Priscila Baptista Do Amaral De Carvalho Mondaini Lial
Priscila Baptista Do Amaral De Carvalho Mondaini Lial
Número da OAB:
OAB/RJ 154983
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Baptista Do Amaral De Carvalho Mondaini Lial possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
PRISCILA BAPTISTA DO AMARAL DE CARVALHO MONDAINI LIAL
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (4)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº0807039-88.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado pelos Espólios 1º e 2º Réus, com o escopo de se verem dispensados da realização do preparo, ante a interposição de recurso inominado em face da sentença proferida em fase de cognição. Em prol de sua pretensão os Espólios Réus, representados pela Inventariante, se limitaram a anexar documentos pessoais da Inventariante, sem demonstrar os bens que compõem os respectivos Espólios, a demonstração dos respectivos frutos e eventuais despesas, não havendo como se presumir a hipossuficiência. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, parte final, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. No presente caso, portanto, os postulantes do benefício legal não juntaram documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Destarte, intimem-se os Espólios Réus para, no prazo de cinco dias, apresentem a relação de todos os bens que os compõem, a indicação precisa dos frutos e rendimentos mensais dos referidos bens, as movimentações financeiras de contas próprias dos últimos três meses e outras informações e documentos que considerem necessários ao exame da hipossuficiência financeira, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0855329-19.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR RIBEIRO DO VAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUGUSTO CESAR RIBEIRO DO VAL EXECUTADO: ALINE BULLIA FONSECA DE CARVALHO Junte-se aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio dos valores, com a determinação de transferência do montante alcançado. Converto o bloqueio em penhora independente de termo. Intime-se o executado da penhora. Não havendo manifestação no prazo legal, certifique o cartório e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Av. Erasmo Braga, 115, Lâmina I, 609 - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP.: 20020-000. DESPACHO Processo: 0812709-13.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO BAPTISTA DO AMARAL DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Emende-se a inicial para adequar o polo passivo da demanda acrescentando a pessoa jurídica com quem se estabeleceu o referido negócio, em respeito aos princípio da ampla defesa e do contraditório. Ficando o autor ciente de que o procedimento de busca de endereços é incompatível com o rito sumaríssimo, posto que em contrariedade com os princípios norteadores positivados no artigo 2° da Lei 9099/95, não havendo que se falar em cooperação judiciária sob pena de atentar contra a razão da própria instituição deste procedimento especial. Neste sentido, destaco: "[...] Importante notar, em primeiro, há muito e tradicionalmente as decisões em Juizados Especiais se pautam na uníssona interpretação de que providências do Juízo para qualificar partes são incompatíveis com os critérios orientadores do Sistema(artigo 2º, da Lei nº 9099/95). Vale dizer, não cabe aos cartórios dos juizados especiais a burocrática providência da expedição de ofícios para a localização dos indicados como partes. Adotada a postura, a celeridade, à evidência, estaria comprometida, a violar a razão da própria instituição do Sistema. [...]" (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0000487-91.2024.8.19.9000. Relator Juiz ALEXANDRE CORREA LEITE - Julgamento: 03/04/2024 - Segunda Turma Recursal Fazendária) (grifo). Sob pena de extinção. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. LUCIANA MOCCO MOREIRA LIMA Juíza Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRecebo os embargos de declaração, pois tempestivos, rejeitando-os, pois o fato é que a sentença proferida nestes autos é objetiva e clara, atendendo aos princípios da Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a justificar o seu acolhimento. Sem custas. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0890525-16.2025.8.19.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA ISABEL JANUARIO DA SILVA RÉU: LUCILENE VIEIRA BRITO FRANCA DECISÃO Defiro a prioridade na tramitação processual. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Intime-sea parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste caução no valor de 3 meses do aluguel adotado pelo contrato, na forma do §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0904623-06.2025.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARLENE LOURENCO DE CARVALHO REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Defiro JG à autora. Anote-se. 2) No que tange ao pedido antecipatório, narra a autora que foi internada para tratamento de pneumonia, sendo submetida à administração de antibióticos venenosos. Durante esse período, apresentou quadro de infecção do trato urinário (ITU), sendo novamente submetida à antibioticoterapia específica. Nesse sentido, após receber alta hospitalar, seu quadro permaneceu delicado, o qual, somada à sua condição de hipertensão arterial sistêmica (HAS) e fraqueza musculas, necessita de tratamento em regime domiciliar. Entretanto, ocorre que tal tratamento veio a ser negado pela seguradora ré, sob fundamento que os procedimentos não constam no rol da ANS. Analisando os autos, em um juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Vislumbro, na ocasião, que a autora, acometida por um quadro de pneumonia, sendo tratada por antibioticoterapia, e somada às suas condições particulares, tais como hipertensão arterial sistêmica e fraqueza muscular, necessita urgentemente de atendimento domiciliar, a fim de se evitar eventuais complicações e, consequentemente, novas internações hospitalares, conforme pedido médico de index 210084415. Ora, restando comprovada a relação jurídica do autor e a seguradora ré, bem como a sua adimplência, portanto, indicativos da probabilidade do direito autoral, notadamente em razão da verossimilhança de suas alegações, caracteriza-se, também, o periculum in mora, o qual decorre dos efeitos notórios da progressão da doença, capaz de afetar o desenvolvimento e saúde do autor. Menciona-se, ainda, a súmula 210 do TJRJ: Súmula nº 210: “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.” Por todo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELAa fim de determinar que a ré autorize e custeie o atendimento domiciliar da autora, conforme pedido médico de index 210084415, notadamente os procedimentos de “Assistência Médica Domiciliar mensal” e “Fisioterapia Motora Domiciliar três vezes por semana”, bem como todos os insumos e equipamentosnecessários para o reestabelecimento da saúde da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais). CITE-SE E INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0890525-16.2025.8.19.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA ISABEL JANUARIO DA SILVA RÉU: LUCILENE VIEIRA BRITO FRANCA DECISÃO Defiro a prioridade na tramitação processual. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Intime-sea parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste caução no valor de 3 meses do aluguel adotado pelo contrato, na forma do §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto
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