Anderson Goncalves Ferraz

Anderson Goncalves Ferraz

Número da OAB: OAB/RJ 156791

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Goncalves Ferraz possui 163 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 163
Tribunais: TJRJ
Nome: ANDERSON GONCALVES FERRAZ

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
163
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (117) RECURSO INOMINADO CíVEL (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0927915-54.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MANUEL ANTONIO SANGIAO TONCEDA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cumpra-se o V. Acordão. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0846701-41.2024.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0846701-41.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00084328 RECTE: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO RECTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: ALEXANDRE DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO: ANDERSON GONÇALVES FERRAZ OAB/RJ-156791 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para julgar extinto o feito sem resolução de mérito com relação ao Município do Rio de Janeiro, na forma do art. 485, IV do CPC por não ser ele parte legítima da demanda, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes o foi entre a GUARDA MUNICIPAL e a o INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, pessoas jurídicas com patrimônio e personalidade jurídica próprias, e, no mérito, para reduzir a condenação para o valor histórico de R$12.770,30, conforme cálculos do autor/recorrido (id 153022441), respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora incidentes a partir do trânsito em julgado (STJ - REsp: 887897 RS 2006/0203673-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/10/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/11/2006 p . 292 e STJ - REsp: 845592 RS 2006/0094335-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/08/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/08/2006 p. 276)1 e a partir de 9 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da EC 113/2021,?os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados com base na SELIC, consoante a súmula 188 do STJ e artigo 3º da mencionada EC, por entender que ( 1 ) não há que se acolher a preliminar de coisa julgada, porquanto a ação judicial de nº 0213537-47.2018.8.19.0001, possui objeto diverso, o pedido é de abstenção de descontos previdenciários incidentes sobre verbas diversas, quais sejam, gratificação de assiduidade, horas extras e serviços extraordinários; ( 2 ) também não há relação de prejudicialidade entre a presente demanda e a ação de nº 0820373-11.2023.8.19.0001, a qual se refere à base de cálculo do adicional por tempo de serviço; ( 3 ) no mérito, a sentença recorrida acertadamente entendeu que "NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL aos proventos de aposentadoria do servidor público (...). Portanto, as Gratificações descritas com as siglas GAR, GDP, conforme abaixo fundamentado, de fato, não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, tendo sido aplicado adequadamente ao caso o RE nº 593.068/SC, representativo a tese firmada no Tema nº 163 do Supremo Tribunal Federal (TJ-RJ - RI: 02837804520208190001 20217005635951, Relator: Juiz(a) WLADIMIR HUNGRIA, Data de Julgamento: 10/08/2022, CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB., Data de Publicação: 15/08/2022):? ( 4 ) A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO (GAR) possui reluzente natureza transitória. A propósito: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 1.030, § 2º, E 1.021 DO CPC, EM FACE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E, COM BASE NO TEMA NO 163 DO STF, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO - GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS -VERBAS EVENTUAIS-GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE E DE DESEMPENHO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Impossibilidade. Provimento do recurso. Exclusão da base de cálculo da Gratificação de assiduidade e de desempenho. Devolução dos valores descontados - Correta aplicação da tese fixadas nos Temas nº 163 do STF "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Manutenção da decisão impugnada. Recurso não provido. (0264998-24.2019.8.19.0001 - AGRAVO - CÍVEL. Des (a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 26/04/2021 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL); o entendimento das Turmas Recursais tem sido também pelo seu caráter eventual, afastando-se a incidência de contribuição previdenciária, vide recursos inominados nº 0283780-45.2020.8.19.0001 e 0259886-40.2020.8.19.0001, ambos de relatoria do Juiz Wladimir Hungria, julgamento em 10.08.22, nº 0250010-61.2020.8.19.0001, Relatora Juíza Mirela Erbisti, julgamento em 17.10.22, e nº 0221680-54.2020.8.19.0001, Relatora Juíza Elisabete Franco Longobardi, julgamento em 05.08.22. (0190011-12.2022.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO. Juiz(a) ANDRE FERNANDES ARRUDA - Julgamento: 02/08/2023 - Segunda Turma Recursal Fazendária); ( 5 ) a GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL (GDP), que substituiu a gratificação de assiduidade, tem por fundamento o efetivo exercício do cargo e da atividade funcional, constata-se a natureza 'pró-labore faciendo' da referida verba, já que não incorporável aos proventos de aposentadoria. A matéria foi objeto de apreciação pelo Órgão Especial do TJRJ, quando do julgamento de agravo interno em Recurso Extraordinário Cível nº 0264998-24.2019.8.19.0001, sendo decidido pelo caráter eventual de tal verba. (0190011-12.2022.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO. Juiz(a) ANDRE FERNANDES ARRUDA - Julgamento: 02/08/2023 - Segunda Turma Recursal Fazendária); ( 6 ) a sentença equivocou-se ao lançar mão do valor atualizado apresentado pela parte autora, pois deve ser considerado o valor histórico; ( 7 ) a planilha apresentada pelo recorrente não demonstra a diferença entre os valores cobrados e o devido, razão pela qual é a planilha da parte recorrida que deve ser utilizada, por comprovar o vencimento base, os valores de GDP e GAR, a alíquota devida a cada mês, a quantia efetivamente descontada e a devida, o valor histórico e o atualizado; ( 8 ) quanto a atualização, os valores devem ser corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido, aplicando-se o IPCA-E, até o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual incidirá, somente, a Taxa Selic (Súmula 188 do STJ), que engloba juros e correção monetária, tudo de acordo com o que fora decidido no REsp 1495146/MG, analisado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como no RE 870947, analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral; ( 9 ) Desta forma, tendo em vista a natureza transitória das referidas verbas, não se pode falar na incidência de contribuição previdenciária sobre elas, razão pela qual impõem-se a cessão dos seus descontos, conforme acerta a sentença recorrida; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas. Sem custas por se tratar de recorrente ente público. Sem honorários de sucumbência, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.????
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    A Seção de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0096072-44.2023.8.19.0000, decidiu pela admissão do incidente para determinar a suspensão das demandas em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, não se aplicando a suspensão, todavia, à apreciação de tutelas, conforme disposto no art. 982, §2º, do Código de Processo Civil, tampouco ao exame de pedido de gratuidade de justiça. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0096072-44.2023.8.19.0000. A fins técnicos será admitido a remessa dos autos ao arquivo sem baixa. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0820478-84.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR GONCALVES FERRAZ RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais. A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade. Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu. Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio. Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0938317-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR : CARLOS AUGUSTO LUIZ RÉU : FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros Intime-se a parte: ANDERSON GONCALVES FERRAZ Prazo: 10 dias. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0843462-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ENEZIO FERREIRA RÉU: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0936678-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROGERIO CASATI BARREIRA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Junte-se os 3 (três) ÚLTIMOS contracheques atualizados do requerente, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
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