Aline Michylles De Oliveira

Aline Michylles De Oliveira

Número da OAB: OAB/RJ 154534

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 198
Total de Intimações: 215
Tribunais: TJRJ
Nome: ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0869012-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Atentando-se aos ensinamentos e princípios consagrados no Código de Processo civil, que privilegia o sistema multiportas de solução de conflitos, sobretudo incentivando a autocomposição entre as partes, com base no princípio da cooperação, digam as partes se tem interesse na designação de audiência especial de conciliação. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0811728-91.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FELIPE XIMENES CUNHA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por João Felipe Ximenes Cunha em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL Ipanema VI. O autor alega ter tomado conhecimento de que seu nome foi incluído no cadastro restritivo de crédito do Serasa em razão de dívida no valor de R$ 1.424,09, referente ao contrato n.º 1051634-70, com data de 13 de novembro de 2018. Sustenta, contudo, não ter realizado negócio jurídico com o réu. Presume que o demandado tenha adquirido crédito de terceiros na condição de cessionário, porém desconhece a origem da dívida objeto da cessão de crédito. Requer o deferimento da gratuidade de justiça, a antecipação de tutela para que a parte ré exclua seu nome do cadastro de crédito do Serasa, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o cancelamento da dívida no valor de R$ 1.424,09. A petição inicial foi instruída com os documentos constantes dos IDs 53720693 a 53722708. A decisão de ID 54216797 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela antecipada. O réu apresentou contestação no ID 58179099, instruída com os documentos dos IDs 58180403 a 58180421. Preliminarmente, apresenta impugnação ao valor da causa e ao deferimento da gratuidade de justiça, alegando ainda falta de interesse processual. No mérito, informa ter realizado cessão de créditos com o Agibank (cedente), de modo que houve apenas alteração do credor, mantendo-se o conteúdo do contrato original. Alega ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou tríplica no ID 79669019. Devidamente intimadas a se manifestarem sobre provas, a parte ré afirmou não ter mais provas a produzir (ID 99348371), e o autor juntou documentos no ID 100225594, sobre os quais o réu foi intimado, mas não se manifestou. Na petição do ID 151399810, o autor juntou seu comprovante de residência atualizado. É o relatório, passo a decidir. O feito prescinde da produção de novas provas, razão pela qual se impõe seu julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, acolho a alegação do réu segundo a qual o valor da causa encontra-se equivocado, posto que deve corresponder à soma dos pedidos, ou seja, o dano moral (R$ 15.000,00) e o valor do débito discutido (R$ 1.424,09). Assim, considerando o disposto no artigo 292, incisos II e VI, e §3º, do CPC, o valor da causa deve ser de R$ 16.424,09, e não R$ 30.000,00, conforme definido pelo autor. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, pois a pretensão do autor está fundamentada nas diretrizes jurídicas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Eventual ausência de reclamação administrativa prévia não impede a pretensão, considerando que a Constituição Federal adotou o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV. Assim, existe interesse processual na demanda do autor, diante das alegações de dano moral decorrente da conduta do réu. Afasto igualmente a impugnação à gratuidade de justiça. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Nos termos do §3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso, o autor apresentou comprovação de sua incapacidade financeira, demonstrando seus ganhos líquidos (ID 53722702), além de comprovar enquadrar-se na situação de "isento" da apresentação de declaração de bens e rendimentos à Receita Federal (IDs 53722703/V), atendendo, portanto, à exigência legal do artigo 98 do Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Na presente lide, incidem as normas de proteção ao consumidor, na medida em que as partes são definidas como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Da leitura da inicial, verifica-se que o objeto da demanda consiste em examinar se há regularidade na cobrança da dívida e na inclusão do nome do autor no cadastro restritivo de crédito. Não há discussão a respeito da negativação do nome do autor pelo réu, fato comprovado no ID 53722708. Neste documento, constam três pendências financeiras, sendo uma delas referente ao contrato 1051634-70, onde figura como "informante" a parte ré, com a negativação do autor por dívida no valor de R$ 1.424,09, que teve vencimento em 13 de novembro de 2018. Em razão dessa dívida, o nome do autor foi inscrito no cadastro de inadimplentes em 2021, tendo sido comunicado pelo próprio Serasa, e não pelo réu (ID 60826295). Portanto, é fato incontroverso que o nome do autor foi negativado em razão de dívida de R$ 1.424,09. É igualmente incontroverso que o Agibank cedeu seus direitos de crédito ao réu (ID 58180412) em 19 de dezembro de 2019. Entretanto, não há documento demonstrando que o autor foi notificado a respeito da cessão. Nos termos do artigo 290 do Código Civil: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." Contudo, a ausência de notificação não afasta a exigibilidade da dívida nem resulta em ineficácia do negócio jurídico de cessão, porque o objetivo da lei é evitar que o devedor realize o pagamento ao credor originário. No presente caso, porém, o devedor não efetuou qualquer pagamento, sendo, desse modo, inaplicável o artigo 290 do Código Civil. Existe prova de que o autor mantinha relação contratual com o Agibank (IDs 58180413 e 58180416); contudo, ambas as faturas referem-se, respectivamente, a débitos no valor de R$ 839,89 (com vencimento em 20/10/2018) e R$ 1.013,31 (com vencimento em 20 de novembro de 2018). Portanto, nenhuma dessas dívidas refere-se àquela que foi responsável pela negativação do nome do autor. Verifica-se que, apesar de haver documento demonstrando que o autor e o Banco Agibank realizaram negócio, não há prova de que ele se refere ao contrato 1051634-70, da dívida de R$ 1.424,09, que venceu em 13 de novembro de 2018. Desse modo, não é possível aferir a natureza e origem da dívida de R$ 1.424,09, pela qual supostamente o autor ficou inadimplente. Consequentemente, não há regularidade em sua cobrança. No que tange aos danos morais, entendo que são devidos e não deve ser aplicada a Súmula 385 do STJ, porque não existem anotações preexistentes legítimas de negativação do nome do autor. Conforme se verifica no documento do ID 53722708, as anotações de negativação são posteriores à dívida que se discute neste processo, datando dos anos de 2019 e 2021. Assim, deve ser adotado o entendimento da Súmula 89 do TJRJ: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (Referência: Processo Administrativo n.º 0026906-08.2012.8.19.0000. Julgamento em 10/09/2012. Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer. Votação unânime. VERBETE SUMULAR REVISADO -- Acórdão publicado em 10/09/2012). O critério para valorar os danos morais baseia-se no arbitramento do juiz, de forma equitativa e fundamentada nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, conforme lição de Fernando Noronha, "o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço", mas "será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou integridade física" (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 569). A reparabilidade do dano moral não elimina o sofrimento do lesado, mas possui duplo escopo: em relação à vítima, subjetivamente pode amenizar tal sofrimento, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo como resposta ao seu desalento; em relação ao causador do fato, serve como freio para que a conduta não se repita. Isso posto, considerando os elementos do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a intensidade do dano sofrido pelo autor e a conduta do réu diante da situação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A quantia requerida na inicial, de R$ 15.000,00, com a devida vênia, mostra-se excessiva, sem guardar relação de proporcionalidade com o gravame sofrido. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de débito do autor no valor de R$ 1.424,09, referente ao contrato n.º 1051634-70, com data de 13 de novembro de 2018; b) condenar o réu a realizar a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito referente a esta dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente data, mais juros legais contados da data da citação. Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA. Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA. Com base no enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no equivalente a 10% do valor da condenação. Publique-se e intimem-se. NITERÓI, data da assinatura eletrônica. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0810605-92.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANILDO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1- Considerando que a parte autora juntou o comprovante de residência e declaração, nos termos do despacho de id 136990962, tem-se por suprida a apresentação de comprovante de endereço. 2- Às partes em alegações finais. NITERÓI, 26 de junho de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 CERTIDÃO Processo: 0812206-36.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOA DINIZ MATOS RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A. CERTIFICO E DOU FÉ QUE A APELAÇÃO É TEMPESTIVA E O APELANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO APELADO EM CONTRARRAZÕES. APÓS, SUBAM AO E. T. J. NITERÓI, 27 de junho de 2025. ANGELA CRISTINA SOARES DE SOUZA
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a contestação é tempestiva. Ao autor em réplica.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao impugnado.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 768/775: cumpra-se o v.acórdão. Fls. 763/764: comunique-se ao empregador do executado os dados bancários atualizados da exequente, para efeito de cumprimento da ordem de retenção (fl. 761).
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se as partes sobre a data de realização da perícia, para início das diligências no dia 31/07/2025 (5ª feira), às 09:30, na Av. Santa Cruz, n° 7190 D, Bloco 05, Ap. 102, Senador Camará, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21830-264. Sem prejuízo, fls.405/406 às partes.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a petição de fls. 206/208, na qual a parte autora informa que todas as tentativas de citação dos réus foram infrutíferas, passo à análise individualizada das providências pleiteadas. Em relação à Associação Brasileira de Proprietários de Veículos - Brasil Protege, consta nos autos que as tentativas de citação no endereço constante dos autos restaram frustradas. A parte autora informou que a referida empresa encontra-se inapta na Receita Federal, o que reforça a impossibilidade de localização do réu (fls. 206/208). À luz do art. 256, II, do CPC/2015, é cabível a citação por edital quando, após diligência, o réu não for encontrado, estando em local incerto e não sabido. A jurisprudência admite o esgotamento razoável dos meios ordinários de citação como suficiente para legitimar a via editalícia. Defiro, portanto, a citação por edital da ré Brasil Protege, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, II, do CPC. No tocante à requerida Eliane Cristina, verifica-se, conforme informado, que o mandado de citação foi entregue no endereço indicado, mas não houve recebimento ou contato com a destinatária, sendo deixado aviso. Tais circunstâncias indicam recusa velada ou ocultação dolosa, viabilizando a aplicação do art. 252 do CPC. Defiro, assim, a realização da citação por hora certa da ré Eliane Cristina, com a devida lavratura de certidão pelo oficial de justiça, nos moldes legais. Quanto ao réu Aristides Martins Gomes, a parte autora apresentou novo endereço para citação. Diante disso, e com vistas a preservar o contraditório, determino o encaminhamento de novo mandado de citação ao endereço atualizado, a ser diligenciado por oficial de justiça. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0819021-89.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA FIRMINO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Homologo o acordo de ID. 185020688 e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITOna forma do art. 487, III, "b" do CPC. Custas devidas pelo réu na forma do art. 90, parágrafo3º do CPC. Honorários na forma do acordo. Transitado em julgado, baixa e arquivo. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
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