Jorge Antonio Goncalves Da Cunha

Jorge Antonio Goncalves Da Cunha

Número da OAB: OAB/RJ 156920

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Antonio Goncalves Da Cunha possui 100 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 100
Tribunais: TRF2, TRT1, TJRJ
Nome: JORGE ANTONIO GONCALVES DA CUNHA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) RECURSO ESPECIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Id. 478 - Nada a prover, diante da decisão de id. 474 que suspendeu o feito até a habilitação do espólio, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 2. INTIME-SE eventual herdeiro, por OJA, no endereço do falecido autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros, em caso de não ter sido aberto inventário dos bens deixados pelo falecido. 2.1. Caso seja requerida a habilitação direta dos herdeiros, sob alegação de inexistência de inventário aberto em nome do falecido, deverão ser juntadas as certidões negativas de distribuição de feitos de natureza orfanológica. 3. Tudo cumprido, voltem conclusos.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0802419-47.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ANTONIO GONCALVES DA CUNHA RÉU: CONCRELAGOS CONCRETO LTDA 1. Considerando a ausência de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução probatória. 2. Às partes em alegações finais no prazo de 15 dias. 3. Certificado, venham os autos conclusos. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 25 de julho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 Ato Ordinatório Processo: 0804760-80.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTERLINA RESENDE DA SILVA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A A parte autora sobre petição de ID 207768467 da parte ré. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 25 de julho de 2025. GABRIELA MARIA PEIXOTO DOS SANTOS RANGEL
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baef146 proferido nos autos. Notifique-se a reclamada para esclarecer a juntada em id dadabcd, haja vista tratar-se de pessoa e processo diversos. CABO FRIO/RJ, 25 de julho de 2025. ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSELEIA DE SOUZA SILVEIRA
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003728-94.2025.4.02.5108/RJ AUTOR : IVETE DA CONCEICAO MARCIANO ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO GONCALVES DA CUNHA (OAB RJ156920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando a concessão de pensão por morte. Defiro a gratuidade de justiça. O art. 16, § 5º da Lei 8.213/91, incluído pela Medida Provisória 871, de 18 de janeiro de 2019, e modificado pela Lei 13.846/2019, estabeleceu a exigibilidade do início de prova material para a comprovação da união estável.  A redação da Lei 13.846/2019 exige que esta prova seja contemporânea, assim entendida como aquela produzida dentro dos últimos 24 meses que antecederam o óbito.  Advirta-se que a lei não exige que a união estável tenha duração mínima de 2 anos, mas sim, que a prova desta convivência não seja superior aos 2 últimos anos do falecimento. O § 3º do art. 22, do Decreto n. 3.048/99, apresenta um rol exemplificativo de documentos que, sem prejuízo de outros, podem ser utilizados para comprovar a união estável: comprovantes de residência do segurado e do requerente, datados de menos de dois anos antes do óbito; declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; certidão de nascimento de filhos em comum; certidão de casamento religioso; comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito adicional; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo segurado; contrato de união estável ou escritura pública de declaração de união estável; apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do segurado e vice-versa; quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Sendo assim, e em atenção aos princípios da celeridade, da informalidade e do escopo conciliatório, que orientam o rito dos Juizados Especiais, a fim de viabilizar eventual proposta de acordo, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, realizando o seguinte: complemente a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados, em caráter exemplificativo; indique quais documentos são contemporâneos aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a), bem como aqueles, dentre os demais apresentados, que demonstram a existência de união estável por período igual ou superior a dois anos; apresente depoentes, caso queira, até o máximo de três, a fim de que prestem declarações sobre o objeto deste processo, as quais serão reduzidas a termo ou gravadas em audiência de antecipação de prova; junte cópia de comprovante de residência legível e atualizado (seis meses) , em seu nome ou acompanhado de declaração, firmada sob as penas da lei pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante, de que a parte autora tem domicílio e residência no local, e apresente cópia do documento de identificação do declarante; documento de identidade com foto e CPF; Tudo cumprido, e caso a parte autora tenha apresentado depoentes, agende-se data, a ser indicada em ato ordinatório, para realização de audiência de antecipação de prova . O que poderá ser levado a efeito na sede deste Juízo ou por meio de videoconferência . O servidor indicado para realização do ato, na condição de conciliador deste Juízo , deverá reduzir a termo ou gravar as declarações prestadas pela parte autora e pelos depoentes por ela indicados. Realizada a audiência ou não, conforme o caso , CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação , informar sobre a possibilidade de acordo (Núcleo de Conciliação – NUCCONC) e se está satisfeito com as declarações prestadas . Deverá ainda o INSS informar, no mesmo prazo, se há beneficiário habilitado à pensão por morte tendo como instituidor ANTÔNIO ANDRADE DE AZEVEDO, inscrito no CPF sob o n° 334.907.327-15 . Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias, quanto à proposta de acordo, caso apresentada, e se está satisfeita com as declarações prestadas . Caso as partes considerem suficientes as declarações colhidas pelo conciliador, ficam desde já advertidas de que, a princípio, não haverá designação de audiência de instrução e julgamento . Ciência às partes.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003216-14.2025.4.02.5108/RJ AUTOR : MARIA JESUS DE SOUZA LEITE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO GONCALVES DA CUNHA (OAB RJ156920) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a)       Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b)      Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c)       Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d)      Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e)      Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f)         Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g)       Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h)      Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i)        Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inicialmente, esclareço que esta magistrada se encontrava em licença médica no período de 09/07/2025 a 18/07/2025. Cuida-se de execução de título extrajudicial distribuída em 19/04/2007, na qual, em junho de 2008, foi determinada a retenção de 30% dos valores líquidos percebidos pelo executado, conforme index 115. Junte-se petição indicada no DCP e após intime-se a exequente sobre o acrescido aos autos.
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