Danielle Felix Garcia
Danielle Felix Garcia
Número da OAB:
OAB/RJ 156659
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielle Felix Garcia possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2021, atuando em TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJRJ, TRF2
Nome:
DANIELLE FELIX GARCIA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INVENTáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
ARROLAMENTO COMUM (1)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoO Autor narra que adquiriu veículo automotor por meio de financiamento com a 1ª Ré e contratou seguro com a 2ª Ré. Alega que, após o furto do automóvel, ocorrido em 24/12/2010, a seguradora recusou-se a pagar a indenização securitária, apesar de a apólice estar vigente. Requer a inversão do ônus da prova, produção de prova documental, pericial e o depoimento pessoal dos representantes das rés. As questões de fato e de direito controvertidas são: i) A existência de cobertura securitária vigente à época do furto do veículo; ii) A regularidade e a transparência dos contratos celebrados com as rés; iii) A existência ou não de cláusulas abusivas e a justificativa para a negativa da indenização. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defero a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, cabendo às rés comprovar a inexistência de obrigação de indenizar. Considerando que a inversão do ônus da prova transfere às rés o dever de demonstrar a regularidade contratual e os motivos da negativa do pagamento da indenização securitária, indeferem-se as provas requeridas pelo autor, por se mostrarem desnecessárias neste momento processual. Assim, mantenho a inversão do ônus da prova em favor do autor, indeferindo as provas por ele requeridas. Aguarde-se a manifestação das rés, especialmente quanto à juntada de documentos e eventual requerimento de provas de sua parte. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAOS INTERESSADOS.
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Tribunal: TRF2 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048447-27.2021.4.02.5101/RJ AUTOR : PAULO MARTINS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIELLE FELIX GARCIA (OAB RJ156659) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, c/c artigo 332, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sem custas, ressalvada a hipótese de recurso interposto por parte não beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. P.R.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoConforme art. 485 § 1º do NCPC, deve a parte autora promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoOfício enviafo por email ao Banco do Brasil
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação entre as partes acima mencionadas distribuída em 22/09/2020. Expedido mandado de intimação para a parte autora, para o endereço fornecido nos autos, retornou com certidão negativa definitiva do OJA (fls. 455) onde informa ser o endereço da mãe do autor que desconhece o endereço do filho. /r/r/n/nÉ o relatório. Decido. /r/r/n/nDe início, verifico que o presente feito tramita há mais de quatro anos e que a própria mudança de endereço sem atualização nos autos, demonstra inexistir interesse na continuidade da presente ação. Destaque-se que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte nos autos, sendo sua obrigação manter seus dados atualizados. Apura-se ainda que a certidão do OJA, às fls. 455, indica ser o endereço fornecido nos autos da mãe do autor que, por sua vez, desconhece o endereço do filho. /r/r/n/nConsiderando a norma contida no art. 274, parágrafo único do CPC, é válida a intimação via OJA, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. /r/r/n/nNesse sentido: /r/r/n/n 0405735-24.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 08/02/2017 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, III, C/C § 1º E ARTIGO 771, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. ABANDONO DA CAUSA. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL OBJETIVANDO O ANDAMENTO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA APELANTE, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO QUE CONSTITUI ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE. APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1. Considera-se regularmente intimada a parte que não mantém atualizado seu endereço nos autos, mudando-se de endereço sem informar ao Juízo. 2. Expedido mandado de intimação dirigido ao endereço pela parte indicado nos autos, restando o ao inócuo, diante da mudança de endereço da apelante, sem informar ao Juízo, aplicam-se os termos do art. 274, parágrafo único do CPC/2015. 3. A extinção do feito, na hipótese, não se trata de formalismo, excesso de rigor ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, sob pena de esvaziar seu objetivo. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. /r/r/n/n 0008009-16.2014.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 01/02/2017 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ARTIGO 485, III, DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. SÚMULA 132 DO TJRJ. INAPLICABILIDADE DA SUM. 240 STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1. Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC, após a intimação pessoal frustrada em razão da mudança de endereço. 2. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação. Inteligência do parágrafo único do art. 238 do CPC. 3. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação dos réus, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção por abandono, não se aplicando, nesta circunstância, a súmula nº 240 do STJ. 4. Precedentes do STJ, do TJRJ e Sum. Nº 132 desta Corte. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. /r/r/n/nCom fundamento no exposto, diante da inércia da parte autora, com abandono do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento na forma do art. 485, III do CPC. /r/r/n/nCustas pela parte autora, suspensa diante da JG deferida no IE 155. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu que contestou o feito em 10% do valor da causa, na forma do artigo 485, parágrafo 2º c/c 85, parágrafo 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/r/n/nP. I.