Renata Coutinho Linhares Dos Santos

Renata Coutinho Linhares Dos Santos

Número da OAB: OAB/RJ 156670

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJRJ, TRT1
Nome: RENATA COUTINHO LINHARES DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df9b6f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Pedro Bevenuto da Costa para: 1-) Declarar o rompimento do vínculo de emprego mantido entre Pedro Benevinuto da Costa e Germans Distribuidora de Comestíveis Ltda., por iniciativa empresarial, na data de 6-8-2024. 2-) Condenar Germans Distribuidora de Comestíveis Ltda. ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. b) pagar saldo salarial, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com o acréscimo de 40% previsto pelo parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036-90. c) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito. Intime-se a parte Ré para anotação da data de encerramento do contrato de trabalho, observada a projeção do tempo ficto de aviso prévio. Em cumprimento ao dever de efetivação dos direitos fundamentais previstos pelos incisos II e III do artigo 7º da Lei Maior, determino a expedição de ofício para habilitação da parte autora no benefício do seguro-desemprego e de alvará para levantamento dos depósitos na conta vinculada da parte autora no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 400,00, calculado sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO BENEVINUTO DA COSTA
  2. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df9b6f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Pedro Bevenuto da Costa para: 1-) Declarar o rompimento do vínculo de emprego mantido entre Pedro Benevinuto da Costa e Germans Distribuidora de Comestíveis Ltda., por iniciativa empresarial, na data de 6-8-2024. 2-) Condenar Germans Distribuidora de Comestíveis Ltda. ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. b) pagar saldo salarial, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com o acréscimo de 40% previsto pelo parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036-90. c) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito. Intime-se a parte Ré para anotação da data de encerramento do contrato de trabalho, observada a projeção do tempo ficto de aviso prévio. Em cumprimento ao dever de efetivação dos direitos fundamentais previstos pelos incisos II e III do artigo 7º da Lei Maior, determino a expedição de ofício para habilitação da parte autora no benefício do seguro-desemprego e de alvará para levantamento dos depósitos na conta vinculada da parte autora no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 400,00, calculado sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ee8b86 proferido nos autos. Aguarde-se por 30 dias. Após, junte a Secretaria aos autos os extratos do Sif e Siscondj e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLAINE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ee8b86 proferido nos autos. Aguarde-se por 30 dias. Após, junte a Secretaria aos autos os extratos do Sif e Siscondj e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS CESAR TEIXEIRA - TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04dacaa proferida nos autos. DECISÃO PJe   Vistos etc, Homologo os cálculos Id 3ab7aab, fixando o valor da condenação em:   Líq. devido ao Rte:         R$ 19.066,09 INSS Rte/Rda:                  R$      898,28 Hon. Adv.:                        R$  1.929,40  Custas:                             R$     400,00      Total devido pela Rda:  R$ 22.293,77   1. Intimem-se as partes, a/c de seus patronos, para ciência desta decisão, sendo a 1ª reclamada GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME também para que promova o pagamento do valor total devido ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de iniciar-se a execução forçada.  A garantia da execução deverá observar o que dispõe o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de ser considerada inexistente. 2. Tendo a reclamada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, intime-se a parte autora para informar dados bancários (agência/conta/instituição financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada. Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação. Fica a parte autora ciente de que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a Portaria nº 261 - SCR/2020.  Disponibilizados os dados bancários, expeçam-se os respectivos alvarás conforme créditos acima discriminados.  Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais porventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e, certificada a inexistência de saldo remanescente, arquivem-se os autos definitivamente. 3. Garantida a execução, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4. Não havendo garantia da execução no prazo concedido, ou não atendendo esta às disposições do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, proceda-se à penhora online. 5. Restando infrutífera a penhora online, e em atenção ao artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução, com indicação das medidas adequadas à satisfação de seu crédito, devendo observar, no entanto, que a execução será sempre promovida pelo modo menos gravoso para o executado. 6. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da intimação, sem que tenha havido pagamento do valor devido ou garantia do Juízo, deverá a Secretaria incluir o(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme determinação do Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. A 2ª Rda EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS responde subsidiariamente pelos valores supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04dacaa proferida nos autos. DECISÃO PJe   Vistos etc, Homologo os cálculos Id 3ab7aab, fixando o valor da condenação em:   Líq. devido ao Rte:         R$ 19.066,09 INSS Rte/Rda:                  R$      898,28 Hon. Adv.:                        R$  1.929,40  Custas:                             R$     400,00      Total devido pela Rda:  R$ 22.293,77   1. Intimem-se as partes, a/c de seus patronos, para ciência desta decisão, sendo a 1ª reclamada GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME também para que promova o pagamento do valor total devido ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de iniciar-se a execução forçada.  A garantia da execução deverá observar o que dispõe o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de ser considerada inexistente. 2. Tendo a reclamada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, intime-se a parte autora para informar dados bancários (agência/conta/instituição financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada. Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação. Fica a parte autora ciente de que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a Portaria nº 261 - SCR/2020.  Disponibilizados os dados bancários, expeçam-se os respectivos alvarás conforme créditos acima discriminados.  Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais porventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e, certificada a inexistência de saldo remanescente, arquivem-se os autos definitivamente. 3. Garantida a execução, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4. Não havendo garantia da execução no prazo concedido, ou não atendendo esta às disposições do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, proceda-se à penhora online. 5. Restando infrutífera a penhora online, e em atenção ao artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução, com indicação das medidas adequadas à satisfação de seu crédito, devendo observar, no entanto, que a execução será sempre promovida pelo modo menos gravoso para o executado. 6. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da intimação, sem que tenha havido pagamento do valor devido ou garantia do Juízo, deverá a Secretaria incluir o(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme determinação do Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. A 2ª Rda EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS responde subsidiariamente pelos valores supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELEN MARTINS DA SILVA
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d82e49 proferida nos autos.          Vistos etc. Homologa-se o cálculo de id 3668b99.  .  Intime-se o reclamante e cite-se a ré, na forma do art. 523 do CPC. Ocorrendo o pagamento espontâneo, defere-se a expedição do mandado de pagamento, observando-se as retenções legais. Decorrido o prazo in albis, conclusos SISBAJUD (R$ 26.622,41). Caso este seja negativo, ativem-se os demais convênios INFOJUD, RENAJUD e JUCERJA, Observe-se a secretaria o giro da fase processual. Restando negativos, intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 20 dias.  Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito pelo motivo suspenso por execução frustrada, nos termos do art. 11-A, § 1º da CLT, prazo prescricional.     RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOZANA CONCEICAO DE OLIVEIRA PINTO
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101122-86.2024.5.01.0026         6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: DAIANA DOS SANTOS DE BARCELLOS RECORRIDO: DAKOTTON CONFECCOES LTDA   DESTINATÁRIO: DAIANA DOS SANTOS DE BARCELLOS                                                                                     INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:    ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA DOS SANTOS DE BARCELLOS
  9. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101122-86.2024.5.01.0026         6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: DAIANA DOS SANTOS DE BARCELLOS RECORRIDO: DAKOTTON CONFECCOES LTDA   DESTINATÁRIO: DAKOTTON CONFECCOES LTDA                                                                                     INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:    ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAKOTTON CONFECCOES LTDA
  10. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16cab91 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Intimem-se as partes para ciência da Promoção da Contadoria, no prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, §2º. Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DA SILVA FERREIRA
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