Ian Eduardo De Carvalho
Ian Eduardo De Carvalho
Número da OAB:
OAB/RJ 155294
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ian Eduardo De Carvalho possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT3, TJMG, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT3, TJMG, TJRJ, TRF2, TRT1
Nome:
IAN EDUARDO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010919-18.2017.5.03.0075 AUTOR: DANIELA FELICIO ULIANI RÉU: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa9ea69 proferido nos autos. Vistos os autos. Diante da manifestação do reclamante (id 437fbe2), remetam-se os autos ao SLJ para dedução dos valores levantados e apuração de eventual saldo remanescente. Após, venham os autos conclusos para aprovação da conta e deliberações. POUSO ALEGRE/MG, 24 de julho de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3939670 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da justificativa apresentada, defiro exclusivamente a participação da patrona do reclamante, por meio da plataforma de videoconferência. Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vtdc03?pwd=all4TmdCN01CRGliVlp5dkh6aTBBdz09 ID da reunião: 931 249 8610 Senha de acesso: 03VTDC DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de julho de 2025. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LACCA DISTRIBUIDORA LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3939670 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da justificativa apresentada, defiro exclusivamente a participação da patrona do reclamante, por meio da plataforma de videoconferência. Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vtdc03?pwd=all4TmdCN01CRGliVlp5dkh6aTBBdz09 ID da reunião: 931 249 8610 Senha de acesso: 03VTDC DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de julho de 2025. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL BLANCO MARUGEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0801869-53.2025.8.19.0011 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) A análise dos argumentos deduzidos pelo requerido demanda dilação probatória e exercício de cognição exauriente, incabíveis neste momento processual. Assim, acolho a manifestação ministerial, cujos fundamentos acresço à presente como razão de decidir e MANTENHO A DECISÃO do IE29 - 179362890, por seus próprios fundamentos. 2) Aguarde-se a audiência já designada no IE36 - 201595154. CABO FRIO, data da assinatura digital SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002168-54.2024.4.02.5108/RJ EXECUTADO : MARCELO PAIVA PAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IAN EDUARDO DE CARVALHO (OAB RJ155294) EXECUTADO : LUIZ CARLOS MANDIA ADVOGADO(A) : OZAIR FELIX FERREIRA (OAB RJ178625) DESPACHO/DECISÃO Evento 20. Trata de uma Exceção de Pré-Executividade proposta por Luiz Carlos Mandia , aposentado que recebe um salário-mínimo mensal do INSS, visando afastar a possibilidade de constrições ou penhoras em suas contas bancárias em razão de sua situação econômica precária. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto da Exceção de Pré-executividade, do qual o executado-excipiente lança mão para obter sua pretensão. É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição e à decadência. E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz (Súmula 393, STJ). Assim, a Exceção de Pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução. Feitas essas considerações, volto aos pontos impugnados pelo executado. 1. Matéria não é de ordem pública A EPE é cabível apenas quando há vício insanável no título executivo ou ilegitimidade manifesta , questões de ordem pública que devem ser analisadas de ofício pelo juízo (art. 525, § 1º, do CPC). No caso em tela, o autor alega miserabilidade e impenhorabilidade de seus rendimentos , o que: Não se confunde com vício formal do título executivo (falta de requisitos essenciais, inexigibilidade da dívida, etc.). Não é matéria de ordem pública , pois diz respeito a condições pessoais do executado , que devem ser discutidas no curso da execução (e não via EPE). Devem ser arguidas em embargos à execução ou impugnação , pois demandam análise de provas e condições econômicas do executado. Não são aptas a obstar a própria existência da execução , mas sim a limitar seus efeitos (ex.: impenhorabilidade de salário-mínimo). As questões levantadas pelos executados relativas a: (i) erros de cálculos; (ii) duplicidade de cobrança; (iii) litispendência com relação a ação anterior cobrando idênticos títulos(s); (iv) falta de cumprimento das formalidades contratuais e outras do gênero são matérias que, para conhecimento no presente incidente, dependeriam de prova pré-constituída, o que não se verifica no presente caso. Assim, seria indispensável dilação probatória, o que é incompatível com o presente incidente, conforme fundamentação já exposta. A exceção versa sobre temas que não constituem matéria de ordem pública passível de apreciação da via estreita da exceção, uma vez que demandam dilação probatória, devendo, pois, ser discutidas em embargos. Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Informo aos réus que instruções para parcelamento/acordo com a exequente constam na inicial dos presentes autos. Dê-se vista à Exequente para que, no prazo de 15 dias, ofereça os requerimentos pertinentes ao andamento processual. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0801869-53.2025.8.19.0011 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Ao Ministério Público. CABO FRIO, Data da assinatura eletrônica. SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5110062-13.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : FREDERIC JEAN DANIEL SCHWAB ADVOGADO(A) : IAN EDUARDO DE CARVALHO (OAB RJ155294) SENTENÇA Dessa forma, retornem à União, pelo prazo de 30 dias, para que traga aos autos cópias de todas as notificações (com AR) enviadas pela Receita Federal do Brasil à parte executada. Com a vinda da documentação, dê-se vista ao embargante, por 15 dias. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
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