Viviane Oliveira Dos Santos
Viviane Oliveira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RJ 156701
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Oliveira Dos Santos possui 53 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT1, TJRJ
Nome:
VIVIANE OLIVEIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f20c565 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por C.A. TELECOM 1240 LTDA, sob a alegação de ausência de notificação para audiência e da sentença que deu início à execução (Id 4ebee8f). A pretensão não merece acolhida. Consoante se verifica dos autos, a executada foi regularmente citada, compareceu à audiência inicialmente designada e deixou de comparecer à audiência de instrução, mesmo após a devida intimação (id. 89dcfd3). Ademais, consta nos autos a intimação da sentença líquida que expressamente determinou o pagamento no prazo legal, sob pena de execução, dispensando nova intimação (Id ba307b4). Nesse contexto, verifica-se que a execução teve início após o trânsito em julgado de sentença líquida, tendo sido a executada regularmente intimada para seu cumprimento, inexistindo qualquer nulidade nos atos processuais. A alegação de ausência de intimação não encontra respaldo na realidade processual, tratando-se de tentativa de rediscutir matéria preclusa, o que não se coaduna com a natureza excepcional da exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por C.A. TELECOM 1240 LTDA. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C.A. TELECOM 1240 LTDA
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCompulsando os autos não foi localizado o telefone do executado. As folhas 3, 37 e 39 tratam de telefones referentes à autora, conforme descrito nas respectivas petições. À parte para informar o contato do executado, a fim de viabilizar a expedição do mandado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DO 4º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) QUARTO GRUPO DE CAMARAS CRIMINAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 30/07/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 11:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90. As sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência. Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia 30/07/2025 conforme pauta de julgamento publicada no DJe. Obs. Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão. Os interessados em realizar sustentação oral, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual (10:00 hs), através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo. Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno. Art. 97. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com: III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido. os advogados terão direito a apresentar aos julgadores, até às 9:00h. do dia da sessão virtual, memoriais e/ou sustentação oral por qr-code ou hiperlink com observância, na gravação, do tempo regimental estabelecido. - 017. REVISAO CRIMINAL 0044003-64.2025.8.19.0000 Assunto: Extorsão mediante seqüestro / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 35 VARA CRIMINAL Ação: 0200815-88.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00473710 REQTE: ROBSON MORAES ALMEIDA CRUZ ADVOGADO: JOSE CARLOS GUIMARAES PIMENTA OAB/RJ-103160 ADVOGADO: ALEXANDRE DOMINGUES PORTO OAB/RJ-133823 ADVOGADO: PEDRO GABRIEL DOMINGUES PINTO OAB/RJ-262972 ADVOGADO: VIVIANE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RJ-156701 ADVOGADO: RAISSA FONSECA FERRAZ DE ARAUJO OAB/RJ-210249 Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 194. Venha aos autos a comprovação do alegado, mediante apresentação de contracheque a fim de comprar a natureza da verba bloqueada.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMantenho a decisão de recebimento da denúncia, uma vez que os fatos narrados, em tese, configuram crime, estando presentes as condições para o exercício da ação penal, não sendo hipótese de absolvição sumária de que trata o artigo 397 do CPP. Audiência de instrução e julgamento designada por este Juízo para o dia 18/09/2025 ÀS 13:30 HORAS. Providencie o cartório a expedição das diligências necessárias para o ato. QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de Branildo de Souza Lima, formulado pela defesa técnica do denunciado, que teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em razão do descumprimento da medida protetiva deferida por este Juízo. Assiste razão ao Ministério Público em sua manifestação ministerial às fls. 153. As condições autorizadoras da medida cautelar extrema permanecem inalteradas, motivo pelo qual a prisão preventiva deve ser mantida, não havendo qualquer fato superveniente à decisão do Juízo da Custódia que caracterize constrangimento ilegal capaz de ensejar a revogação da medida. No caso, a custódia cautelar fundamenta-se na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista que o acusado descumpriu decisão judicial proferida nos autos nº 0001654-16.2025.8.19.0204, que deferiu medidas protetivas proibindo-o de se aproximar e manter qualquer contato com sua cunhada, M.LM.C. O denunciado, mesmo ciente das medidas, dirigiu-se à residência da vítima, alegando que seu advogado o orientara a não sair do local, pois mora lá . Destaco que a vítima possui 86 (oitenta e seis) anos de idade e encontra-se acamada por motivos de saúde. O denunciado é casado com a irmã da vítima. Ademais, o crime imputado ao acusado é de natureza hedionda. Os fatos indicam grave atentado à intimidade sexual de uma idosa, evidenciando conduta reiterada e arraigada, o que demonstra a periculosidade social do acusado, marcada por perversão sexual obsessiva direcionada a idosos. Além disso, revela destemor e sensação de impunidade, uma vez que praticou atos criminosos contra pessoa do convívio familiar, mesmo ciente do risco de identificação e responsabilização. Outrossim, a custódia do acusado mostra-se necessária para preservar a integridade física da vítima, sendo medida adequada à gravidade do delito e às circunstâncias dos fatos. As alegações defensivas não enfraquecem, neste momento, o conjunto probatório que autorizou a decretação da prisão preventiva, permanecendo evidenciada a legalidade e a necessidade da manutenção da segregação cautelar, principalmente considerando que o investigado foi preso por violar medidas protetivas, evidenciando o risco que sua liberdade representa à segurança da ofendida. Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Branildo de Souza Lima, por estarem presentes os requisitos e pressupostos legais para sua manutenção. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se.
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