Lisangela Rocha De Almeida
Lisangela Rocha De Almeida
Número da OAB:
OAB/RJ 156664
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TJSP
Nome:
LISANGELA ROCHA DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que foi anotado o endereço no sistema para nova penhora. Recolhidas as custas. Andréa 30677
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando o requerimento de ID.755, expeça-se mandado de pagamento parametrizado em favor do credor e/ou de seu advogado, observados (i) a existência de poderes especiais do advogado para receber valores cabíveis à parte e (ii) os dados bancários eventualmente informados. Após, remetam-se os autos ao arquivo para aguardar a liquidação do precatório.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824481-53.2023.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0824481-53.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00478486 APELANTE: RITA DE CASSIA PIRES ADVOGADO: LISANGELA ROCHA DE ALMEIDA OAB/RJ-156664 APELADO: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS Ementa: Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Relação de Consumo. Alegação de cobranças excessivas por falha no medidor. Sentença de parcial procedência. Inconformismo autoral. Acolhimento. Devolução apenas da matéria atinente à configuração de danos morais. Situação fática na qual aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Tempo vital que integra a personalidade do indivíduo e cuja perda deve ser reparada. Parte autora que teve de socorrer-se do Judiciário para solucionar o imbróglio. Danos morais configurados. Verba reparatória que se fixa em R$3.000,00 (três mil reais). Jurisprudência e precedentes citados: 0179184-10.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a).JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 23/11/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0010308-10.2021.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 25/01/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNa forma da Ordem de Serviço 01/16 deste Juízo, aos credores JOSÉ IRANILDO DA SILVA, ALINE BUY DOS SANTOS, MÔNICA LOPES DA SILVA FERREIRA, AMAURI DOS SANTOS SILVA, ISAQUE DE SOUZA NUNES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VALDEMIR BARRETO VIEIRA e DEIMERSON LUIZ JUVENAL VIEIRA para que cumpram o que determinado na r.decisão de fls.200/207, item 10, distribuindo por dependência suas Habilitações de Crédito;
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0823971-03.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILSON CAVALCANTI DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSENILSON CAVALCANTE DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a declaração da ilegalidade do Banco do Brasil quanto a correção dos valores depositados junto ao PASEP, condenando o requerido ao pagamento do importe de R$ 199.193,75 (cento e noventa e nove mil e cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial. Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento. Rejeito a alegação de legitimidade da CEF, competência da Justiça Federal e a prescrição. De acordo com o tema 1.150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, a legitimidade é do Banco do Brasil, não exercendo vis atrativa à Justiça Federal. Ademais, o prazo começa do momento que o autor toma ciência dos desfalques, não podendo presumir que o prazo já findou. Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa exprime o valor pretendido de acordo com os pedidos feitos, conforme art. 292, V, do CPC. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, nº 2.162.223/PE, nº 2.162.198/PE e nº 2.162.323/PE, para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos da seguinte questão jurídica: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.", cadastrada como Tema Repetitivo nº 1300-STJ, nos termos do artigo 256-I, parágrafo único do Regimento Interno daquele Tribunal Superior. Por mais que não pareça, o tema repetitivo tem influência direta com o processo em questão. Isto pois, estabelece o voto do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas Min. Rogerio Schietti Cruz, no Recurso Especial nº 2162198: “quem deve suportar o encargo de provar os alegados desfalques, e de que houve (ou não) o creditamento de valores em folha de pagamento ou diretamente nas contas bancárias dos cotistas, por meio da produção de prova documental (extratos do tipo microfichas, microfilmagens, extratos bancários, contracheques) ou outros meios de prova, definindo (I) se deve ser reconhecida a existência de relação de consumo, admitindo-se a inversão em favor do consumidor; (II) se deve ser atribuído o ônus ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo; ou, ainda, (III) quem teria mais facilidade na obtenção da prova, ou excessiva dificuldade na desincumbência do encargo, em caso de distribuição dinâmica.” De forma mais didática, estabelece no site do STJ: “De acordo com a relatora, os autores das ações nas quais foram interpostos os recursos afetados como repetitivos alegam que não reconhecem débitos em suas contas individualizadas do Pasep e pedem a devolução dos valores corrigidos, além de indenização por danos morais. Os titulares das contas sustentam que apenas a instituição financeira teria como demonstrar, por meio dos registros dos saques, para quem os pagamentos foram efetivamente realizados. A ministra explicou que a questão da distribuição do ônus probatório para a solução dos litígios tem a ver com a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor (CDC). "Caso se entenda que o ônus é do Banco do Brasil, não haverá diferença prática em definir como fundamento dessa imputação o artigo 6º, inciso VIII, do CDC ou o artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil", completou.” Na mesma decisão, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o artigo 1.037, inciso II do Código de Processo Civil, o que se aplica neste caso, em que se discute, exatamente restituição dos valores desfalcados da conta PASEP do autor. Ressalta-se que a suspensão determinada não impede a propositura de nova demandas, bem como não abrange feitos em fase de liquidação, feitos em fase de cumprimento de sentença, exame de pedidos de tutela de urgência e exame de pleito de gratuidade. A presente hipótese não está abarcada nas exceções assinaladas. Assim, diante das razões expostas, suspendo o presente feito até a decisão final do Tema nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0831540-58.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA RAMOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Por ora, digam as partes se, por ocasião da aposentadoria, houve o saque do saldo da conta vinculada ao PASEP, devendo informar nos autos a data do saque. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRecebo os embargos de declaração, porque tempestivos ,e acolho-os, a fim de esclarecer que a devolução à autora dos valores dos descontos dos empréstimos objeto da demanda, serão feitos de forma simples e a compensação é de R$ 4.810,59 (quatro mil oitocentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), mantidos os demais termos da sentença.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0805742-86.2009.4.02.5101/RJ APELANTE : ROMILDO CARNEIRO FELIX FILHO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LISANGELA ROCHA DE ALMEIDA (OAB RJ156664) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à petição do evento 75, PET1 , nada a prover. A questão enconra-se preclusa já tendo sido apreciada pelo juízo que indeferiu o pedido na decisão do evento 202, OUT7 , que não foi recorrida conforme certidão do evento 202, OUT7 .
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoHá ato do TJRJ determinando o ajuizamento de requerimentos de cumprimento de sentença apenas pelo sistema Pje. Indefiro o pedido de fls. 386/388. Cumpra-se integralmente o determinado na sentença.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833123-78.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRIMALDO MARTINS DE AGUIAR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito. Sem preliminares, declaro saneado o feito. As questões de fato controvertidas dizem respeito à interrupção do serviço de energia elétrica na residência da parte autora, bem como se houve a variação de tensão na rede. Assim, sobre estas questões recairá a atividade probatória. Passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova. Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova. Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90). Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC, cabendo, ainda, salientar que a ré possui conhecimentos técnicos que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção. Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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