Moises De Oliveira E Paiva

Moises De Oliveira E Paiva

Número da OAB: OAB/RJ 156947

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moises De Oliveira E Paiva possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRJ, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJRJ, TJES
Nome: MOISES DE OLIVEIRA E PAIVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA quinze de julho de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 153. APELAÇÃO 0804952-05.2024.8.19.0014 Assunto: Fornecimento / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0804952-05.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00246534 APTE: PUGA &NUNES EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO: MARCELO JANZANTTI LAPENTA OAB/SP-156947 APDO: SARA MANHAES MENDES MACHADO ADVOGADO: JULIANA VIEIRA MIRANDA OAB/RJ-243851 ADVOGADO: GABRIELA DA SILVA MACIEL CAMPOS OAB/RJ-243535 Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0007681-55.2021.8.19.0042 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0007681-55.2021.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00273674 APELANTE: PUGA & NUNES EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO: KARINA MENDES FERREIRA OAB/SP-459502 ADVOGADO: MARCELO JANZANTTI LAPENTA OAB/SP-156947 ADVOGADO: ALLAN AGUILAR CORTEZ OAB/SP-216259 ADVOGADO: JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR OAB/SP-235835 APELADO: MARCELA COGLIATTI DA SILVA ADVOGADO: JOSIANE DE OLIVEIRA OAB/RJ-212431 INTERESSADO: UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR PESQUISA E EXTENSÃO CENID LTDA Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DESPACHO: Fls. 000675: Anote-se onde couber. Aguarde-se o trânsito em julgado do v. acórdão.
  4. Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003388-31.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RX IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA REU: AQUATEC AMBIENTAL E SERVICO LTDA, ANANIAS VIEIRA DA CRUZ, ANDRESSA ELER CORA, VINICIUS STEIN DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: MOISES DE OLIVEIRA E PAIVA - RJ156947 Advogado do(a) REU: RAQUEL REBULI - ES23658 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Cobrança de Alugueis e Acessórios da Locação c/c Desconsideração da Personalidade Jurídica proposta por RX IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA. em face de AQUATEC AMBIENTAL E SERVICO LTDA., ANANIAS VIEIRA DA CRUZ, ANDRESSA ELER CORA e VINICIUS STEIN DA CRUZ, todos devidamente qualificados nos autos, com base nos fundamentos expostos na petição inicial de ID 48876100, requerendo, a parte autora, a condenação dos demandados ao pagamento da dívida no valor de e R$ 33.783,62 (trinta e três mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos). Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. O autor relata que celebrou contrato de locação de um galpão situado em Viana/ES, com prazo de 36 meses – vigência de 10/01/2023 a 09/01/2026 – e aluguel mensal fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago até o dia 30 de cada mês. Como forma de facilitar o início da relação contratual, concedeu desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos quatro primeiros meses. No entanto, mesmo após esse período, o locatário continuou depositando apenas R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos) mensalmente, descumprindo o valor pactuado e gerando diferença a ser quitada com juros e correção monetária. Não o bastante, em abril de 2024, o locatário rescindiu unilateralmente o contrato e deixou de pagar os aluguéis referentes aos meses de março e abril de 2024, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais); não quitou a multa rescisória prevista em contrato, correspondente a 2 (dois) meses de aluguel (R$ 12.000,00 – doze mil reais); não pagou a diferença dos aluguéis não quitados (R$ 5.500,00 – cinco mil e quinhentos reais); deixou pendencias com a conta de energia elétrica do mês de abril de 2024, no valor de R$ 509,25 (quinhentos e nove reais e vinte e cinco centavos), que inclusive gerou protesto em nome do autor e do IPTU de 2023 até março de 2023 (R$ 817,10 – oitocentos e dezessete reais e dez centavos); que as multas e juros contratuais totalizam a monta de R$ 1.910,00 (um mil, novecentos e dez reais), restando a questão dos honorários advocatícios também não quitados. Diante do inadimplemento, o autor fundamenta seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 135 do Código de Processo Civil, alegando que a medida é necessária para responsabilizar os sócios da empresa ré, já que estes vêm utilizando de subterfúgios para esquivar-se das obrigações contratuais. Por outro lado, em contestação de ID 55426429, os réus sustentam que a rescisão do contrato de locação do imóvel não se deu por inadimplência, mas sim por culpa exclusiva do locador, RX Imóveis e Participações Ltda., devido a graves irregularidades do imóvel e omissões relevantes do autor. Segundo do os réus, ao firmarem o contrato, foi garantido que o galpão estava regular e apto ao funcionamento de uma empresa de coleta e transporte de resíduos da área da saúde. No entanto, ao iniciarem o processo de regularização, descobriram que o imóvel não possuía planta baixa, croqui, certidão de ônus do cartório e nem registro regular na prefeitura, impossibilitando a obtenção das licenças ambientais e o funcionamento legal da empresa no local. Apesar de tentativas de regularização, inclusive com contratação de profissionais para elaboração da planta baixa, não foi possível resolver a situação, agravada pela falta de apoio do locador. Também destacam que o imóvel sofria com alagamentos constantes em períodos de chuva, fato omitido pelo locador, o que inviabilizava a entrada e saída de veículos e funcionários, prejudicando o funcionamento da empresa e causando prejuízos financeiros. Assim, optaram por deixar o imóvel e buscar outro mais adequado, ressaltando que comunicaram reiteradamente o locador sobre as dificuldades, sem que providências fossem tomadas. Quanto aos valores supostamente inadimplidos, os réus esclarecem que o desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais) no aluguel, inicialmente concedido para reformas, foi mantido por acordo verbal com o locador, não havendo débitos quanto a essa diferença. Sobre a conta de energia elétrica, alegam que o atraso ocorreu uma única vez por falta de comunicação do autor, sendo sanado imediatamente após ciência do débito. Rejeitam a cobrança de IPTU, pois o imóvel estava irregular e o tributo não estava em nome do locador, tornando-se inexigível e também refutam a cobrança de multa contratual e honorários advocatícios, pois a rescisão antecipada decorreu de culpa exclusiva do locador. Pois bem. Após analise detida dos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial procedência. Explico. É sabido que não há obrigação legal que imponha ao locador o dever de diligenciar perante órgãos públicos para a obtenção de alvarás de funcionamento ou licenças. A obrigação do locador restringe-se à higidez do imóvel e à compatibilidade do imóvel locado para a finalidade comercial almejada. Não há nos autos documentos que apontem impossibilidade de regularização do imóvel às atividades da empresa locadora, tão pouco a negativa do demandante em fornecer auxílio para tanto. Inclusive, ficou expressamente estabelecido entre as partes que a obrigação de obtenção de alvarás e licenças para o funcionamento da atividade comercial será de responsabilidade do locatário, conforme consta no instrumento de locação encartado ao ID 48877068: “V.6 – O LOCATÁRIO se obriga a satisfazer todas as exigências dos Poderes Públicos a que der causa, sendo de sua exclusiva responsabilidade a regularização de sua atividade junto aos mesmos, respondendo perante os mesmos outrossim, por todas as infrações que porventura, derem causa, ainda que notificaçõs venham em nome do autor.” Ademais, os próprios requeridos informar que optaram por deixar o imóvel locado e buscar outro mais adequado. Logo, não se pode imputar à locadora a exibição de documentação que ficou ao encargo da empresa locatária. Quanto aos demais empecilhos (graves irregularidades do imóvel e omissões relevantes do autor) que também foram apontados em sede de contestação – em especialmente à alegação de constantes alagamentos no local – é de suma importância salientar que era da locatária o ônus de averiguar antes da assinatura do contrato a viabilidade tanto física do imóvel como documental para a efetivação do negócio que pretendia explorar. Inclusive consta do contrato que: “IV.1 – O LOCATÁRIO confessa no ato de entrega de chaves haver vistoriado o imóvel, e concorda como ‘Laudo de Vistoria’, que fez no referido imóvel, que atende as suas necessidades.” Trago à baila jurisprudência nesse sentido: LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Locatária que pretende a rescisão do contrato sob alegação de que a locadora não forneceu os documentos necessários à regularização do seu estabelecimento comercial junto aos órgãos públicos. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Obrigação que compete ao proprietário do imóvel ou ao responsável pelo uso, nos termos dos artigos 18 e 19 do Decreto nº 56.819, de 10/03 /2011. Contrato que estabeleceu expressamente que a obrigação de obtenção de alvarás e licenças para o funcionamento da atividade comercial é de responsabilidade da locatária. Inexistência de obrigação da locadora de fornecimento de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), planta total do imóvel e planta baixa. Ausente conduta da locadora a ensejar a rescisão do contrato . Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1030781-53.2021.8.26.0001; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022) "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. OBRIGAÇÕES DO LOCADOR. ART. 22, I, DA LEI Nº 8.245/1991. ENTREGA DO IMÓVEL EM ESTADO DE SERVIR AO USO A QUE SE DESTINA. ALCANCE DA NORMA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber o alcance da obrigação do locador, prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991, sobretudo se lhe compete a regularização do bem junto aos órgãos públicos segundo a atividade econômica a ser explorada pelo locatário. 2. A destinação do imóvel para locação urbana pode ser para uso residencial (arts. 46 e 47 da Lei nº 8.245/1991), para temporada (arts. 48 a 50 da Lei nº 8.245/1991) ou para uso comercial (arts. 51 a 57 da Lei nº 8.245/1991). 3. A determinação legal de que é dever do locador entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina (art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991) está ligada à modalidade de locação em si mesma considerada, se residencial, comercial ou para temporada. 4. Na hipótese de locação comercial, a obrigação do locador restringe-se, tão somente à higidez e à compatibilidade do imóvel ao uso comercial. Salvo disposição contratual em sentido contrário, o comando legal não impõe ao locador o encargo de adaptar o bem às peculiaridades da atividade a ser explorada, ou mesmo diligenciar junto aos órgãos públicos para obter alvará de funcionamento ou qualquer outra licença necessária ao desenvolvimento do negócio. 5. Os deveres anexos à boa-fé, especialmente os deveres de informação, cooperação, lealdade e probidade, exigíveis das partes na execução dos contratos, contudo, impõem ao locador uma conduta colaborativa, no sentido de fornecer ao locatário os documentos e informações necessárias à implementação da atividade no imóvel objeto da locação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido". (STJ - REsp nº 1.317.731/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3a Turma, j. 26/04/2016, DJe 11/05 /16, v.u.). Tenho, portanto, pela inexistência de documentação apta à comprovação das alegações dos requeridos, ônus que lhe competia para demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 320, CC e art. 373, inciso II do CPC), impondo-se assim a sua condenação. Em face, portanto, do descumprimento voluntário dos réus, o contrato merece ser resolvido, com a responsabilização do locatário pelas obrigações inadimplidas. Contudo, o cálculo apresentado pela parte autora (ID 48877073) incluiu no somatório honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da dívida, o que não se pode admitir, já que a fixação de tal verba cabe ao julgador, o qual não está vinculado ao acordo ou contrato entre as partes. Deve se considerar que em sede de Juizado Especial não há, em primeira instância, o pagamento de honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95); inclusive, a manutenção da incidência nos moldes pleiteados na inicial incorreria em possível dupla condenação de verba honorária, caso o feito fosse à segunda instância. Ademais, o vínculo contratual entre autor e advogado somente diz respeito às próprias partes contratantes, que tem poder de dispor livremente sobre a referida despesa, razão pela qual não deve ser acrescida à cobrança de alugueres e outros encargos decorrentes da locação. Por fim, entendo que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não merece acolhimento neste momento, ressaltando expressamente a possibilidade de novo pedido em outro momento procedimental, sobretudo na fase de cumprimento de sentença, se estiverem presentes os pressupostos de sua incidência. Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, em parte, para condenar a requerida AQUATEC AMBIENTAL E SERVICO LTDA. na obrigação de pagar, à parte autora, a importância de R$ 27.236,35 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária e juros moratórios legais contados da propositura da ação e da citação, respectivamente. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária. Viana/ES, 13 de junho de 2025. ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAçU - RJ - CEP: 26255-230 Processo nº: 0807659-34.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNA MARTINS DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: NEPUGA POS GRADUACAO LTDA INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL Ficam as partes intimadas de que a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi REDESIGNADAe ocorrerá, PRESENCIALMENTE, no fórum de Nova Iguaçu, prédio anexo (prédio dos juizados especiais), no dia 07/07/2025 11:00 h.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAçU - RJ - CEP: 26255-230 Processo nº: 0807659-34.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNA MARTINS DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: NEPUGA POS GRADUACAO LTDA INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL Ficam as partes intimadas de que, considerando a Lei n.º 13.994/20, que incluiu o § 2.º ao art. 22 da Lei n.º 9.099/95, a audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorrerá em ambiente virtual, por meio de videoconferência , através da plataforma Microsoft TEAMS, no dia 10/06/2025, às 15:15 horas. CERTIFICO que a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já se encontra inserida na agenda da plataforma Microsoft TEAMS, devendo a audiência/reunião ser acessada através do LINK abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWVhM2E2OGEtYzkyNi00Y2EzLWI5NjktNjIwMjMxNGEwMjgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22704e7127-aa02-4528-94ad-cf879615a7af%22%7d Deverão as partes observarem as seguintes orientações: 1- A presença das partes na audiência virtual é obrigatória, podendo o autor e o réu (preposto) acessarem a plataforma através do link aqui enviado ou em conjunto com o Advogado (desde que estejam no mesmo ambiente), caso em que se sugere que sejam adotadas as medidas sanitárias como uso de máscaras. 2- As partes/advogados deverão enviar o link , informado acima , às suas testemunhas para que as mesmas possam entrar na sala virtual (utilizando o link ) no dia e horário aprazado. No caso das testemunhas, após a confirmação das presenças, sob orientação do juiz leigo, deixarão a sala para em seguida retornarem, uma por vez, após a comunicação da parte ou do advogado. 3- O acesso pode se dar através de smartphone conectado à internet, todavia, em sendo recebida chamada, a conexão com o sistema Microsoft TEAMS é automaticamente perdida, devendo então ser realizada nova conexão através do mesmo link ou convite. 4- As partes poderão acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS ou digitando o link em qualquer navegador de internet. O teste do link e o download do programa Microsoft TEAMS para acessar o sistema, caso não se prefira utilizar apenas o navegador, são providências que podem ser tomadas com antecedência.
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