Vanessa Gerardo Rodrigues Do Nascimento

Vanessa Gerardo Rodrigues Do Nascimento

Número da OAB: OAB/RJ 156765

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Gerardo Rodrigues Do Nascimento possui 61 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT1, TJMG, TRF2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRT1, TJMG, TRF2, TRF1, TJSP, TJRJ, TRT2
Nome: VANESSA GERARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1741f2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTE O EXPOSTO, conforme fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, nos autos da ação ajuizada por JOÃO FILIPE RODRIGUES BRAGANÇA em face de  MASTERWRAP DESIGN VISUAL LTDA., este Juízo decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando a(s) reclamada(s) no cumprimento das obrigações acima fixadas. Recolhimentos fiscais e previdenciários, assim como juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. A reclamada pagará honorários sucumbenciais de 15%, conforme fundamentação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Custas a serem pagas pela parte ré, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União acerca das contribuições previdenciárias. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. DA RECONVENÇÃO ANTE O EXPOSTO, conforme fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, nos autos da reconvenção ajuizada por MASTERWRAP DESIGN VISUAL LTDA., em face de JOÃO FILIPE RODRIGUES BRAGANÇA, este Juízo decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Concedido o benefício da justiça gratuita ao reconvindo/reclamante. Condena-se a reconvinte/reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, conforme fundamentação. Custas pela reconvinte/reclamada, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, dado à causa. Intimem-se as partes. Nada mais. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MASTERWRAP DESIGN VISUAL LTDA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1741f2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTE O EXPOSTO, conforme fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, nos autos da ação ajuizada por JOÃO FILIPE RODRIGUES BRAGANÇA em face de  MASTERWRAP DESIGN VISUAL LTDA., este Juízo decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando a(s) reclamada(s) no cumprimento das obrigações acima fixadas. Recolhimentos fiscais e previdenciários, assim como juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. A reclamada pagará honorários sucumbenciais de 15%, conforme fundamentação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Custas a serem pagas pela parte ré, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União acerca das contribuições previdenciárias. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. DA RECONVENÇÃO ANTE O EXPOSTO, conforme fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, nos autos da reconvenção ajuizada por MASTERWRAP DESIGN VISUAL LTDA., em face de JOÃO FILIPE RODRIGUES BRAGANÇA, este Juízo decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Concedido o benefício da justiça gratuita ao reconvindo/reclamante. Condena-se a reconvinte/reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, conforme fundamentação. Custas pela reconvinte/reclamada, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, dado à causa. Intimem-se as partes. Nada mais. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FILIPE RODRIGUES BRAGANCA
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    NELMA RAPHAEL DE SOUZA ajuizou, em 25.05.2017, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZATÓRIA em face de JOÃO DE SOUZA LIMA, alegando, em síntese, ser proprietária e possuidora de imóvel situado na Rua Maria Coleta Dutra, nº 12, Conceição de Jacareí, Mangaratiba/RJ, onde reside há vários anos com sua família. Narrou que, há cerca de três anos, passou a conviver com infiltrações provenientes da unidade do réu, localizada no andar superior, as quais teriam sido causadas por vazamentos oriundos das instalações hidráulicas mal conservadas. Aduziu que, apesar de inúmeras solicitações e tentativas de conciliação, o réu permaneceu inerte, agravando os danos estruturais e causando prejuízos materiais, como deterioração de móveis e aparelhos eletrodomésticos, além de transtornos à saúde e ao bem-estar dos moradores. Relatou que foram realizadas tratativas extrajudiciais, mas não houve êxito na resolução do conflito. Assim, após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requereu, em sede de tutela de urgência, a obrigação de fazer consistente na realização imediata dos reparos no imóvel do réu e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação do réu a esta obrigação de fazer, bem como à reparação por danos materiais e morais. Decisão que concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela em fls. 35. Em fls. 187, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de individualização dos fatos e pedidos genéricos, e a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora jamais tentou resolver a questão extrajudicialmente, mesmo sendo cunhada do réu. E, no mérito, sustentou que não há vazamento em sua residência, que a autora não reside mais no imóvel e que os supostos danos decorrem da maresia comum à localidade. Alegou que a demanda tem motivação vingativa, em razão de condenação criminal anterior imposta ao filho da autora, por furto contra familiar do réu. Afirmou que não há provas dos danos alegados, que a perícia estaria prejudicada pelo tempo decorrido, e que inexiste nexo causal. Requereu a improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a redução dos valores pleiteados. Em fls. 263, a autora apresentou réplica, refutando as preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir, afirmando que a petição inicial atende aos requisitos legais e que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, sem êxito. No mérito, reiterou a veracidade das infiltrações e danos causados, destacando que os argumentos do réu carecem de provas e consistem em alegações evasivas. Requereu a rejeição das preliminares e a procedência integral dos pedidos. Decisão saneadora que rejeitou as preliminares e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. Assentada em fls. 342. Despacho que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença em fls. 346. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos. Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência do vazamento, da sua origem e da extensão dos danos causados à autora, notadamente quanto à responsabilidade do réu pela reparação pretendida. No tocante à existência do vazamento e aos prejuízos dele decorrentes, observa-se que a parte autora acostou aos autos fotografias que evidenciam a degradação de móveis localizados na parte inferior do imóvel, tais como inchaço da madeira, ondulações, descascamento de superfícies e evidente desgaste por umidade ¿ fenômenos que, sabidamente, são típicos de contato prolongado com infiltrações hídricas, reforçando a plausibilidade da narrativa inicial. Tais elementos foram corroborados pelo depoimento da informante Maria Macilaque, ouvida na fase instrutória, que confirmou integralmente a versão dos fatos apresentada na petição inicial. Embora a Sra. Maria Macilaque não figure como testemunha formalmente compromissada, mas sim como informante, conforme previsão do artigo 447, § 1º, do Código de Processo Civil, seu depoimento colhido durante a fase instrutória reveste-se de relevância complementar para o deslinde da controvérsia, uma vez que apresenta elementos compatíveis com os demais meios de prova constantes nos autos. A informante declarou ser vizinha e amiga próxima da parte autora, afirmando ter presenciado, no ano de 2014, infiltrações significativas no imóvel, bem como o estado de deterioração de diversos móveis, destacando-se guarda-roupas danificados, cômodas e aparelhos eletrônicos inutilizados pela água. Sua narrativa mostra-se harmônica com a realidade fática comprovada por outros elementos de prova documental presentes nos autos, sendo possível extrair dela reforço probatório para fins de convicção judicial, nos termos do princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 371 do CPC. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA . VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DA PERSUAÇÃO RACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DEPOIMENTO DA INFORMANTE VALORADO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA . ART. 447, §§ 4º E 5º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 . No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Efeito suspensivo indeferido . 2. A análise das condições da ação é feita de maneira abstrata, levando em consideração as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial, conforme previsto pela Teoria da Asserção. A alegação contida na petição inicial de que o pagamento foi depositado na conta bancária da recorrente, de per se, justifica a sua legitimidade para o feito. No tocante a sua responsabilidade, conforme ensina José de Aguiar Dias quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo . (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. II, 6ª edição, p. 40) . Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. O sistema da persuasão racional confere ao juiz liberdade para a apreciação da prova desde que se restrinja aos fatos e circunstâncias dos autos e explicite adequadamente os motivos de seu convencimento. Isso significa que o magistrado não pode ser compelido a privilegiar ou desprezar esta ou aquela prova em detrimento de outras ao gosto das partes . Na hipótese, o juiz valorou a prova de acordo com o seu convencimento e isso em nada violou o direito de defesa que foi amplamente exercido pelas partes. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4. É faculdade do julgador a oitiva de testemunha impedida ou suspeita, conforme regra do art . 447, § 4º do CPC. Acrescenta o § 5º do mesmo artigo que o depoimento será prestado independentemente de compromisso e o juiz lhe atribuíra o valor que possa merecer. Nesse contexto, o depoimento da informante (esposa do autor) foi valorado em conjunto com outros elementos de prova, inclusive com os demais depoimentos, norteando o julgador na resolução da demanda. 5 . Salienta-se que a participação da recorrente na elaboração do orçamento dos armários, além de ser confirmada pela esposa do autor (informante), não foi especificamente impugnada pela recorrente e foi corroborada pelo vídeo exibido nos autos que mostra o segundo réu acompanhado de uma mulher quando chegou a residência do autor. O fato de a recorrente não ficar na oficina não significa que não tenha participação na parte administrativa financeira do negócio, e tanto é assim que recebeu o preço dos serviços. 6. Se a recorrente recebeu o pagamento em sua conta bancária e participou da elaboração do orçamento, merece prestígio a sentença que a condenou solidariamente a promover a restituição do valor pago pelo autor pelos armários não entregues pelos réus . 7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito desprovido . Relatório em separado. 8. Recorrente condenada a pagar as custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões . (TJ-DF 0704043-46.2023.8.07 .0006 1784589, Relator.: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 13/11/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2023) A responsabilidade civil dos réus encontra amparo no conjunto probatório constante dos autos, especialmente, diante da comprovação de que as infiltrações existentes no imóvel da autora decorreram de omissão do réu quanto à manutenção da unidade sob sua titularidade, situada no pavimento superior. Tal circunstância impõe o dever de reparação, nos termos dos arts. 1.289 e 1.293, § 1º, do Código Civil, e do art. 121 do Código de Águas, aplicáveis analogicamente à hipótese de vizinhança: Art. 1.289, CC. ¿Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.¿ Art. 1.293, § 1º, CC. ¿Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.¿ Art. 121, Código de Águas. ¿Os donos dos prédios servientes têm, também, direito a indenização dos prejuízos que de futuro vierem a resultar da infiltração ou irrupção das águas, ou deterioração das obras feitas, para a condução destas.¿ A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que a responsabilidade por dano oriundo de relação de vizinhança pode ser atribuída mesmo na ausência de culpa, desde que comprovada a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. No presente caso, tais elementos encontram respaldo, especialmente diante da persistência do problema por longo período e da negligência do réu em adotar providências concretas para sua resolução. O princípio norteador das relações de vizinhança estabelece que o exercício da propriedade deve observar os limites da segurança, sossego e saúde dos que habitam os prédios contíguos. Como bem esclarece Cristiano Chaves de Farias: ¿Por essa concepção, resta proibida qualquer utilização do bem que extrapole o uso normal e acarrete uma imissão nociva na posse ou propriedade alheia, a ponto de acarretar lesão à saúde, sossego ou segurança dos prédios vizinhos.¿ (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga. Manual de Direito Civil. v. único. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 1.550) Assim, o direito da autora encontra amparo direto no art. 1.277 do Código Civil: Art. 1.277, CC. ¿O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.¿ Comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar pelos gastos havidos com reparos no imóvel da autora. No caso concreto, restou documentado o prejuízo no valor de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais), conforme nota fiscal juntada à fl. 32, sendo este o único item em relação ao qual há comprovação documental apta a justificar o acolhimento do pedido indenizatório. No que diz respeito ao alegado defeito na televisão, a parte autora não apresentou qualquer laudo técnico ou prova idônea a demonstrar o nexo causal entre o defeito e o vazamento, não sendo possível acolher tal pretensão sem incorrer em julgamento por presunção. Diante da comprovação do dano material e da existência de infiltrações provenientes do imóvel do réu, é igualmente cabível o acolhimento do pedido de obrigação de fazer deduzido na petição inicial. Com relação à obrigação de fazer, os elementos constantes dos autos, em especial as fotografias que evidenciam a degradação de mobiliário e revestimentos, e considerando o caráter contínuo do dano e a inércia do réu em adotar providências reparatórias, revela-se necessário determinar a execução dos reparos estruturais aptos a cessar a origem do problema. A medida visa assegurar à parte autora a plena recomposição de seu imóvel com a eliminação da causa da infiltração. Trata-se de tutela específica indispensável para restaurar a normalidade da posse e do uso do bem afetado. No que se refere ao dano moral, este se mostra configurado diante da conduta omissiva do réu, que, ciente da existência de infiltrações prejudiciais à vizinha, deixou de adotar providências efetivas para sanar o problema, permitindo que a autora convivesse com um ambiente residencial insalubre e danificado por período prolongado. A convivência com infiltrações em imóvel residencial compromete diretamente o direito ao sossego, à saúde e à dignidade da parte autora, não se podendo reduzir o fato a mero dissabor cotidiano. Tal situação enseja a devida compensação por dano extrapatrimonial, conforme pacificado na jurisprudência pátria. Na fixação do quantum, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a extensão do dano, o tempo de persistência do problema e o pedido expresso formulado na inicial, fixa-se a indenização em R$ 4.865,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), valor que se mostra suficiente, para atender à dupla função compensatória e pedagógica da medida. Em razão da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu à obrigação de fazer consistente na realização, às suas expensas, dos reparos necessários em sua unidade habitacional, de modo a cessar de forma definitiva as infiltrações que afetam o imóvel da parte autora, ao pagamento da quantia de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais), a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária desde o desembolso e incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, bem como ao pagamento da quantia de R$ 4.865,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data da publicação desta sentença, conforme orientação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e incidência de juros moratórios desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Diante da solução final deste processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o réu realize os reparos necessários em sua unidade habitacional, de forma a cessar definitivamente as infiltrações que atingem o imóvel da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrarem necessárias. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas, taxas, despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos em favor do CEJUR-DPGE (Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado), com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao réu. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em execução, no valor de R$ 29.298,72, na forma requerida ("teimosinha - 60 dias").
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5098416-06.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : MARCIO ANTONIO BARBOSA ADVOGADO(A) : VANESSA GERARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB RJ156765) ADVOGADO(A) : ALINE ESTEVES DE ANDRADE (OAB RJ180035) ADVOGADO(A) : LAZARO LEONARDO RANGEL DOS SANTOS (OAB RJ172564) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Intimadas a se manifestarem em provas, as partes se manifestaram conforme a seguir: A) a autora pugnou pela realização de perícia contábil. B) Já a CEF não se manifestou quanto á produção de provas, apesar de devidamente intimada, conforme eventos 22 e 23, com ducurso de prazo noticiado no evento 28. É o relatório. Decido. Pois bem, considerando que o magistrado é o destinatário último da prova, cabendo-lhe, por isso mesmo, a tarefa de fiscalizar a atividade probatória das partes, zelando, continuamente, pela celeridade e racionalidade da marcha processual. E é justamente porque é o destinatário último da prova, que o mesmo pode, uma vez já convicto do fato pelos demais elementos de convencimento, indeferir determinados pedidos de produção de prova, ante a evidente desnecessidade das diligências, ou julgando necessário sua realização, deferí-la, TENHO POR 1 - DEFERIR  o pedido da parte ré para realização  Contábil, por perito(a) cadastrado no sistema AJG, tendo em vista que o feito tramita sobre Gratuidade de Justiça. NOMEIO para exercer o encargo o Dr. HAMILTON ABDALA FELIPE, cujos honorários em três vezes o valor máximo da Tabela de honorários expedida pelo Conselho da Justiça Federal e em vigor na época do pagamento, no valor total de R$ 1.629,03 (um mil seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), nos termos do art. 25, V, c/c art. 28, §1º, IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF. À Secretaria do Juízo sua nomeação através do Sistema AJG e, ainda, no Sistema Eproc para que possa ser intimado. 2 - Dê-se vista às partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias(art. 465, §1º, do CPC). 3 - Após, intime-se o(a) perito(a) para ciência do encargo e, sendo aceito,  apresentar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 4  - Apresentado o laudo, abra-se vista às partes, por 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 183 do NCPC. 5 -. Apresentadas impugnações ao laudo, retornem os autos ao perito para resposta, no prazo de 30 (trinta) dias e, com a resposta, abra-se nova vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC. 6 - Por fim, em nada mais sendo requerido, expeça-se o Ofício requisitório de pagamento do perito e, após,  venham-me conclusos para sentença.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0810420-44.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A VILA VENTURI EDUCACIONAL LTDA RÉU: LARYSSA NICOLY DOS SANTOS SILVA Especifique a ré a modalidadeda perícia requerida. Prazo de dez dias. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Manifeste-se o exequente acerca do requerido pela ré. Prazo de 05 dias. Certificada eventual inércia, retornem para o prosseguimento da penhora online.
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