Rafael Da Silva Aveiro

Rafael Da Silva Aveiro

Número da OAB: OAB/RJ 156712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Da Silva Aveiro possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2023, atuando em TJRJ, TJMG, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJMS, TJSC, TJRS
Nome: RAFAEL DA SILVA AVEIRO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, segundo a Lei 15.109/2025, a acrescentar o §3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo . Não prescinde o advogado, portanto, do recolhimento da taxa judiciária. Isso porque se trata de verba autônoma, personalíssima, não havendo que se falar em isenção tributária, por absoluta ausência de previsão legal. Com efeito, a taxa judiciária possui natureza de tributo, sendo seu recolhimento obrigatório pela parte exequente, nos termos do artigo 135, parágrafo único, do Código Tributário Estadual: Art. 135. (omissis) Parágrafo único. A taxa será devida nas execuções de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo inaplicável nessas hipóteses o disposto no art. 115. O novel dispositivo processual, acrescentado pela Lei 15.109/2025, limita-se expressamente a dispensar o adiantamento das custas processuais pelo advogado, o que não alcança a inconfundível taxa judiciária. A própria dicção do Código de Processo Civil de 2015, em atenção à sua distinta natureza jurídica, aparta as custas processuais da taxa judiciária, enquanto espécies de despesas processuais. Daí a diferença de tratamento no âmbito infralegal, administrativo, no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, como se pode ver, por exemplo, do enunciado administrativo nº 39 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, segundo o qual o advogado deve arcar com as custas da execução dos seus honorários, independentemente da gratuidade de justiça eventualmente concedida ao cliente, bem como da Portaria CGJ nº 10/2012, que previa a inexistência de nova taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença, ressalvas as execuções autônomas de honorários de advogado. Ad argumentandum tantum, entendo que descabe, a pretexto de perquirir a mens legis da nova regra processual, à guisa de interpretação teleológica, estender a regra de isenção legal para alcançar hipótese nela não expressamente não contemplada. Isso porque, como prevê o Código Tributário Nacional, lei complementar, como tal, de valor reforçado, em seu artigo 111, II: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção. Ou seja, as normas que outorgam isenção devem ser interpretadas de forma restritiva, e, não, extensivamente, sob pena de negar a regra geral da tributação, sempre que perfectibilizado o fato gerador tributário. Como ensina o decantado tributarista BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, acerca da forma de interpretação das normas de isenção tributária: Não podemos negar, num primeiro plano, que as normas de isenção tributária constituem matéria de direito excepcional, onde tem guarida a interpretação restrita, limitada. Toda a isenção é uma exceção à regra geral de tributação. Como matéria de exceção, a isenção tributária deve ter interpretação restritiva, não se permitindo qualquer extensão a casos não expressamente mencionados. Para Carlos Maximiliano, consideram-se excepcionais as disposições que subtraem determinados bens às normas de Direito comum, ou de Direito especial, como estabelecer isenções de impostos, ou de outra maneira qualquer. Assim, as normas tributárias de isenção, como matéria de direito excepcional, devem sofrer exegese estrita, dentro do clássico preceito exceptiones sunt strictissimae interpretationes, conforme afirmam Giorgio Tesoro, Pontes de Miranda, Francisco Sá Filho, Rafael Bielsa e tantos outros. Constituindo regra a tributação, a isenção tributária se apresenta como exceção, devendo as normas desta última serem aplicadas aos casos expressa ou taxativamente enumerados no respectivo texto legal' (grifos nossos). (Compêndio de Direito Tributário, Segundo Volume, 3ª ed., Forense, pp. 367-8) Não olvidar que, desde a moldura concebida em O Federalista , pelos pais fundadores dos EUA, para o modelo constitucional de separação de poderes, o detentor da chave do cofre é o Poder Legislativo, descabendo ao Poder Judiciário, por vias transversas, atingi-lo. Haveria, de resto, renúncia de receita tributária sem a correspondente contrapartida financeira, regra de ouro prevista, aliás, na Lei de Reponsabilidade Fiscal. Portanto, se a nova disciplina legal teria dito menos do que queria, a solução é a alteração da regra legal, via processo legislativo, e, não, a intervenção do Poder Judiciário, no afã de conciliar texto normativo e mens legis, a partir de interpretação histórica - método sabidamente secundário na hierarquia sugerida pela hermenêutica tradicional -, ao arrepio da Constituição da República e do Código Tributário Nacional. Aliás, é duvidosa a possibilidade de concessão de isenção por lei federal de tributo estadual, diante do sistema federativo e da autonomia dos Entes da Federação. Por isso, não se desconhece a controvérsia sobre a validade da regra processual de isenção de custas remanescentes, prevista do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, haja vista que tal dispositivo legal feriria a vedação prevista no artigo 151, III, da Constituição da República de 1988, que impede a União de instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Esse entendimento foi esposado no seguinte aresto deste E. Tribunal de Justiça: 0037215-78.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des.(a) TERESA DE ANDRADE - Data do julgamento 28/11/2018. ACORDO CELEBRADOANTES DA SENTENÇA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA FUNDAMENTADO NO ART. 90, § 3º DO CPC/2015. As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, que foi homologado por sentença que determinou que o pagamento das custas seria na forma da lei. Agravante requereu sua dispensa invocando o art. 90, § 3º do CPC/2015. A isenção prevista no §3º do artigo 90 do CPC/2015 fere a vedação prevista no artigo 151, III da CRFB/1988. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 43-A DO EMENTÁRIO SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS DA CORREGEDORIA. Sequer se trata de custas remanescentes, porque a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não recolheu as custas processuais e a taxa judiciária. O PARÁGRAFO 2º DO ART. 90 DO CPC/2015 DISPÕE QUE HAVENDO TRANSAÇÃO E NADA TENDO AS PARTES DISPOSTO QUANTO ÀS DESPESAS, ESTAS SERÃO DIVIDIDAS IGUALMENTE. Deverá a ré arcar com o pagamento de 50% das custas e da taxa judiciária com fulcro no §2º do art. 90 do CPC/2015. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Isso afora, é bem de ver que, perfilhado o sistema do isolamento dos atos processuais pelo Legislador, a teor do artigo 14 do Código de Processo Civil, segundo o qual a lei processual nova tem eficácia imediata, mas não retroativa, cumprindo respeitar os atos processuais praticados e os direitos processuais adquiridos, é extreme de dúvidas que a nova regra do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil não pode ser aplicada a demandas oferecidas e fases de cumprimento de sentença iniciadas anteriormente à sua entrada em vigor, em 13 de março de 2025, sob pena de retroatividade contralegem. Nesse horizonte, já decidiu este E. Tribunal de Justiça. Confira-se: 0099545-04.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 14/05/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DE TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária para prosseguimento do cumprimento de sentença referente à execução de honorários advocatícios sucumbenciais. O agravante sustenta que a taxa judiciária já foi recolhida no valor máximo no início da ação anulatória de débito fiscal e que não há previsão legal para nova exigência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o recolhimento da taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença para a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, quando já efetuado o pagamento da taxa máxima no início da ação. III. Razões de decidir 3. A execução de honorários advocatícios sucumbenciais tem natureza autônoma, conforme o art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), razão pela qual se sujeita ao recolhimento de taxa judiciária específica. 4. O art. 135, parágrafo único, do Código Tributário Estadual, incluído pela Lei nº 9.507/2021, prevê expressamente a exigência de taxa judiciária na execução de honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a aplicação da Súmula nº 269 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) para essa hipótese. 5. O entendimento consolidado no TJRJ, por meio do Enunciado nº 39 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), reforça que o advogado deve arcar com as custas da execução dos seus honorários, independentemente da gratuidade de justiça eventualmente concedida ao cliente. 6. A Portaria CGJ nº 10/2012, que previa a inexistência de nova taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença, não se aplica às execuções autônomas de honorários, conforme interpretação sistemática das normas vigentes. 7. O valor da taxa judiciária fixado em R$ 64.233,32, correspondente a 3% do montante exequendo, não se mostra desproporcional frente ao crédito de mais de dois milhões de reais, inexistindo comprovação de impossibilidade financeira para seu pagamento imediato. 8. O § 3º do art. 82 do CPC/2015 introduzido pela Lei nº 15.109/2025 prevê a dispensa provisória do recolhimento das custas processuais na execução de honorários advocatícios, com o pagamento ao final por quem der causa ao processo. 9. Nos termos da doutrina e da jurisprudência do STJ, a lei processual tem eficácia imediata, mas não retroativa, devendo respeitar os atos processuais já praticados e os direitos processuais adquiridos. Aplicar a norma a execuções propostas antes da sua vigência representaria violação ao princípio do isolamento dos atos processuais. 10. Como a execução em questão foi ajuizada em 23/05/2024, antes da entrada em vigor da Lei nº 15.109/2025, a nova redação do art. 82 do CPC/2015 não se aplica ao caso, sob pena de efeito retroativo indevido da norma processual. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Por outro lado, cumpre frisar que a nova regra legal insculpida no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil é explícita ao dispor que o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo . Não há, portanto, referência legal à sociedade de advogados. E, na esteira das razões esgrimidas, ora pertinentes, não há espaço para interpretação extensiva no ponto, para contemplar beneficiário inconfundível. De resto, plenamente justificada a distinção de tratamento jurídico-processual, consideradas as diferenças entre o advogado, atuante enquanto profissional liberal, e a sociedade de advogados, do tipo simples, com estrutura e porte que os apartam. É escusado ajuntar que o Código de Processo Civil, quando deseja o Legislador, refere em separado a sociedade de advogados, como se dá no artigo 85, §15, do Código de Processo Civil, ao preceituar que O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14 . Nessa hipótese, é cabível a expedição do mandado de pagamento em nome da sociedade de advogados, desde que se trate apenas de honorários sucumbenciais. Sentido para o qual aponta a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Vide: 029358-05.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 21/09/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR/ AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU SEU REQUERIMENTO PARA QUE O MANDADO DE PAGAMENTO FOSSE EXPEDIDO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTEGRADA PELA SUA PATRONA. EXSURGE DOS AUTOS QUE A PROCURAÇÃO DO AUTOR / AGRAVANTE CONFERIU ÀS ADVOGADAS OS PODERES DA CLÁUSULA AD JUDICIA E OUTROS ESPECÍFICOS, DENTRE ELES O DE RECEBER E DAR QUITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 105 E 960, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. AVISO N.º 486/2021, EXPEDIDO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. HAVENDO PEDIDO EXPRESSO E PODERES ESPECÍFICOS, COMO NO PRESENTE CASO, SERIA PERFEITAMENTE POSSÍVEL A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM NOME DA PATRONA DO AUTOR. OCORRE QUE O AUTOR/ AGRAVANTE REQUER A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO NÃO EM NOME DE SUA PATRONA, MAS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS DIVERSA DAQUELA INDICADA NA PROCURAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85 §15 DO CPC EIS QUE O VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS NÃO REPRESENTA EXCLUSIVAMENTE VERBA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Gizadas essas considerações, indefiro o pedido de reconsideração a fls. 933/934, fazendo subsistir o comando de recolhimento a fls. 924, à altura, alcançado pela preclusão. Afinal, pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender prazos recursais. Nesse sentido, a jurisprudência assente do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que, possuindo os Aclaratórios nítido caráter de pedido de reconsideração e sendo assim recebidos, não há interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1.214.060/PR, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe de 4/2/2011) Proceda-se, pela derradeira, à complementação das despesas processuais, em atenção à presente, no prazo legal. Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos. Publique-se.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006979-85.2020.8.21.0015/RS AUTOR : EDINALDO DA SILVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : FLAVIA DE JESUS SILVEIRA (OAB RS109942) ADVOGADO(A) : Ivi Andréia Porto dos Santos (OAB RS073260) RÉU : GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A) : ADOLFO BINENBOJM JUNIOR (OAB RJ163720) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA AVEIRO (OAB RJ156712) ADVOGADO(A) : GUILHERME DIAS PAIVA (OAB RJ145322) ADVOGADO(A) : NATHALIA MARTINES RODRIGUES (OAB RJ180470) ADVOGADO(A) : VIVIANE MARINHO VITAL MAIA DA COSTA (OAB RJ161853) ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) SENTENÇA III. DISPOSITIVO ?Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I5, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial da presente ação ajuizada por EDINALDO DA SILVEIRA GOMES em face do GENERALI BRASIL SEGUROS S A. Ante o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Aos Interessados sobre a manifestação do I.Perito ( da realização da vistoria e inspeção no veículo FORD EDGE V6, PLACA LRN3667, cor preta, objeto da ação, no dia 14 de julho de 2025, às 10:00 H, localizado no endereço da Estrada /r/ndo Gabinal nº 1602, Freguesia, Jacarepaguá, Rio de Janeiro.)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 1151, 1153 e 1159: Os requerimentos de cumprimento de sentença não contemplam os requisitos do art. 524 do CPC, razão pela qual ficam os exequentes intimados para cumprirem os seguintes incisos do art. 524 do CPC, no prazo de 10 dias:/r/r/n/n. Indicação de bens passíveis de penhora, inclusive explicita opção por penhora de ativos financeiros por meio eletrônico, se for o caso./r/r/n/n. Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que contemple nome completo, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024105-80.2022.8.21.0015/RS RELATOR : SUELLEN RABELO DUTRA AUTOR : JAURI SIMON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA RÉU : GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A) : BRUNO ROZENBERG (OAB RJ154926) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA AVEIRO (OAB RJ156712) ADVOGADO(A) : GUILHERME DIAS PAIVA (OAB RJ145322) ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) ADVOGADO(A) : PATRICIA LEGUICA CORREA (OAB RS041109) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 02/06/2025 - COMUNICAÇÕES
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