Vanderson De Castro Camargo Gomes
Vanderson De Castro Camargo Gomes
Número da OAB:
OAB/RJ 154555
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanderson De Castro Camargo Gomes possui 162 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TRT1, TRF2, TJRJ
Nome:
VANDERSON DE CASTRO CAMARGO GOMES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (93)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAo autor sobre AR/Certidão negativa.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0817538-80.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO LEMOS DE SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Remetam-se os autos à Central de Cálculos Judiciais, para a apuração do quantum devido, de acordo com o título judicial, considerando os depósitos de index 205163132 e 205163134, observando que a data do evento mencionada na sentença é o dia 14/02/2023, data de disponibilização do apontamento negativo, conforme se verifica na consulta em anexo. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0817538-80.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO LEMOS DE SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Remetam-se os autos à Central de Cálculos Judiciais, para a apuração do quantum devido, de acordo com o título judicial, considerando os depósitos de index 205163132 e 205163134, observando que a data do evento mencionada na sentença é o dia 14/02/2023, data de disponibilização do apontamento negativo, conforme se verifica na consulta em anexo. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0810107-29.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA REGINA DA SILVA LIMA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta FATIMA REGINA DA SILVA LIMA em face de BANCO PAN, objetivando, liminarmente, que a parte ré suspenda a realização de novos descontos referentes ao empréstimo impugnado no benefício previdenciário da parte autora, até decisão final. Por fim, que seja confirmada a antecipação de tutela; que seja declarada a inexistência dos débitos fundados no contrato de empréstimo objeto da lide; que seja a parte ré condenada à repetição de indébito; além da condenação da ré no pagamento de indenização a título de danos morais. Petição inicial com documentos de id. 57731607. A decisão de id. 61236013 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou que o réu suspenda os descontos relativos ao contrato de Nº 353219295-6, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 3.000,00. A decisão de id. 122852887 decretou a revelia da parte ré e determinou a especificação de provas, acerca do qual se manifestou a parte autora de id. 122873628, informando não possuir outras provas. O despacho de id. 180059550 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II do CPC) e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias. Destaca-se que foi decretada a revelia da parte ré pela decisão de id. 122852887, reputando-se verdadeiras todas as alegações formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC), as quais se sustentam com a documentação trazida com a inicial Trata-se de demanda objetivando, liminarmente, que a parte ré suspenda a realização de novos descontos referente ao empréstimo impugnado no benefício previdenciário da parte autora, até decisão final. Por fim, que seja confirmada a antecipação de tutela; que seja declarada a inexistência dos débitos fundados no contrato de empréstimo objeto da lide; que seja a parte ré condenada à repetição de indébito; além da condenação da ré no pagamento de indenização a título de danos morais A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo. Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, haja vista a inversão da dinâmica probatória “ope legis” nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC). Sustenta a parte autora, em síntese, a inexistência de relação jurídica entre as partes, não reconhecendo a parte autora o contrato e os descontos em seu benefício previdenciário, objeto da lide. Não há comprovação nos autos da legalidade e da validade do contrato e das cobranças realizadas pela parte ré, ensejando a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao demandante, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de hipótese de falha na prestação do serviço, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando-se a comprovação de culpa. Saliente-se que a responsabilidade somente será excluída caso o fornecedor comprove alguma das hipóteses do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, no caso dos autos, nenhuma prova nesse sentido foi produzida pela parte ré, que se limitou a alegar que houve contratação do serviço pela parte autora. Assim, mantida a sua responsabilidade no evento danoso. Tem-se, assim, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, ônus que decerto lhe cabia, destacando que foi decretada sua revelia pela decisão de id. 122852887. Logo, merece prosperar em parte o pedido autoral Portanto, diante das provas produzidas e trazidas aos autos, deve ser rescindido o contrato objeto da lide e as cobranças dele advindas e a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, causados em razão de falha na prestação de serviços. Reconhecido, pois, o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral. O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado. Assim, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação. Por esses fundamentos, torno definitiva a decisão de id. 61236013 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, bem como declarar nulas as cobranças dele advinda; 2- Condenar a parte ré a efetuar a devolução em dobro, dos valores pagos indevidamente pela parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, que deverá ser objeto de liquidação 3- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0817535-28.2024.8.19.0206 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 337 ) Id. 163397051-Verifica-se que a genitora pretende a modificação da convivência paterna o que necessita de dilação probatória e cognição mais aprofundada. Assim, eventual pedido de modificação ou suspensão da convivência paterna deve ser objeto de ação própria. Intimem-se. Intime-se a genitora da menor, por OJA, para cumprimento ao determinado na sentença de id. 134861641, sob pena de fixação de multa, bem como de eventual busca e apreensão da menor dentre outras penalidades que assegurem a efetiva convivência paterna. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0808439-52.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA SOARES MAIA RÉU: CLARO S A Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação. Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação. No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se. Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0808445-59.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUPIARA CRISTIANE DE MOURA DA CONCEICAO RÉU: LOJAS RENNER S.A. Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação. Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação. No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se. Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular
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