Luiz Ricardo Archanjo Rodrigues
Luiz Ricardo Archanjo Rodrigues
Número da OAB:
OAB/RJ 156971
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Ricardo Archanjo Rodrigues possui 109 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT1, TRT3, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRT1, TRT3, TRF3, TJRJ, TST, STJ, TRF2
Nome:
LUIZ RICARDO ARCHANJO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52b1184 proferido nos autos. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 dias. Após, ao arquivo definitivo, ante a satisfação da obrigação. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AC ARAUJO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0100327-71.2025.5.01.0050 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 20 na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900301347900000125850087?instancia=2
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b9ff93 proferida nos autos. A parte autora postula a concessão da tutela de urgência, objetivando a determinação de sua reintegração ao trabalho, alegando que foi dispensada em estado gestacional, entendendo estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Verifico na inicial que a parte autora pretende o reconhecimento do vínculo empregatício. Sendo assim, considerando que ainda inexiste certeza sobre a existência de relação jurídica empregatícia entendo que não há probabilidade do direito para deferimento da tutela de urgência postulada. Desta forma, diante da ausência dos requisitos legais (CPC, art. 300), indefiro o requerimento de tutela de urgência para reintegração da parte autora. Ante as diligencias negativas por mandado, cite-se os réus também por edital para ciência da audiência. rnp DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de julho de 2025. LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAYSSA CHAGAS SCARPINI
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0826560-77.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ULISSES PARATHY DAS CHAGAS LIBERTO LINARES RÉU: WANESSA PINHEIRO MARIANO CAMARGO Designe-se nova ACIJ, Cite-se a ré por OJA, via whatsapp pelo telefone informado WhatsApp (21) 96674-1477. RIO DE JANEIRO, 26 de julho de 2025. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular
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Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: ANDRÉ NOGUEIRA DE MIRANDA PEREIRA PINTO ADVOGADO: ANA FREIRE SILVA Recorrido: IDEALIZA SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA. ADVOGADO: MARIANA GONÇALVES DA SILVA Recorrido: ROSANE DA CRUZ RAMOS ADVOGADO: LUIZ RICARDO ARCHANO RODRIGUES GVPMGD/dc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 25 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3089421 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto pelo embargante. Ao(s) agravado(s). Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo a(s) contraminuta(s), remetam-se os autos ao Eg. TRT. NOVA IGUACU/RJ, 28 de julho de 2025. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARIOCA E FLUMINENSE CONSTRUCAO E TERRAPLANAGEM 178 LTDA - ME - RIO PLANAGEM COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3089421 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto pelo embargante. Ao(s) agravado(s). Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo a(s) contraminuta(s), remetam-se os autos ao Eg. TRT. NOVA IGUACU/RJ, 28 de julho de 2025. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO ARAUJO DE SOUZA
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