Leonardo David Moreira De Souza

Leonardo David Moreira De Souza

Número da OAB: OAB/RJ 155295

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo David Moreira De Souza possui 183 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TRF2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 122
Total de Intimações: 183
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRF2, TRT3, TST, TRT1, TJRS, TJES, TJRJ
Nome: LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
183
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) APELAçãO CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) MONITóRIA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0009396-66.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIN JINHU, ZHANG LEHUA REQUERIDO: BOUTIQUE HOTEL PAMPULHA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA - RJ155295 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499 DECISÃO Diante do Despacho ID 47171673, que franqueou prazo para as partes ratificarem o intento na produção probatória, deferida na Decisão de fl. 222 dos autos físicos digitalizados, apenas a requerida se manifestou em duas oportunidade, cujos petitórios passo a apreciá-los. 1 - Petição ID 55690813 a) ausência de manifestação na Decisão saneadora de fl. 214-216, acerca da prejudicial de mérito (prescrição) suscitada na contestação. Com efeito, não houve tal apreciação, razão por que passo a emitir juízo a esse respeito: DA PRESCRIÇÃO Sob esta bandeira, a defesa invoca o disposto no art. 206, §3º, V do Código Civil, que estabelece o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil. Para tanto, aponta como termo inicial da contagem do prazo a data do início da operação do empreendimento hoteleiro, ocorrida no mês de junho de 2014, de modo que decorreram 5 anos até a propositura da ação. Não deve prosperar, na medida em que o prazo prescricional para a rescisão de contrato de compra e venda imobiliária é de 10 (dez) anos, conforme regra geral inserta no art. 205 caput do Código Civil. Quanto ao pleito de restituição de valores, entendo que diz respeito ao ressarcimento de enriquecimento sem causa, cujo prazo é o trienal. Contudo, para a contagem do referido prazo, nos termos do posicionamento do STJ, seu início somente incide após a resolução do contrato. Isso porque, segundo reza o art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. No caso sob comento, estando ainda vigente o contrato, não há falar em pretensão na devolução de valores pagos. A partir da rescisão de tal avença é que se configura a violação do direito de restituição da quantia paga e, consequentemente, a sua pretensão. Por verificar não ter transcorrido tais prazos prescricionais, REJEITO a prejudicial em tela. b) Renúncia ao direito da prova pericial requerida e deferida nos autos. Considerando o exercício desse direito por parte da requerida, HOMOLOGO a renúncia da aludida prova. c) Reitera e ratifica o intento da prova oral já deferida (depoimento pessoal/testemunhal), arrolando oportunamente 4 testemunhas. DEFIRO, então, o requerimento de designação de audiência instrutória, ADVERTINDO aos ilustres patronos sobre o número máximo de 3 testemunhas para provar cada fato (art. 357, §6º do CPC). d) Requer a juntada da prova documental suplementar. DEFIRO a juntada, sem prejuízo de apreciação posterior acerca de sua pertinência, após o devido contraditório. 1 - Petição ID 56336749 Se presta para requerer a juntada da prova suplementar invocada anteriormente, consubstanciada nas Certidões Negativas de ônus das unidades 307, 318 e 328, objeto dos pleitos apresentados na presente lide. A referida juntada foi deferida, conforme letra “d” já apreciada. Dando prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência instrutória para o dia 7/10/2025, às 13h30min, cujo ato, conforme preceituam o § 1º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto n. 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES), e o art. 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), poderá ser realizado de forma telepresencial, o que significa dizer: INSTRUÇÕES PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: 1.1) Na data e horário marcados, partes e respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as), poderão: i) comparecer às dependências do fórum para participarem da audiência de forma presencial; ou ii) mediante prévia manifestação nos autos pelo interesse em assim proceder, acessar a audiência virtual pelo link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/86210905611, ID da reunião: 862 1090 5611, via aplicativo Zoom, com vídeo e áudio habilitados, permanecendo no aguardo da aceitação para ingresso na sala de audiência. 2) Ao iniciar a audiência, mediante solicitação da pessoa responsável pelo registro da audiência e que estará presente nas dependências da sala de audiência física, partes e advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) que acessarem o link, deverão apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos. 3) Se, por problemas técnicos, a audiência for interrompida, os que participarem via remota deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato. Todavia, caso a gravação reste inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo e assinado por esta magistrada. 4) As testemunhas arroladas poderão ser ouvidas por videoconferência, tendo em vista as arroladas não residirem nesta Comarca, devendo ser disponibilizado o link para participação por meio remoto, a ser enviado pelo(a) patrono(a) que a(s) arrolou. Advirto que a testemunha não poderá se encontrar no mesmo recinto do advogado que a arrolou. INTIMEM-SE as partes para o comparecimento à audiência instrutória, INCLUSIVE OS AUTORES PESSOALMENTE, COM A ADVERTÊNCIA do art. 385, §1º do CPC, ASSIM COMO PARA CIÊNCIA E POSSÍVEL MANIFESTAÇÃO FRENTE AOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO ID 56336749. INTIMEM-SE, ainda, OS ILUSTRES ADVOGADOS DA REQUERIDA SOBRE O CONTEÚDO DO ART. 455 DO CPC, NO QUE DIZ RESPEITO À INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR ELES ARROLADAS. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA-ES, 31 de julho de 2025. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063374-90.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : JOAO RICARDO SILVA PETROLLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA MEIRINHO SOUTO (OAB RJ231740) ADVOGADO(A) : LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ155295) ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5063874-59.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 24 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    212025483
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls.668/ 685: À parte interessada.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5063898-87.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : JOAO MARCELO RODRIGUES VASCONCELLOS ROCHA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ155295) ADVOGADO(A) : GABRIELA MEIRINHO SOUTO (OAB RJ231740) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA POSSE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado pelo apelante, visando que se determine às autoridades impetradas que respeitem e mantenham os prazos de validade constantes no CR e nos CRAFs do impetrante, não sendo exigido qualquer tipo de procedimento que importe em renovação ou revalidação de qualquer desses documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de a Administração Pública se abster de exigir qualquer tipo de procedimento que implique renovação ou revalidação constantes no Certificado de Registro (CR) e nos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do porte de arma ocorre mediante autorização, a qual se consubstancia em ato discricionário e precário. A fixação de novos prazos de validade para os certificados não configura qualquer ilegalidade, uma vez que se trata de matéria afeta à competência do Chefe do Poder Executivo, o qual, de maneira legítima e regular, com base em critérios de conveniência e oportunidade, entendeu ser necessário revisar as disposições anteriormente estabelecidas pelo Decreto n.º 9.847/2019. O princípio tempus regit actum não se aplica à autorização para porte de arma de fogo, uma vez que se trata de ato administrativo precário, que pode ser revogado a qualquer tempo pela autoridade competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Dessa forma, não prospera a tese da inexistência de discricionariedade na concessão do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) pelo apelado, bem como a alegação de existência de direito adquirido por parte do apelante com base nos requisitos previstos nas normas vigentes à época do requerimento administrativo. Isso porque, conforme corretamente destacado na sentença, trata-se de ato administrativo que se configura como autorização, revestido, portanto, de precariedade e discricionariedade, tendo como fundamento o risco social inerente à inserção de uma arma de fogo autorizada pelo Estado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, IV; Lei nº 10.826/03, arts. 6º; 9º e 24; Decreto n.º 11.615/2023; Decreto n.º 9.847/2019 e Lei n.º 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5012792-95.2024.4.02.5001, Rel. Wilney Magno de Azevedo Silva, 5ª Turma Especializada, Publicado em DJe 28/03/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0824909-57.2022.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CHAMMA EXECUTADO: CLUBE DE TIRO COLT 45, GUNSTOCK COMERCIO SERVICO E MANUTENCAO LTDA Diga a parte autora se dá quitação. Venham os dados bancários,caso ainda não estejam nos autos, para a realização da transferência eletrônica, devendo a parte estar ciente que a ausência das informações impossibilitará, inclusive, a expedição e recebimento , via e-mail, para o Banco do Brasil, que possui prazo próprio para a liberação dos valores. Após, certificado o decurso do prazo para eventual recurso, expeça-se mandado de pagamento. Nada sendo requerido, em cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 26 de julho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto
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