Gabriel José Oliveira Dos Santos

Gabriel José Oliveira Dos Santos

Número da OAB: OAB/RJ 156632

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF2, TRF3, TJRJ
Nome: GABRIEL JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de pedido de oitiva de testemunha após a decisão saneadora. O primeiro réu requereu a oitiva de seu motorista como testemunha (id. 382). A parte autora (id. 386) também requereu a oitiva do referido motorista. O segundo réu não se opôs aos pedidos (id. 391). Breve relatório. Decido. O ofício id. 368 evidencia os horários de embarque da parte autora assim como o veículo da primeira ré (44634), dentre outros veículos embarcados. Com isso, pugna a ré pela oitiva como testemunha do motorista que estava escalado para o dia do fato, cujo carro (id. 384) é o mesmo apontado no ofício id. 369, qual seja, 44634. Tendo em vista as informações juntadas aos autos, que possibilitaram a identificação do motorista do primeiro réu, DEFIRO o a oitiva como testemunha do motorista Sr. Luiz Manoel da Silva (fl. 383). Antes de designar a audiência de instrução, verifico que à fl. 366, a parte autora impugnou o laudo id. 339. Certifique o cartório se houve intimação do perito para fins de esclarecimentos. Caso contrário, intime-se.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Aos autores para cumprimento do despacho de fls. 516, integralmente, no prazo de 5 dias.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0826620-84.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CANABRAVA BARRETTO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Certifique o cartório quanto ao eventual decurso in albis para apresentação da contestação pela parte ré. Após voltem cls. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1-Renove-se o ofício, solicitando urgência na resposta. 2-Indefiro a consulta ao Sniper, eis que o convênio não se presta a tal fim. 3- Indefiro o pedido de penhora on line na modalidade teimosinha, eis que face à sistemática do SISBAJUD que, ainda que inicial e temporariamente, permite a indisponibilidade de valor excessivo, o que, em tese, configuraria crime. Requeira, pois, o que for de direito, sob pena de extinção.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Ato Ordinatório Processo: 0800178-13.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: CLUBE DE ASSISTENCIA YOUCAR BRASIL Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0823667-16.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMERINDA MARIA DA CONCEICAO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A ALMERINDA MARIA DA CONCEICAO move ação em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S/A, sustentando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com BANCO ITAU, mas que as rés, que pertencem ao mesmo grupo econômico, efetivaram um empréstimo consignado e também um contrato de cartão de crédito consignado RMC, sem a sua anuência, razão pela qual sofre descontos mensais desde 04/2018. Informa que jamais autorizou tais descontos. Alega que nunca recebeu cartão de crédito ou fatura. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o cancelamento do cartão de crédito, das parcelas e descontos e para que a ré se abstenha de incluir seus dados nos cadastros de proteção ao crédito, tornando-se definitiva ao final. Requer, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados e a compensação dos danos morais. A inicial é instruída com os documentos de ID 145984996/145987303. Deferida a gratuidade de justiça (ID 149600464). Instada a esclarecer a pertinência do BANCO ITAÚ, sustenta a autora que o Banco Itaú, ao realizar o contrato de empréstimo consignado, permitiu de algum modo que o Banco BMG realizasse também um cartão de crédito consignado RMC em nome da autora sob o nº 13633053 (ID 155085536). Contestação de BANCO BMG (ID 153465734). Sustenta preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e prejudicial de mérito de decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação de cartão consignado pelo autor, que teria tido ciência das cláusulas contratuais. Alega ausência de falha na prestação do serviço e requer a improcedência de todos os pedidos. Contestação de BANCO ITAÚ (ID 159539157). Sustenta prejudicial de prescrição. Sustenta que os contratosforam assinados pela parte autora e que em nenhum momento a autora nega ter recebido o valor do crédito. Sustenta, assim, a regularidade da contratação. Requer a improcedência de todos os pedidos. Réplica à contestação de Banco Itaú (ID 160904940). Sustenta a autora que a demanda versa sobre a legalidade da contratação de cartão RMC, tendo em vista que foi induzida a erro e enganada a assinar o contrato acreditando estar assinando o contrato de empréstimo consignado. Réplica à contestação de Banco BMG (ID 160904943). Reconhece a contratação do cartão RMC na mesma data da contratação do empréstimo consignado, mas alega que foi induzida a assinar o contrato de cartão de crédito consignado RMC acreditando se tratar de empréstimo consignado. Reitera que nunca recebeu qualquer cartão de crédito ou fatura em sua residência. A autora requer a inversão do ônus probatório (ID 160904945). Pede, ainda, que a ré apresente comprovante de envio e de recebimento do suposto cartão enviado à autora com sua assinatura e cópia das faturas. Os réus foram intimados em provas, manifestando o BANCO BMG o desinteresse na dilação probatória (ID 189993401). É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Os documentos já constantes dos autos, acrescidos da juntada da declaração de imposto de renda, demostram que a parte beneficiária encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, não sendo possível exigir-lhe o custeio das despesas processuais. Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, tendo em vista se tratar de prestação de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada parcela vencida. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, passo à análise do mérito da demanda. Patente é a existência de relação de consumo entre as partes, por ser a parte autora equiparada a consumidora. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal. No caso em tela, da análise do conjunto probatório, verifica-se que razão alguma assiste à parte autora, senão vejamos. Alega a parte autora que, ao requerer empréstimo consignado ao réu, os réus, além de efetuar a contratação do referido empréstimo, efetuaram a de um cartão de crédito consignado, que entende ser prejudicial, por conter a previsão de juros superiores aos aplicáveis aos empréstimos consignados. No entanto, a prova dos autos, em especial, o “TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” de ID 153465735, dá conta que a parte autora contratou o produto fornecido pelo réu sabendo que se tratava de cartão de crédito, com a possibilidade da realização de saques autorizados, cujos valores seriam inseridos nas faturas. Ora, no caso em tela, não é crível que a parte autora tenha contratado o cartão de crédito pensando ser empréstimo consignado, uma vez que todo o documento de ID 153465736, anexado pelo réu, comprova que a parte autora utilizou o cartão, caindo por terra a alegação de que não sabia a natureza do contrato firmado. Inegável, assim, que a parte autora tinha completa ciência dos termos do contrato. Como cediço, o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da parte autora obviamente NÃO o isenta de pagar o restante do valor. Nesse passo, verifica-se que o desconto do valor mínimo da fatura apenas se eternizará caso a parte autora continue deixando de quitar o seu valor integral. É de se verificar que se fosse do interesse da parte autora, poderia efetuar o pagamento integral das faturas do cartão. Se optou por sofrer apenas o desconto do valor mínimo da fatura, está ciente da incidência dos encargos moratórios, obviamente. Assim, a alegação da parte autora quanto ao desconhecimento das cláusulas do contrato não é compatível com a prova colhida nos autos. Diante disso, não há que se falar em defeito na prestação do serviço por parte do réu, eis que prestou todas as informações atinentes ao contrato à parte autora, tendo esta aderido ao mesmo espontaneamente, impondo-se a improcedência do pedido. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, em razão da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Expeça-se mandado de pagamento da quantia incontroversa, conforme requerido. 2. Fls. 557/558. Sem prejuízo, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento do saldo remanescente, conforme planilha de fls. 558, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111752-77.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : FERNANDO JOAQUIM DA CUNHA ADVOGADO(A) : GABRIEL JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ156632) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o(a)  perito(a) que atua no presente feito para que, em laudo complementar, responda as indagações da parte auto ra, evento 37, n o prazo de 05(cinco) dias, nos quais poderá acrescentar conclusões que entender pertinentes. Vinda a complementação, dê-se vistas às partes por 5 (cinco) dias, e voltem-me os autos conclusos para sentença.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    fl 805, atenda o Curador, através de seu patrono, ao MP
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao Autor, em 5 dias. Após, os Autos serão arquivados.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou