Dr. José Marcos Evangelista Coelho

Dr. José Marcos Evangelista Coelho

Número da OAB: OAB/RJ 156973

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dr. José Marcos Evangelista Coelho possui 46 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TRF2, TRT1, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF2, TRT1, TST, TJRJ
Nome: DR. JOSÉ MARCOS EVANGELISTA COELHO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d44a90 proferida nos autos. Vistos etc. Por entendê-los justos e adequados aos parâmetros da sentença/acórdão. HOMOLOGO os cálculos sob ID. 9ca0f77 e seguintes para os efeitos legais, fixando o valor total da condenação em R$ 52.940,36 sendo: R$ 41.355,57 de crédito do Exeqüente; R$ 4.242,21 de honorários advocatícios; R$ 7.342,58 de contribuição previdenciária a ser recolhida sob o código 6092, em DARF. No mais, verifico que foi concedida recuperação judicial à 1ª reclamada; o que faz presumir a incapacidade financeira para pagamento dos créditos apurados, tendo em vista a falta de livre disponibilidade sobre seu patrimônio. O deferimento do processamento da recuperação judicial da 1ª ré não impede o redirecionamento da execução à devedora subsidiária. Diferentemente, o meio mais efetivo e célere de satisfazer o crédito autoral é o redirecionamento da presente execução à devedora subsidiária. Diante da responsabilidade subsidiária atribuída ao 2ª réu (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), aplico analogicamente à presente hipótese a súmula 20 deste E.TRT, passando a determinar: Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo o 2º réu, para efetuar o pagamento espontâneo do crédito total de R$ 52.940,36, no prazo de 15 dias (úteis) conforme art. 523 caput e art. 883 da CLT, art. 876 § § 1 A do art. 879. Decorridos in albis, intime-se o Autor, no prazo de dez dias úteis, para informar se tem interesse no início da execução nos termos do art.880 da CLT, bem como na utilização dos convênios à disposição deste Juízo, tais como, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.  RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2025. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO RENEE TOLEDO COSTA
  3. Tribunal: TST | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC PROCURADOR: Waldir Zagaglia PROCURADOR: Ricardo Levy Sadicoff Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: Ricardo Levy Sadicoff Recorrido: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: ELISABETE DE MESQUITA CUIM NUNES ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BORGES SIMÕES SOBRINHO Recorrido: RAFAEL FERNANDES LINS ADVOGADO: JOSÉ MARCOS EVANGELISTA COELHO ADVOGADO: MARA SANDRA EVANGELISTA COELHO GVPMGD/af D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43ddaed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença - PJe    Tendo em vista que os autos ficaram paralisados por mais de 2 anos, sem nenhum andamento ou requerimento (novo) por parte do exequente, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A e § 2º, da CLT. Intime-se apenas o exequente. Decorrido o prazo à contadoria  para verificação de eventual saldo existente nos autos  e entrega ao exequente, que deverá indicar conta de sua titularidade ou de seu advogado com poderes para receber. Exclua(m)-se as executada(s) dos sistemas nacionais de execução (BNDT, SERASA, CNIB, RENAJUD). Cumpridas as determinações acima, remeta-se o processo ao arquivo definitivo. va JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ceae59 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o autor para que venha em 30 dias com meios efetivos de prosseguimento de execução, advertido das penalidades do Art. 11 -A da CLT. Silente o exequente, ou em caso de reiteração de medida já intentada sem sucesso, sobresteja-se o feito por 2 anos, para fins do artigo 11-A da CLT, prosseguindo-se com a contagem pelo tempo restante caso já iniciada.  Transcorrido o prazo de dois anos, dê-se ciência ao exequente.  Intimem-se. NOVA IGUACU/RJ, 20 de julho de 2025. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMARA OLYMPIO CAETANO
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre índice(s) 310 .
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0805160-41.2023.8.19.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLEY DA SILVA CAETANO EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal. Após, nada requerido e inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se. BELFORD ROXO, 11 de julho de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f65d01d proferido nos autos. 27vtrj/LGC: Publicar + ag prazo   DESPACHO PJe-JT   Intime-se a parte autora para ciência do edital de acordo do REEF, devendo, no prazo nele assinado, manifestar a intenção de adesão de acordo através do link de formulário disponibilizado no corpo do edital, informando, inclusive, nos presentes autos, no mesmo prazo. link: https://pesquisas.trt1.jus.br/pesquisas/index.php/627183?lang=pt-BR Prazo de adesão: 14/07/2025 às 23h59min. No mais, devolva-se ao sobrestamento em razão do REEF. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA
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