Myke Oliveira Gomes
Myke Oliveira Gomes
Número da OAB:
OAB/RJ 156762
📋 Resumo Completo
Dr(a). Myke Oliveira Gomes possui 71 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TRF2, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJPR, TRF2, TJSP, TJPA, TRF4, TJRJ
Nome:
MYKE OLIVEIRA GOMES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12)
EXECUçãO FISCAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que encaminho os autos ao setor de digitação, para expedição do mandado de pagamento referente aos honorários periciais, conforme determinado no despacho de id 897. Sem prejuízo, às partes, sobre laudo.
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Agravo de Instrumento Nº 5005218-52.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 109) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: RIO MAIS PLANO ASSISTENCIAL FUNERAL LTDA ADVOGADO(A): MYKE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ156762) ADVOGADO(A): IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA (OAB RJ233900) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): CRISTIANE BARBOSA DOS SANTOS GOMES PROCURADOR(A): LEANDRO FIGUEIREDO SILVEIRA PROCURADOR(A): PEDRO AUGUSTO SETTA DIAS PROCURADOR(A): CAROLINE DIAS ANDRIOTTI PROCURADOR(A): RENAN AUGUSTO PESSANHA CARDOSO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020907-82.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.23 (Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI) - 2ª Turma na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 529- Manifeste-se o autor.
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Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5112730-88.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO : REFRIGERACAO PRAIA LINDA LTDA ADVOGADO(A) : IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA (OAB RJ233900) ADVOGADO(A) : MYKE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ156762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de REFRIGERACAO PRAIA LINDA LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$338.813,89 (trezentos e trinta e oito mil, oitocentos e treze reais e oitenta e nove centavos). Em petição do evento 30.3 , a parte exequente veio aos autos requerer a penhora dos direitos de aquisição do imóvel constituído pelo Lote 30 da Quadra E, do loteamento "Condomínio Residencial Orla Azul I", Ponta D'água, São Pedro da Aldeia-RJ, matrícula n.º 14.361 do 1º Ofício de São Pedro da Aldeia, o qual encontra-se alienado fiduciariamente à SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (CNPJ: 55.942.312/0001-06). O pedido de penhora foi deferido, conforme decisão do evento 33.1 . Em cumprimento, foi expedido o mandado de penhora do evento 35.1 . Nos termos da certidão do evento 47.1 , foi efetuada a penhora do imóvel correspondente ao lote 30 da quadra E do loteamento denominado Condomínio Residencial Orla Azul 01, situado na altura do km 104 da Rodovia Amaral Peixoto, na altura de Praia Linda, São Pedro da Aldeia/RJ, com uma casa ali construída, em 11/03/2025 . O Sr. DANILO PINTO ROCHA, CPF n.º 114.707.007-51, foi nomeado depositário do imóvel. O bem foi avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Em petição do evento 42.1 , a parte executada compareceu aos autos para alegar que o crédito executado nestes autos havia sido parcelado em 22/02/2025 . Dessa forma, sustenta que a penhora efetuada nos autos foi indevida, e requer o seu cancelamento. No evento 48.2 , consta ofício do 1º Ofício de Justiça de São Pedro da Aldeia, solicitando informações para possibilitar o registro da referida penhora. Decisão do evento 53.1 determinou a expedição de ofício ao 1º Ofício de São Pedro da Aldeia, comunicando a nomeação de DANILO PINTO ROCHA, CPF n.º 114.707.007-51 como depositário do imóvel penhorado, esclarecer que a matrícula correta é a de n.º 14.361, solicitar o registro da penhora; e expedição de ofício à instituição financeira SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (CNPJ: 55.942.312/0001-06) solicitando informação acerca do atual status do contrato de alienação fiduciária do bem penhorado. Até o momento não foram expedidos os ofícios mencionados. Em petição do evento 59.1 , a exequente confirmou o parcelamento do débito. No entanto, deixou de se manifestar acerca do pedido de cancelamento da penhora. Novamente intimada, a exequente vem aos autos informar que o pedido de parcelamento do débito foi efetuado em 21/02/2025, e o seu deferimento em 22/02/2025 . É o relatório. Decido. Com efeito, entendo que assiste razão à parte executada. O parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, impossibilitando a realização de atos de constrição, a partir de sua adesão, e enquanto o acordo estiver vigente, nos termos do art. 151 do CTN. Consoante o acima relatado, e confirmado pela exequente, o parcelamento do débito foi deferido em 22/02/2025, e a efetiva penhora do bem imóvel pelo oficial de justiça ocorreu em 11/03/2025, ou seja, em momento posterior à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Portanto, efetuado o parcelamento do débito, suspende-se a exigibilidade, devendo a relação jurídica processual ser mantida no estado em que se encontra. Considerando que, quando do deferimento do parcelamento, a penhora do imóvel ainda não havia sido efetivada, entendo que a constrição não deve permanecer. Ou seja, a desconstituição da penhora efetuada enquanto em vigor o parcelamento é impositiva. Ante o acima exposto, DEFIRO o pleito da parte executada, e determino o LEVANTAMENTO da penhora que recaiu sobre os direitos de aquisição do imóvel constituído pelo Lote 30 da Quadra E, do loteamento "Condomínio Residencial Orla Azul I", Ponta D'água, São Pedro da Aldeia-RJ, matrícula n.º 14.361 do 1º Ofício de São Pedro da Aldeia. Expeça-se ofício ao RGI competente para a ciência da presente decisão. Em seguida, determino a suspensão da execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento. Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário. Desta forma, rescindido o parcelamento, determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada. Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0904122-23.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0904122-23.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00323709 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JEVERSON FRANCO RODRIGUES ADVOGADO: IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA OAB/RJ-233900 ADVOGADO: MYKE OLIVEIRA GOMES OAB/RJ-156762 ADVOGADO: THAIS DOS SANTOS MEDEIROS OAB/RJ-132909 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0904122-23.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: JEVERSON FRANCO RODRIGUES DECISÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora interposto. Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente. Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código. Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos. Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal. E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte". Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional. É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais. Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min. Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.) Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte. Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa. Min. Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta. Veja-se, a propósito: ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL. INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO. EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado. A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional. As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta. Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria. Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal. O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006. Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal." Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF. O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso! A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente. Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos Recursos. À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos. Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão. Intime-se o recorrido para contrarrazoar o recurso. Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Des. HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: 3avpgabinete@tjrj.jus.br
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