Priscila Viana Tardin Reinoso

Priscila Viana Tardin Reinoso

Número da OAB: OAB/RJ 156690

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Viana Tardin Reinoso possui 19 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJDFT
Nome: PRISCILA VIANA TARDIN REINOSO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2) PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0806567-30.2024.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Oexecutado apresentou impugnação, alegando excesso na execução, além de requerer o desbloqueio de valores, por se tratar de conta-salárioe, portanto, impenhoráveis. No entanto, intimado para apresentar todos os seus contracheques e comprovantes de pagamento, permaneceu inerte, não trazendo aos autos a comprovação de suas alegações, prevalecendo, portanto, os valores indicados pela parte exequente. Ressalta-se que, tratando-se de execução de alimentos, é possível a penhora de valores mesmo em conta-salário, nos termos do art. 833, §2º do CPC. Assim, considerando que a penhora já realizada, conforme ID 156245826, restou frutífera em parte, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, em se tratando de honorários advocatícios. Após, diga o exequente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de junho de 2025. RALPH MACHADO MANHAES JUNIOR Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 498-499. Assiste razão à parte Exequente. Não obstante tenha sido deferida a consulta a última declaração de imposto de renda do Executado (item 5 da decisão de fl. 482) não houve a sua juntada. Portando, segue, em anexo, a última declaração do Imposto de Renda do Executado. Após, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1)Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se por OJA na forma do art. 166, I do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2)Oficie-se ao Posto de Saúde UBS Dr. Wilson Paes para que encaminhe, no prazo de 5(cinco) dias o relatório de atendimento psiquiátrico da infante Marina das Mercês Rodrigues da Silva Landim Soffiati com a Dra. Rafaela Menezes, contendo as necessidades e horários, sob pena de crime de desobediência.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0823307-97.2023.8.19.0014 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de demanda promovida por JOÃO PAULO DIAS MELO em face de Em segredo de justiça, relativamente aos menores ANA CLARA BARRETO DE MELO, JOÃO MIGUEL BARRETO DE MELO e MARIA ISABELLA BARRETO DE MELO, conforme razões elencadas na exordial do id. 83730788, seguida de diversos documentos. Despacho encartado no id. 84990672. Houve regular citação (id. 99421378). Manifestação do autor acostada no id. 116976023, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Contestação estampada no index 118526945. Na ocasião, a ré disse que não se opõe à convivência paterno-filial, mas formula proposta de regulamentação das visitas. Cota Ministerial encartada no indexador 118586772. Tentativa frustrada de mediação, conforme id. 139612884, diante da ausência do autor. Estudo social juntado no id. 163364443. Petição da parte ré em id. 168055898, manifestando concordância com os moldes de visitação propostos no relatório social. Manifestação do autor em indexador 169595820, concordando também com a proposta apresentada. Parecer final do Ministério Público (vide id. 180209020). RELATEI. DECIDO. Cumpre assinalar que o feito está maduro para julgamento diante dos elementos constantes dos autos. A filiação está devidamente comprovada através das certidões de nascimento acostadas no id. 83730799. Como se sabe, o direito de visitação não é apenas dos pais, mas, sobretudo, do menor, expresso constitucionalmente no direito a convivência familiar (art. 227 da CF). Ademais, a falta de contato da criança com o genitor não guardião pode acarretar prejuízos emocionais ao menor e, quiçá, irreparáveis. No caso sub judice, as partes não controvertem acerca da regulamentação do regime de visitação das crianças, eis que a ré/genitora manifestou sua concordância com os moldes sugeridos em estudo social, posicionamento com o qual o autor/genitor anuiu (vide id. 169595820). Vale a pena transcrever o seguinte trecho do relatório da equipe técnica: "Com base nos relatos apresentados, apreendemos que os infantes atualmente residem com a requerida e possuem pouca convivência com o genitor. O requerente alega que a requerida dificulta a sua convivência com os filhos e, por sua vez, a requerida alega que o genitor não procura as crianças. Contudo, observamos que os infantes sentem a falta da presença do pai e nutrem afeto por ele, sendo necessário a regulamentação da convivência paterna a fim de garantir o fortalecimento dos vínculos afetivos. Assim, sugerimos s.m.j. que a convivência paterna seja regulamentada para ser exercida aos fins de semanas alternados, buscando as crianças aos sábados e entregando aos domingos, com visitação livre a noite durante a semana, conforme a disponibilidade de folga do requerente e contato prévio com a requerida." (id. 163364443) O Parquet, em seu parecer final, não se opôs à fixação do regime de convivência nos termos propostos pela genitora (ID. 168055898) e que se coadunam com o sugerido no estudo social, eis que aparentemente resguardados os interesses do polo ainda incapaz pela idade. Por fim, cabe anotar que as situações de guarda e de visitação são revestidas pelo inevitável caráter rebus sic stantibus, sempre respeitando o melhor interesse dos infantes. ISTO POSTO, considerando a postura adotada pela ré, bem como a concordância da parte autora, associado ao estudo social e ancorado na promoção ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento em parte do pedido inicial, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, nos autos desta demanda promovida por JOÃO PAULO DIAS MELO em face de Em segredo de justiça. Fixo o regime de convivência familiar nos seguintes termos: O pai poderá ter os filhos ANA CLARA BARRETO DE MELO, JOÃO MIGUEL BARRETO DE MELO e MARIA ISABELLA BARRETO DE MELO em sua companhia nos finais de semana alternados, aos sábados, das 9h, até aos domingos, às 19h.Poderá, ainda, ter visitação livre à noite, durante a semana, mediante prévia comunicação à genitora (24 h de antecedência), devendo devolver os filhos até às21h. Além disso,fica facultada a visitação paterna do seguinte modo: Nos anos ímpares, primeira parte das férias escolares com o genitor até dia 30 de dezembro, incluindo o Natal. A mãe passará o Réveillon com os filhos e a segunda parte das férias escolares, até o dia 15 de janeiro. A terceira parte das férias escolares, de 16 a 31 de janeiro, as crianças ficarão com o pai. O Carnaval será com a mãe e a Semana Santa com o genitor. Inverte-se a regra nos anos pares. Os demais feriados serão alternados, iniciando-se com o genitor a partir da sentença. Aniversário dos genitores com os respectivos aniversariantes. Aniversário dos menores com a genitora nos anos ímpares e com o pai nos anos pares. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo, equitativamente, em R$ 2.500,00, ficando sobrestada a respectiva execução diante do deferimento da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas legais. P.I. Registrada digitalmente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de junho de 2025. ELIAS PEDRO SADER NETO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive de eventuais valores encontrados via SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha. Atente-se que, na existência de imóvel, deverá se indicada a certidão atualizada da matrícula do bem; na existência de automóvel, deverá se indicado o CRLV atualizado do veículo; e, na existência de pessoa jurídica, deverão ser indicadas as cópias do ato constitutivo e da certidão simplificada perante a Junta Comercial da empresa. Na mesma oportunidade, deverá a parte inventariante promover a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.5) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. 2. Cite-se a herdeira Erika Tardin Rangel, para se manifestar sobre as primeiras declarações, em 15 (quinze) dias, devendo apresentar os seguintes documentos: procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias e cópias do RG e do CPF. 3. Ao Cartório, para realizar as devidas alterações cadastrais, tendo em vista o óbito da herdeira Isis Viana Tardin, devendo incluir, no polo ativo, a herdeira Erika Tardin Rangel (Id. 233100932). 4. Intime-se. 5. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003797-07.2025.8.26.0002 (processo principal 1072393-94.2023.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.F.F. - G.C.F. - Fls.74: preliminarmente, providencie a parte exequente a juntada da memória descritiva atualizada do débito alimentar, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PRISCILA VIANA TARDIN REINOSO (OAB 156690/RJ), RODRIGO DONINI VEIGA (OAB 227145/SP)
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