Raquel Santos De Almeida Simas Moraes
Raquel Santos De Almeida Simas Moraes
Número da OAB:
OAB/RJ 154889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Santos De Almeida Simas Moraes possui 25 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando no TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJRJ
Nome:
RAQUEL SANTOS DE ALMEIDA SIMAS MORAES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que excluir o mandado de pagamento digitado (com os dados bancários fornecidos às fls.779) e digitei e enviei para assinatura da MM. Juíza novo mandado com os dados bancários fornecidos às fls. 787/790, conforme determinação de fls. 800. Ao exequente para recolher as custas para cumprimento de fls. 784 (mandado de penhora e Carta de Vênia: Atos Escriv. 1102-3 R$ 36,35 A. O. J. A. 1107-2 R$ 50,20 Diversos 2212-9 R$ 32,64 FUNDPERJ 6898-0004245-5 (cálculo automático do sistema) FUNPERJ 6898-0000208-9 (cálculo automático do sistema) FUNARPEN 6246-0008111-6 (cálculo automático do sistema) FUNDAC-PGUERJ 6897-0000047-7 (cálculo automático do sistema) FUNPGALERJ 6246-0009194-4 (cálculo automático do sistema) FUNPGT 6898-0005532-8 (cálculo automático do sistema)
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o acrescido, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/09/2025 às 13:40 horas. Intime-se pessoalmente a testemunha arrolada ao Index 259 para prestar depoimento. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0821623-24.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Defiro o requerimento do autor, ante a ciência inequívoca da audiência designada para o dia 24/09 às 13h40, conforme petição de ID 210482471, não há necessidade de intimação pessoal do réu, em prol dos princípios da celeridade e cooperação processual. No mais, aguardem a AIJ. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0821623-24.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1- Defiro a realização da audiência em formato híbrido, segue o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Y1NWMyNDMtYjk0MS00Y2UwLWI0ZTMtMDMyODNjM2E1ODc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22933d5864-090a-4c3b-848c-9066f9209b29%22%7d ID da Reunião: 223 663 203 535 Senha: Vb9bD9H4 2- ID 210566259, ao cartório para verificação. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1 - Fls. 787/790: ROBERTA PORTO DA LUZ opôs, com fulcro no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, Embargos de Declaração, apresentando-se, os mesmos, tempestivos. A Embargante se insurge contra a decisão de fls. 784, que deixou de apreciar o pedido de levantamento do valor depositado a título de honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Compulsando aos autos, constato que assiste razão a embargante, razão pela qual defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da autora, considerando o depósito comprovado às fls. 766/770, na forma requerida às fls. 790, observadas as cautelas de praxe. 2 - Cumpra-se fls. 784.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0847112-94.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE KFOURI TELLES DE OLIVEIRA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ALINE KFOURI TELLES DE OLIVEIRA ajuíza ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em face de IGUA RIO DE JANEIRO S.A requerendo seja determinada a correção das cobranças de fornecimento de água e esgoto, para que passe a constar a cobrança do consumo medido pelo hidrômetro referente apenas a uma economia, sob pena de multa; a condenação da ré na repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro das cobranças indevidas, qual seja, R$ 5.583,18 (cinco mil quinhentos e oitenta e três reais e dezoito centavos), acrescido dos juros legais e correção monetária contados da data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento; a condenação da ré na repetição do indébito referente as cobranças efetuadas e devidamente pagas no curso da presente ação, também acrescida dos juros legais e correção monetária; e, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Alega o autor que é consumidor compulsório dos serviços da ré com matrícula 162603-5. Afirma que se trata de uma única unidade residencial, com 01 (um) hidrômetro, situado em uma vila de casas, com entrada e medição dos serviços independentes dos demais imóveis. Informa que cada unidade residencial da referida vila, que não é sequer um condomínio constituído, possui seu próprio medidor. Sustenta que é possível notar que na fatura de consumo da autora consta a cobrança, por multiplicação, de 02 (duas) unidades residenciais (economias), pela tarifa mínima de consumo de 0-15 m3 /mês. Afirma que que habita apenas a casa 3 da vila, ou seja, uma única unidade residencial, com entrada independente e único hidrômetro. Informa que buscou solucionar a lide no Juizado Especial Cível (processo nº 0842501-98.2023.8.19.0203). Entretanto, como a ré, em sede de contestação, insistiu na afirmação de que há mais de uma economia no imóvel, não resta alternativa senão a interposição da presente com o objetivo de provar que se trata de uma única economia, mediante prova pericial. Decisão no index 95649870 remetendo os autos ao Juízo 4.0. Despacho de index 116142801 determinando a intimação da parte autora para dizer se concorda com a tramitação do processo neste Núcleo e, em caso positivo, adequar as peças ao regramento do "Juízo 100% Digital". Petição da parte autora de index 118002940 informando que concorda com a tramitação do feito no Juízo 4.0. Decisão de index 121714876 deferindo a gratuidade de justiça à autora. Decisão de index 130137049 decretando a revelia da parte ré e determinando a intimação das partes para se manifestarem em provas. Manifestação da parte ré no index 130516187 requerendo a produção de prova pericial. Petição da parte autora 135577490 requerendo a produção de prova pericial. Decisão de Saneamento no index 138781121 deferindo a produção de prova pericial nomeando perito do juízo. Petição da parte autora no index 142455956 apresentando quesitos. Petição da parte ré no index 143747238 apresentando quesitos. Laudo pericial no index 144974420. Manifestação da parte autora 152978483 sobre o laudo pericial. Manifestação da ré no index 154016001 apresentando quesitos suplementares. Resposta do perito aos quesitos suplementares no index 171345468. Manifestação da parte autora no index 183476523 quanto aos quesitos suplementares. Manifestação da parte ré no index 189960693 quanto aos quesitos suplementares. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação. Trata-se de ação na qual o autor alega a cobrança de valores indevidos em suas faturas ordinárias de água e saneamento, visto que a ré acrescentou uma economia comercial à matrícula do titular, que não reconhece como devida. Foi decretada a revelia da parte ré no index 130137049. A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do serviço prestado pela ré e se há danos indenizáveis. Nos termos do art. 37, §6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação. Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente. Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido. No caso dos autos, a autora alega que nas suas faturas de abastecimento de água a ré vem cobrando por duas economias residências, apesar de possuir uma única unidade residencial, com um hidrômetro. Produzida a prova pericial, o perito do juízo assim concluiu o seu trabalho, no index 144974420: “Após análise dos autos e da perícia executada in loco, restou comprovado a existência de fornecimento do serviço de água pela parte Ré para o imóvel da Autora, apesar do medidor de consumo (hidrômetro) de água se encontrar com avarias, não tendo sido identificadas ramificações aparentes na tubulação de água, e, cuja residência em apreço é composta por 2 (pavimentos), para uso unifamiliar.” Intimado responder quesitos suplementares, assim o expertse manifestou, no index 171345468: “[...] 3 – Queira o ilustre Perito esclarecer se os dois pavimentos informados na conclusão do laudo pericial são independentes? R: Os pavimentos não são independentes, este quesito foi afirmado por este perito no Laudo Pericial (Petição – ID 144974422). 4 – Queira o ilustre Perito informar se o acesso a cada pavimento se dá de maneira individualizada? R: O acesso aos pavimentos é de forma coletiva, pois para acessar ao pavimento superior só é possível após acessar ao interior do pavimento abaixo do mencionado [...].” Portanto, da análise do conjunto probatório, verifica-se que há somente uma unidade residencial vinculada ao hidrômetro, afastando a aplicação do entendimento firmado no Tema 414 do STJ. Sendo assim, descabe o faturamento multiplicado por duas economias. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA INDEVIDA POR FORNECIMENTO DE ÀGUA. PROVA AUTORAL DE DISCREPÂNCIA NOS VALORES COBRADOS PELA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES OS VALORES COBRADOS ACIMA DO CONSUMO MENSAL E AFASTANDO O DANO MORAL. ALEGAÇÃO DA RÉ DE LEGALIDADE NA MEDIÇÃO PARA DUAS UNIDADES CONSUMIDORAS EM ÚNICO HIDROMETRO. RÉ APELANTE QUE ALEGA TER REALIZADO VISTORIA NO LOCAL E VERIFICADO APENAS UMA ÚNICA RESIDENCIA EM USO. CONTAS FATURADAS PARA DUAS UNIDADES CONSUMIDORAS QUE MERECEM REVISÃO. CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESTA O DEVER DE RESSARCIR OS DANOS COMPROVADAMENTE SOFRIDOS. CONCESSIONÁRIA QUE SE LIMITOU A AFIRMAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, SEM, CONTUDO, PRODUZIR QUALQUER PROVA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0805453-71.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 15/05/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)).” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PLEITO DE REFATURAMENTO DE FATURAS DE CONSUMO. SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS PLEITOS RELATIVOS A OBRIGAÇÕES DE ABSTENÇÃO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA RÉ EM SE ABSTER DE INSCREVER O AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITOS OU DE PROCEDER À BAIXA NA INSCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DA RÉ EM SE ABSTER DE REALIZAR O CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. PROCEDÊNCIA. SANEAMENTO DE OMISSÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE NÃO CONSIDEROU FATOS NOTICIADOS DURANTE A INSTRUÇÃO, DENTRE ELES, A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO DAS CONTAS DE ÁGUA QUE CONSIDERARAM INDEVIDAMENTE MAIS DE UMA ECONOMIA RESIDENCIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTOS PAGOS. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE ELEMENTO VOLITIVO. TEMA 929 DO STJ. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 89 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEL. TEMA 1059 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0800390-56.2024.8.19.0012 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 16/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)).” Portanto, posto que há apenas uma unidade, procedente o pedido quanto ao refaturamento das cobranças de fornecimento de água e esgoto, para que seja realizada a cobrança do consumo medido pelo hidrômetro referente apenas a uma economia. No que concerne à devolução dos valores, importa dizer que apenas os valores efetivamente pagos pela parte autora devem ser devolvidos, porém, de forma simples. É de sabença que vigora no ordenamento jurídico a estrita obediência ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes devem agir com base em valores éticos e morais impostos pela sociedade, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). Nestes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APONTAM DISSÍDIO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES DO STJ ACERCA DA EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. A DIVERGÊNCIA REFERE-SE ESPECIFICAMENTE À NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. 2. EIS O DISPOSITIVO DO CDC EM QUESTÃO: "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL" (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, GRIFO ACRESCENTADO) [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7. PARA FINS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – RESOLVER TESES JURÍDICAS DIVERGENTES DENTRO DO STJ –, ESTAMOS REALMENTE DIANTE DE ENTENDIMENTOS DISCREPANTES ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, DISPOSITIVO QUE INCIDE SOBRE TODAS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, PRIVADAS OU PÚBLICAS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS. 8. “CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, A DECISÃO A SER ADOTADA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES SUSCITADAS NOS ARESTOS EM CONFRONTO – RECORRIDO E PARADIGMA –, SENDO POSSÍVEL APLICAR-SE UMA TERCEIRA TESE, POIS CABE A SEÇÃO OU CORTE APLICAR O DIREITO À ESPÉCIE” (ERESP 513.608/RS, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJE 27.11.2008). NO MESMO SENTIDO: “O EXAME DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES EM CONFRONTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DO ACÓRDÃO PARADIGMA ACERCA DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, PODENDO SER ADOTADA UMA TERCEIRA POSIÇÃO, CASO PREVALENTE” (ERESP 475.566/PR, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 13/9/2004). OUTROS PRECEDENTES: ERESP 130.605/DF, REL. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 23/4/2001; E AGRG NOS ERESP 901.919/RS, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/9/2010 [...] TESE FINAL 28. COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA, NO MÉRITO, FIXAR-SE A SEGUINTE TESE: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO – QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO REQUISITO A MÁ-FÉ, PARA FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, EM INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, O QUE ESTÁ DISSONANTE DA COMPREENSÃO AQUI FIXADA. IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONCLUSÃO 31. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (ERESP 1.413.542/RS, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/03/2021).” Tese final firmada pelo STJ: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.” Quanto a modulação de seus efeitos, assim restou decidido: “IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO – QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO.” (Acórdão publicado no DJe em: 30/03/2021) Portanto, o STJ reconheceu ser irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa), que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixou como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. Assim, pelo que consta dos autos, não restou caracterizado o comportamento contrário a honestidade, lealdade e probidade, tendo em vista que há previsão regulamentar para a cobrança perpetrada pela concessionária. Desta forma, sua conduta é insuficiente para configurar a quebra da boa-fé objetiva que legitima a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC e entendimento jurisprudencial acima. No que diz respeito aos danos morais, entendo não serem devidos. Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano. Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o Autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula. Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codex em comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes. Nesse sentido, vale mencionar o Verbete Sumular nº 330 do TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Com efeito, a mera cobrança de faturas com valores acima da média mensal da unidade consumidora, fruto da leitura dos aparelhos de medição, não veicula nem produz, necessariamente, danos de índole imaterial, ainda mais quando não há nos autos informação de negativação do nome do autor ou corte indevido do serviço. Aplicável também ao caso dos autos o Verbete Sumular n.º 230 do TJRJ, in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Portanto, a falha na prestação do serviço ou violação do dever legal, sem repercussões no plano da honra subjetiva e/ou objetiva, ou seja, comprovação efetiva e inconteste em sua esfera pessoal, por si só, não gera o dever de indenizar. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE FATURAS. AMPLA. ALEGAÇÃO DE QUE AS FATURAS CONTINHAM COBRANÇA EM VALOR EXORBITANTE E INCOMPATÍVEL COM O REAL CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA OBJETIVANDO A REFORMA TOTAL DA SENTENÇA OU, POR EVENTUALIDADE, A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE DANO MORAL. PERÍCIA QUE CONSTATOU ERRO NA MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA. COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A REVISÃO DAS FATURAS DA AUTORA, ADEQUANDO-AS AO SEU REAL CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, POR AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ - 0000722-28.2021.8.19.0023 – APELAÇÃO - DES(A). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - JULGAMENTO: 08/08/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAS EXCESSIVAS. AUTOR ALEGA QUE SUA FATURA DE ABRIL DE 2021 VEIO EM VALOR EXORBITANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. PROVA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DO DEFEITO DO SERVIÇO CONSISTE EM ÔNUS QUE RECAI SOBRE O FORNECEDOR. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ANÁLISE DO HISTÓRICO DE CONTAS DO AUTOR DEMONSTRA UM ABRUPTO INCREMENTO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. NARRATIVA E ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES CORROBORAM A VERSÃO AUTORAL ACERCA DA IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. FALHA DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO DA CONTA IMPUGNADA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS SITUAÇÃO QUE TENHA REPERCURTIDO NEGATIVAMENTE NA ESFERA MORAL DO AUTOR OU QUALQUER ABORRECIMENTO QUE SUPERE ÀQUELES DO COTIDIANO DO HOMEM MÉDIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRJ - 0003309-25.2021.8.19.0087 – APELAÇÃO - DES(A). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - JULGAMENTO: 18/07/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGHT. COBRANÇA EXORBITANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. AUTOR QUE ALEGA COBRANÇA INCOMPATÍVEL COM O SEU REAL CONSUMO NAS FATURAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2022. 2. JUÍZO A QUO QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENOU A RÉ: A) A REFATURAR AS CONTAS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2022, DE ACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO INDICADA NA INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$3.000,0); B) A DEVOLVER AO AUTOR, NA FORMA DOBRADA, OS VALORES PAGOS A MAIOR; C) AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 3. PARTE RÉ QUE SUSTENTA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE FOI DETERMINADO. CONCESSIONÁRIA QUE SOMENTE ACOSTOU TELAS EXTRAÍDAS DE SEU SISTEMA INTERNO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL, QUE SERIA HÁBIL A ATESTAR A LICITUDE DAS COBRANÇAS. 5. FATURAS QUE DEMONSTRAM DISCREPANTES DIFERENÇAS ENTRE AS AFERIÇÕES OBTIDAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2022 E AS EMITIDAS NO ANO ANTERIOR, PARA O MESMO PERÍODO. 6. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE. MEDIDA QUE DEVE SER ESTENDIDA ÀS CONTAS DE MARÇO E ABRIL DE 2022, ALÉM DAS VENCIDAS NO CURSO DA LIDE, IMPONDO-SE AINDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. 7. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE QUE, CONTUDO, DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OBJETIVA. 8. DANO MORAL INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS OU INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.” (TJRJ - 0024341-05.2022.8.19.0038 – APELAÇÃO - DES(A). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - JULGAMENTO: 19/06/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS paracondenar a ré no refaturamento das faturas para que sejam realizadas as cobranças de consumo referente apenas a uma economia; condenar a ré a devolver, de forma simples, os valores efetivamente pagos a mais, inclusive as faturas indevidas pagas no curso da presente ação, com correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser feito em liquidação de sentença;e JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por dano moral. 1- Em relação à improcedência do pedido de dano moral: condeno o autor em 30% (trinta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do pedido indenizatório, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º, art. 98, do CPC. 2- Em relação à procedência do pedido de refaturamento e restituição de valores: condeno o réu em 70% (setenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, nos termos dos artigos 85, § 2º c/c 85, § 8º, ambos do CPC, em razão do irrisório proveito econômico obtido na demanda e, excluindo-se o dano moral, o valor da causa também se torna irrisório. Observe-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a tabela da OAB (§ 8º-A, do art.85, CPC) não possui caráter vinculativo, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto, sob pena de se tornar desproporcional a verba sucumbencial, dadas as particularidades e simplicidade da causa. Neste sentido: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2516991 RS 2023/0418111-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; STJ - AgInt no REsp: 2130249 SP 2024/0088619-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; e, STJ - AgInt no REsp: 2092102 SP 2023/0294824-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024. P. I. Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes. , 16 de julho de 2025. VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0821623-24.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Em cumprimento à ordem de serviço 01/2007: Venha a devida complementação das custas conforme Ids 209196310e 209196314. Art. 136, § 3º da CNCGJ - Em qualquer hipótese, as custas devidas deverão ser pagas antecipadamente à prática do respectivo ato, ressalvada a gratuidade de justiça e os casos expressamente previstos em lei. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025. TATIANA MARIA NOBREGA FELIX MILL
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