Paloma Carreiro De Almeida
Paloma Carreiro De Almeida
Número da OAB:
OAB/RJ 156960
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paloma Carreiro De Almeida possui 36 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TRF2, TRT1
Nome:
PALOMA CARREIRO DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c34439e proferido nos autos. Intime-se o SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, para ciência do alvará expedido em seu favor, e retornem-se os autos ao arquivo com baixa. VOLTA REDONDA/RJ, 04 de julho de 2025. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DALMAN DE SOUZA VARGAS
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o teor de fls. 349/351 e da certidão de fl. 355, diga a parte exequente, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d97c900 proferida nos autos. DECISÃO 1. O autor deverá apresentar seus dados bancários. 15 dias. 2. Com relação à impenhorabilidade requerida pela ré, a decisão de julho de 2024 (id 7319a19) já analisou esta questão. Conforme o disposto no artigo 833, § 2º do CPC, é possível a penhora do salário/aposentadoria para pagamento de débitos de natureza alimentícia, independente da origem, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana, acolhido no artigo 1º, III , da CRFB. Portanto, rejeito a Exceção de Pré-executividade. 3. Expeça-se alvará ao autor pelos valores depositados, e certifique-se do valor histórico remanescente devido após a liberação do alvará. 4. Por fim, diante da centralização ocorrida no processo piloto, determino que seja expedido ofício ao INSS para que os depósitos sejam promovidos nos autos do processo 0011862-87.2015.5.01.0551 (piloto), devendo estes autos serem sobrestados. Dou força de ofício ao presente. BARRA MANSA/RJ, 02 de julho de 2025. LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARA LUCIA NAVES IGIDIO
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d97c900 proferida nos autos. DECISÃO 1. O autor deverá apresentar seus dados bancários. 15 dias. 2. Com relação à impenhorabilidade requerida pela ré, a decisão de julho de 2024 (id 7319a19) já analisou esta questão. Conforme o disposto no artigo 833, § 2º do CPC, é possível a penhora do salário/aposentadoria para pagamento de débitos de natureza alimentícia, independente da origem, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana, acolhido no artigo 1º, III , da CRFB. Portanto, rejeito a Exceção de Pré-executividade. 3. Expeça-se alvará ao autor pelos valores depositados, e certifique-se do valor histórico remanescente devido após a liberação do alvará. 4. Por fim, diante da centralização ocorrida no processo piloto, determino que seja expedido ofício ao INSS para que os depósitos sejam promovidos nos autos do processo 0011862-87.2015.5.01.0551 (piloto), devendo estes autos serem sobrestados. Dou força de ofício ao presente. BARRA MANSA/RJ, 02 de julho de 2025. LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAguarde-se a manifestação do Contador Judicial. Após, cumpra-se a parte final de fls. 416.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAlessandra Carla Coelho Barros de Oliveira ajuíza ação de rito comum em face de Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S. A., alegando, em síntese, que fora vítima de acidente no percurso de retorno de trabalho a 14/05/2020; que caminhava pelo viaduto da Cotiara, KM 274,8, caindo em vala de escoamento, sofrendo fratura exposta na tíbia e na fíbula, sendo socorrida pelo Corpo de Bombeiros e conduzida a hospital; que passou por cirurgia de emergência para colocação de fixador externo transarticular + LMC, permanecendo internada por sete dias; que necessitou de outra cirurgia para retirada do fixador e colocação de placas; que está afastada de atividades laborativas, aguardando análise do INSS de requerimento de auxílio-doença acidentário; que a ré não lhe prestou qualquer assistência, mas realizou reparo no local; e que a área em que ocorreu o acidente não possuía iluminação, sendo uma passagem estreita e sem guarda-corpo, requerendo a condenação ao pagamento de danos materiais referentes aos gastos médicos desembolsados e ao pagamento do montante correspondente a quarenta salários-mínimos por danos morais, nos termos da inicial de fls. 03/10 e documentos de fls. 14/148. Deferida a JG e determinada a citação em fl. 151. Contestação a fls. 185/95, afirmando que a instalação e manutenção de iluminação na rodovia é de responsabilidade do Município; que o acidente ocorreu em razão da desatenção da autora; que inexiste relação entre os danos e a atividade da concessionária; que o Corpo de Bombeiros chegou ao local antes da equipe da ré; que a autora não assumiu despesa com atendimento médico e cirúrgico, por prestados pelo SUS; que não há comprovação de sequelas do acidente que justifiquem o pleito de danos morais, requerendo a improcedência. Réplica a fls. 202/8. Requerimentos de provas às fls. 217/8 e 222. Decisão de saneamento de fls. 226/8, fixando como pontos controvertidos a dinâmica do evento e contribuição da ré para o evento; a extensão dos danos sofridos pela autora; a ocorrência de dano moral e estético; a extensão do dano material; e o período e extensão da incapacidade, deferidas documental superveniente, oitiva de testemunhas e perícia médica, com designação de AIJ. Quesitos da autora fls. 256/8. A autora acosta documentos em fls. 263/7 e 273/8. Audiência de Instrução e Julgamento a fls. 369/70, sendo procedido à oitiva de três bombeiros militares responsáveis pelo socorro dereivado do acidente. Laudo pericial às fls. 406/22, com aquiescência da autora a fls. 436/8 e impugnação da ré a fls. 444/446 com quesitos complementares. Esclarecimentos do perito a fls. 473/8, com pronunciamento das partes às fls. 488 e 494. Encerrada a instrução por despacho de fl. 498. Razões finais às fls. 503/12 e 514/8. Breve relatório. Decido. Pretensão de reparação civil oriunda de queda em calçamento de viaduto público sob responsabilidade da ré. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. A tese de defesa é a de que a queda ocorreu por desatenção da autora. O acidente ocorreu à noite, em local com iluminação pública restrita, em passagem estreita e sem guarda-corpo, destinada a travessia de pedestres sobre uma vala de escoamento de água, conforme fotogramas de fls. 123/5. Ocorre que, em função da passagem estreita, mostrava-se indispensável a colocação de guarda-corpo e sinalização para garantir a segurança dos pedestres, providências não adotadas pela ré, ensejando o dever de reparar. A tese de culpa exclusiva da vítima não resultou demonstrada pelas provas trazidas ao processo. O fato de inexistir relato de acidentes pretéritos no local não se presta a referendar a tese de excludente de responsabilidade. Os fotogramas de fls. 126/8 atestam que a ré providenciou a colocação de guarda-corpo após a queda da autora, reforçando a tese de que o acidente poderia ter sido evitado. Em depoimento, a testemunha Sargento Marcelo confirmou o local do acidente e o fato de que a ré não prestara socorro à autora até a chegada da guarnição do Corpo de Bombeiros. Assim sendo, a dinâmica do acidente exclui qualquer parcela de culpa da autora e autoriza a prevalência do dever de reparar da concessionária. A perícia médica apresenta a seguinte conclusão, verbis: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, posso concluir afirmando que: Sou de parecer que HÁ NEXO causal entre o acidente e a grave lesão. Há Dano Estético - DE em grau médio - 20%. Apresenta Incapacidade Parcial Permanente - IPP em 20%. Realiza os movimentos próprios do tornozelo com redução em grau médio. A prova pericial atesta o nexo causal entre o acidente e as sequelas suportadas pela autora e o grau de incapacidade funcional. Nesta toada, a causa eficaz ou eficiente do acidente fora a falha no serviço desempenhado pel ré, consubstanciada na precária sinalização e deficiente estrutura na travessia de pedestre em via pública, a justificar a condenação reparatória. Desta forma, a autora deve ser reembolsada apenas do valor de medicamentos desembolsados. As notas fiscais de fls. 141/4 possuem duplicidade, constando produtos diversos, sendo, ainda, acostados recibos de cartão de crédito sem especificação dos produtos adquiridos, que não se prestam a comprovar os gastos com o acidente. Portanto, em liquidação de sentença a autora deverá acostar as notas fiscais e planilha respectiva, para aferição dos danos materiais relativos aos gastos com medicamentos. A situação mostra-se excepcional, prestando-se a causar abalo psicológico ao cidadão comum, a amparar reparação por dano moral arbitrada em R$ 30.000,00, aplicando-se o caráter compensatório/punitivo/pedagógico. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do artigo 487, I, CPC, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano material de gastos com medicamentos do tratamento das sequelas do acidente, a ser objeto de liquidação de sentença, aplicando-se correção monetária e juros de um por cento ao mês desde cada desembolso; ao pagamento de reparação por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), aplicando-se correção monetária e juros de um por cento ao mês desde da data deste julgado; ao pagamento de custas/taxa ao FETJ e dos honorários periciais fixados na decisão de saneamento de fls. 226/8; e ao pagamento de honorários de advogado em dez por cento sobre o valor da condenação. PI.
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009981-18.2022.4.02.5104/RJ REQUERENTE : LUANA APARECIDA DA SILVA MARTINEZ ADVOGADO(A) : PALOMA CARREIRO DE ALMEIDA (OAB RJ156960) REQUERENTE : JOELSON DA SILVA MARTINEZ ADVOGADO(A) : PALOMA CARREIRO DE ALMEIDA (OAB RJ156960) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, número de conta bancária de sua titularidade para que haja transferência do crédito deste processo em seu favor. Atendida a determinação acima, intime-se a Gerência da CEF, agência 4375 em Volta Redonda, via Eproc, solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue e comprove a transferência do saldo total da conta 4375.005.86404206-1 (evento 63), com seus respectivos acréscimos legais, para a conta bancária indicada pela exequente. Comprovada a transferência em questão, intime-se a parte exequente para ciência pelo prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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