Antonio Carlos Da Cunha Goncalves
Antonio Carlos Da Cunha Goncalves
Número da OAB:
OAB/RJ 156792
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carlos Da Cunha Goncalves possui 45 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF2, STJ, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF2, STJ, TJRJ, TRF3, TRT1, TJPR, TJBA
Nome:
ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009084-98.2019.4.02.5102/RJ AUTOR : SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do arts. 332, II e 487, I, ambos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento na decisão do STF proferida na ADI 5090.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5008070-49.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GP PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792) ADVOGADO(A) : SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) AGRAVANTE : CARLOS CARVALHO DA SILVA AFONSO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792) ADVOGADO(A) : SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) AGRAVANTE : PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA AFONSO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792) ADVOGADO(A) : SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) AGRAVANTE : CELSO CARVALHO DA SILVA AFONSO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792) ADVOGADO(A) : SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) AGRAVANTE : ILHA BONITA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792) ADVOGADO(A) : SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) AGRAVANTE : NEIDE CARVALHO DA SILVA AFONSO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792) ADVOGADO(A) : SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) AGRAVANTE : BEP - BARROCA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792) ADVOGADO(A) : SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) AGRAVANTE : HSL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792) ADVOGADO(A) : SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Da análise dos autos de origem, cujo devedor originário é o INSTITUTO GERAL EVANGELICO, verifico que a magistrada a quo deferiu na decisão de evento 153/JFRJ, a inclusão da ASSOCIAÇÃO PARA INVESTIMENTO SOCIAL – AIS (INSTITUTO SEMEAR), CNPJ n.º 42.104.919/0001-75 e da GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA (VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA), CNPJ n.º 01.518.211/0001-83. Em seguida, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL opôs embargos de declaração, alegando omissão no julgado quanto aos demais supostos integrantes do grupo econômico (pessoas físicas e jurídicas). Ao apreciar os mencionados embargos de declaração, o Juízo de origem proferiu nova decisão (evento 161/JFRJ), deferindo a inclusão de outras pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da execução fiscal, sob fundamento de evidências de confusão patrimonial, doações disfarçadas de compra e venda sem movimentação financeira e que se tratava de quadro societário de grupo familiar. Assim, foram incluídas no polo passivo do processo n.º 5000724-80.2019.4.02.5101 as seguintes pessoas jurídicas e físicas (eventos 153 e 161/JFRJ): - ASSOCIAÇÃO PARA INVESTIMENTO SOCIAL – AIS (INSTITUTO SEMEAR) - GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA (VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - GP PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA - BEP - BARROCA PARTICIPAÇÕES LTDA - AP AREAL PARTICIPAÇÕES LTDA - HSL PARTICIPAÇÕES LTDA - ILHA BONITA PARTICIPAÇÕES - MILTON SOLDANI AFONSO - PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA AFONSO - CARLOS CARVALHO DA SILVA AFONSO - NEIDE CARVALHO DA SILVA AFONSO - CELSO CARVALHO DA SILVA AFONSO Outrossim, em 20/06/2025 , o Excelentíssimo Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS proferiu decisão nos autos deste agravo de instrumento, deferindo "a concessão do efeito suspensivo" e esclarecendo que " permanecem vigentes as medidas relativas às empresas relacionadas no evento 153 e não prevalecem em relação às pessoas físicas e jurídicas incluídas no evento 161 ." Tendo em vista da alta complexidade da demanda e dos possíveis prejuízos irreparáveis que as partes poderão sofrer, aplicando a mesma conduta adotada por este Gabinete ao caso em tela, determino que as pessoas jurídicas e físicas supracitadas (ora agravantes), bem como a União- Fazenda Nacional, compareçam à audiência especial presencial já designada para o dia 13/08/2025 , às 14h , a ser realizada na sala da Comissão de Soluções Tributárias (203-B) deste Tribunal. Intimem-se as partes supracitadas e a União - Fazenda Nacional para ciência da audiência designada, ocasião em que deverá ser dada a vista das razões recursais da agravante. P. I.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5015699-11.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50105124520244025101/RJ) RELATOR : WILLIAM DOUGLAS REQUERENTE : INNOVAZIONE INDUSTRIA DE CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792) ADVOGADO(A) : SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 11/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006891-12.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: OI S.A. Advogado(s): SAMUEL AZULAY, ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES, RODRIGO DA SILVA SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE PATRONO ESPECÍFICO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA INAPLICÁVEL NO PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O comparecimento espontâneo da parte nos autos supre eventual vício na intimação, quando demonstrada a ciência inequívoca da decisão e a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. A decretação de nulidades processuais exige a demonstração de prejuízo efetivo à parte, não sendo suficiente a mera alegação de vício formal, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. O princípio da instrumentalidade das formas preconiza que os atos processuais são válidos quando atingem sua finalidade essencial, mesmo que não observem rigorosamente a forma prescrita em lei. A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, própria do direito processual penal, não encontra aplicação irrestrita no processo civil, que é regido pelos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006891-12.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante OI S.A. e como agravado MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
-
Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 460) INDEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes para ciência de que, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5014875-46.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE : S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela Massa Falida de S/A – Viação Aérea Rio Grandense , em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido em relação à prescrição da CDA nº 70208000736-92 e, quanto às demais alegações, julgou improcedentes os presentes embargos, nos termos do artigo 487, I e III, a , do Código de Processo Civil; condenando a Embargada em honorários advocatícios, a serem calculados sobre os percentuais mínimos a que se refere o art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do débito atingido pela prescrição (CDA nº 70208000736-92) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inércia da exequente que justifique a declaração de prescrição intercorrente; (ii) a existência de vício quanto à cobrança veiculada no título 70 6 08 001263-29, pois a demanda foi distribuída em face de filial diversa daquela que supostamente teria praticado a infração, o que constituiria violação ao princípio da autonomia dos estabelecimentos; (iii) analisar se a cobrança contida na CDA 70 6 08 001625-54 seria ilegal, diante da , ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no curso do procedimento administrativo fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente na execução fiscal segue o entendimento firmado pelo STF no RE 636.562/SC (Tema 390), que considera constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, estabelecendo que após o prazo de suspensão de 1 ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 anos.. 4. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, estabeleceu que o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, mesmo sem petição da Fazenda ou pronunciamento judicial. 5. No caso em exame, em 10.10.2008 a devedora ofereceu em garantia . Em 10.09.2010 , a União Federal/Fazenda Nacional recursou a oferta realizada pela devedora e requereu a penhora do imóvel . 6. Após a digitalização dos autos, em 10.12.2015, a União Federal/Fazenda Nacional, apesar de intimada para dar prosseguimento ao feito, nada requereu naquele momento. 7. Em 07.04.2020 a exequente requereu a citação da Massa Falida, na pessoa do seu Administrador Judicial, além da penhora no rosto dos autos do feito falimentar n° 0260447-16.2010.8.19.0001. 8. Reiterada a intimação da exequente, em 15.01.2016, a fim de dar prosseguimento ao feito, mais uma vez deixou de se pronunciar, motivo pelo qual o processo foi arquivado na forma do artigo 40 da Lei n° 6.830/1980. 9. Quer dizer: a União Federal “ foi intimada a dar prosseguimento ao feito, em 10.12.2015, mas nada requereu naquele momento”; reiterada a intimação da exequente, em 15.01.2016 , a fim de dar prosseguimento ao feito, mais uma vez deixou de se pronunciar, motivo pelo qual o processo foi arquivado, na forma do artigo 40 da Lei n° 6.830/1980”; Em 07.04.2020 a exequente requereu a citação da Massa Falida, na pessoa do seu Administrador Judicial, além da penhora no rosto dos autos do feito falimentar...”; a citação da Massa Falida “... restou positiva, em 11.01.2022 (evento 67-CERT1) ...”, ou seja, cerca de seis anos e vinte e nove dias depois de ter sido intimada a se manifestar nos EVENTOS 44 e 49 e esta inércia prosseguiu, em momento algum a União Federal/Fazenda Nacional tendo manifestado interesse em que se prosseguisse com a penhora do bem imóvel sito à Estrada do Galeão 3200, Lote 1 do PA 39.696. 10. No caso, o credor tem que dizer se o interesse que manifestara, em 10.09.2010, em que se penhorasse o bem imóvel, ainda era atual , e foram várias as intimações para que se manifestasse, em todas as União Federal/Fazenda Nacional tendo se quedado inerte. A falha não foi do serviço judiciário, mas sim da própria União Federal/Fazenda Nacional . 11. Não há que se falar que “ o reconhecimento do crédito ainda na recuperação judicial e seu posterior reconhecimento na falência, com atuação da Fazenda Nacional para sua inclusão no QGC, afastaria a configuração da prescrição intercorrente” , pois não se está falando de prescrição interrompida com a abertura de Recuperação Judicial e posterior Falência, uma vez que se está tratando da prescrição intercorrente consumada antes da Recuperação Judicial e da Falência. 12. O que já se havia extinguido, por aquele transcurso de seis anos e vinte e nove dias de omissão em manifestar a atualidade de seu interesse na penhora do bem imóvel pelo MM. Juízo Federal da Vara de Execução Fiscal, não tem como ser reaberto, só por causa da abertura da Recuperação Judicial e da subsequente Falência . 13. Com a declaração de prescrição intercorrente das cobranças veiculadas nos autos da correspondente execução fiscal, as demais matérias ventiladas no recurso restam prejudicadas. 14. A sentença do MM. Juízo Federal a quo merece ser reformada para declarar a prescrição intercorrente das cobranças contidas nos autos da correspondente execução fiscal, conforme os critérios estabelecidos pela jurisprudência do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento : 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se automaticamente após o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.2. A inércia da Exequente por mais de 6 anos, sem justificativa ou ação efetiva para promover a execução, configura prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 146, III, b; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CTN, art. 156, V. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 636.562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22.02.2023; STJ, REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, j. 12.09.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Página 1 de 5
Próxima