Cyro Correa De Lima Junior
Cyro Correa De Lima Junior
Número da OAB:
OAB/RJ 156949
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cyro Correa De Lima Junior possui 74 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJRJ, TRT1
Nome:
CYRO CORREA DE LIMA JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
NUNCIAçãO DE OBRA NOVA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048263-87.2025.8.19.0000 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0804433-49.2025.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00518894 AGTE: RINIL ESTACIONAMENTO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: FÉLIX SOIBELMAN OAB/RJ-076117 AGDO: ESPÓLIO DE CYRO CORREA DE LIMA REP/P/S/INV CYRO CORREA DE LIMA JUNIOR ADVOGADO: CYRO CORREA DE LIMA JUNIOR OAB/RJ-156949 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048263-87.2025.8.19.0000 EMBARGANTE: RINIL ESTACIONAMENTO E SERVIÇOS LTDA EMBARGADO: ESPÓLIO DE CYRO CORREA DE LIMA REP/P/S/INV CYRO CORREA DE LIMA JUNIOR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oferecidos pelo agravante às fls. 33/36, por meio do qual alveja a decisão monocrática do relator, e. Des. Mauro Martins, que indeferiu a tutela recursal requerida no bojo do agravo de instrumento (index 000025). Aduz que o julgado embargado incorreu em omissão que pretende seja espancada, uma vez que não se manifestou sobre o fato de haver fiança oferecida como garantia ao ajuste locatício, o que atrai a incidência do art. 59, §1º, IX, do CPC. Renova os argumentos de que o juízo monocrático se baseou na regra do art. 300 do CPC sem comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Frisa que a área remanescente do imóvel objeto da locação poderia ser aproveitada para outros negócios, inclusive sublocação, e ressalta que a inadimplência se submetia à uma questão prejudicial, ante a "dúvida sobre a quem pagar, bem como a exceptio non adimpleti contractus, estava presente, a saber, exigir pagamento de aluguel contratado cuja validade é negada pelo próprio locador, que cuidava de fulminar o que contratara mediante expediente de requerer, noutro juízo, uma liminar de imissão de posse, em processo de terceiro". Alega que a afirmação de inexistência de periculum in mora constitui obscuridade em razão do risco de despejo e esclarece que "a exposição do que V. Exa. entende como confuso, era elemento central para demonstrar as razões de não pagamento, porque a validade do contrato tinha de ser provada, uma vez que sem essa certeza jurídica não haveria como o locatário, agravante, poder aviar seus negócios, estabelecer outro ramo de atividade ali captando investidores, etc". Requer sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas, com a consequente modificação da decisão vergastada e revogação da liminar deferida em primeiro grau. É o relatório. Com efeito, em sede de jurisdição rarefeita, não se vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, razão pela qual a medida foi indeferida pela decisão sobejamente fundamentada de fls. 25/31. Por outro lado, no que concerne ao aspecto inerente ao requisito de caução, o julgado embargado é claro ao deixar assente que "Na hipótese, a garantia prestada pela agravante locatária (caução) corresponde ao depósito da quantia equivalente a 6 (seis) meses de aluguel, sendo certo, entretanto, que o período de inadimplência, conforme narrado nos autos, já perdura por 12 (doze) meses, ou seja, a garantia não se mostra suficiente para satisfação das obrigações locatícias contratadas. Acrescente-se que o locador prestou caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel (índice 190888171 - Pje), conforme exige a norma prevista no art. 59, §1° da Lei nº 8.245/91, para a concessão da liminar de despejo" (fls. 30). Patente, portanto, que o órgão julgador indicou de modo claro e preciso os motivos jurídicos que embasaram o julgamento consubstanciado na decisão ora impugnada, que rechaçam, por si só, todos os argumentos lançados pelo embargante. Verifica-se que o que pretende o recorrente, à guisa de omissão e obscuridade, é o reexame da matéria, com consequente modificação do julgado, providência que se afigura incabível na hipótese vertente. Destarte, consoante jurisprudência consolidada a respeito do tema, "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964). "A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo" (RT 527/240). "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 353 e incisos do CPC" (RSTJ 30/412)". Consoante já ressaltou o STF, "os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes" (Rcl 16717 ED-ED-segundos, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014)". De sorte que o recurso não guarda tipicidade aos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, porquanto inocorrentes os vícios capazes de provocar a reabertura da atividade decisória e a consequente integração do julgado embargado. Cumpre, por derradeiro, assinalar que o desalijo liminar foi cumprido no dia 08/07/2025, consoante revela a pesquisa feita ao processo principal (index 206944236), o que infirma o requisito atinente ao periculum in mora. Por isso, rejeito os embargos de declaração. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. _____________________________________ DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, PRESIDENTE DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Ed. AI nº 0048263-87.2025.8.19.0000,
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do ofício juntado às fls 319/321, proceda-se à lavratura do respectivo termo de penhora, com a devida anotação no sistema informatizado. Intime-se o autor. Oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível de Petrópolis ( RJ ) comunicando a anotação.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDê-se vista à PGE.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do ofício juntado às fls 319/321, proceda-se à lavratura do respectivo termo de penhora, com a devida anotação no sistema informatizado. Intime-se o autor. Oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível de Petrópolis ( RJ ) comunicando a anotação.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). SR(A). DES. HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 21/07/2025 E TÉRMINO EM 25/07/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 346. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0068311-04.2024.8.19.0000 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0000953-49.1995.8.19.0061 Protocolo: 3204/2024.00763086 AGTE: ROZELENE FURTADO DE LIMA ADVOGADO: CYRO CORREA DE LIMA JUNIOR OAB/RJ-156949 AGDO: MARIA ELISA MOREIRA E MOREIRA AGDO: ANNIBAL GONÇALVES MOREIRA AGDO: MARIA JOSÉ ELEUTÉRIO MARTINS ADVOGADO: JULIO CESAR DOS SANTOS COELHO OAB/RJ-139357 ADVOGADO: LUIZ CARLOS MARTINS LOPES OAB/RJ-022506 ADVOGADO: PAULO FABIANO FERREIRA OAB/RJ-029460 Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAguarde-se a manifestação da parte interessada por 30 (trinta) dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFl. 531: Defiro. Expeça-se mandado de penhora portas adentro para satisfação do crédito executado, devendo o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, oportunidade em que nomeio desde já como depositário da coisa o executado, ficando este responsável pela guarda e conservação até ulterior deliberação deste juízo lavrando-se, em seguida, o auto de penhora, com consequente intimação do executado. Com o resultado, dê-se vista ao exequente. I.
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