÚCIA AOS VALORES EXCEDENTES A 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS), COM O OBJETIVO DE FIXAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ALCANÇA AS PARCELAS VENCIDAS E 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. 3. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/09/2020.) Com o cumprimento, venham os autos conclusos. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção .
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004479-81.2025.4.02.5108/RJ AUTOR : NOEL FULY GARCIA ADVOGADO(A) : FLAVIO GARCIA RAMOS (OAB RJ154330) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) esclarecendo o pedido de tutela de urgência, visto que, de acordo com a documentação anexada no ev. 1, ANEXO6, o desconto sob a rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069" cessou no mês de abril do corrente ano; b) trazendo aos autos renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ. Após, venham os autos conclusos.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdf4f7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO CARDOSO MARTINS, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 27/05/2024, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, nulidade da demissão por justa causa, reintegração, dentre outros. Instruiu a peça inaugural com documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão o reclamado apresentou resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, no qual impugnou os fatos apresentados pela autora, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas. Foram produzidas provas orais e documentais. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Equiparação da ECT à Fazenda Pública A jurisprudência no sentido de que a ECT goza das mesmas prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, face ao disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, é uníssona, dentre elas a isenção do pagamento de custas processuais e depósito recursal, concessão do prazo em dobro para recorrer e aplicação de juros de mora na forma prevista no art. 1o-F da Lei Federal n.o 9.494 /97 e na OJ 07 do Tribunal Pleno do C. TST. Assim, acolho. Nulidade da Demissão Na forma da OJ 247, II do TST, o ato de despedida do empregado da ECT está condicionado à motivação, ante sua equiparação à Fazenda Pública. Desta forma, a empresa deverá demonstrar os elementos de fato e de direito que fundamentaram a decisão de demissão do autor, abarcando essencialmente os elementos objetivos e subjetivos ensejadores de tal punição. Nesse passo, foi instaurado processo administrativo para apurar a ausência do valor total de R$ 8.000,00 no sistema, somando as diferenças lançadas pelo autor nos dias 26/10/2019, 28/01/2020, 02/03/2020 e 10/07/2020 e o valor efetivamente encontrado pela ré. Assim, como alegado na defesa, o autor foi demitido porque “deixou de apresentar os comprovantes provenientes do depósito de arrecadação, visto que a não apresentação dos referidos comprovantes, bem como a omissão e negligência em não apresentar informações necessárias a elucidação dos fatos incorre ao empregado em infração aos normativos (…)”. Vamos aos fatos: Como se pode ver do e-mail de id. ID. 213b65e - Pág. 3 e 4, não raro eram detectadas divergências entre os valores depositados nas agências e os valores encontrados pelo financeiro da ré. No respectivo documento há uma lista com 29 divergências de várias agências. No mesmo sentido, a única testemunha ouvida nos autos: “11- que era comum o bloqueto chegar e cerca de um mês depois o financeiro dos correios mandava um e-mail para a depoente pedindo para enviar o comprovante porque não estavam encontrando os valores que enviado o comprovante tudo se resolvia”. Assim, fica claro que a apresentação do bloqueto era tão somente para evitar a responsabilização do empregado que realizou o depósito. Contudo, na regularidade com que as divergências ocorriam, não é demasiado afirmar que após o envio do valor, a maioria das vezes com o respectivo comprovante, havia falhas na chegada do numerário ate o setor responsável pela conferência. Assim, não pode o autor ser responsabilizado por uma falha sistêmica tao comum sobre a qual, frisa-se, não há nenhum indício de que tenha ocorrido no momento que ele efetuou o depósito, apenas por não ter localizado o comprovante. Ademais, a ré acostou aos autos regulamento interno determinado que esses comprovantes sejam arquivados, contudo, a regulamentação é genérica sequer indica um prazo no qual tal documentação deve ser mantida. A esse respeito, conforme descrito pela própria ré, no termo de informação colhida do autor, no processo administrativo 53117.039953/2020-46, a primeira solicitação via ofício foi em 11/11/2020. O autor nem trabalhava mais na unidade na qual o bloqueto deveria estar arquivado. Assim, ainda que houvesse arquivado no local, sequer detinha responsabilidade sobre tais arquivos no momento em que foi provocado pela ré a apresentá-lo. E ainda pior, a ré cobra, na data em questão, 11/11/2020, divergências datadas de 26/12/2019. Não é razoável supor que o autor ainda tivesse controle sobre os fatos ocorridos quase um ano antes princialmente, quando, frisa-se, nem se encontrava mais no local no qual se deram os fatos. Além disso, a última divergência cobrada se deu em 10/07/2020, e a ré iniciou as apurações 4 meses depois. Se considerarmos a primeira divergência (26/10/2019), mais de um ano depois, violando, portanto, o princípio da imediatidade. Assim, além de configurado perdão tácito, não é razoável cobrar do autor arquivos de uma unidade pela qual não responde mais, de forma que, por qualquer ângulo que se analise a questão, a justa causa foi indevidamente aplicada. Não sendo possível presumir que ele realmente não houvesse cumprido com o regramento interno da ré de ter arquivado o bloqueto à época. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos de nulidade da demissão por justa causa, ACOLHENDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO AUTOR, sob pena de multa diária de R$ 100,00, bem como o pagamento de salários e benefícios ao autor devidos pelo período em que ficou afastado, desde o ato demissional até a efetiva reintegração, inclusive pagamento das férias com o respectivo adicional de 1/3, gratificação natalina e FGTS de todo período em questão. Em consequência e decorrência lógica, afastada a legalidade da imputação de responsabilidade ao autor, como já fundamentados, uma vez que não é possível precisar que a ausência de numerário se deu por culpa do demandante, face a apuração ter ocorrido muito tempo depois, o que impossibilitou que se pudesse precisar sua responsabilidade pelos arquivos dos comprovantes, bem como face ao princípio da alteridade, sendo os riscos do empreendimento de inteira responsabilidade do empregador, não podendo ser repassados ao trabalhador, salvo comprovada sua culpa ou dolo, o que não é o caso dos autos, na forma do artigo 462, § 1º da CLT, julgo procedente o pleito formulado no item “i” do rol de pedidos da emenda à exordial para declarar a nulidade e inexigibilidade do termo de responsabilidade pecuniária imputado ao autor. Indenização por danos morais A responsabilização para indenizar os danos causados requer a existência de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada a um resultado danoso através do nexo causal. No caso do dano moral, o dano em si prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de consistir em ofensa a valores humanos, os quais se identificam por sua imaterialidade, sendo imprescindível apenas a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido resultado, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático. Não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente. Assim, o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ips; deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. Contudo, faz-se necessário comprovar o fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado. Nesse aspecto, conforme exposto, a ré impôs ao autor a penalidade mais grave aplicável ao trabalhador em razão de procedimento administrativo que sequer foi conclusivo ao apontar a conduta do autor, conforme toda fundamentação acima. Nesse aspecto, a atitude da ré não causou apenas danos de índole material, mas é suscetível a causar no autor constrangimento, angústia, sentimento de injustiça e tristeza, revestindo-se, portanto, de gravidade suficiente, suscetível de repercussão na vida pessoal do demandante infligindo-lhe um sofrimento psicológico ligado a bens constitucionalmente protegidos. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido. O arbitramento da indenização considera a natureza do bem jurídico tutelado, a situação social e econômica das partes, a dimensão dos prejuízos sofridos, a capacidade patrimonial do ofensor, o sentido pedagógico e compensatório da medida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, correspondendo à justa reparação do dano, sem implicar enriquecimento sem causa para o ofendido ou ruína financeira para o ofensor, redundando, assim, na inexequibilidade da medida, dentre outros requisitos elencados no artigo 223-G da CLT. Portanto, condeno a ré a pagar à parte autora o equivalente a 20 (vinte) vezes sua última remuneração, a título de indenização por danos morais, nos termos do artigo 223-G, parágrafo primeiro. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência. Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência. Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766. Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir. Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu. Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral). Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C. STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT. Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C. STF. Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora pela TRD (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC e d) quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral, os juros de mora e a atualização monetária serão devidos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porém, o termo inicial será a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula nº 439 do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024). Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária. Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto. Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias. Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96). O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas. Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que FABIO CARDOSO MARTINS contende com EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES os pedidos para: declarar nula a demissão do autor, determinando sua imediata reintegração; condenar a ré a pagar ao reclamante os salários e benefícios devidos desde a data da demissão até sua reintegração; declarar a nulidade e inexigibilidade do termo de responsabilidade pecuniária imputado ao autor, Condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo STF na ADC 58. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será o IPCA-E do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual, acrescido de juros equivalentes à TR. A partir do ajuizamento da ação o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC, englobando-se nesta correção e juros moratórios. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT). Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros. A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes. Custas de R$ 3.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 150.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT, dispensada. Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais. Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO CARDOSO MARTINS
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/08/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 125ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 31/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0061909-67.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0805115-36.2025.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00670195 AGTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE ADVOGADO: GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA OAB/RJ-262458 ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF OAB/RJ-252262 ADVOGADO: RAISSA MOTTA ADORNO OAB/DF-042683 AGDO: ZAE DA SILVA QUEIROZ REP/P/S/CURADORA SULAMITA DA SILVA QUEIROZ FERREIRA ADVOGADO: FLAVIO GARCIA RAMOS OAB/RJ-154330 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM
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