Joao Marcus Campos Wanderley
Joao Marcus Campos Wanderley
Número da OAB:
OAB/RJ 156548
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF2, TJRS, TJRJ, TJSP, TJSC
Nome:
JOAO MARCUS CAMPOS WANDERLEY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFicam as partes cientes, pela presente publicação, de que estes autos serão remetidos à Central de Arquivamento do Primeiro NUR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, nos termos do inc. I, §1º, do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial, alterado pelo Provimento nº 04/2013 da CGJRJ e pelo Provimento CGJ nº20/2013, publicado no DJERJ de 05/04/2013.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifique o cartório quanto ao alegado a fl. 37.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ Impugnada.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, s/n, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0800579-03.2024.8.19.0087 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CRIANÇA: Em segredo de justiça ASSISTENTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Aos réus para que apresentem a planilha de contas na forma exemplificada pela Contadoria Judicial. SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025. THEREZA CRISTINA NARA DA FONTOURA XAVIER Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006669-69.2024.4.02.5102/RJ RELATOR : FERNANDA RIBEIRO PINTO AUTOR : LUIZ FELIPE RIBEIRO FELIZARDO ADVOGADO(A) : JOAO MARCUS CAMPOS WANDERLEY (OAB RJ156548) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 01/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso aguardando o cumprimento da decisão à fl.102.900 e ss., complementada pela fl. 104.459 e ss., do processo principal, n. 0090940-03.2023.8.19.0001 (recuperação judicial).
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000027-43.2025.8.26.0355/SP AUTOR : ANDRES LUIS VORBAU INSIGNARES ADVOGADO(A) : JOÃO MARCUS CAMPOS WANDERLEY (OAB RJ156548) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para comprovar seu endereço atual, visto que os documentos acostados aos autos se referem a pessoa estranha a este processo, no prazo de 10 (dez) dias. Int.
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5062642-75.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : BENETTO PIZZAS E ESFIHAS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO MARCUS CAMPOS WANDERLEY (OAB RJ156548) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, uma vez que não é possível identificar os signatários da procuração contida no evento 1. Deve, ainda, trazer documento de identificação dos signatários da procuração. Prazo: 15 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0896344-65.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVIA ANDREIA GRULKE DOS SANTOS EMBARGADO: CONSORCIO RIO PLAZA I-DO RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução opostos por SILVIA ANDRÉIA GRULKE DOS SANTOS contra CONSORCIO RIO PLAZA, pois, consoante petição inicial de id133281514, afirma a embargante que o exequente, ora embargado, busca crédito relacionado a contrato de aluguel em ponto comercial de shopping. Todavia, opõe a embargante os presentes embargos, por entender que não há liquidez e certeza no título de crédito buscado no processo de execução, já que o valor do mensal do aluguel nos moldes do contrato celebrado entre as partes varia mediante apuração de percentual sobre o faturamento, não existindo, portanto, valor fixo. Afirma que tampouco há liquidez e certeza no que tange aos encargos locatícios, uma vez que os cálculos são realizados mediante a aplicação do coeficiente de rateio de despesas e que o CDR pode ser alterado a qualquer tempo, uma vez que varia de acordo com a vacância das lojas, pretendendo, dessa forma, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, por entender que é a única forma eficaz de evitar prejuízos irreversíveis à embargante, a garantia de pagar a dívida ou oferecer outros bens passíveis de penhora e a decretação de extinção da execução, considerando o título inexequível, juntando documentos de id133281524 e ss. Impugnação do id1439080025, com preliminar de inépcia da inicial, pois não nega a parte embargante o débito, mas aponta supostas insuficiências na planilha de débito e também não informa a quantia que entende ser devida. Ademais, aponta como incabível a oposição dos embargos, já que não cumprem os requisitos mínimos necessários previstos por lei e a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo. No mérito, defende a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial do contrato de sublocação firmado entre as partes e que as condições e critérios estabelecidos foram livremente pactuados, não tendo havido qualquer vício de vontade no momento da adesão contratual. Decisão de id158344746 indeferindo efeito suspensivo aos embargos, tendo em vista o momento processual. Informa a parte embargada que não pretende a produção de provas no id160351387. Certidão no id173964593, informando que a parte embargante não apresentou a pretensão probatória. Razões finais de id175882321 e 180487037. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II- DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito inicialmente a preliminar de inépcia da inicial, sabendo-se que análise probatória é questão ligada ao mérito, fazendo surgir a procedência ou improcedência do pedido, estando ligada a eventual ônus probatório, não guardando relação com questões de ordem preliminar, acrescentando-se, por outro lado, que a parte ré, uma vez integrada à relação processual, resistiu à pretensão da autora, evidenciando-se a utilidade e interesse da prestação jurisdicional. Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte embargante, revelando os elementos e as provas constantes nos autos a inviabilidade da sua pretensão, sendo as referida provas valoradas em seu conjunto. A parte embargante não arcou com seu ônus probatório de produzir nos autos a prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a impropriedade da execução ou a ausência de algum requisito. Consoante bem lembrado pela parte embargada, o contrato de sublocação apresentado na inicial da ação da execução configura título executivo extrajudicial consoante o artigo 784, inciso VIII do CPC, abaixo transcrito in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio Dessa forma, configura-se dotado o referido título da certeza, liquidez e exigibilidade apto a produzir os seus regulares efeitos, tendo razão a parte embargada ao afirmar a obrigação de trato sucessivo e o inequívoco inadimplemento da parte embargante. Correto o raciocínio ainda da parte embargada ao pontuar a execução do valor a título de aluguel mínimo, estipulado no contrato, não havendo que se falar no aluguel percentual, já que não houve o faturamento em patamar superior ao valor garantido. Sabe-se que a aplicação do Princípio da Boa-Fé Objetiva exige que seja preservado, no maior grau possível, o instrumento contratual livremente pactuado pelas partes, evitando-se intervenções e desnaturações do instrumento contratual. Portanto, considerando que a parte embargante livremente optou pelo negócio, não se vislumbrando no presente feito o lastro probatório mínimo que autorize a desconsideração das cláusulas contratuais livremente pactuadas. | | | | | | Por conseguinte, não resta outro caminho salvo o do afastamento da pretensão da parte embargante. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, veiculado em sede de Embargos à Execução. Prossiga-se a execução nos seus regulares efeitos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa. P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Processo: 0802738-92.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA MARIA DE AZEVEDO SIAS RÉU: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Considerando o determinado na parte final da sentença, a certidão de trânsito em julgado, bem como, que a parte condenada acostou aos autos a guia de depósito, fica a parte ( x ) AUTORA ( ) RÉ INTIMADA para informar os dados bancários que deverão constar no mandado de pagamento a ser expedido. NITERÓI, 30 de junho de 2025.
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