Alessandro Magno Pinto Salgado
Alessandro Magno Pinto Salgado
Número da OAB:
OAB/RJ 154611
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJSP, TRF2, TJPR, TJRJ
Nome:
ALESSANDRO MAGNO PINTO SALGADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0840515-33.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO BELMONT ESTEPHA EXECUTADO: JULIO CESAR BARROS PASSOS, JULIO AUTO PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Em anexo resultado das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. NITERÓI, 1 de julho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumpra o cartório o determinado à fl. 732, item 1. Após, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 0830207-98.2024.8.19.0002 AUTOR: JOSE JORGE SOARES DA ROCHA RÉU: MUNICIPIO DE MARICA SENTENÇA Trata-se de execução entre as partes acima elencadas, na qual o ente público não se opôs ao valor requerido pela parte exequente, tendo sido expedido o devido mandado de RPV com posterior depósito judicial, conforme consta dos autos, razão pela qual deve ser extinta a execução pela satisfação da parte credora. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, II e 925 DO CPC. Intime-se a parte exequente (MUNICÍPIO DE MARICÁ) para juntar seus dados bancários. Com a juntada, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTOem seu favor e ou do seu patrono, caso tenha requerido e possua poderes especiais para tanto. Sem custas ou honorários. Ao trânsito em julgado e satisfeita a pretensão, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. Niterói, 30 de junho de 2025 ANTONIOCARLOS MAISONNETTE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0800899-19.2025.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEBER DE SOUZA MOREIRA EXECUTADO: GRACAS TE DAMOS O PAI LTDA Intime-se o exequente para impulsionar o feito no prazo de dois dias, sob pena de imediata extinção da execução. SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0800554-53.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDNEY CHRISTIAN DE OLIVEIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MARIANNA PEREIRA DE MORAES, DANIEL DOS SANTOS AMARAL MANHÃES, DIOGO PACHECO DO COUTO Cuida-se deembargos de declaração ofertados pela parte autora alegando a existência de vícios a serem sanados na sentença. Conheço-os porquanto tempestivos, conforme certidão nos autos. Todavia, analisando a sentença impugnadaverifico que estádevidamente fundamentada,não sendo possível nela observar qualqueromissão, obscuridade ou contradição sobre as questões decididas e os motivos da decisão. Resta evidente que a pretensão da parte Embargante éexclusivamente alcançar por essa via estreita o efeito modificativo do julgado, o que é inadmissível, sendo eventual infringência apenas consequência da necessidade de aclaramento, quando presentes os vícios de julgamento acima apontados. Ora, os embargos de declaração não constituem meio idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas, funçãoesta da instância revisora, através do recurso próprio. Nesse sentido o seguinte aresto: "Não pode ser conhecido recurso, que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretendem substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição." (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os aclaratórios, mantendo inalterada a sentença. P.I. SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050315-56.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITABORAI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0007873-45.2021.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00541264 AGTE: JJ MERCEARIA DE ITABORAI EIRELI - ME ADVOGADO: ALESSANDRO MAGNO PINTO SALGADO OAB/RJ-154611 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento nº. 0050315-56.2025.8.19.0000 Agravante : JJ Mercearia de Itaboraí Eireli-ME Agravado : Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Itaboraí que, nos autos de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado em face do agravante (processo nº. 0007873-45.2021.8.19.0023), rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor, aqui agravante. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 1.271/1.273, na origem): "O ESTADO DO RIO DE JANEIRO assacou execução fiscal que recebeu a numeração acima indicada, em virtude de inadimplemento de crédito tributário pertinente a ICMS. Exceção de Pré-Executividade, às fls. 28/1209, ao argumento de inépcia da inicial, prescrição, cobrança em duplicidade e/ou ausência de débito, em virtude de erro na emissão/preenchimento das guias de recolhimento junto ao sistema do próprio Exequente. Manifestação do Exequente, às fls. 1231/1247, rechaçando os argumentos de defesa. Autos conclusos para apreciação do requerido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTA-SE E DECIDE-SE Em primeiro lugar e no tocante à nulidade da CDA, nada a acolher. Esta preenche todos os requisitos exigidos pela legislação, inclusive fazendo menção ao processo administrativo e data de intimação do devedor. Eventual erro de cálculo, como bem dito pelo Estado, não importa em qualquer inépcia da inicial, mas meramente sua correção, conforme, inclusive, já ocorrido no feito, mediante apresentação de planilhas atualizadas de débito. No tocante à prescrição, igualmente sem razão o contribuinte, uma vez que consta na própria CDA a data de intimação em 17/08/2016, sendo esta a considerada para fins de constituição do crédito tributário e início de prazo da prescrição. Nesse tirante, como a inicial fora distribuída em 22/06/2021, não se pode ter por prescrito o crédito exigido. De fato, tratando-se de crédito tributário em execução pertinente a ICMS, dispõe o ente público do prazo de 05 (cinco) anos para assacar a demanda e obter a citação do Executado, sob pena de caracterização da prescrição. Na espécie, a execução em referência fora deflagrada em 22/06/2021, tendo por referência créditos tributários relativos ao ICMS, com notificação/intimação em 17/08/2016, conforme se observa de fl. 02. Ora, considerando ter havido processo administrativo para fins de lançamento do tributo em apreço, resta de todo inviável concluir por alguma causa interruptiva ou não da prescrição. Apenas por meio de ampla dilação probatória seria possível perquirir a respeito da argumentação traçada pelo executado. Isto porque no processo administrativo pode ter havido impugnação que retardara a notificação final, afastando eventual morosidade e perda da pretensão. O entendimento não é diverso na Instância superior, podendo-se citar, inter plures, o precedente abaixo colacionado: "0025293-35.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 13/07/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. 1 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2 - Análise de prescrição do crédito que enseja o revolvimento do processo administrativo de lançamento, circunstância que impede o manejo da objeção de pré-executividade." Desse modo, na estreita via desta Exceção, não há como acatar a tese de defesa, impondo-se sua rejeição, na linha da fundamentação supra. Quanto aos demais argumentos, idêntica conclusão se alcança. Isto porque há argumentação relacionada à cobrança em duplicidade ou mesmo inexistência de débito, em virtude de preenchimento equivocado de guias ou falha do sistema interno do Exequente. Ora, à evidência, para fins de se aferir a certeza dos pontos supra, somente cotejando todas as notas fiscais com os pagamentos realizados, o que demandaria a mais ampla dilação probatória, não aceita na presente via, conforme já mencionado. Aliás, tal não passou despercebido pelo credor, o qual, em seu documento de fl. 1245, assim comentou: "O contribuinte informou os mesmos valores para Difal e ST. Esse é o motivo da aparente duplicidade de valores. Após a inscrição dos débitos, o contribuinte retificou os dados, zerando os valores declarados anteriormente. Só seria possível verificar se as novas declarações estão corretas se as notas fiscais de entrada do contribuinte fossem anexadas neste processo ou através de uma ação fiscal promovida pela SEFAZ, que precisaria de um prazo maior." Logo, inviável acolher o pretendido, na forma acima evidenciada. EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, autorizando-se o prosseguimento da Execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. Diligências necessárias". Em suas razões de agravo, alegou o agravante, em síntese, que: (i) ocorreu a prescrição de parte do débito, porquanto a constituição do crédito tributário coincidiria com a declaração da dívida pelo contribuinte (Difal-ST), data a partir da qual se iniciaria a contagem do prazo prescricional de cinco anos; (ii) a CDA contém cobrança em duplicidade relativamente à maioria das parcelas. Requereu, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja extinta a execução fiscal ou, sucessivamente, para que sejam excluídos os valores exigidos em excesso. Pediu, ainda, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Relatei. Decido, pois. Como se sabe, a interposição do recurso, por si só, não impede a eficácia da decisão proferida, salvo disposição legal ou decisão judicial, podendo, contudo, o Relator suspender a eficácia da decisão impugnada (art. 995, caput e parágrafo único, do CPC) ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC). Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, admite-se a suspensão da eficácia da decisão recorrida se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do recurso. No caso, não está presente a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, da análise que se faça dos autos de origem, constata-se que o crédito tributário foi constituído entre fevereiro de 2016 e janeiro de 2017 (ID 5, na origem). Como o despacho que ordenou a citação foi prolatado em 28/06/2021 (ID 8, na origem), aparentemente não se operou a prescrição de toda a dívida. A par disso, ao que tudo indica a CDA foi elaborada com base nas informações prestadas pelo próprio contribuinte. Assim, se houve cobrança em duplicidade, tal como se alega, há grande probabilidade de que isso seja decorrente de eventual incorreção nas declarações prestadas, o que poderá demandar dilação probatória. Nessa hipótese, ao menos em linha de princípio, não seria o caso de se solucionar a questão por objeção, mas sim por embargos à execução fiscal. Desse modo, por quaisquer das razões mencionadas, em sede de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade de provimento total do agravo. De outra banda, a mera existência de pedido de bloqueio de valores em conta bancária não é suficiente para caracterizar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, notadamente em se considerando que o pedido não foi, ainda, deferido. Mais do que isso, não se sabe se a medida, caso venha a ser deferida, será frutífera, ou seja, se os valores eventualmente existentes em conta do agravante serão mesmo tornados indisponíveis. A alegação de urgência está, portanto, baseada em elementos meramente hipotéticos, o que não se revela suficiente para caracterizar a urgência exigida pela lei e justificar a atribuição de efeito suspensivo a recurso cuja interposição, em regra, não produz tal efeito. Por ser assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado pelo agravante. Intime-se o agravado para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Márcio Quintes Gonçalves Desembargador Relator Decisão - indefere efeito suspensivo Agravo de Instrumento nº. 0050315-56.2025.8.19.0000
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por FERNANDA FARIA BATISTA em face do ESPÓLIO DE NILESIO SILVA SOUZA, representado por suas herdeiras, todos qualificados nos autos, objetivando a outorga da escritura definitiva de um imóvel situado na Estrada de Cabuçu, 3º Distrito de São Gonçalo, matrícula 34310-R.2, do Livro 02 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de São Gonçalo, ou, subsidiariamente, a expedição de carta de adjudicação. A parte autora alega ter adquirido o imóvel por meio de cadeia sucessiva de cessões de direitos, tendo adimplido integralmente o preço convencionado, sem, contudo, lograr êxito em obter a formalização da escritura definitiva por parte dos promitentes vendedores ou seus sucessores. Regularmente citado, o espólio réu não apresentou contestação, tampouco compareceu aos autos, razão pela qual foi decretada a revelia. É o relatório. Decido. A controvérsia está suficientemente instruída por prova documental robusta, que evidencia a aquisição do imóvel pela autora, mediante regular cadeia de cessões de direitos, culminando na sua posse e quitação do preço pactuado. Conforme previsto nos artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, assiste razão à parte autora: Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória. A jurisprudência pátria reconhece a legitimidade do cessionário de direitos possessórios para propor adjudicação compulsória, desde que comprovado o adimplemento contratual e a inexistência de obstáculo jurídico à consolidação da propriedade. A ausência de impugnação específica aos fatos narrados, em razão da revelia, impõe a presunção de veracidade dos mesmos, nos termos do art. 344 do CPC, sobretudo quando encontram lastro documental nos autos. Comprovado, pois, o justo título, a quitação integral do preço e a injustificada recusa dos promitentes vendedores ou de seus sucessores em formalizar a transferência, é de rigor o acolhimento da pretensão deduzida. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Decretar a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial, em favor da autora FERNANDA FARIA BATISTA, referente ao imóvel situado na Estrada de Cabuçu, 3º Distrito de São Gonçalo, matrícula 34310-R.2 do Livro 02 do RGI da 2ª Circunscrição de São Gonçalo; b) Determinar a expedição de Carta de Adjudicação, a qual deverá conter a qualificação da autora e a descrição completa do imóvel, para fins de registro perante o respectivo cartório imobiliário; c) Condenar o espólio réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se a competente Carta de Adjudicação, devendo a autora providenciar o recolhimento das custas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0803176-69.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GRAND LIFE ICARAI RÉU: MARIONE VIEIRA AMARAL À parte ré reconvinte para que recolha as custas da reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento. NITERÓI, 1 de julho de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0834039-36.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUREA MACHADO CUNHA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Expeçam-se os ofícios determinados na sentença. 2- Comprove-se o descumprimento da obrigação de fazer que constou da sentença, eis que a Executada foi intimada pessoalmente, por meio eletrônico, em 20/06/2025. 3- Foi realizada penhora "on line", e determinada a transferência da quantia para conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, com o desbloqueio de eventual excesso, conforme documento em anexo. Intime-se para fins de oposição de embargos à execução, se assim entender a parte executada. Em não havendo embargos, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, ou de seu patrono, em se tratando de honorários advocatícios. Após, voltem conclusos para extinção da execução. SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 106ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050315-56.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITABORAI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0007873-45.2021.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00541264 AGTE: JJ MERCEARIA DE ITABORAI EIRELI - ME ADVOGADO: ALESSANDRO MAGNO PINTO SALGADO OAB/RJ-154611 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES
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