Mozar Machado De Carvalho
Mozar Machado De Carvalho
Número da OAB:
OAB/RJ 155644
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TRF6, TJPA, TJSC, TJPR, TJSP, TRF2, TJRJ
Nome:
MOZAR MACHADO DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPROVADO INSTITUIÇÃO DE ENSINO LTDA ME ajuizou ação de cobrança de mensalidades escolares em face de ANA CRISTINA SOUZA CALDAS, aduzindo, em síntese, que a ré contratou o Instituto Aprovado para prestação de serviços educacionais em favor de seus filhos para o ano-letivo de 2016. Aduz que para pagamento das parcelas e dívidas ao longo da relação contratual, a ré emitiu alguns cheques. Ocorre que até a presente data, alguns cheques retornaram. Em razão destes fatos, postula a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 34.015,37, além dos consectários sucumbenciais. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/36. Após inúmeras tentativas de localização, a ré foi citada, conforme certidão de fl. 244. Certidão de fl. 246 que atestou a ausência de defesa pela ré. Decisão de fl. 254 que decretou a revelia da ré. É o relatório. Passo a decidir. A questão a ser decidida nestes autos independe da produção de outras provas, razão pela qual a lide se encontra em condições de receber imediato julgamento. Trata-se de ação de cobrança de mensalidades escolares, na qual a ré, regularmente citada, não ofereceu defesa, sendo-lhe decretada a revelia. Desta forma, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, notadamente a existência dos contratos celebrados entre as partes e os débitos decorrentes deste. Em que pese a relatividade dos efeitos da revelia, o conjunto probatório conduz à veracidade das afirmações, salientando-se os documentos de fls. 13/14 e 15/34, que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes e atestam a verossimilhança da existência do respectivo débito. À conta de tais fundamentos, avança-se à conclusão de que o pleito autoral merece prosperar. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 22.340,00 (vinte e dois mil trezentos e quarenta reais), cujo montante deve ser monetariamente corrigido pela UFIR/RJ a partir do vencimento de cada cheque, e acrescido de juros de mora simples, calculados à taxa de 1% ao mês, e que deverão ser computados, igualmente, a partir da data de cada cheque, na forma do disposto no art. 240 do CPC e art. 397 do Código Civil, eis que se trata obrigação positiva e líquida. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% do montante do débito, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTraga o exequente a planilha atualizada do débito, bem como as custas pertinentes
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNos termos do Ato Normativo nº 06/2023, ao autor e patrono para que apresentem os seguintes documentos para envio do precatório definitivo: I - cópia do documento de identificação oficial e válido; II - cópia do comprovante de residência do beneficiário; III - os dados bancários dos credores, para fins de pagamento IV- certidão/comprovante de regularidade do CPF/CNPJ na forma do aviso 275/2023
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoID 654/658: Antes do mais, intimem-se os Exequentes para fornecerem o demonstrativo atualizado do débito, bem como para providenciar o recolhimento das custas devidas, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo perito.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, 0, ROD. CHRISTIANO JOSE DA SLVA JUNIOR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0802652-28.2024.8.19.0028 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Reconheço a existência de litispendência entre o presente feito e os autos de nº 0803580-76.2024.8.19.0028. Em regra, a ação mais antiga é preservada em detrimento da mais recente. No entanto, tendo em vista que a diferença de data entre a distribuição é de poucos dias e considerando que aquele processo, embora protocolado em momento posterior, já se encontra em fase mais avançada, com tutela provisória deferida em benefício do menor, eventual extinção daquele feito poderia acarretar prejuízo à parte vulnerável, cuja proteção é prioritária (CF, art. 227 e ECA). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA MENOS ADIANTADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. 1. Caso em que o Tribunal de origem, ao reconhecer a ocorrência de litispendência entre as ações ajuizadas pela parte agravada, determinou a extinção da ação que se encontrava em estágio menos avançado. 2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que não obstante a configuração da litispendência, a solução que se afigura mais condizente com o ordenamento jurídico pátrio, atentando-se principalmente aos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, é a extinção da demanda em situação menos adiantada. Precedentes: REsp 1.182.185/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/10/2010; AgRg no Ag1.279.785/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, TerceiraTurma, DJe 8/4/2011.3. Agravo regimental não provido. Observa-se, ainda, que a tramitação simultânea de ambos os processos pode gerar dispêndio desnecessário de recursos e contrariar os princípios da celeridade e da economia processual. Dessa forma, intimem-se a parte autora e o Ministério Público para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à conveniência da extinção do presente feito, em razão da litispendência verificada, considerando o estágio mais adiantado do processo mencionado. MACAÉ, 27 de junho de 2025. JULIA LINHARES COSTA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0805795-59.2023.8.19.0028 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS JUNDIA LTDA TESTEMUNHA: ALFRADIQUE FERREIRA ROSA, CHARLES EDUARDO DA SILVA, RENATO LINHARES VIANA, WILSON ALVARES DA SILVA RÉU: AMBIENTAL TECNOL CONSULTORIA LTDA TESTEMUNHA: RICARDO ROQUETE DE MELO Trata-se de ação monitória proposta por INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS JUNDIA LTDA em face de AMBIENTAL TECNOL CONSULTORIA LTDA. Narra a parte autora que atua com produção e fornecimento de diversos materiais que abastecem a indústria da construção civil, e ao longo do período de janeiro a março de 2023, realizou diversas vendas de seus produtos para a parte Ré. A dinâmica de aquisição dos produtos era realizada da seguinte forma: a Ré realizava o pedido do produto e a Autora emitia uma Duplicata/Fatura com a data específica de vencimento, sendo essa acompanhada de Notas ficais eletrônicas que eram devidamente assinadas pelos representantes da Ré, no momento da entrega dos materiais em seu endereço na Avenida MHM, S/N, Lagomar, Macaé/RJ, conforme resta demonstrado através das Notas Fiscais assinadas juntas aos autos. Ao todo foram 17 (dezessete) Duplicatas/Faturas, sendo representadas pelas Notas Fiscais Eletrônicas e valores discriminados na petição inicial. Diz que todo o material solicitado foi entregue dentro dos prazos acordados, sendo devidamente atestados, em conformidade com o narrado, em todas as Notas Fiscais acostadas, uma vez que, estão devidamente assinadas pela Ré, confirmando o recebimento. Sendo assim, todas as Notas Fiscais das Fatura/Duplicata constituem prova escrita da existência do débito da Ré. No entanto, até a presente data, a Ré não efetuou os pagamentos das Duplicatas/Faturas emitidas, assim, em razão do inadimplemento, o saldo devedor, apurado com as devidas correções monetárias, é de R$ 364.424,27 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), calculados na forma das planilhas apresentadas. Index 120003641 – embargos à monitória. Alega estar em processo de recuperação judicial; requer a suspensão do presente feito; no mérito, ausência de provas do recebimento das mercadorias. Index 147449720 – impugnação aos embargos monitórios. Index 160682049 – a parte autora requer prova testemunhal com o intuito de demonstrar que o material foi entregue. Index 162356823 – a parte ré requer prova testemunhal. Index 192483631 – ata de audiência de instrução e julgamento. Index 195975917 – alegações finais da parte autora. Index 196015336 – alegações finais da parte ré. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Compulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada procedente. Narra a parte autora que atua com produção e fornecimento de diversos materiais que abastecem a indústria da construção civil, e ao longo do período de janeiro a março de 2023, realizou diversas vendas de seus produtos para a parte Ré. A dinâmica de aquisição dos produtos era realizada da seguinte forma: a Ré realizava o pedido do produto e a Autora emitia uma Duplicata/Fatura com a data específica de vencimento, sendo essa acompanhada de Notas ficais eletrônicas que eram devidamente assinadas pelos representantes da Ré, no momento da entrega dos materiais em seu endereço na Avenida MHM, S/N, Lagomar, Macaé/RJ, conforme resta demonstrado através das Notas Fiscais assinadas juntas aos autos. Ao todo foram 17 (dezessete) Duplicatas/Faturas, sendo representadas pelas Notas Fiscais Eletrônicas e valores discriminados na petição inicial. Diz que todo o material solicitado foi entregue dentro dos prazos acordados, sendo devidamente atestados, em conformidade com o narrado, em todas as Notas Fiscais acostadas, uma vez que, estão devidamente assinadas pela Ré, confirmando o recebimento. Sendo assim, todas as Notas Fiscais das Fatura/Duplicata constituem prova escrita da existência do débito da Ré. No entanto, até a presente data, a Ré não efetuou os pagamentos das Duplicatas/Faturas emitidas, assim, em razão do inadimplemento, o saldo devedor, apurado com as devidas correções monetárias, é de R$ 364.424,27 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), calculados na forma das planilhas apresentadas. Index 120003641 – embargos à monitória. Alega a parte ré ausência de provas do recebimento das mercadorias. Afirma não reconhecer as assinaturas que constam nas Faturas/Notas Fiscais, questionando ainda a quantidade de material entregue pela autora. Entretanto, conforme mencionado pela parte autora, conforme se depreende dos Relatórios de Folha de Pagamento acostados pela própria ré aos IDs 120005709 e 120005711, as assinaturas declinadas nas notas fiscais acostadas aos autos, são de funcionários da Ambiental Tecnol à época do fornecimento dos materiais. Saliento que a parte ré, embora tenha levantado dúvida sobre as assinaturas dos funcionários, ao se manifestar em provas, não requereu prova pericial. Além da existência das notas fiscais, durante a instrução foi deferida a prova testemunhal, tendo as testemunhas confirmado a entrega dos materiais à parte ré. Todas as dúvidas com relação ao compromisso das testemunhas deveriam ter sido suscitadas durante a audiência de instrução, não podendo deixar a parte, para, nesse momento, levantar qualquer questão sobre a fidedignidade dos depoimentos prestados. Outrossim, diante da farta documentação juntada aos autos, a prova testemunhal apenas serve para corroborar os elementos que já foram juntados aos autos pela parte autora. Portanto, verifica-se que o débito é legal e legítimo, eis que inexistentes quaisquer vícios que subtraiam a validade das obrigações pendentes. Com efeito, a procedência é medida que se impõe. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, REJEITOos presentes embargos, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se com o feito, tudo nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito, devidamente atualizado. Transitada em julgado a sentença, nada sendo requerido pelo autor-embargado, dê-se baixa e arquivem-se os autos MACAÉ, 27 de junho de 2025. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Grupo de Sentença
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo executado sobre certidão cartorária do Index. 204130646.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA, NO PRÓXIMO DIA 16/07/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:30, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 937, CPC, DEVERÃO PETICIONAR EM ATÉ 24 HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, INFORMANDO NOME COMPLETO E Nº DA OAB DE QUEM FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL. EM CASO DE NOVA INCLUSÃO EM PAUTA, O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DEVERÁ SER RENOVADO. APÓS AS PREFERÊNCIAS REGIMENTAIS, SERÁ DADA PREFERÊNCIA AOS FEITOS CUJOS ADVOGADOS PETICIONARAM SOLICITANDO A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ACOMPANHAMENTO, NA ORDEM DA PAUTA, SALVO DETERMINAÇÃO DIVERSA DO PRESIDENTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR. REPISE-SE QUE TAL INSCRIÇÃO SE DARÁ EXCLUSIVAMENTE POR PETIÇÃO E QUE OS PROCESSOS COM PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ACOMPANHAMENTO SERÃO JULGADOS PREFERENCIALMENTE. ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS RESPECTIVOS RELATORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO. - 014. APELAÇÃO 0000889-52.2004.8.19.0084 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CARAPEBUS/QUISSAMA VARA UNICA Ação: 0000889-52.2004.8.19.0084 Protocolo: 3204/2024.00479259 APELANTE: SÃO MARCOS TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: MOZAR MACHADO DE CARVALHO OAB/RJ-155644 APELADO: JOSÉ FERNANDO RIBEIRO DE CASTRO ADVOGADO: JOSÉ PAES NETO OAB/RJ-152732 ADVOGADO: REBECA NEMEZIO DE SOUZA E SILVA OAB/RJ-235101 INTERESSADO: MUNICIPIO DE QUISSAMÃ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ Relator: DES. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0803702-55.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [LUIZ CARLOS ALVES DA PAIXAO, ENADETE BRUM E SILVA] REU: [THIAGO MIRANDA MINGUTA] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): THIAGO MIRANDA MINGUTA - CPF: 121.884.837-58 (RÉU) Despacho:Intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir em audiência a ser designada ou esclareçam se pretendem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. Prazo: 05 dias. MACAÉ, 27 de junho de 2025.
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