Gabriel José Oliveira Dos Santos
Gabriel José Oliveira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RJ 156632
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF2, TRF3, TJRJ
Nome:
GABRIEL JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de pedido de oitiva de testemunha após a decisão saneadora. O primeiro réu requereu a oitiva de seu motorista como testemunha (id. 382). A parte autora (id. 386) também requereu a oitiva do referido motorista. O segundo réu não se opôs aos pedidos (id. 391). Breve relatório. Decido. O ofício id. 368 evidencia os horários de embarque da parte autora assim como o veículo da primeira ré (44634), dentre outros veículos embarcados. Com isso, pugna a ré pela oitiva como testemunha do motorista que estava escalado para o dia do fato, cujo carro (id. 384) é o mesmo apontado no ofício id. 369, qual seja, 44634. Tendo em vista as informações juntadas aos autos, que possibilitaram a identificação do motorista do primeiro réu, DEFIRO o a oitiva como testemunha do motorista Sr. Luiz Manoel da Silva (fl. 383). Antes de designar a audiência de instrução, verifico que à fl. 366, a parte autora impugnou o laudo id. 339. Certifique o cartório se houve intimação do perito para fins de esclarecimentos. Caso contrário, intime-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAos autores para cumprimento do despacho de fls. 516, integralmente, no prazo de 5 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0826620-84.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CANABRAVA BARRETTO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Certifique o cartório quanto ao eventual decurso in albis para apresentação da contestação pela parte ré. Após voltem cls. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1-Renove-se o ofício, solicitando urgência na resposta. 2-Indefiro a consulta ao Sniper, eis que o convênio não se presta a tal fim. 3- Indefiro o pedido de penhora on line na modalidade teimosinha, eis que face à sistemática do SISBAJUD que, ainda que inicial e temporariamente, permite a indisponibilidade de valor excessivo, o que, em tese, configuraria crime. Requeira, pois, o que for de direito, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Ato Ordinatório Processo: 0800178-13.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: CLUBE DE ASSISTENCIA YOUCAR BRASIL Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0823667-16.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMERINDA MARIA DA CONCEICAO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A ALMERINDA MARIA DA CONCEICAO move ação em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S/A, sustentando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com BANCO ITAU, mas que as rés, que pertencem ao mesmo grupo econômico, efetivaram um empréstimo consignado e também um contrato de cartão de crédito consignado RMC, sem a sua anuência, razão pela qual sofre descontos mensais desde 04/2018. Informa que jamais autorizou tais descontos. Alega que nunca recebeu cartão de crédito ou fatura. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o cancelamento do cartão de crédito, das parcelas e descontos e para que a ré se abstenha de incluir seus dados nos cadastros de proteção ao crédito, tornando-se definitiva ao final. Requer, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados e a compensação dos danos morais. A inicial é instruída com os documentos de ID 145984996/145987303. Deferida a gratuidade de justiça (ID 149600464). Instada a esclarecer a pertinência do BANCO ITAÚ, sustenta a autora que o Banco Itaú, ao realizar o contrato de empréstimo consignado, permitiu de algum modo que o Banco BMG realizasse também um cartão de crédito consignado RMC em nome da autora sob o nº 13633053 (ID 155085536). Contestação de BANCO BMG (ID 153465734). Sustenta preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e prejudicial de mérito de decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação de cartão consignado pelo autor, que teria tido ciência das cláusulas contratuais. Alega ausência de falha na prestação do serviço e requer a improcedência de todos os pedidos. Contestação de BANCO ITAÚ (ID 159539157). Sustenta prejudicial de prescrição. Sustenta que os contratosforam assinados pela parte autora e que em nenhum momento a autora nega ter recebido o valor do crédito. Sustenta, assim, a regularidade da contratação. Requer a improcedência de todos os pedidos. Réplica à contestação de Banco Itaú (ID 160904940). Sustenta a autora que a demanda versa sobre a legalidade da contratação de cartão RMC, tendo em vista que foi induzida a erro e enganada a assinar o contrato acreditando estar assinando o contrato de empréstimo consignado. Réplica à contestação de Banco BMG (ID 160904943). Reconhece a contratação do cartão RMC na mesma data da contratação do empréstimo consignado, mas alega que foi induzida a assinar o contrato de cartão de crédito consignado RMC acreditando se tratar de empréstimo consignado. Reitera que nunca recebeu qualquer cartão de crédito ou fatura em sua residência. A autora requer a inversão do ônus probatório (ID 160904945). Pede, ainda, que a ré apresente comprovante de envio e de recebimento do suposto cartão enviado à autora com sua assinatura e cópia das faturas. Os réus foram intimados em provas, manifestando o BANCO BMG o desinteresse na dilação probatória (ID 189993401). É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Os documentos já constantes dos autos, acrescidos da juntada da declaração de imposto de renda, demostram que a parte beneficiária encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, não sendo possível exigir-lhe o custeio das despesas processuais. Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, tendo em vista se tratar de prestação de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada parcela vencida. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, passo à análise do mérito da demanda. Patente é a existência de relação de consumo entre as partes, por ser a parte autora equiparada a consumidora. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal. No caso em tela, da análise do conjunto probatório, verifica-se que razão alguma assiste à parte autora, senão vejamos. Alega a parte autora que, ao requerer empréstimo consignado ao réu, os réus, além de efetuar a contratação do referido empréstimo, efetuaram a de um cartão de crédito consignado, que entende ser prejudicial, por conter a previsão de juros superiores aos aplicáveis aos empréstimos consignados. No entanto, a prova dos autos, em especial, o “TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” de ID 153465735, dá conta que a parte autora contratou o produto fornecido pelo réu sabendo que se tratava de cartão de crédito, com a possibilidade da realização de saques autorizados, cujos valores seriam inseridos nas faturas. Ora, no caso em tela, não é crível que a parte autora tenha contratado o cartão de crédito pensando ser empréstimo consignado, uma vez que todo o documento de ID 153465736, anexado pelo réu, comprova que a parte autora utilizou o cartão, caindo por terra a alegação de que não sabia a natureza do contrato firmado. Inegável, assim, que a parte autora tinha completa ciência dos termos do contrato. Como cediço, o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da parte autora obviamente NÃO o isenta de pagar o restante do valor. Nesse passo, verifica-se que o desconto do valor mínimo da fatura apenas se eternizará caso a parte autora continue deixando de quitar o seu valor integral. É de se verificar que se fosse do interesse da parte autora, poderia efetuar o pagamento integral das faturas do cartão. Se optou por sofrer apenas o desconto do valor mínimo da fatura, está ciente da incidência dos encargos moratórios, obviamente. Assim, a alegação da parte autora quanto ao desconhecimento das cláusulas do contrato não é compatível com a prova colhida nos autos. Diante disso, não há que se falar em defeito na prestação do serviço por parte do réu, eis que prestou todas as informações atinentes ao contrato à parte autora, tendo esta aderido ao mesmo espontaneamente, impondo-se a improcedência do pedido. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, em razão da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação1. Expeça-se mandado de pagamento da quantia incontroversa, conforme requerido. 2. Fls. 557/558. Sem prejuízo, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento do saldo remanescente, conforme planilha de fls. 558, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111752-77.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : FERNANDO JOAQUIM DA CUNHA ADVOGADO(A) : GABRIEL JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ156632) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o(a) perito(a) que atua no presente feito para que, em laudo complementar, responda as indagações da parte auto ra, evento 37, n o prazo de 05(cinco) dias, nos quais poderá acrescentar conclusões que entender pertinentes. Vinda a complementação, dê-se vistas às partes por 5 (cinco) dias, e voltem-me os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Intimaçãofl 805, atenda o Curador, através de seu patrono, ao MP
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAo Autor, em 5 dias. Após, os Autos serão arquivados.
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