Maria Da Conceicao Brum Machado
Maria Da Conceicao Brum Machado
Número da OAB:
OAB/RJ 156962
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJRJ
Nome:
MARIA DA CONCEICAO BRUM MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0807279-45.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A MARCELO FERREIRA DOS SANTOSajuizou a presente demanda em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na qual pretende obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, além da concessão de tutela de urgência para evitar a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Em apertada síntese, o autor, cliente do banco réu, alega que identificou uma compra não reconhecida de R$ 48,05 em seu cartão e, por esse motivo, contestou a transação, levando ao bloqueio e posterior cancelamento do cartão. No entanto, o banco demorou a entregar um novo cartão e, após diversas tentativas frustradas de entrega, um motoboy finalmente entregou o cartão substituto no dia 17/05/2023. Nesse mesmo dia, o autor começou a receber notificações do banco sobre tentativas de compras não autorizadas. Ao perceber a fraude, o autor tentou repetidamente entrar em contato com o banco, sem sucesso, e decidiu bloquear o cartão pelo aplicativo. Entre cinco compras fraudulentas realizadas, quatro foram corretamente canceladas pelo banco, mas uma compra de R$ 2.998,14 permaneceu ativa e foi parcelada em seis prestações de R$ 499,69. Mesmo após contestação junto ao banco, este se recusou a cancelar a compra, alegando que foi feita de forma física. Preocupado com a possibilidade de ter seu nome negativado e prejudicado profissionalmente, o autor registrou um boletim de ocorrência na 29ª Delegacia de Polícia e tentou resolver a questão administrativamente com o banco, sem sucesso. A inicial (pasta 65203711), veio instruída com documentos, dentre os quais: a fatura discutida, comprovante de pagamento e o boletim de ocorrência. Decisão de id. 84771842 que deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação da tutela de urgência. O Banco réu, apresentou a contestação de id. 93464315, acompanhada de documentos; suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como meio de pagamento e que a compra contestada ocorreu diretamente no estabelecimento comercial, sem sua interferência. Solicita a exclusão do polo passivo da ação, com base no artigo 485, VI do CPC, argumentando que não há justificativa para sua responsabilização. Impugnou, ainda, a justiça gratuita. Argumenta que a simples declaração de insuficiência financeira não é suficiente e sugere diligências para verificar as condições econômicas. No mérito, alega a que a compra contestada foi realizada com a via original do cartão, mediante uso de chip e senha pessoal, o que reforça a segurança da operação; explica o funcionamento do criptograma do chip, utilizado pelas instituições bancárias para validar transações, garantindo sua autenticidade. Alega que a responsabilidade pela guarda da senha cabe exclusivamente ao cliente e que qualquer uso indevido decorre da falta de cuidado por parte do titular, que o autor deseja simplesmente eximir-se do pagamento sem fundamento jurídico, que não houve qualquer falha na prestação do serviço ou prejuízo extraordinário ao autor, que não há que falar em inversão do ônus da prova e a ocorrência de qualquer fato/ato a ensejar indenização por dano moral. Arremata, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. Caso o pedido seja acolhido, requer que os valores sejam reduzidos com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Réplica no índex 124132885, refutando os argumentos trazidos na contestação, bem como as preliminares suscitadas pela parte ré, manifestando-se acerca das provas, requerendo, a prova documental superveniente. Instados à produção de provas, a parte ré não se manifestou, conforme certificado nos autos. Decisão saneadora (pasta 126444384), que afastou as preliminares suscitadas pelo réu, fixou o ponto controvertido, inverteu o ônus da prova e deferiu prova documental superveniente. Encerrada a instrução, foi determinada a remessa do e-processo ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de junho de 2025). Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. As preliminares arguidas foram analisadas na decisão de id. 126444384; assim, faz-se mister analisar o mérito da ação que, avaliando com afinco, zeloe de forma detalhada os elementos de prova constante do processo; verifico, conforme será exposto, que assisterazão à parte autora. Trata-se de ação indenizatória proposta em face do réu, em que a parte autora pretende restituição de valores pagos indevidamente (parcelas de R$ 499,69), bem como compensação pelos danos morais suportados e pedido de concessão de tutela antecipada. Primeiramente, faz-se mister afirmar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei). Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidade objetivada parte ré, só podendo ela se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade(força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro/vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado). A parte autora alega que foi vítima de golpe, resultando em transações não autorizadas no valor total de R$ 2.998,14. Desta forma o fornecedor de serviços incorreu em falha na prestação do serviço bancário, com relação as medidas de segurança, que corroborou com a fraude sofrida pelo autor. Cita um precedente judicial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro envolvendo o chamado Golpe do Motoboy, em que uma instituição financeira foi responsabilizada por fraudes semelhantes. Por sua vez, o banco réu refuta sua responsabilidade no golpe sofrido pelo autor, alegando que há indícios de transações fraudulentas de terceiros, o que comprova que, não houve falha na prestação de serviços, visto que as transações questionadas foram autenticadas por *chip e senha *. Destaca que foi o autor o único responsável pelo evento, visto que negligenciou medidas de segurança ao fornecer informações a fraudadores. O ponto controverso cinge-se em saber se houve falha na prestação de serviços e emergiu algum dano a ensejar indenização. A ocorrência dos fatos é incontroversa, posto que o autor realizou registro de ocorrência às fls. 65203736, e, notificou o réu. Contudo, o réu se nega a cancelar as compras. Pela natureza e quantidade das transações bancárias não reconhecidas consistentes em compras, já as tornava suspeitas, o que vem reforçado pelo curto lapso temporal entre elas, em desacordo com o perfil do demandante. Ressalte-se, que o banco cancelou quatro de um total de cinco compras fraudulentas, subsistindo apenas a compra questionada nesta ação, sem motivo plausível, o que evidencia o reconhecimento da falha. Verifica-se do narrado na inicial, a comprovação das providências tomadas pelo autor, que não se mostraram suficientes para cancelar as transações não reconhecidas, sendo que o réu não cuidou de demonstrar o acionamento de qualquer barreira de segurança. Segundo a teoria do risco do empreendimento, o fornecedor deve suportar os riscos decorrentes de sua atividade, teoria esta aplicável ao caso em tela, convindo frisar que o réu não se desincumbiu de afastar sua responsabilidade, nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II do CPC). É de se reconhecer que o réu não procedeu às cautelas de praxe, de forma a evitar a fraude praticada por terceiro, o que atrai para si o ônus da prova convindo frisar que o banco autorizou a operação que destoa do perfil do autor uma simples conferência seria suficiente para verificar extrema divergência no comportamento do autor, o que torna verossímeis as alegações deduzidas na inicial. Portanto, à vista dos fatos narrados nos autos, conclui-se que faltou ao réu dever de cuidado em relação à sua atividade, o que também faz preencher, como já mencionado, todos os requisitos atinentes à responsabilidade civil, tal como o dano e o nexo causal (responsabilidade objetiva). Assim, por mais que eventual fraude de terceiro, de fato, evento externo apto a romper, em tese, o nexo causal em cenário de responsabilidade objetiva, tem-se pelo descabimento de tal excludente no caso, na medida em que a segurança é intrínseca aos serviços bancários. O enunciado da Súmula nº 479 de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Isso porque, é cediço que o sistema financeiro não se reveste de completa segurança, ficando aqui dispensada qualquer consideração sobre o modo e reiteração de práticas delituosas, notadamente em ambiente eletrônico. No que tange ao dano materialpleiteado. Verifica-se dos autos que a partir do momento em que o autor levou o ocorrido ao conhecimento do réu, sem ressarcimento do valor que fora indevidamente pago emerge o direito de indenização do autor. Assim, tem-se que este é devido visto a negativa da parte ré em recompor o dano material sofrido. Como consequência lógica da declaração de inexistência da dívida, cabe a restituição dos valores inseridos nas faturas enviadas ao autor referente as transações fraudulentas; comprovadamente pagas. Quanto ao dano moral, acentue-se que nele estão embutidas as funções reparatória e punitiva. Na hipótese em questão, o primeiro escopo tem por finalidade trazer algum conforto ao prejudicado, reparando-o de alguma sorte. De outro lado, a segunda função se presta, no tema, para fins de punir o réu pela desídia perpetrada. Diante das circunstâncias do caso concreto, tem-se que indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais)observa o princípio da proporcionalidade em relação ao dano moral sofrido e prestigia o aspecto inibitório e punitivo do instituto. Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, confirmando os efeitos da tutela já concedida antecipadamente (id. 84771842), JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a: a) determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos neste feito, caso tenha sido feita a inscrição, tornando definitiva a tutela antecipada deferida; b) restituir o valor de R$ 499,69 (quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), pago relativo à fatura de junho/2023 e os pagamentos vincendos, com juros de mora e correção monetária a contar do desembolso; e c) compensar os danos morais sofridos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar da presente sentença. Condeno o réu,ao pagamento das despesasprocessuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes; advertindo-se que, quando da interposição de embargos declaratórios, em ambas as demandas, com intuito meramente protelatórios, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, frisando-se ainda que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita. Ao cartório para providenciar as diligências de praxe. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDE ORDEM: À parte autora em 15 dias sobre fls. 1020 e 1029. Após, conclusos os autos sobre fls. 1032/1033.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte a certidão cartorária, verifica-se que o precatóroio em questão foi cancelado por força da Lei Estadual n. 7.781/17. A Lei Estadual nº 7.781/17 determina o cancelamento de precatórios cujos valores não tenham sido levantados e estejam depositados há mais de três anos em instituição financeira. Frise-se que, uma vez cancelado o precatório ou a requisição de pequeno valor, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor, caso em que o novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período. Como se sabe, o precatório constitui um instrumento por meio do qual se cobra um débito do poder público decorrente de sua condenação judicial transitada em julgado. Assim, a sistemática criada pela Lei Estadual, ao determinar o cancelamento de precatórios, em proveito exclusivo da Fazenda Pública, ofende o Princípio da Separação dos Poderes, impede a efetividade da jurisdição, desrespeita a coisa julgada material e o direito de propriedade, sem a menor observância da garantia do devido processo legal, além de violar o Princípio da Isonomia entre o poder público e o particular Nesses termos, o credor não poderia ser prejudicado pela demora no pagamento, tendo em vista que, com o cancelamento do precatório e a determinação de inclusão em nova posição na ordem cronológica, o devedor retoma unilateralmente o montante já reservado para adimplemento da dívida, e penaliza o credor mais uma vez, em razão da demora no pagamento dos precatórios. Dessa forma, considerando que o pleito se fundamenta na Lei Estadual nº 7.781/17, que inclusive já foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, deve ser determinada a manutenção do precatório a ser reexpedido na ordem cronológica do precatório indevidamente cancelado. Ante o exposto, determino a manutenção do precatório a ser reexpedido na ordem cronológica do precatório indevidamente cancelado. Oficie-se ao DPJU enviando cópia desta decisão. P.I.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro JG ao autor Jorge Machado de Andrade. Certifique o cartório o número do precatório requerido pelo autor no IE 2112. Não obstante, cumpra o cartório, integralmente, o determinado no IE 2000 e reiterado no IE 2076.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIES 1192 e 1204: Considerando-se o certificado no IE 1199, pela impossibilidade de expedição de precatório pelo OFREQ com base no montante homologado, ao réu, no prazo de 15 dias, valendo o silêncio como anuência, sobre a planilha atualizada apresentada. Sem oposição, expeça-se nova prévia.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIFICO QUE O SEGREDO DE JUSTIÇA, FOI REMOVIDO.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCiente da concordância do executado com a prévia (IE 408). Certificado o decurso do prazo para os exequentes manifestarem-se quanto a esta, expeçam-se os ofícios definitivos. Em seguida, nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, dê-se baixa e aguarde-se a liquidação dos precatórios no arquivo.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes sobre a prévia do precatório judicial nos IEs.378/400, no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com os termos da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e Ato nº 2 de 2023 TJRJ, valendo o silêncio como concordância tácita.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDá-se ciência que, nesta data, foram devidamente remetidos os ofícios de IE 1011 via malote digital.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte a inércia das herdeiras no cumprimento da decisão do IE 135, dê-se baixa e arquive-se.
Página 1 de 12
Próxima